PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais
Curso de Ciências Contábeis
Análise de Custos
Auditoria das Demonstrações Contábeis e de Sistemas Contábeis
Contabilidade de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais
Contabilidade e Orçamento Empresarial
















A CONTABILIDADE PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR







 

 

 

 

Cleyde Madeira e Silva
Gustavo Dias Sales
Gustavo Luis Froes Leal
Suzana Braga Brison
Wanderson Edson Vargas
Willian Nunes da Silva


Belo Horizonte
01 novembro 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A CONTABILIDADE PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

 

RESUMO

 

O terceiro setor surgiu de uma necessidade da iniciativa privada em promover ações voltadas para o âmbito social, educacional, cultural e ambiental, a fim de suprir a ineficiência do Estado em atender as crescentes necessidades econômico-sociais das populações mais carentes. Compõem o terceiro setor, as fundações e as associações, as quais contemplam uma variedade de instituições privadas que atuam em diversas áreas de interesse público, tais como: promoção de assistência social, educação, esporte, saúde, defesa do meio ambiente, entre outras. A contabilidade, neste setor, é extremamente importante, pois, é necessária para atender exigências formais e legais atribuídas a estas entidades, bem como contribui na gestão, controle e planejamento de suas atividades, demonstrando transparência e confiabilidade as mesmas, uma vez que a maioria dos recursos é captado de terceiros. O presente trabalho tem como objetivo elucidar o que significa o terceiro setor, quais entidades compõem este setor, sua relevância para a sociedade, seus aspectos formais e legais, bem como delinear a importância e a atuação da contabilidade neste setor. No tocante à metodologia foram utilizadas: pesquisas bibliográficas, internet, legislação pertinente, e pesquisa de campo em uma entidade componente deste setor. Os resultados alcançados em decorrência da elaboração deste artigo estão relacionados ao aprofundamento de como e de qual forma a contabilidade pode atuar neste setor, seu significado e sua importância, assim como os aspectos legais e formais concernentes a este setor. Em síntese, com a elaboração desse artigo, puderam-se abordar aspectos como: o significado, a importância, exigências formais e legais, estrutura e funcionamento deste setor. Além disso, pode-se inferir que o terceiro setor está crescendo em todo mundo e, também, no Brasil, mas neste de forma morosa, devido à postura do Estado em constituir obstáculos, como a “burocracia” na liberação de registros e certificados. Diante disso, a contabilidade voltada para esse setor, é essencial, visando além de atender exigências formais e legais, prestar uma informação de qualidade, garantindo transparência e confiabilidade nas atividades desenvolvidas por estas entidades.

 

PALAVRAS-CHAVES: Aspectos formais e legais, Contabilidade, Imunidade e isenção, Prestação de contas, Terceiro setor, Transparência.

1 INTRODUÇÃO

 

O presente Artigo interdisciplinar do curso de Ciências Contábeis, 6º período noite, visa a abordar em termos conceituais, o que representa o terceiro setor, seus aspectos formais e legais, e, como e de que forma a contabilidade pode atuar nas entidades do terceiro setor, inter-relacionando-o com as disciplinas de: Contabilidade e Orçamento Empresarial; Contabilidade das Instituições Financeiras e Mercados de Capitais; Análise de Custos e Auditoria das Demonstrações Contábeis e de Sistemas Contábeis. Para isso, foram feitas pesquisas em livros, internet, Manual de procedimentos contábeis para fundações e entidades de interesse social e no Código Civil Brasileiro.

 

Tal artigo objetiva demonstrar o que significa o terceiro setor, quais são os aspectos formais e legais deste, bem como delinear a importância da contabilidade para o mesmo. A realização deste artigo deve-se ao momento crescente em que o segmento do terceiro setor vem apresentando na atual conjuntura do país, no qual a necessidade de ações de solidariedade para suprir as ineficiências deixadas, tanto pelo primeiro setor, quanto pelo segundo setor, são de extrema importância para a sociedade, ocasionando-se assim o surgimento de varias entidades deste setor, o que gera uma maior demanda por prestações de serviços contábeis de qualidade. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

A Importância da Contabilidade

 

A Contabilidade é uma ciência que tem como objeto o patrimônio da entidade e objetiva gerar informações sobre a composição do mesmo e sobre fatores causadores de suas mutações com o intuito de possibilitar a inferência sobre a situação futura, tanto econômica quanto financeira, da entidade. Dessa forma, é considerada instrumento que auxilia na tomada de decisões do usuário interno, no tocante à consecução dos objetivos da entidade, e usuário externo, relativamente às decisões dos mesmos sobre eventuais investimentos, concessão de empréstimos àquela, dentre outros.

