O IMPOSTO SOBRE O CRÉDITO DO IMPOSTO
Embora a frase mostre-se sem sentido é exatamente isso que acontece com os créditos de PIS e COFINS que o governo concede: tributa-os com IRPJ e CSLL.
Para entender a sistemática destes impostos federais citados acima, seguem os seguintes esclarecimentos:
Crédito e tributo: |
Principal legislação: [i] |
Base de cálculo |
Alíquota: |
Crédito de PIS
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Lei 10.637/2002
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- Bens adquiridos para revenda; - Insumos na fabricação; - Serviços de pessoas jurídicas; -Aluguéis de imóveis e equipamentos utilizados no processo produtivo; - Energia elétrica e combustível - Depreciação e amortização do imobilizado - outras entradas |
1,65% |
Crédito de COFINS
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Lei 10.833/2003
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- Bens adquiridos para revenda; - Insumos na fabricação; - Serviços de pessoas jurídicas; -Aluguéis de imóveis e equipamentos utilizados no processo produtivo; - Energia elétrica e combustível - Depreciação e amortização do imobilizado - outras entradas |
7,60% |
IRPJ |
Decreto 3.000/99 IN 93/97 Lei 9.430/96 Lei 9.249/95 |
a) Lucro real Lucro após adições e exclusões previstas no RIR/99
b) Lucro Presumido Lucro estimado através de aplicação de % sobre a receita (conforme a atividade de cada empresa). |
15% sobre lucro líquido + 10% s/ excedente de R$ 240.000,00 no ano.
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CSLL |
IN 93/97 Lei 9.430/96 |
a) Lucro real Lucro após adições e exclusões previstas no RIR/99
b) Lucro Presumido Lucro estimado através de aplicação de % sobre a receita (conforme a atividade de cada empresa). |
9% sobre o lucro
|
Fonte: o autor
Desde o advento das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as empresas optantes pelo Lucro Real foram “beneficiadas” com o crédito de PIS e Cofins sobre as aquisições de mercadoria, matéria-prima e serviço utilizado no seu processo produtivo ou mercantil, regime conhecido como Não Cumulativo de apuração de impostos. Aparentemente, acabou o chamado “efeito cascata” – imposto sobre imposto - uma vez que, o tributo é desembolsado somente pelo consumidor final. Este regime, no entanto, é vedado às empresas optantes pelo Simples, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Imunes, Isenta e outras conforme art. 10 da Lei 10.833/2003.
Nas compras de mercadorias para revenda, matéria-prima e insumos, quando aproveitamos esse tipo de crédito, o valor que seria levado para a conta de estoque e consequentemente para o custo de mercadorias ou serviços vendidos, é reduzido na proporção deste crédito, incrementando assim o resultado contábil que é tributado pelo IRPJ e CSLL.
Na apropriação do crédito sobre depreciação, combustíveis e energia elétrica, ao efetuar o débito na conta de impostos a recuperar e o crédito na conta de origem da despesa, o valor de resultado também é incrementado.
O que isso significa na prática? Simples: para cada R$ 100,00 de crédito de imposto, a empresa paga R$ 25,00 de IRPJ (imposto de 15% mais adicional de 10%) e R$ 9,00 de contribuição social. Ou seja, 34% do valor do crédito que o governo concede, são cobrados instantaneamente do contribuinte. Por causa da falta de interpretação deste “imposto oculto” é comum que em planilhas de cálculo de custos, estes créditos de PIS e Cofins sejam considerados em sua totalidade quando deveriam ser de apenas 66%.
Este “equívoco” poderia ser resolvido facilmente se, no artigo 250 do Decreto nº. 3.000 de 26/03/1999, que trata das exclusões legais para determinação do Lucro Líquido, fossem incluídos os Créditos de PIS e Cofins, desonerando assim o contribuinte.
