O IMPOSTO SOBRE O CRÉDITO DO IMPOSTO

 

 

Embora a frase mostre-se sem sentido é exatamente isso que acontece com os créditos de PIS e COFINS que o governo concede: tributa-os com IRPJ e CSLL.

 

Para entender a sistemática destes impostos federais citados acima, seguem os seguintes esclarecimentos:

 

Crédito e tributo:

Principal legislação: [i]

Base de cálculo

Alíquota:

 

 

Crédito de

 PIS

 

Lei 10.637/2002

 

- Bens adquiridos para revenda;

- Insumos na fabricação;

- Serviços de pessoas jurídicas;

-Aluguéis de imóveis e equipamentos utilizados   

   no processo produtivo;

- Energia elétrica e combustível

- Depreciação e amortização do imobilizado

- outras entradas

1,65%

 

 

Crédito de COFINS

 

Lei 10.833/2003

 

- Bens adquiridos para revenda;

- Insumos na fabricação;

- Serviços de pessoas jurídicas;

-Aluguéis de imóveis e equipamentos utilizados

   no processo produtivo;

- Energia elétrica e combustível

- Depreciação e amortização do imobilizado

- outras entradas

7,60%

 

 

IRPJ

Decreto 3.000/99

IN 93/97

Lei 9.430/96

Lei 9.249/95

a)        Lucro real

Lucro após adições e exclusões previstas no RIR/99

 

b) Lucro Presumido

Lucro estimado através de aplicação de % sobre a receita (conforme a atividade de cada empresa).

15% sobre lucro líquido + 10% s/ excedente de R$ 240.000,00 no ano.

 

 

 

CSLL

IN 93/97

Lei 9.430/96

a)        Lucro real

Lucro após adições e exclusões previstas no RIR/99

 

b)       Lucro Presumido

Lucro estimado através de aplicação de % sobre a receita (conforme a atividade de cada empresa).

9% sobre o lucro

 

 

 

 

 

Fonte: o autor

 

Desde o advento das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as empresas optantes pelo Lucro Real foram “beneficiadas” com o crédito de PIS e Cofins sobre as aquisições de mercadoria, matéria-prima e serviço utilizado no seu processo produtivo ou mercantil, regime conhecido como Não Cumulativo de apuração de impostos. Aparentemente, acabou o chamado “efeito cascata” – imposto sobre imposto - uma vez que, o tributo é desembolsado somente pelo consumidor final. Este regime, no entanto, é vedado às empresas optantes pelo Simples, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Imunes, Isenta e outras conforme art. 10 da Lei 10.833/2003.

 

Nas compras de mercadorias para revenda, matéria-prima e insumos, quando aproveitamos esse tipo de crédito, o valor que seria levado para a conta de estoque e consequentemente para o custo de mercadorias ou serviços vendidos, é reduzido na proporção deste crédito, incrementando assim o resultado contábil que é tributado pelo IRPJ e CSLL.

 

Na apropriação do crédito sobre depreciação, combustíveis e energia elétrica, ao efetuar o débito na conta de impostos a recuperar e o crédito na conta de origem da despesa, o valor de resultado também é incrementado.

 

O que isso significa na prática? Simples: para cada R$ 100,00 de crédito de imposto, a empresa paga R$ 25,00 de IRPJ (imposto de 15% mais adicional de 10%) e R$ 9,00 de contribuição social. Ou seja, 34% do valor do crédito que o governo concede, são cobrados instantaneamente do contribuinte. Por causa da falta de interpretação deste “imposto oculto” é comum que em planilhas de cálculo de custos, estes créditos de PIS e Cofins sejam considerados em sua totalidade quando deveriam ser de apenas 66%.

 

Este “equívoco” poderia ser resolvido facilmente se, no artigo 250 do Decreto nº. 3.000 de 26/03/1999, que trata das exclusões legais para determinação do Lucro Líquido, fossem incluídos os Créditos de PIS e Cofins, desonerando assim o contribuinte.

