A Contabilidade para entidades do terceiro setor

 

 Carolina Xavier de Souza – Assist. Arrecadação e cobrança;

 Leonardo dos Anjos Silva – Coordenador Contábil;

 Lucas Cavalcanti Dias – Estagiário;

 Marinalda dos Santos Rabelo – Estagiária

 Sayonara Gomes – Auxiliar Contábil

 

RESUMO

 

            Esse artigo propõe a apresentação do que representa o terceiro setor, os aspectos formais e legais de uma entidade do terceiro setor, como e de que forma a Contabilidade pode atuar nestas entidades. Para a realização deste artigo, efetuou-se pesquisa bibliográfica em livros, fontes legais e Internet, aplicando as técnicas de leitura analítica e de documentação, além de pesquisa em campo. A realização do trabalho possibilitou a visualização da importância de todas as matérias envolvidas e a interdisciplinaridade das mesmas.

 

PALAVRAS –CHAVES:

 

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INTRODUÇÃO

 

O presente artigo aborda a Contabilidade para entidades do terceiro setor, em todos os seus aspectos formais, além de conceito, legislação, responsabilidade social e características das mesmas.

 

O objetivo do artigo é mostrar a importância da qualidade das informações contábeis para as atividades do terceiro setor, como elas são realizadas...

 

                A abordagem do tema justifica-se pela importância e necessidade da Contabilidade nas empresas do terceiro setor...

 

DESENVOLVIMENTO

A sociedade é organizada em setores em função de objetivos e da estrutura necessária para se atingir esses objetivos.

 O Primeiro Setor agrega as instituições de interesse público, mantidas pelo poder público (governos) e que existem para servir diretamente o público em geral. Constituem o Primeiro Setor os órgãos governamentais como ministérios e secretarias, as autarquias e as empresas de economia mista (que têm dinheiro público aplicado).

O Segundo Setor agrega as instituições de interesse privado, mantidas pela iniciativa privada e que existem para servir diretamente o setor privado. Os interesses são geralmente mercantis, isto é, lucro. Fazem parte do Segundo Setor as empresas privadas como indústrias, comércio e empresas de prestação de serviços.

O Terceiro Setor é o setor da sociedade que agrega as instituições de interesse público, mantidas pela iniciativa privada. São regidas pelo direito privado, mas não possuem objetivos mercantis. (http://www.ebanataw.com.br/roberto/ong/tsetor.htm).

As entidades do Terceiro setor congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos ou artísticos. São constituídas com missão e valores voltados para o bem comum e representam um universo sistematizado e organizado para desenvolver ações sociais. (www.soleis.adv.br).

Uma entidade do Terceiro Setor sobrevive primeiramente com doações, tanto de pessoas físicas como jurídicas. Contudo, ela poderá recorrer aos recursos públicos, efetuando convênios, parcerias e solicitando auxílios e subvenções aos governos municipal, estadual e federal, autarquias e sociedade de economia mista, além de linhas de crédito ao BNDES, e não pagamento de tributos, na hipótese de ser reconhecida como filantrópica pelo CNAS. Também poderão socorrer-se dos recursos advindos de organismos internacionais, tais como os do BID, Bird, Unicef e de embaixadas dos países desenvolvidos, como EUA, Inglaterra, Japão, Alemanha, Holanda e outros. As fontes mais ortodoxas também sustentam as entidades, como campanhas, bazares e sorteios. (www.lemecontabil.com.br).

O acelerado crescimento de entidades do Terceiro Setor decorre do fracasso enfrentado pelo Primeiro e Segundo setores em atender a comunidade. As questões do tipo saúde, educação, moradia, transportes, emprego e tantas outras deveriam ser totalmente resolvidas pelo Governo com a ajuda da Iniciativa Privada, isto é, pelo Primeiro Setor com a ajuda do Segundo Setor. (http://www.ebanataw.com.br/roberto/ong/tsetor.htm)

Exemplos de iniciativas do Terceiro setor: ONG - Organização Não-Governamental; Associação de Pessoas Físicas; Fundações (Amparo a Criança Com Carências, Portadores de Deficiências, etc.); Preservadores e Defensoras (meio ambiente, cultura, tradições populares, artes, etc.). (http://www.ebanataw.com.br/roberto/ong/tsetor.htm).