 

Tais procedimentos são baseados na análise das informações geradas pela Contabilidade para que, no caso do usuário interno, se tenha , segundo Américo Parada (2006) “o controle financeiro, tributário e o gerenciamento das operações” da entidade de modo a alinhá-los aos objetivos da mesma. No caso do usuário externo, suas decisões são balizadas na análise das demonstrações contábeis as quais possibilitam , de acordo com Américo Parada (2006) “a obtenção de dados sobre a situação líquida patrimonial da entidade nas diversas etapas do negócio e diversos índices de liquidez e risco de crédito” dessa entidade.

 

Significado e classificação do terceiro setor

 

O Terceiro setor é constituído pelas instituições de interesse público, mantidas pela iniciativa privada, não possuindo fins lucrativos.

 

Configura uma junção entre o primeiro e o segundo setor, visando resolver às carências deixadas pelo Governo (Primeiro Setor) ou pelas empresas (Segundo Setor) no atendimento às necessidades da população, em uma relação conjunta.

 

Proporcionam à sociedade a melhoria na qualidade de vida, atendimento médico, eventos culturais, campanhas educacionais, entre tantas outras atividades.

 

            “Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil” Wikipédia (2006)

 

            De acordo com o Código Civil, Lei 10.406/02 (Brasil, 2002), em seu artigo 40, “Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”

 

            Dessa forma, entende-se como pessoa jurídica de Direito público interno os Entes públicos, como pessoa jurídica de Direito público externo, sendo todas às pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional, e como pessoa jurídica de direito privado às definidas no Art. 44 do citado código.

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

           

Sendo as associações e fundações as formas jurídicas de se constituir uma entidade do Terceiro Setor, e as nomenclaturas mais encontradas, que o compõem são:

 

Ø      Associação de Moradores;

Ø      Sociedades Amigos de Bairros;

Ø      Defensoras do Meio Ambiente;

Ø      Incentivadoras de Educação, Esporte, Ciência, Tecnologia etc.

Ø      Creches;

Ø      Orfanatos;

Ø      Asilos etc.

Ø      De amparo a crianças com carências;

Ø      Portadoras de deficiências etc.

Ø      Do meio ambiente;

Ø      Cultura;

Ø      Tradições populares;

Ø      Artes etc.

 

Segundo Hélio de Carvalho Matos (2006) diretor do IBTS - Instituto Brasileiro do Terceiro Setor, e ex-Secretário Executivo do CNAS - Conselho Nacional da Assistência, “(...) o Terceiro Setor representa hoje 1,5 % do PIB e emprega 1,3 milhões de pessoas no Brasil.”, e “já nos países desenvolvidos em média, representa 5 % do PIB”.

 

Aspectos formais e legais de uma entidade de Terceiro Setor

 

            Para criação de uma associação ou fundação pertencente ao terceiro setor, seus fundadores devem observar alguns procedimentos legais e formais específicos relativos a esse setor. Assim, descrevemos abaixo de forma sistemática, sucinta e objetiva tais procedimentos.

 

            Os primeiros passos se assemelham as demais, sendo que inicialmente deve-se reunir os fundadores, dirigentes e demais interessados na criação da entidade a fim de ser explicitado os objetivos desta, sua importância, divisão de tarefas e responsabilidades. Tais itens devem ser formalizados no Estatuto Social da entidade o qual será analisado, discutido e aprovado em Assembléia Geral.

