PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais

Curso de Ciências Contábeis

Contabilidade em Moeda Constante e

Conversão de Demonstrações Contábeis para Moeda Estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS 36

 Redução no valor recuperável de ativos

 

 

 

 

 

 

 

Ana Paula Ferreira

Adriana Vasconcelos

                                                                                                Juliana Félix

Patrícia Tavares

Stéfano Fernandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2008

Ana Paula Ferreira

Adriana Vasconcelos

Juliana Felix

Edilaine Barbosa

Patrícia Tavares

Stéfano Fernandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS 36

 Redução no valor recuperável de ativos

 

 

 

 

 

 

Trabalho apresentado à disciplina Contabilidade em Moeda Constante e Conversão de Demonstrações Contábeis para Moeda Estrangeira do Curso de Ciências Contábeis da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

Professor: Adalberto Gonçalves Pereira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

Belo Horizonte

2008

LISTA DE SIGLAS

CFC – Conselho Federal de Contabilidade

CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis

CVM – Comissão de Valores Mobiliários

FASB – Financial Accounting Standads Board

IAS – International Accounting Standards

IASB – International Accounting Standards Board

IASC – International Accounting Standards Committee

IFRS – Internacional Financial Reporting Standards

IBRACON – Instituto Brasileiro de Auditores Independentes

NBC- Norma Brasileira de Contabilidade

US GAAP – Generally Accepted Accouting Principles

UGG - Unidades Geradoras de Caixa

 

 

 


RESUMO

 

 

O presente artigo visa elucidar a importância da adaptação da norma internacional IAS 36 aos procedimentos contábeis brasileiros. A partir da vigência da nova lei 11638/07 que dispõe sobre a elaboração e divulgações de demonstrações financeiras, essa norma ainda não regulamentada aqui no Brasil, será referência na avaliação de ativos.

A IAS 36 tem por objetivo analisar os procedimentos adotados por uma instituição para assegurar que seus ativos sejam lançados em valor não superior ao seu valor recuperável.

Serão abordados tais procedimentos da IAS 36, através da identificação de um ativo desvalorizado em consonância a mensuração do seu valor recuperável, reconhecimento e mensuração de uma perda por desvalorização, unidades geradoras de caixa, a reversão de uma perda por desvalorização e por fim a divulgação de estimativas utilizadas para mensurar o valor recuperar o ativo.

O artigo se baseou em uma metodologia teórica, tais como a norma IAS 36, o Pronunciamento 01 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, a nova lei 11638\07 adquiridas por pesquisas adotadas por entidades e órgãos comprometidos com estudo e aplicação de normas contábeis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

palavras-chave: Contabilidade, IAS 36, ativo, valor recuperável, valor contábil, Perda por desvalorização.

 

 

 

1 Introdução

 

 

Em estudos concretos realizados pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, uma variação decorrente de perdas registradas no ativo de uma empresa ocasiona insegurança e instabilidade na sua estrutura econômica e          descompasso com o desenvolvimento de mercado. Para tanto a concretização dos estudos levou ao conhecimento e aplicabilidade da norma IAS 36.

O presente artigo vem discorrer sobre a conceituação, interpretação e aplicabilidade da norma IAS 36 em confrontação aos procedimentos e normas contábeis aceitas no Brasil, tendo como objetivo determinar procedimentos que garantam que um ativo não seja registrado contabilmente com um valor aquém do valor possível de recuperação por uso ou por venda, ou seja, que um ativo tenha a redução de seu valor recuperável.

Diante disso, a norma internacional determina que no encerramento do exercício, sejam verificados indicativos de perda no valor contábil do ativo. Caso ocorra esta perda, a empresa deve estimar o valor recuperável do artigo e confrontá-lo com seu valor contábil. Do mesmo modo, se o valor recuperável for menor que o valor contábil, a empresa deve reconhecer a diferença como uma perda por desvalorização (imparidade).

A norma internacional também estabelece procedimentos a serem adotados quando as perdas por desvalorização tenham possibilidade de serem revertidas.

Neste pronunciamento são observados registros pelos valores reavaliados que podem estar com parcelas não recuperáveis ou podem ter sofrido desvalorização.

Caso o valor reavaliado do bem for igual ao seu valor de mercado a única diferença entre seu valor reavaliado e seu valor líquido de venda será a despesa adicional para se desfazer do ativo. Portanto, se as despesas para baixa não tiverem relevância é difícil que o ativo reavaliado não seja recuperável, deste modo, não precisa ser estimado.