 

A Contabilidade para entidades do terceiro setor.

 

Mesmo se caracterizando por não ter fins lucrativos, as ONGs precisam de organização contábil. Benefícios como a não-tributação podem se transformar em grandes problemas quando não há uma correta administração tanto financeira quanto fisco-tributária. Mesmo assim, alguns administradores ainda acreditam que não é necessária a assessoria contábil quando, ao contrário, esta é fundamental para sua manutenção e desenvolvimento.

As demonstrações contábeis para o terceiro setor são, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, Balanço Patrimonial, Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Social e Demonstração de Origem e Aplicação dos Recursos. Note-se que é parcialmente diferente em relação aos demonstrativos de empresas com finalidade lucrativa, pois as ONGs não visam lucro. Assim, não pode haver demonstrativo de resultados bem como lucro ou prejuízo. Também não se pode obter resultado líquido no patrimônio, pois a ONG não é composta de capital social e sim de patrimônio social.

É fundamental que os contabilistas e administradores das organizações compreendam bem estas diferenças, pois, do contrário, pode haver completa distorção da análise e principalmente de seus reflexos fiscais e tributários, chegando até a inviabilizar o projeto organizacional. Destarte, outros relatórios podem e devem ser agregados, independente de obrigatoriedade ou imposição legal, tais como fluxo de caixa, orçamentos, etc.

Tendo contabilidade adequada, organizada e atualizada, qualquer organização terá suporte ferramental suficiente para geração de relatórios gerenciais e tomadas de decisão, além de uma administração financeira moderna e funcional. A administração poderá visualizar e divulgar a verdadeira “fotografia econômico-financeira” da entidade e daí sim, fazer o seu planejamento financeiro e tributário e definir a sua estratégia de crescimento.

Como é sabido, um dos entraves das organizações em geral no nosso país é a carga tributária. Porém, uma ONG que atenda às condições acima e obedeça aos ditames legais e administrativos inerentes à sua atividade não precisa ter essa preocupação, pois não sofrerá tributação sobre a sua renda, patrimônio e sobre os serviços realizados em sintonia com a atividade fim. Por força de lei, as ONGs são imunes ou isentas de impostos nas três esferas fazendárias (federal, estadual e municipal). Todavia, não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, tais como DIPJ, RAIS, CAGED, etc. Também as ONGs que queiram remunerar seus dirigentes ou contratar empregados com vínculo empregatício precisam fazer o cadastramento como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e requerer o CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Planejamento tributário

 

Planejamento tributário ou fiscal refere-se à análise do conjunto de atividades atuais ou dos projetos de atividades econômico-financeiras do contribuinte pessoa física ou jurídica, em relação ao seu conjunto de obrigações fiscais com o intuito de organizar suas finanças, seus bens, negócios, rendas e demais atividades com repercussões tributárias, de modo que venha a sofrer o menor ônus fiscal possível (JUSNAVIGANDI, http://jus2.uol.com.br).

 

O planejamento tributário comporta uma infinidade de formas para se alcançar a economia de impostos, como o emprego de meios administrativos próprios, a reorganização contábil e reestruturação societária, a utilização de mecanismos fazendários de elisão induzida ou permitida, o aproveitamento de incentivos fiscais, dentre outras (JUSNAVIGANDI, http:// jus2.uol.com.br).

 

Integra-se também ao conjunto de medidas relacionadas com o planejamento tributário a recuperação de possíveis créditos fiscais, escriturais ou em moeda, ou mediante pedidos de repetição ou mesmo compensação de tributos pagos a maior ou indevidamente, e até mesmo a administração e a redução do passivo tributário por meio do aproveitamento de remissões, anistias e parcelamento. Também o manejo dos instrumentos processuais, como a discussão judicial ou administrativa de tributos que estejam onerando indevidamente o contribuinte se inclui entre as medias de planejamento (JUSNAVIGANDI, http:// jus2.uol.com.br).