 

            Abaixo estão alguns itens essenciais que devem estar contidos nos Estatutos:

 

a)       nome e sigla da entidade;

b)       sede e foro;

c)       finalidades e objetivos;

d)       se os sócios respondem pelas obrigações da sociedade;

e)       quem responde pela entidade;

f)        os sócios e seus tipos, entrada e saída, direitos e deveres;

g)       poderes, tais como assembléia, diretoria, conselho fiscal;

h)       tempo de duração;

i)         como os estatutos são modificados;

j)        como a entidade é dissolvida;

k)      qual o destino do patrimônio, em caso de dissolução.(Benício, 2006)

 

            Após essas etapas podemos dizer que a entidade foi constituída, no entanto, ela ainda não possui "status" legal, o que só ocorre após alguns procedimentos burocráticos conforme discriminado a seguir.

 

            Elaborado  o  Estatuto  Social  da  entidade,  este  deve  ser  autenticado  no      Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas juntamente com seus demais atos constitutivos (a exemplo livros de Atas).

 

            Logo em seguida a entidade deve requerer seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto a Receita Federal. Para isto, basta procurar uma delegacia regional da Secretaria da Receita Federal, com todos os documentos registrados no cartório, autenticados e carimbados e os documentos do responsável pela entidade. Além disso, deve-se preencher um formulário padrão e dar entrada para obtenção deste cadastro.

 

Cabe ressaltar que as entidades do terceiro setor poderão solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, pedido de Declaração de Utilidade Pública que entre as vantagens, propicia o acesso a verbas públicas, isenção de contribuição ao INSS e percepção de donativos.

 

Conforme art. 2º do Decreto 50.517/61, as entidades deverão preencher os seguintes requisitos para obtenção do referido Certificado:

 

a) que se constituiu no Brasil;

b) que tem personalidade jurídica;

c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;

f) que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;

g) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.

 

Este certificado será um dos requisitos exigidos para que a entidade obtenha junto ao CNAS, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social conforme art. 3º inciso, XI do Decreto 2.536/98, que regulamentou a Lei 8.742/93, com segue:

Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:

 

I – estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;

(...)

XI – seja declarada de utilidade pública federal.(grifo nosso)

 

A importância da contabilidade para o terceiro setor

 

Como toda entidade precisa de organização contábil, não poderia ser diferente para as entidades do terceiro setor.

 

Segundo Benício (2006), “a contabilidade é uma das ciências mais antigas do mundo e seu papel social é planejar e colocar em prática um sistema de informação para uma organização seja ela com ou sem fins lucrativos”.

 

A contabilidade pode ainda, ser muito útil quanto ao cumprimento de requisitos necessários ao atendimento de exigências legais estabelecidas para estas entidades, sendo que a não escrituração contábil de suas operações pode acarretar em perda de benefícios fiscais pela não tributação.

 

Além disso, a falta de informação contábil pode inviabilizar o processo de captação de recursos uma vez que esta informação pode ser exigida por pessoas físicas ou jurídicas que tenham a intenção de efetuar doações, mas deixam de fazê-las pela falta de relatórios confiáveis que demonstrem de forma organizada e confiável a destinação dos recursos captados.

 

A respeito da qualidade da informação fornecida pelas entidades do terceiro setor, a auditoria pode exercer um importante papel, proporcionando maior veracidade e confiabilidade nas demonstrações contábeis divulgadas por estas entidades.

 

Cabe ressaltar que a auditoria não é obrigatória para todas as entidades do terceiro setor, todavia, muitas vezes por exigências contratuais de empresas mantenedoras dessas instituições, a auditoria torna-se exigida. Outro fator que pode determinar a presença de uma auditoria é o caso de entidades subsidiárias de empresas estrangeiras que exijam parecer de auditores independentes sobre as demonstrações contábeis da entidade. Pode ainda, dependo do porte dessas entidades, a auditoria ser contrata por seus fundadores que não podem acompanhar sozinhos todos os atos de seus gestores e funcionários.

 

 A NBC T (Norma Brasileira de Contabilidade – Técnica) 19.4 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), dispõe sobre os procedimentos contábeis aplicáveis a entidades sem finalidade de lucros, estabelecendo critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.

 

Os procedimentos de escrituração das operações praticadas pelas entidades do terceiro setor diferem um pouco dos praticados pelas demais entidades.