Numa comparação entre os fatos narrados, considerando, por exemplo, compra de matéria-prima no valor de R$ 1.000.000,00 – totalmente consumida – e receita com venda de R$ 2.000.000,00 temos o seguinte resultado:
a) DRE |
Com utilização do crédito |
Com utilização do crédito e exclusão no Lalur |
Sem utilização do crédito |
Receita com vendas |
2.000.000,00 |
2.000.000,00 |
2.000.000,00 |
(-) PIS e Cofins s/vendas |
185.000,00 |
185.000,00 |
185.000,00 |
= Resultado operacional |
1.815.000,00 |
1.815.000,00 |
1.815.000,00 |
(-) CMV |
907.500,00 |
907.500,00 |
1.000.000,00 |
= Lucro antes IRPJ e CSLL |
907.500,00 |
907.500,00 |
815.000,00 |
(-) exclusões dos créditos Pis e Cofins no Lalur (se incluída na Lei) [ii] |
- |
92.500,00 |
- |
= Lucro Ajustado |
907.500,00 |
815.000,00 |
815.000,00 |
(-) IRPJ 15% |
136.125,00 |
122.250,00 |
122.250,00 |
(-) IRPJ adicional 10% |
66.750,00 |
57.500,00 |
57.500,00 |
(-) CSLL |
81.675,00 |
73.350,00 |
73.350,00 |
= Lucro líquido do período |
622.950,00 |
561.900,00 |
561.900,00 |
b) Resumo dos impostos |
Com utilização do crédito |
Com utilização do crédito e exclusão no Lalur |
Sem utilização do crédito |
Débito de IRPJ |
202.875,00 |
179.750,00 |
179.750,00 |
Débito de CSLL |
81.675,00 |
73.350,00 |
73.350,00 |
Débito de PIS e Cofins |
185.000,00 |
185.000,00 |
185.000,00 |
Crédito de PIS e Cofins |
(92.500,00) |
(92.500,00) |
- |
Total de Impostos a recolher |
377.050,00 |
345.600,00 |
438.100,00 |
c) Disponibilidades |
Com utilização do crédito |
Com utilização do crédito e exclusão no Lalur |
Sem utilização do crédito |
Compra de mercadorias |
1.000.000,00 |
1.000.000,00 |
1.000.000,00 |
Venda de mercadorias |
2.000.000,00 |
2.000.000,00 |
2.000.000,00 |
Pagamento de impostos |
377.050,00 |
345.600,00 |
438.100,00 |
Saldo final |
(a) 622.950,00 |
(b) 654.400,00 |
(c) 561.900,00 |
Fonte: o autor
É importante salientar que, de acordo com a linha de saldo final de Disponibilidades, ocorre um aumento no saldo disponível (saldo “a”) em função da utilização do crédito de PIS e Cofins, mas, se a exclusão do crédito fosse permitida no Lalur o aumento da disponibilidade seria ainda maior (saldo “b”).
Infelizmente, parece que nossos legisladores ignoram esse assunto, ou, em uma hipótese ainda pior, o fazem em benefício do governo e do aumento da arrecadação. Mas o inexplicável e inadmissível é que até o momento este assunto não é discutido, e não ocorreu nenhuma manifestação por parte dos Conselhos de Contabilidade, dos legisladores ou da própria sociedade.
Conclui-se então que o contador precisa especializar-se cada vez mais em conhecer nossas leis e suas interpretações, para que, no planejamento tributário todas essas combinações de tributos sejam avaliadas. Por isso, quanto melhor é o planejamento, mais competitiva e lucrativa torna-se uma empresa.
Autor: Júlio César dos Reis
e-mail: julio.cesar.reis@ibest.com.br
Pós Graduado em Auditoria Externa pela UFMG; Bacharel em Ciências Contábeis pela PUC Minas; Contador e Auditor;
Atualmente trabalha como Coordenador Contábil em empresa multinacional que atua no ramo de mineração.
Siglas utilizadas:
PIS: Programas de Integração Social
Cofins: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social
IRPJ: Imposto de renda pessoa jurídica
CSLL: Contribuição social sobre o lucro líquido
IN: Instrução normativa
RIR: Regulamento do Imposto de Renda
Referências bibliográficas:
Decreto 3.000 de 26/03/1999
Fipecafi
Lei 10.637 de 30/12/2002
Lei 10.833 de 29/12/2003
Lei 9.430 de 27/12/1996
Lei 6.404/76