 

Numa comparação entre os fatos narrados, considerando, por exemplo, compra de matéria-prima no valor de R$ 1.000.000,00 – totalmente consumida – e receita com venda de R$ 2.000.000,00 temos o seguinte resultado:

 

a) DRE

Com utilização do crédito

Com utilização do crédito e exclusão no Lalur

Sem utilização do crédito

Receita com vendas

            2.000.000,00

            2.000.000,00

            2.000.000,00

(-) PIS e Cofins s/vendas

               185.000,00

               185.000,00

               185.000,00

= Resultado operacional

            1.815.000,00

            1.815.000,00

            1.815.000,00

(-) CMV

               907.500,00

               907.500,00

            1.000.000,00

= Lucro antes IRPJ e CSLL

               907.500,00

               907.500,00

               815.000,00

(-) exclusões dos créditos Pis e Cofins no Lalur  (se incluída na Lei) [ii]

                            -  

                 92.500,00

                            -  

= Lucro Ajustado

               907.500,00

               815.000,00

               815.000,00

(-) IRPJ 15%

               136.125,00

               122.250,00

               122.250,00

(-) IRPJ adicional 10%

                 66.750,00

                 57.500,00

                 57.500,00

(-) CSLL

                 81.675,00

                 73.350,00

                 73.350,00

= Lucro líquido do período

               622.950,00

               561.900,00

               561.900,00

 

 

b) Resumo dos impostos

Com utilização do crédito

Com utilização do crédito e exclusão no Lalur

Sem utilização do crédito

Débito de IRPJ

               202.875,00

               179.750,00

               179.750,00

Débito de CSLL

                 81.675,00

                 73.350,00

                 73.350,00

Débito de PIS e Cofins

               185.000,00

               185.000,00

               185.000,00

Crédito de PIS e Cofins

                (92.500,00)

                (92.500,00)

                            -  

Total de Impostos a recolher

           377.050,00

           345.600,00

           438.100,00

 

c) Disponibilidades

Com utilização do crédito

Com utilização do crédito e exclusão no Lalur

Sem utilização do crédito

Compra de mercadorias

            1.000.000,00

            1.000.000,00

            1.000.000,00

Venda de mercadorias

            2.000.000,00

            2.000.000,00

            2.000.000,00

Pagamento de impostos

               377.050,00

               345.600,00

               438.100,00

Saldo final

               (a) 622.950,00

               (b) 654.400,00

               (c) 561.900,00

Fonte: o autor

 

É importante salientar que, de acordo com a linha de saldo final de Disponibilidades, ocorre um aumento no saldo disponível (saldo “a”) em função da utilização do crédito de PIS e Cofins, mas, se a exclusão do crédito fosse permitida no Lalur o aumento da disponibilidade seria ainda maior (saldo “b”).

 

Infelizmente, parece que nossos legisladores ignoram esse assunto, ou, em uma hipótese ainda pior, o fazem em benefício do governo e do aumento da arrecadação. Mas o inexplicável e inadmissível é que até o momento este assunto não é discutido, e não ocorreu nenhuma manifestação por parte dos Conselhos de Contabilidade, dos legisladores ou da própria sociedade.

 

Conclui-se então que o contador precisa especializar-se cada vez mais em conhecer nossas leis e suas interpretações, para que, no planejamento tributário todas essas combinações de tributos sejam avaliadas. Por isso, quanto melhor é o planejamento, mais competitiva e lucrativa torna-se uma empresa.

 

 

 

Autor: Júlio César dos Reis

e-mail:  julio.cesar.reis@ibest.com.br


Pós Graduado em Auditoria Externa pela UFMG; Bacharel em Ciências Contábeis pela PUC Minas; Contador e Auditor;

Atualmente trabalha como Coordenador Contábil em empresa multinacional que atua no ramo de mineração.

 

Siglas utilizadas:

 

PIS: Programas de Integração Social

Cofins: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
IRPJ: Imposto de renda pessoa jurídica

CSLL: Contribuição social sobre o lucro líquido

IN: Instrução normativa

RIR: Regulamento do Imposto de Renda

 

Referências bibliográficas:

 

Decreto 3.000 de 26/03/1999

Fipecafi

Lei 10.637 de 30/12/2002

Lei 10.833 de 29/12/2003

Lei 9.430 de 27/12/1996

Lei 6.404/76

 



[i] Citada a Lei inicial; vide posteriores alterações ocorridas.

[ii] Situação vislumbrada caso fossem incluídos no artigo 250 do Decreto 3.000/99.