 

De acordo com as NBC T 3.3 e NBC T 6  do CFC, as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são: Balanço Patrimonial, Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Social e Demonstração de Origem e Aplicação dos Recursos.

 

Além destas demonstrações as entidades sem fins lucrativos também devem divulgar Notas Explicativas as demonstrações contábeis, devendo conter no mínimo, as seguintes informações:

 

a) o resumo das principais práticas contábeis;

b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;

c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;

e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;

f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;

g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;

h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

i) informações sobre os tipos de seguro contratados;

j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;

k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados. (NBC T 10.19 do CFC)

 

A NBC T 10.19 do CFC estabelece que a conta Capital, integrante do grupo Patrimônio Líquido deve ser substituída por Patrimônio Social, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, também integrante deste grupo por Superávit ou Déficit do Exercício.

 

A observância destas normas torna-se imprescindível para as entidades do terceiro setor sendo que para fins de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) estabelece o seguinte:

 

Resolução Nº 66, de 16/04/03- CNAS

Dispõe sobre os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS.

I – As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido. (grifo nosso)

                                                                                     

Conforme comentado anteriormente, a contabilidade torna-se obrigatória quanto ao cumprimento de exigências legais para fruição de benefícios fiscais concedidos pelo Governo a entidades do terceiro setor. No tópico abaixo, trataremos dos referidos benéficos, bem como as condições legais estabelecidas para seu gozo.

 

A tributação das entidades do terceiro setor

 

Pelo importante papel prestado a sociedade, o Governo concede as entidades do terceiro setor imunidades e isenções tributárias, bem como garante aos financiadores e mantenedores destas entidades que possam utilizar em alguns casos as importâncias doadas como incentivo fiscal.

 

As imunidades tributárias são estabelecidas pela Constituição Federal enquanto as isenções são tratadas em Lei Ordinária.

 

De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, gozam de imunidade tributária as instituições sem finalidade lucrativa de educação e assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

 

VI - instituir impostos sobre:

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifo nosso)

 

A respeito dos “requisitos da lei” de que trata o disposto acima, o Código Tributário Nacional (CTN) determina em seu art. 14, para efeito de gozo da imunidade tributária, a entidade deve respeitar também:

 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (grifo nosso)

 

Ainda a respeito deste assunto o § 2º do art. 12 da Lei 9.532/97 dispõe o seguinte:

 

§ 2º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

 

Como pode ser observado, a legislação é muito clara quanto a necessidade de haver escrituração contábil das receitas e despesas das entidades do terceiro setor que gozem de imunidade tributária, sendo que esta escrituração deve ser feita em “livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.

 

Os livros de que trata o § 2º do inciso III, do art. 14 do CTN, são os livro Diário e o Razão. O livro Diário foi instituído pelos arts. 11 e 13 do Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850) e é obrigatório para todas as pessoas jurídicas. O livro Razão consiste no detalhamento, por conta, dos lançamentos realizados no livro Diário, este livro está previsto nas leis nº 8.218 e nº 8.383, ambas de 1991.

 

Cabe ressaltar que a imunidade alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades do Terceiro Setor, conforme descrito no § 4º do art. 150 da Constituição Federal, descrito abaixo:

 

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

            Desta forma, rendimentos como de aplicação financeiras não alcançam a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal.

 

Segundo Martins (2006), esta imunidade abrange os seguintes impostos:

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD), Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis(ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal, Interestadual e de Comunicação (ICMS), este último desde que a entidade esteja prestando serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação.

 

Quanto às contribuições, este mesmo autor cita as seguintes:

 

Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) – (Lei nº 9.715/98: Prevê o recolhimento de 1% sobre a folha de salários para as entidades sem fins lucrativos); Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social Sobre o Lucro (CSL); Contribuição previdenciária (quota patronal) – Requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91.”

 

A isenção destas entidades em âmbito federal está prevista na Lei nº 9.532 de 1997, que define em seu art. 15 diz que “consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.