Destarte, se as despesas para baixa tiverem relevância, o preço líquido de venda será menor que o preço que seu valor reavaliado, portanto, o valor reavaliado conterá parcela não recuperável.

Contudo, o valor reavaliado pode ser maior ou menor que seu valor recuperável, caso este não for comparado ao seu valor de mercado.

A IAS 36 substitui as exigências para recuperações de ativos que estão pré-determinadas na IAS 16 (Ativo Imobilizado), IAS 22 (Combinação de Entidades), IAS 28 (Contabilidade para Investimentos em Associadas) e a IAS 31 (Tratamento Contábil de Participação em Empreendimentos de Conjunto).

No artigo 183 da nova lei 11638/07 refere-se sobre os critérios de avaliação do ativo, assim fica evidente a ligação da nova lei com essa norma internacional. Ambos relatam formas de perdas no ativo que podem ser recuperadas a seu valor justo, ou seja, seu valor de mercado. Diante disso essa norma internacional tende-se a ser regulamentada aqui no Brasil.

A normas brasileiras de contabilidade (ou princípios), tem mais de um órgão emissor, dentre os quais se destacam o Conselho federal de Contabilidade (CFC), a Comissão de valores Mobiliários (CVM) e o Instituto Brasileiro de Auditores Independentes (IBRACON).

Segundo o CFC, Os princípios fundamentais de contabilidade por sua natureza não devem ser hierarquizados, pois cada princípio tem uma importância dentro ciência contábil e deve ser considerado como fonte obrigatória na elaboração das normas brasileiras de contabilidade.

 

2        NORMA INTERNACIONAL

 

            Ativos que não aplicam a IAS 36

 

            Todos os ativos devem aplicar o IAS 36 no registro contábil. Entretanto, os ativos fixos, tais como propriedades, máquinas e equipamentos têm suas particularidades.

Para esses ativos se enquadrarem à aplicação do IAS 36 não podem ser regulamentados por algumas normas internacionais, a saber:

IAS 2 - Inventários;

IAS 11 - Contratos de construção;

IAS 12 - Impostos;

IAS 19 – Benefícios de empregados;

IAS 39 – Instrumentos financeiros;

IAS 40 – Propriedades de Investimento;

IAS 41 – Agricultura;

IFRS 04 – Contratos de seguros;

IFRS 05 – Bens detidos para venda ou descontinuados.

O IAS 36 também aborda ativos financeiros tratados nos IAS 27 – Demonstração Consolidada e Separada, IAS 28 – Investimento em Associados e IAS 31 – Empreendimentos Conjuntos. Os demais ativos financeiros devem ser tratados pelo IAS 39.

 A norma internacional determina que no encerramento do exercício sejam verificados indicativos de perda no valor contábil do ativo. Caso ocorra esta perda, a empresa deve estimar o valor recuperável do ativo e confrontá-lo com seu valor contábil.

 

3 Mensuração do valor recuperável

           

            Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 01 mensura-se o valor recuperável pela diferença entre o maior valor justo do ativo e os custos para sua venda e seu uso.

            Caso o valor líquido de venda do ativo ou seu valor em uso excederem o valor contábil do mesmo, não haverá desvalorização. Logo, não caberá a estimativa de outro valor para o ativo, ou seja, não haverá perda por imparidade.

            Quando o ativo não for negociado em mercado e houver impasse quanto à determinação do seu valor líquido de venda, seus custos poderão ser estimados pelo seu valor recuperável. Ou havendo discordâncias infindas sobre o excesso ou não do valor em uso do ativo em relação ao seu valor de vendas, deve-se considerar este último como o valor recuperável.

            É incontroverso afirmar que o valor recuperável abrange um ativo isolado, a não ser quando este ativo promova entradas de caixa vindas de seu uso contínuo, ou seja, quando são dependentes das entradas provenientes de outros grupos de ativos.

            A aprovação da lei 11.638/07 faz importantes modificações na lei 6.404/76 (lei das S.A), essas modificações fazem com que as normas internacionais, em especial os emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), por meio dos International Financial Reporting Standards (IFRS) entre em harmonização com regras contábeis brasileiras.