 

            Portanto, de acordo com Borges, dois fatores determinam a relevância do planejamento tributário: o primeiro é a convicção dos empresários de que os tributos representam um grande ônus para as empresas e o segundo é a consciência empresarial do significativo grau de sofisticação e complexidade da legislação pertinente. Assim as idéias e planos voltados à economia de impostos pressupõem o emprego de estruturas e formas jurídicas adequadas, normais e típicas à materialização dos respectivos negócios industriais, operações mercantis e prestação de serviços (BORGES, 2004, p. 33).

 

Elisão e evasão tributária

 

Elisão tributária significa a adoção pelo contribuinte de condutas lícitas, omissivas ou comissivas, que tenham por finalidade evitar a prática do fato gerador da obrigação tributária, reduzir seu montante ou adiar seu cumprimento, ou seja, refere-se a atos praticados anteriores à ocorrência do fato gerador (JUSNAVIGANDI, http://jus2.uol.com.br).

 

Evasão tributária é definida como sendo aquela modalidade que é executada de forma dolosa, ilícita e intencional, cujos atos praticados são posteriores à ocorrência do fato gerador, com o único objetivo de burlar o Fisco não cumprindo com o pagamento da obrigação tributária (JUSNAVIGANDI, http://jus2. uol.com.br).

 

Abuso de forma e abuso de direito

 

A teoria do abuso de forma tem por base a utilização de forma jurídica "atípica" ou "não comum" para realização de negócio jurídico visando menor incidência fiscal, ou seja, não existe embasamento legal que assegure sua aplicação. Assim sendo, o abuso de forma está intrinsecamente relacionado com os efeitos econômicos do ato praticado e com a intenção do agente (JUSNAVIGANDI, http://jus2.uol.com.br).

 

O abuso de forma nasce da interpretação econômica do direito tributário, onde é possível identificar quatro requisitos para a caracterização do abuso de formas jurídicas: I) adoção de uma forma jurídica não correspondente ao resultado econômico perseguido; II) obtenção, através da elisão, de um resultado econômico substancialmente idêntico ao que se obteria com a forma jurídica prevista na lei tributária; III) irrelevância das desvantagens jurídicas da forma elisiva em comparação com a forma jurídica prevista na lei tributária IV) intenção de elidir imposto (JUSNAVIGANDI, http://jus2.uol.com.br).

 

 

O abuso de direito, assim com o abuso de forma é desdobramento da interpretação econômica do direito tributário. O abuso de direito considera ilícita a conduta do contribuinte que pratica negócios jurídicos visando exclusivamente a economia de imposto, tendo como fundamento o uso imoral do direito. Seu campo de incidência é o plano da moral, o que rejeita o princípio da legalidade e o valor da segurança jurídica (JUSNAVIGANDI, http://jus2.uol.com.br).

 

Simulação e dissimulação 

 

A simulação e a dissimulação são defeitos do negócio jurídico que objetivam burlar a lei ou prejudicar terceiros, procurando alguma vantagem econômica. Apesar de possuírem a mesma finalidade e representarem uma realidade falsa, têm aplicações distintas e significados próprios (JUSNAVIGANDI, http://jus2.uol.com.br).

 

Simular significa aparentar algo que não existe enquanto que dissimular significa esconder algo que existe. Na simulação encontramos apenas um componente irreal que se esgota em si mesmo, visando o ato a ser apresentado ao mundo, enquanto que na dissimulação existe um componente irreal para ocultar um componente real, visando um ato a ser escondido. Não há como confundir simulação com dissimulação, que também é chamada de simulação relativa pela doutrina (JUSNAVIGANDI, http://jus2.uol.com.br).