 

Da mesma forma que a imunidade, a isenção somente é concedida se a entidade preencher os requisitos estabelecidos em lei para fruição deste benefício, sendo que dentre estes as mesmas devem manter também a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de exatidão conforme menciona os incisos de I a V do art. 174 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 1999:

 

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;

 

Conforme Martins (2006) a isenção tributária pode ser definida “como um “favor legal” do Estado, o qual abre mão de receber determinado tributo em relação a algum fato ou ato específico, por questões de política tributária.”

 

Estudo de caso

 

            Nossa pesquisa de campo foi realizada na Entidade Fundo Cristão para Crianças.

 

A entidade teve sua origem nos Estados Unidos, com a Christian Children’s Funds – CCF uma das mais respeitadas organizações de apoio à criança, possuindo no cerne de sua história a ajuda às crianças chinesas, vítimas dos horrores da guerra sino-japonesa.

 

O Fundo Cristão para Crianças é mantido, principalmente, pelo sistema de apadrinhamento e por doações de pessoas físicas e jurídicas. Os recursos mobilizados são destinados ao desenvolvimento de ações para beneficiar não só a criança apadrinhada, mas toda a comunidade na qual ela reside.

 

Seus programas são desenvolvidos nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco, abrangendo 945 comunidades desses estados, atendendo mais de 105 mil crianças brasileiras em situação de risco social através de seus programas de educação, saúde, segurança alimentar e nutricional e desenvolvimento comunitário e econômico.

 

            O Fundo Cristão para Crianças também possui Entidades conveniadas nestes Estados. Estas Entidades não são filiais, são Entidades independentes que recebem recursos mensais repassados pelo Fundo Cristão oriundos de doações do exterior e do Brasil.

 

Aproximadamente 90% (noventa por cento) da receita arrecadada pelo Fundo Cristão advém do exterior através de repasses da Richmond (matriz). O processo de repasse desses recursos é efetuado por depósitos mensais em conta corrente específica a qual destina-se apenas a receber estes recursos e repassá-los às Entidades conveniadas.

 

Na operação desses repasses os recursos são enviados pela Richmond juntamente com um relatório, no qual define a quais entidades deverão ser aplicados esses recursos.

 

Antes dos recursos serem depositados na referida conta é feita a operação de câmbio pela Corretora Geraldo Corrêa a qual os transfere para a conta corrente do Fundo Cristão.

 

            Quando do recebimento dos recursos pelo Fundo Cristão os mesmos são contabilizados na entidade com base no citado relatório enviado pela Richomond, o qual contém a quantia e a discriminação de quais setores ou entidades conveniadas receberão esses recursos, sendo os mesmos transferidos logo em seguida às conveniadas para aplicação nos projetos sociais.

 

O Fundo Cristão acompanha o destino dos recursos tanto no âmbito financeiro quanto na área social.

 

            O controle interno, o qual é realizado nesta operação, é transferir os recursos às conveniadas imediatamente ao seu recebimento, evitando-se assim a permanência dos mesmos na entidade.

 

Visando maior controle e transparência em suas operações o Fundo Cristão possui colaboradores específicos para realizar Auditoria Interna na entidade.

 

            Entre outras atribuições, a auditoria interna da entidade é responsável para garantir o cumprimento das normas e políticas da entidade quanto ao recebimento e ao repasse dos recursos para suas conveniadas, bem como do correto registro desta operação, examinando a integridade e fidedignidade das informações e ainda a correta aplicação destes recursos nos projetos sociais estabelecidos pela entidade.

           

            Na operação de recebimento de recursos advindos do exterior a auditoria interna realiza testes substantivos de transações confrontando o mencionado relatório enviado pela Richimond com os registros contábeis, bem como com o extrato bancário fornecido pelo banco.

 

            Conforme comentado anteriormente, aproximadamente 90% (noventa por cento) dos recursos ou doações são provenientes do exterior, sendo assim, apenas cerca de 10% (dez por cento) provém dos recursos ou doações recebidas no Brasil.

 

            O processo de recebimento de doações de padrinhos no Brasil também é feito através de depósitos em conta corrente diferente daquela utilizada para recebimento dos recursos externos. Estas doações são registradas na empresa por uma colaboradora do setor de tesouraria. A contabilidade realiza a conciliação dos recursos recebidos com base no extrato bancário enviado pelo banco. Em observância aos controles internos da entidade, esta conciliação é realizada por uma pessoa diferente daquela que efetuou os registros.