Sabe-se que as Normas Brasileiras de Contabilidade caminham para a uniformidade com as normas internacionais, entretanto um importante passo neste sentido já foi dado com a edição da Lei 11.638/07, que já contempla uma série de adequações, entre elas podemos citar a obrigação da entidade efetuar uma análise periódica para identificar valores recuperáveis do ativo imobilizado, diferido e inclusive o intangível, que deverá ser registrado contabilmente conforme a nova lei no ativo permanente.

Segue abaixo a redação da lei que mostra que a nova lei 11.638 já regulamenta o ajuste a valor recuperável dos ativos:

 

“A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

 

 3.1 Valor líquido de venda

 

            Pode-se definir como um preço baseado em transações de bases comutativas (partes conhecedoras e interessadas), ajustado por despesas relacionadas à venda do ativo. Não havendo este contrato, porém, este passa a ser o preço do mercado ativo, deduzido das despesas de venda, sendo normalmente o preço de mercado igual ao preço atual de cotação. Ou seja, deve-se basear na melhor informação disponível para refletir o valor que uma entidade possa obter.

 

3.1.1 Valor em uso

 

            É o valor presente dos fluxos de caixa futuros, por meio de descontos antes dos impostos, sendo que para que estimá-los deve-se primeiramente estimar as futuras entradas e saídas de caixa provenientes do uso contínuo do ativo e da sua baixa final; e então aplicar a taxa de desconto adequado a eles.

Para a determinação do fluxo de caixa futuro de um ativo ou grupo, foram  instituídas regras para a sua determinação, tanto para o período do fluxo de caixa estimado quanto para as despesas que podem ser consideradas na determinação dos fluxos de caixa estimados.

Os fluxos de caixa futuros usados no teste de recuperabilidade de um ativo imobilizado mantido em uso devem considerar somente as entradas e saídas de caixa que estiverem diretamente ligadas ao uso normal do bem, incorporando todas as previsões da empresa acerca de seu uso e considerando todas as evidências disponíveis. Para isso, a empresa deve utilizar o orçamento e os relatórios internos que substanciem essas informações.

Contudo, se a empresa estiver levando em consideração a ocorrência de eventos alternativos para recuperar o valor contábil de ativos imobilizados mantidos em uso, ou mesmo se a empresa estimar uma escala para possíveis fluxos de caixa futuros associados a prováveis eventos, o fluxo de caixa estimado deveria considerar a possibilidade desses possíveis resultados.

Segundo o SFAS 144 o período a ser considerado na elaboração do fluxo de caixa futuro, deve ser o período correspondente ao tempo em que a empresa ainda espera utilizar o bem, ou seja, a vida útil restante do ativo para a entidade.

Contudo, se estivermos tratando de um grupo de ativos o período do fluxo de caixa futuro levará em consideração o tempo de vida útil remanescente do principal ativo do grupo, que é aquele que pode ser considerado o maior responsável pela capacidade de geração de caixa do grupo.

Para identificar o principal ativo do grupo devem-se avaliar os seguintes fatores: se a empresa teria adquirido outros ativos do grupo sem o referido ativo; o nível de investimento que pode ser requerido substituir esse ativo; e o tempo remanescente de vida útil desse bem em comparação com o dos demais ativos do grupo.

O fluxo de caixa futuro deve ser estimado com base no potencial de serviço que um ativo em uso possui. Para isso as despesas consideradas para a determinação do fluxo de caixa futuro devem estar relacionadas com a manutenção do potencial de utilização do ativo incluindo despesas que se menciona à mudança de parte do ativo e despesas relacionadas aos componentes de ativos que não são considerados o principal do grupo.

Após estimar o fluxo de caixa futuro, deve-se comparar a soma deste com o valor contábil registrado do ativo, e se este último for superior ao primeiro a empresa deve reconhecer uma perda por impairment.

 

Teste de recuperabilidade

 

Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 01 o teste de recuperabilidade deve acontecer quando fatores conjunturais indicar a redução do valor recuperável dos ativos.

Assim como a IAS 36, o CPC – 01 considera fatores internos e externos no reconhecimento de um ativo desvalorizado, as fontes internas e externas.

Das fontes externas: O valor de mercado de um ativo diminuiu;  mudanças no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado;

Das fontes internas: - obsolescência ou de dano físico de um ativo;  ter o ativo que se torna inativo;  existência de um plano para descontinuidade ou reestruturação na empresa;  evidência proveniente de relatório interno que indique que o desempenho econômico de um ativo é ou será pior que o esperado, como estimativas internas de fluxo de caixa futuro, os orçamentos da empresa.

