Para discutir a diferença entre auditoria e perícia contábil, antes de tudo, se faz necessário explanar sobre cada conceito.
Começando
por, Auditoria Independente: é um conjunto de procedimentos técnicos
que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação,
observando os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade a legislação específica quando aplicável,
segundo a Norma Brasileira de Contabilidade 11 “NBC T 11”.
Segundo Marcelo Cavalcanti, o principal objetivo da auditoria independente é
emitir um parecer ou opinião sobre as demonstrações contábeis,
no sentido de verificar se estas refletem adequadamente a posição
patrimonial e financeira, o resultado das operações e as origens
e aplicações de recursos da empresa examinada. E se estas demonstrações
foram elaboradas de acordo com os princípios contábeis e se esses
princípios foram aplicados com uniformidade em relação
ao exercício social anterior.
Já a auditoria interna, é uma parte técnica da auditoria, sendo uma técnica contábil do exame sistemático dos registros patrimoniais, com o objetivo de emitir um relatório de controles internos da empresa recomendando melhorias ou intervenções, conforme Antônio Lopes de Sá.
E na Norma Brasileira de Contabilidade 12 “NBC T 12”, a auditoria interna é um conjunto de exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de controles internos integrados ao ambiente, e de gerenciamento de riscos, com o intuito de assistir à administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
No entanto, a Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião, realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião, sendo que, o objetivo da perícia é dirimir dúvidas por meio de uma opinião fundamentada, conforme Antônio Lopes de Sá.
A partir destas explanações, percebe-se que existe diferença entre as profissões de auditoria, desde sua origem até o produto final.
Muitos autores como Marcelo Cavalcanti afirma que a única diferença existente entre perícia e auditoria é que a perícia realiza-se por demanda judicial, enquanto na auditoria isto não se faz necessário.
Pode-se afirmar que esta não é a única diferença entre as duas áreas de atuação. Existem outras, a começar por sua origem, ambas já nasceram com propósitos diferentes, podemos perceber por meio das explanações supra mencionadas a respeito de seus conceitos, e ainda continua as diferenças no momento da contratação dos trabalhos, das pessoas interessadas, a parte técnica dos trabalhos realizados, os papéis de trabalho, dentre outros. Em se tratando de papéis de trabalho, cabe-se ressaltar que o auditor independente segue um padrão imposto, como exemplo as codificações dos papéis de trabalho por meio de tiques e outros, e o trabalho pericial não existe um padrão a ser seguindo, o perito é livre para executar o trabalho na maneira que lhe é mais adequado.
Mesmo que nas duas áreas exista legislações aplicáveis semelhantes, existem especificidades para cada. Quando se trata de normas profissionais e técnicas como em destaque abaixo:
NBC P 1 –
Normas Profissionais de Auditor Independente
NBC P 2 - Normas Profissionais do Perito Contábil
NBC P 3 – Normas Profissionais do Auditor Interno
NBC P 4 – Norma para Educação Continuada – Na função
de auditor independente cadastrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
e no CNAI (Cadastro Nacional de Auditor Independente).
NBC P 5 – Normas Sobre Exame de Qualificação Técnica
(CNAI)
NBC T 11 – Normas Técnicas de Auditoria para o Auditor Independente
NBC T 12 – Normas Técnicas de Auditoria para o Auditor Interno
NBC T 13 – Normas Técnicas de Perícia Contábil
NBC T 14 - Normas Sobre Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
Observando-se a partir disto as diferenças entre as normas estabelecidas.
Na perícia o trabalho é realizado com plena abrangência em seu litígio, e na auditoria verificar-se o risco inerente, dentre outros. E analisar-se-á o controle interno da empresa, para determinar por meio de amostragem, a população a ser auditada. Além de existir todo um trâmite diferente entre as duas áreas em seu processo.
Além de
citar a linguagem, do parecer de auditoria independente, do laudo pericial e
do memorando de controles internos, serem diferentes, seguem regras peculiares
próprias.
Exemplo: “No laudo pericial” o perito descreve sobre as informações
processuais bem como responde aos quesitos propostos pelas partes, se atendo
apenas a responder aos quesitos que estejam conforme o objeto pericial. Abstendo-se
de dar opiniões parciais ou fazer recomendações de melhoria
em seu laudo pericial, sendo seu laudo essencial para a solução
de litígios na Justiça.
Já no parecer de auditoria de Demonstrações Financeiras o auditor informa se as demonstrações estão ou não conforme os princípios de contabilidade, legislação pertinente e normas brasileiras de contabilidade.
No entanto, a auditoria interna o auditor demonstra em cada área os pontos que foram levantados, que precisam ser aprimorados e/ou implantados, explica sobre a importância do mesmo, suas conseqüências na ausência de executar as melhorias, e fará no final de cada ponto uma recomendação de aprimoramento de melhoria para estes.
A Justiça recorre ao perito contábil, quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado, ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo. Muitas perícias na área da Contabilidade são hoje, requeridas principalmente na parte de revisão de encargos financeiros contra bancos, também referentes ao Sistema Financeiro Habitacional, e demais questões como leasing, condomínios, entre outros. A perícia é um meio de prova previsto no Direito, assim como, a testemunhal.
Conclui-se então, há existência de diferenças entre as áreas. Portanto, percebe-se na prática que existem outras diferenças além das apontadas por alguns autores.
Referências Bibliográficas:
ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti de. Auditoria – Um curso moderno e completo.
14ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 1990.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução 780, de 24 de março de 1995. Aprova a NBCT 12 – Da Auditoria Interna. Diário Oficial da União, Minas Gerais, MG de 04 de out. de 1995.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução 700, de 24 de abril de 1991. Aprova a NBCT 11 – Normas de Auditoria Independente das demonstrações Contábeis. Diário Oficial da União, Minas Gerais, MG de 05 de out. de 1991.
Autor: Elisângela Oliveira Rodrigues Maquiaveli
Contato: consultpericia@yahoo.com.br
Pós Graduada
em Auditoria Externa pela UFMG / Pós Graduanda em Perícias Contábeis
pelo CEAJUFE (Centro de Estudos Jurídicos Estadual e Federal) / Bacharel
em Ciências Contábeis pela PUC – Minas / Perita Contábil
em Processos Financeiros, Cíveis, Comerciais, Tributários e Previdenciários,
atuando no âmbito Federal e Estadual