 

Ao acrescentar o parágrafo único ao art. 116 do CTN, por meio da Lei Complementar nº 104/2001, o legislador pretendeu implementar uma norma antielisiva que vise diminuir a perda de arrecadação de tributos decorrentes de práticas de planejamento fiscal ilícitas, in verbis:

 

 

 

 

Art. 116 ...

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (JUSNAVIGANDI, http:// jus2.uol.com.br).

 

Sonegação e fraude fiscal

 

            A definição de sonegação fiscal está estabelecida no art. 71 da Lei n.º 4.502/64, a Lei do Imposto de Consumo, in verbis:

 

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação    tributária principal ou o crédito tributário correspondente (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, http://www.planalto.gov.br).

 

 

Cabe ressaltar que a sonegação fiscal somente se tipifica como crime depois de materializada a hipótese de incidência tributária, ou seja, após ocorrido o fato gerador da obrigação tributária; e somente constituem crime contra a ordem tributária as práticas que suprimam ou reduzam tributo, ou seja, quaisquer outras que não alcancem esses objetivos não podem ser tipificadas como tal (JUSNAVIGANDI, http://jus2. uol.com.br).

 

Fraude fiscal é a anotação de elementos que não são verdadeiros, nem autênticos ou a omissão de operações de qualquer natureza que envolvam atos ou fatos geradores da obrigação tributária - como a compra, venda, pagamentos, recebimentos, operações bancárias, contratos - em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais (JUSNAVIGANDI, http:// jus2.uol.com.br).

 

O CASO EM ESTUDO

 

A empresa selecionada para estudo foi a Bombril SA, que atua no segmento da indústria de higiene e limpeza, fabricando produtos de consumo doméstico e industrial, entre os quais destacam-se: lã de aço, esponja sintética, detergentes líquidos, saponáceos, desinfetantes, limpadores e amaciantes.

 

Em conformidade com as notas explicativas divulgadas pela empresa, constatou-se que a mesma passa por dificuldades financeiras e, para fazer face a essas dificuldades, a administração vem adotando uma série de medidas, tais como, realinhamento de preços de seus produtos e renegociação dos custos de materiais, com expressiva recuperação da margem de lucratividade; programas de reestruturação e demissão incentivada, visando redução de custos; corte significativo nos custos fixos em geral; renegociando passivos, além de outras ações.

 

De acordo com as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2001 e suas respectivas notas explicativas  constatou-se que a companhia formalizou a opção ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que destina-se a promover a regularização de todos os créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inclusive os relativos do não recolhimento de valores retidos.

 

No entanto, cabe salientar que a inadimplência no pagamento das obrigações fiscais, inclusive dos tributos e contribuições com vencimento após 29/02/2000, dentre outras hipóteses, extingue-se o benefício fiscal, ou seja, a empresa é excluída do referido Programa, conforme inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, a saber:

 

Art. 5o  A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

(....)

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 grifo nosso - (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, http:// www.planalto.gov.br).

 

 

Com base na lei acima mencionada, a companhia utilizou prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, geradas em empresas incorporadas, para liqüidação de valores correspondentes à multas de moras e de ofício integrantes do montante consolidado, praticando uma das uma das formas de planejamento fiscal e tributário, pois a compensação de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL somente beneficiaria a empresa em períodos seguintes, limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido, conforme dispõe o art. 250 do Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, in verbis:

 

Art. 250.  Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):

(...)
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515  da Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, http:// www.planalto.gov.br).

 

Este planejamento permitiu a redução do saldo devedor do débito, a redução de multas e juros incorridos sobre o parcelamento e a antecipação de um direito de compensação futura, gerando benefícios para a empresa no momento da opção pelo parcelamento, de forma legal e suportado em legislação vigente.