 

3.2 Unidades Geradoras de Caixa (UGG)

 

            Segundo a norma internacional havendo desvalorização de um ativo, o valor recuperável deve ser estimado individualmente, ou não sendo possível, cabe à entidade identificar o menor grupo de ativos que geram entradas de caixa (qualquer desvalorização relativa ao ágio deve ser repartida entre aquela atribuível à controladora e aquela atribuível à participação minoritária).

            A UGC que tenha atribuído o goodwill deve ser testada por imparidade todos os anos (sempre no mesmo período nos exercícios subseqüentes), comparando o valor contábil ao valor recuperável da UGC:

I- se o valor recuperável da unidade for superior ao valor contábil, não há perda por imparidade, mas

II- se o valor recuperável da unidade for inferior ao valor contábil, a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade. (Banco Central do Brasil – Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro, 2006)

 

Devem ainda:

I- representar o menor nível de unidade interna ao qual o goodwill foi atribuído, e

II- não ser maior do que um segmento baseado tanto no formato secundário determinado de acordo com o IAS 14 – Segment Reporting (Banco Central do Brasil – Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro, 2006)

 

A lei 6.404/76 restringia as classificações dos subgrupos do ativo, com a nova lei 11.638/07 uma alteração relevante feita no ativo permanente, ampliou os conceitos e entendimento de ativos permanentes da entidade em linha com os padrões internacional de contabilidade. Novos subgrupos de contas foram incluídos: O intangível no ativo permanente e ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido.

            Ao mesmo tempo a 11.638/07 inclui no ativo imobilizado bens que independe de transferências de propriedades, sejam decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle e/ou risco. Criou restrição ao uso do ativo diferido ás despesas pré-operacionais e aos gastos a mais de reestruturação e adiciona no ativo intangível, bens incorpóreos, como por exemplo, o goodwill adquirido, que se define como  a diferença entre o valor da empresa e o valor de mercado dos Ativos e Passivos.

            Um ponto a ser observado é a Deliberação da CVM nº 488/05 que já regulamenta  a existência do subgrupo intangível para as companhias abertas.

 

3.3  Momento dos testes de redução ao valor recuperável

 

Conforme o CPC 01, que correlaciona o art. 96 da IAS 36, o teste de redução ao valor recuperável para uma unidade geradora de caixa na qual houve alocação de ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pode ser realizado a qualquer momento durante um período anual, desde que o teste seja realizado, todos os anos, na mesma ocasião, lembrando que unidades geradoras de caixa diferentes podem ser testadas em períodos diferentes.

Caso uma empresa adquira um ativo durante o ano corrente com alocação de ágio à unidade geradora, esta unidade deverá ser testada para redução ao valor recuperável antes do fim do mesmo período anual corrente.

Se o teste dos ativos que constituem a unidade geradora de caixa na qual o ágio (goodwill) foi alocado ocorrer ao mesmo tempo em que o da unidade que contém o ágio, eles devem ser testados para redução ao valor recuperável antes da unidade que contém o ágio (art.93 da NBCT 19.10 e art.97 da IAS 36)

Na realização de um teste de redução ao valor recuperável de uma unidade geradora de caixa na qual houve alocação de ágio (goodwill), pode haver uma indicação de uma redução ao valor recuperável de um ativo dentro dessa unidade que contém o ágio, como também pode haver a indicação de uma redução ao valor recuperável de uma unidade geradora de caixa dentro do um grupo de unidades que contenha o ágio. Deste modo a empresa deverá testar primeiro a redução ao valor recuperável na unidade gerado de caixa reconhecendo qualquer desvalorização para aquela unidade, antes de testar a redução ao valor recuperável no grupo de unidades em que o ágio está alocado. (art. 94 da NBCT 19.10 e art.98 da IAS 36)

O cálculo detalhado mais recente do valor recuperável de uma unidade geradora de caixa que houver a alocação de ágio poderá ser utilizado no teste desta mesma unidade no período atual, observando-se os mesmo critérios:

a)     Ativo e passivo não podem ter sofrido mudanças significativas desde o cálculo mais recente;

b)     O valor encontrado no último cálculo resultou em valor superior ao valor contábil de uma unidade por margem significativa;

Em convergência com as normas internacionais a lei 11.638/07 também aborda operações ativas e passivas de longo prazo e relevantes de curto prazo. Segue abaixo a redação da lei referente aos ajustes a valor recuperável:

 

“Outra alteração relevante é a introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas depende da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais (art. 183, VIII e art. 184, III).”