 

            Para proporcionar maior veracidade e confiabilidade nas Demonstrações Contábeis elaboradas, bem como por exigência legal do CNAS (Resolução CNAS 177/00, art. 4º, § 2º), o Fundo Cristão conta ainda com Auditoria Externa em sua entidade e em todas suas conveniadas.

 

            Um dos procedimentos que são efetuados pela auditoria externa é a verificação da exatidão de todos os recursos recebidos pelo Fundo Cristão, bem como da destinação destes recursos na manutenção de seus projetos sociais sendo que além dos testes de auditoria interna aplicado nos processos de recebimento de recursos, as Demonstrações Contábeis das conveniadas (devidamente auditadas) são confrontados com as Demonstrações Contábeis do Fundo Cristão a fim de verificar se os recursos repassados por este, foram recebidos e registrados pelas conveniadas.

 

            Em relação às aplicações em fundos de renda fixa e variável, ou outros aspectos no tocante ao mercado financeiro, a entidade não tem objetivo de aplicar, pois as doações ou recursos são repassados imediatamente para as entidades conveniadas. Raramente são feitas aplicações de curto prazo a fim de atualização dos saldos disponíveis. Ressalta-se que os rendimentos obtidos nestas aplicações sujeitam-se a tributação exclusiva na fonte do Imposto de Renda.

 

A entidade não apresenta custos sendo que todos os gastos são contabilizados como despesas. Como exemplo de despesas fixas podemos citar as despesas com salários, encargos sociais, honorários profissionais, despesas administrativas, aluguel etc. Entre as despesas variáveis, citam-se as de call center, publicidade, correio, pois todas estas são utilizadas para captação de receita pela Entidade.

 

A Entidade elabora orçamento anualmente. Estes são feitos relativos ao período de julho a junho do ano seguinte. É elaborado somente orçamento dos gastos a serem realizados, pois são os únicos que podem ser projetados sendo que a receita advém de doações, impossibilitando assim, estimativas das mesmas.

 

Em anexo constam as Demonstrações Contábeis do Fundo Cristão relativas ao ano-calendário de 2005.

 

 

 

 

 

 

3 CONCLUSÃO

 

Com a elaboração do presente artigo, podemos compreender, de forma aprofundada, o que representa o terceiro setor, abordando os aspectos formais e legais, bem como elucidando a extrema importância da contabilidade para o mesmo.

 

Fizemos uma pesquisa de campo na Entidade Fundo Cristão para Crianças, na qual podemos entender, além dos aspectos supracitados, o funcionamento e estrutura dessa entidade, assim como nos fora possível fazer o inter-relacionamento das matérias do 6° período. No tocante à auditoria, verificamos que há: tanto a interna, a qual visa o melhoramento dos controles internos, maior transparência e segurança, quanto à externa, que além de ser exigida legalmente, objetiva proporcionar maior veracidade e confiabilidade das demonstrações contábeis. Em relação à contabilidade de Instituições financeiras e mercado de capitais, evidenciamos que a Entidade, praticamente, não os utiliza, tendo em vista que a totalidade dos recursos é aplicada em projetos sociais. Raramente, são aportadas as disponibilidades em aplicações de curto prazo, objetivando atualizá-las monetariamente.  Quanto à análise de custos, inferimos que todos os gastos são contabilizados como despesas. Por fim, no âmbito do orçamento, verificamos que a Entidade o faz anualmente, compreendendo o período de julho a junho, mas tão somente para os gastos, pois as receitas de doações não podem ser estimadas previamente.

 

Em síntese, o terceiro setor está crescendo em todo mundo, porém de forma morosa no Brasil, devido à postura do Estado em constituir obstáculos, como a “burocracia” na liberação de registros e certificados. Neste bojo, a contabilidade voltada para esse setor não pode ser mais um obstáculo ao desenvolvimento das entidades, e sim deve ser eficiente, visando, além de atender exigências formais e legais, prestar informações de qualidade, garantindo transparência e confiabilidade nas atividades desenvolvidas por estas entidades.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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