 

Em análise à nota explicativa referente ao primeiro semestre de 2005, verificou-se que a contabilização e classificação de parte dos valores incluídos no Pedido de Parcelamento Especial – PAES - instituído pelo Governo Federal por meio da Lei nº 10.684, de 31 de maio de 2003, que destina-se a promover a regulamentação de débitos tributários e previdenciários - foram efetuadas de acordo com as condições estabelecidas no programa, apesar de não terem sido homologados pelas autoridades competentes; resultando a diminuição do valor total do passivo circulante que já se encontrava em excesso em relação ao total do ativo circulante da empresa. Este procedimento constituiu uma inadequação às práticas contábeis.

 

Os principais tributos apurados na atividade da Bombril SA no 1º semestre de 2005, são o ICMS, PIS e COFINS, conforme levantamento apresentado na Tabela 1:

                                                

                                                    Tabela 1

Levantamento dos principais tributos

 

 

 

 

 

 

Dados para apuração dos tributos

 

Valor

Receita bruta vendas e seviços

396.986.000,00

( - ) Devolução de mercadorias

(24.280.000,00)

( - ) Compra de insumos e matéria-prima

 

(123.411.000,00)

Base de calculo

 

249.295.000,00

 Tributos

 Valor do tributos menos créditos

Valor da provisão dos tributos

PIS

4.113.367,50

6.149.649,00

COFINS

18.946.420,00

28.325.656,00

ICMS

29.915.400,00

44.724.720,00

Total

52.975.187,50

79.200.025,00

 

 

 

Receita bruta vendas e serviços

396.986.000,00

Percentual

Devoluções de vendas

(24.280.000,00)

6%

Custo de mercadoria vendidas

(127.000.000,00)

34%

Tributos incidentes sobre vendas e serviços

(52.975.187,50)

14%

Lucro bruto

166.506.000,00

45%

Nota: Os valores constantes na tabela acima foram estimados de acordo com a legislação vigente.

 

Este levantamento se faz necessário para a formação do preço de venda, uma vez que tais tributos incidem diretamente sobre o faturamento. O preço ideal de venda é aquele que cobre os custos do produto ou serviço, proporcionando um retorno desejado pela empresa.

 

Cabe ressaltar que no mercado competitivo os preços de venda também são formados pela lei da oferta e demanda, ou seja, dado um determinado nível de preço no mercado para seu produto ou serviço, a empresa avalia se seu preço de venda é compatível com o mercado vigente (IEF, htpp://www.ief.com.br).

 

Entre os tributos apurados na Tabela 1 o ICMS apresenta um valor de maior relevância para a empresa e consequentemente representa a maior fonte de receita tributária dos Estados. O ICMS é um imposto que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e, de acordo com a Constituição Federal - CF, art. 158, inciso IV, 25% da arrecadação deste imposto pertencem aos municípios – Gráfico nº 1.

 

Da parcela correspondente a 75%,  15% são destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme determinado na Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, cuja distribuição dar-se-á entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, no âmbito de cada Estado, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, objetivando a universalização do atendimento escolar e a remuneração condigna do magistério.

 

Além dos 15% para o FUNDEF os Estados destinam no mínimo mais 10% para a aplicação constitucional dos 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, visando assegurar a  prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação,  conforme art. 205 e 212 e, em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29/00, serão destinados 12% para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, ficando o valor restante do ICMS livre para aplicação dos Estados e do Distrito Federal de acordo com seus programas de governo.

 


Gráfico 1

 

A apropriação da receita fiscal arrecadada do ICMS no Sistema Orçamentário do Poder Público, que evidencia o registro contábil da receita e da despesa, se faz a crédito da conta de receita arrecadada e a débito da conta de execução orçamentária.

