Nova Efetividade das Medidas Provisórias



As relações entre os poderes republicanos devem ser transparentes, por isso a Constituição Federal, apresenta as modalidades do processo legislativo que só pode ser efetivado por meio de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Em seu artigo 62 a Constituição autoriza a adoção de medidas provisórias com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo o presidente submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Todas as matérias legislativas podem ser objeto de MP, excetuando-se:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
e) detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
f) matéria reservada a lei complementar;
g) matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Exemplificando, o presidente por meio de Medida Provisória pode instituir e majorar impostos (exceto importação, exportação, IPI, IOF e extraordinários), desde que sejam transformadas em lei em até quatro meses, pois as medidas provisórias perderão eficácia, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados, cabendo à comissão mista de Deputados e Senadores examiná-las, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Historicamente, até 2001, as medidas provisórias tinham validade de um mês e podiam ser reeditadas inúmeras vezes. O poder das medidas provisórias era absoluto, tanto que em 1994 serviu para instituir o Plano Real de estabilização econômica. Nesta sistemática, centenas de MP´s e milhares de reedições foram efetuadas.

No ano 2001, a Emenda Constitucional 32, permitiu apenas uma edição de cada medida provisória, cujo prazo de validade foi elevado para quatro meses, sendo que, 45 dias após sua edição sem votação pelo Congresso, geraria o bloqueio da pauta de votações. Deste modo, a medida provisória que criou a Super-Receita (fusão da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social) perdeu a validade e virou um projeto de lei, engavetado no Congresso.

Depois desta e outras derrotas ocasionadas pela caducidade das medidas provisórias, o governo cansou de ver suas medidas extintas. Criou-se então um artifício jurídico para evitar a perda de validade das MP´s: o presidente transfere o texto vencido de uma medida provisória para outra que já esteja em tramitação no Congresso, mesmo tratando de matéria diversa. Assim, consegue-se manter as MP´s indefinidamente, como outrora. Consumatum est!



Autor: Alex O. R. de Lima
Contato: dralex@uol.com.br

Doutor em Direito Internacional pela University of London; Mestre em Direito Econômico Financeiro pela Universidade Mackenzie; Presidente do Grupo de Integração do Mercosul em Economia, Administração e Contabilidade; Membro do Fórum de Reforma Tributária do Congresso Nacional; Autor do livro "Ética Global - Legislação Profissional no Terceiro Milênio", "A Nova Lei de Licitações Anotada" e "Arbitragem um Novo Campo de Trabalho"; Professor da Lex Editora; Membro do Fórum de Reforma Tributária do Congresso Nacional.