3.3.1  Ativos Corporativos

Ativos corporativos são ativos que contribuem para os fluxos de caixa futuros, tanto da unidade geradora de caixa sob revisão, quanto de outras unidades geradoras de caixa, exceto o goodwill (ágio), como exemplos de ativos corporativos podemos citar prédios de uma sede ou equipamentos de processamento eletrônico de dados. (art.100 da IAS 36)

É de suma importância para saber se houve ou não a desvalorização que os ativos corporativos sejam identificados ao testar uma unidade geradora de caixa.(art. 98 da NBCT 19.10 e art.102 da IAS 36)

3.3.2  Desvalorização de uma unidade geradora de caixa

            Ocorre a desvalorização quando o valor recuperável da unidade ou ativo corporativo for menor que o valor contábil da unidade. Deste modo a contabilização será reduzindo o valor contábil dos ativos da unidade. Conforme o art. 99 da NBCT 19.10 e art. 104 da IAS 36, deve-se observar o seguinte:

a)primeiramente, para reduzir o valor contábil de qualquer ágio alocado à unidade geradora de caixa (grupo de unidades); e

b) a seguir, os outros ativos da unidade (grupo de unidades) proporcionalmente ao valor contábil de cada ativo da unidade (grupo de unidades).

A perda por desvalorização do ativo deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período, a menos que o ativo tenha sido reavaliado. Qualquer desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição do saldo da reavaliação. (item 58 CPC 01)

 

Ao alocar a perda por desvalorização de acordo com o item 99, a entidade não deve

reduzir o valor contábil de um ativo abaixo do valor mais alto na comparação entre:

(a) seu valor líquido de venda, se este puder ser determinado;

(b) seu valor em uso, se este puder ser determinado; e

(c) zero. (item 100 CPC 01)

 

            Nos casos em que não houver a possibilidade de se identificar o valor recuperável individualmente para cada ativo de uma unidade geradora de caixa este será alocado em todos os itens da unidade, exceto o ágio (goodwill).(art. 101 da NBCT 19.11 e art. 106 da IAS 36).

3.4  Reversão de uma Perda por Desvalorização

 

São reversões que detém exigências para a reversão da perda por desvalorização, tais como utilizar o termo “ativo”, no entanto estar se referindo igualitariamente a um ativo individual ou a uma UGC. Devem-se promover avaliações das perdas por desvalorização, exceto quando o goodwill não existir mais ou tiver diminuído. Existindo alguma indicação, pois, a entidade deve estimar esse valor recuperável.

        

 

3.4.1  Reversão de uma Perda por Desvalorização para um Ativo Individual

 

O aumento do valor contábil de um ativo, exceto o ágio, não deve exceder o valor contábil que teria sido determinado, líquido de depreciação, amortização ou exaustão, caso nenhuma desvalorização tivesse sido reconhecida em anos anteriores.

A reversão desta perda deve ser reconhecida imediatamente no resultado do período, a menos que o ativo esteja registrado por valor reavaliado de acordo com outro Pronunciamento, quando deverá ser tratado como aumento de reavaliação.

Deve ser creditada diretamente ao patrimônio líquido sob o título de reserva de reavaliação. Entretanto, na medida em que uma desvalorização no mesmo ativo reavaliado foi anteriormente reconhecida no resultado do período, a reversão dessa desvalorização deve ser também reconhecida no resultado do período.

Depois que a reversão da perda por desvalorização for reconhecida, a despesa de depreciação, amortização ou exaustão para o ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo menos, se aplicável, seu valor residual, em base sistemática sobre sua vida útil remanescente.

 

3.4.2  Reversão de uma Perda por Desvalorização para uma Unidade Geradora de Caixa

            A IAS 36 e a norma brasileira são bastante semelhantes neste ponto, porém na norma internacional, a diferença entre o valor de mercado dos bens adquiridos e o valor contábil dos mesmos deve ser integrada ao valor do bem, prevalecendo, pois, o valor de mercado.