 

            As Tabelas 2 e 3 abaixo, demonstram a arrecadação tributária referente ao ICMS do Estado de São Paulo, onde é sediada a empresa em estudo, e das receitas federais como o PIS e COFINS:

Tabela 2

 

Demonstrativo do ICMS do Estado de São Paulo

 

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Referência: 2005

 

(Valores expressos em Reais)

Competência

Receita Tributária

Outras Receitas

Total

Janeiro

4.194.983.028,74

55.163.463,75

4.250.146.492,49

Fevereiro

3.860.710.273,56

54.643.332,49

3.915.353.606,05

Março

3.965.870.418,54

75.697.643,65

4.041.568.062,19

Abril

4.146.122.106,44

71.806.168,35

4.217.928.274,79

Maio

4.044.061.324,93

76.093.767,76

4.120.155.092,69

Junho

4.104.077.715,34

83.923.744,46

4.188.001.459,80

Julho

4.082.374.771,74

66.814.725,93

4.149.189.497,67

Agosto

4.132.318.126,10

147.029.091,40

4.279.347.217,50

Setembro

4.285.717.702,92

84.298.864,59

4.370.016.567,51

Total

36.816.235.468,31

715.470.802,38

37.531.706.270,69

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São PauloFonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Gráfico 2


 

CONCLUSÃO

 

            O grupo pode perceber que o planejamento tributário é de suma importância para o contador e para a entidade na qual ele trabalha. Com um bom planejamento a entidade consegue postergar e até pagar menos tributos de forma lícita.

 

            Observou-se que para a Empresa Bombril SA , os valores dos tributos a pagar são muito significativos, porém pouco expressivos em relação ao volume da arrecadação total dos órgãos públicos.

 

            O resultado pretendido para o trabalho ficou comprometido, uma vez que até o momento da conclusão não obtivemos retorno de informações solicitadas à empresa junto ao Senhor Carlos Roberto Dontal (Diretor de Relações com Investidores), informações junto à Secretaria da Receita Federal – SRF e Secretaria do Tesouro Nacional - STN. As informações acima solicitadas referem-se ao detalhamento da conta de dedução da receita bruta, ou seja, o valor individual  de cada tributo, valores detalhados dos tributos parcelados no PAES, bem como a data de homologação do parcelamento. Critérios utilizados pela SRF e STN, para divulgação e contabilização da receita referente a valores de tributos provenientes de  parcelamentos, ou seja, se nos demonstrativos da arrecadação tributária constam como receita os valores referentes a tributos parcelados no REFIS e/ou PAES, ou se estes valores são divulgados como arrecadação somente após o efetivo recebimento.

 

                Verificou-se que a empresa Bombril SA passa por dificuldades financeiras, adotando assim, medidas visando redução de custos. Dentre as medidas não se pode citar nenhuma que seja ato ilícito, como sonegação fiscal, simulação ou dissimulação, uma vez que as informações disponíveis não eram suficientes para tal análise. No entanto, observou-se que o passivo referente a tributos apresenta valores elevados.

 

            Constatou-se, ainda que a empresa parcelou no PAES parte dos valores dos tributos devidos e os contabilizou no Passivo Exigível a Longo Prazo sem a homologação das autoridades competentes.

 

            Com o resultado da pesquisa, o grupo percebeu a importância do trabalho interdisciplinar, sendo que para o contabilista exercer sua função com  eficiência, é necessário que se tenha conhecimento de todas as disciplinas e saiba utilizá-las na prática de sua profissão.        

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
 

BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 33.

 

INSTITUTO DE ESTUDOS FINANCEIROS – IEF. Disponível em: <http://www.ief. com.br>. Acesso em: 22 out 2005.

JUSNAVIGANDI. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br> .Acesso em: 05 out 2005.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br>. Acesso em: 05 out 2005.

 

_____. Decreto nº 3.000/99. Ibid.

_____. Emenda Constitucional nº 29/00. Ibid;

_____. Lei nº   4.502/64. Ibid.

_____. Lei nº   5.172/66. Ibid.

_____. Lei nº   9.424/96. Ibid.

_____. Lei nº   9.964/00. Ibid.

_____. Lei nº  10.406/02. Ibid.

_____. Lei nº  10.684/03. Ibid.

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF. Disponível em: <www.receita.fazenda. gov.br/Publico/arre/NOTSet05.xls>. Acesso em: 24 nov 2005.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SP. Disponível em: <www.fazenda.sp.gov.br/ cge2/dicms2b.asp>. Acesso em: 24 nov 2005.