SUPER SIMPLES – NO QUE?  (*)

 

 

Uma grande “virtude” das autoridades e entidades brasileiras é se aprofundar na especialização! Nota-se por suas atitudes e procedimentos que abrir mão do pré-existente e ousar não é seguro, pois não há nada escrito cientificamente que garanta a obtenção de seus fins.

 

É de conhecimento geral que a economia brasileira é excessivamente burocrática, trazendo com ela um sistema tributário tido como um dos mais complexos e onerosos do mundo. É neste cenário que aplicamos a afirmação acima.

 

O mais recente exemplo disso é o SUPER SIMPLES, divulgado em verso e prosa por uma mídia comprometida e aplaudido por seus genitores como um marco de simplificação e de desoneração aos micros e pequenos empresários da grande complexidade que é entender e ajustar-se as leis tributárias brasileiras.

 

Como podemos aceitar essa verdade? Como podemos acreditar que há por traz dos interesses de seus criadores somente o propósito de simplificar e tirar do contribuinte brasileiro o pesado fardo da carga tributária? Estas questões são levantadas a cada leitura da Lei Complementar nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006, vulgarmente chamada de Lei geral das MPEs (Micros e Pequenas Empresas) e das Resoluções do Comitê Gestor (CGSN).

 

A Lei Geral, em vigor a partir de 1º de Julho corrente, promoveu uma das maiores exclusões aos contribuintes brasileiros. Porém não o fez impossibilitando de aderirem ao Super Simples, mas outorgando-lhes um considerável aumento na carga tributária, na medida em que, somente foram criadas novas faixas de arrecadação e não foram reavaliadas as alíquotas pré-existentes. Por um lado valorizou a pequena indústria, o comércio varejista e comprometeu, sem a menor sensibilidade o segmento de serviços de modo geral, vindo na contramão de uma realidade presente na atual conjuntura econômica mundial. Enquanto as primeiras atividades arcarão com uma carga sobre o faturamento de 4% a 12,11%, o segmento de serviços terá sua carga de impostos e contribuições entre 6% a 17%.  Não sendo isso suficiente, ainda sobre taxou com a elevação da carga tributária as atividades de serviços não enquadradas no Anexo III, antes Simples Federal para fins de impostos e contribuições, em face disso o custo de impostos poderá chegar a 16,85% do Faturamento bruto, mais o INSS sobre a folha de salários e pró-labore, a razão de 20% desse montante. Como exemplo, podemos citar os serviços fotográficos; os serviços de computação; os serviços de detetização; os serviços de design e comunicação visual; os serviços subalternos de apoio administrativo, esses muito comuns nos dias de hoje, onde a terceirização de tarefas administrativas são provas de eficiência e racionalidade organizacional em qualquer economia desenvolvida.

 

Se não bastasse isso, essa mesma Lei Geral, sustentada por seus 89 artigos e V (cinco) Anexos, fixou critérios de enquadramento e exclusões a opção pelo Super Simples, que conduz a loucura os melhores “expertise” em matéria tributária, em especial os contadores e as empresas de contabilidade. Por suas formulas e procedimentos; por seus Anexos; pela necessidade de retrocesso a vida econômica e financeira (contábil) relativamente aos 12 (doze) últimos meses (01/2006 a 12/2006, para enquadramento e 07/2006 a 06/2007 – para fixação do percentual [%] inicial) de cada contribuinte, anteriormente enquadrados e/ou àqueles com possibilidade de se enquadrar para o atual Super Simples, torna complexa a definição para esses contribuintes. Porém, quando se definem, após a exaustiva manipulação desses emaranhado de procedimentos e avaliações, se deparam com uma triste realidade... NOSSA, A CARGA TRIBUTÁRIA AUMENTOU! A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO DEVERÁ SER REVISTA A CADA MÊS, adotando-se o mesmo ensaio (estudo) acima citado! COMO ISSO É COMPLEXO!

 

Então resta-nos o questionamento: - QUE SIMPLES É ESSE?

 

 

 

(*) Cláudio Cru

Advogado em São Paulo

Empresário da Contabilidade

Jul-2007