06/10/06 Prefeitura devedora pode ter acesso a verbas Federais





O município inadimplente inscrito no SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal sofre restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de convênio federal.

Entretanto, recentemente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade de imposições de restrições para a liberação de verbas ou para a concretização de transações, pelo fato de estar o ente estatal inadimplente, inscrito no SIAFI, com fundamento na Instrução Normativa 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual determina a suspensão da inscrição no Siafi quando comprovado que o gestor subseqüente tomou as devidas providências para o ressarcimento ao erário.

Essa decisão contempla precedentes daquela Corte Superior, no sentido de que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento do erário, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa 1 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Desse modo, o município não pode ser incluído no cadastro de inadimplentes, caso a inadimplência ocorra por falta de outro administrador e o atual prefeito diligentemente toma todas as providências para reaver verba desviada.

A Decisão aqui comentada tem a seguinte EMENTA:


ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NO SIAFI – LIBERAÇÃO DE VERBAS DE CONVÊNIO – SUSPENSÃO – LEI N. 10.522/2002.
1. O Município inadimplente, inscrito como tal no Siafi, sofre restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de convênio.
2. Esta Corte, aplicando a legislação posterior à MP 2.176, ou seja, a Lei 10.522/02, entende ilegal a imposição de restrições para a liberação de verbas ou para a concretização de transações, pelo fato de estar o ente estatal inadimplente, inscrito como tal no Siafi (precedentes MS 8.440/DF e MS 8.117/DF).
3. Mandado de segurança concedido. (acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora ELIANA CALMON." MS 11026).


Logo, comprovada a boa-fé do município, pela atitude assumida pelo atual prefeito, não poderia a autoridade coatora manter o nome da circunscrição administrativa no cadastro de inadimplentes.

Fundamentando o seu voto, a Ministra Relatora asseverou que a Lei Complementar 101/2000 estabelece, no § 1º do art. 25, uma série de exigências para a entrega de recursos correntes a um ente da Federação, a título de cooperação, acrescentando que a MP 2.176/2001 dispensou a apresentação de certidões e outras exigências em relação à execução de suas obrigações para as ações sociais e em faixa de fronteira tão-somente, o que não deixa a critério do administrador conceder ou não a suspensão das restrições. Trata-se de ato regrado que permite ao Judiciário esquadrinhá-lo, visto que, para ser imposta a restrição, é preciso que o ente interessado não atenda às exigências.

Conclui a Ministra que “o teor do § 1º do art. 26 da MP 2.176/01, transformada na Lei 10.522/02, torna de absoluta dispensabilidade a comprovação das exigências” e evoca precedentes da Corte, “no sentido de impugnar a manutenção do Município no rol dos inadimplentes, com as respectivas sanções, nos termos da nova legislação”


Autor: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Contato: marcoaureliochagas@hotmail.com

Advogado com especialidade nas áreas comercial e tributária em Belo Horizonte-MG. Site: www.advocaciaabreuchagas.hpg.com.br