            Assim sendo, mesmo não havendo menção específica pela norma internacional, a inclusão no teste de recuperação do ágio proveniente desta diferença é prevista no IAS. Logo, não há esta diferença.

            Observa-se que o valor recuperável de uma UGC obtém-se do maior valor líquido de venda e o valor em uso, sendo que quando estes ativos são avaliados, deve-se incluir na UGC todos os ativos utilizados para gerar fluxo relevante para as entradas de caixa, exceto nos casos de ágios pagos por expectativas de rentabilidade futura (goodwill).

            Caso ocorra uma alienação de uma UGC com a exigência de um comprador que assuma um passivo, o valor líquido da venda é o preço estimado da baixa final da UGC  e passivo juntos, menos as despesas desta baixa, sendo que o saldo do passivo deve ser deduzido.

Poderá ser necessário considerar determinados passivos reconhecidos para determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa. Isso poderá ocorrer se na alienação de uma unidade geradora de caixa houver exigência de que o comprador assuma um passivo. Nesse caso, o valor líquido de venda, ou o fluxo de caixa estimado da baixa final da unidade geradora de caixa, será o preço de venda estimado para os ativos da unidade geradora de caixa e o passivo juntos, menos as despesas da baixa. A fim de efetuar uma comparação significativa entre o valor contábil da unidade geradora de caixa e seu valor recuperável, o saldo do passivo deve ser deduzido ao se determinar tanto o valor em uso da unidade geradora de caixa quanto seu valor contábil

Ao alocar uma reversão de uma desvalorização para uma unidade geradora de caixa, o valor contábil de um ativo não deve ser aumentado acima do valor mais baixo entre:

- seu valor recuperável, se este puder ser determinado;

- e o valor contábil que teria sido determinado, líquido de depreciação, amortização ou exaustão, se não tivesse sido reconhecida, em anos anteriores,

uma perda por desvalorização (Jornal Oficial da União Européia, 31/12/1994).

 

3.5  Divulgação

 

            Na divulgação das informações, a entidade deverá segregar as informações por classe de ativos, pode-se definir uma classe de ativos como sendo, um conjunto de bens ou direitos com características semelhantes com a mesma finalidade operacional. (parágrafo 122 a 126 da IAS 36)

            Dentre as informações exigidas pela Norma Internacional que devem ser divulgadas pode-se destacar:

a)     Reconhecimento no resultado da perda por desvalorização;

b)     Reconhecimento no resultado no valor das reversões de perdas por desvalorização;

c)     Reconhecimento direto no patrimônio líquido de perdas de ativos reavaliados;

d) Reconhecimento direto no patrimônio líquido de reversões das perdas por desvalorização. (parágrafo 122 a 126 da IAS 36)

Tais exigências não são contempladas pelas normas contábeis brasileiras.

 

 

4 CONCLUSÃO

 

Uma demonstração prática da aplicação do IAS 36 seria assim:

 

Ativo

 

Como foi exposto na prática a IAS 36 busca manter o ativo de uma entidade no valor de recuperação do ativo.

 

A IAS 36 o CPC 01 e a Lei 11.6380/2007 buscam juntos uniformizar as informações contábeis de uma entidade facilitando assim sua leitura e entendimento por parte dos interessados.

 

A contabilidade brasileira está passando por muitas mudanças na atualidade, mudanças essas que ainda geram muitas dúvidas quanto a sua aplicabilidade, mas isso a curto prazo irá se ajustando.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei n° 11.638, de 28 dez. 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Diário Oficial, Brasília, 28 dez. 2007.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.  Comunicado ao Mercado CVM 14 de janeiro de 2008. Disponível em: < http://www.cvm.gov.br/>. Acesso em: 15 out. 2008.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 01. Disponível em <http://www.cpc.org.br>. Acesso em 15 out. 2008.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE , INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL. Sumário da comparação das práticas contábeis adotadas no Brasil com as Normas Internacionais de Contabilidade - IFRS. Brasília. São Paulo, 2006.  Disponível em: http://www.cfc.org.br. Acesso em: 15 out. 2008.

INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL. Norma e procedimento de contabilidade – NPC n° 14. Disponível em: <http://www.ibracon.com.br/publicacoes/>. Acesso em: 15 aout. 2008.

INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS COMMITTEE. Normas internacionais de contabilidade, São Paulo, 2001, IBRACON 2002, pág. 331-349.