PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

INSTITUTO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E GERENCIAIS

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HARMONIZAÇÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL

IAS 11 – Contratos de Construção

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                    Christiane Aguiar

                                                                                               Graciele Francisca Maia

Marcelo dos Reis Soares

     Olga Júnia Martins Freitas

       Rafael Vannucci Reis

       Yuri Corrêa de Souza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2008

 

Christiane Aguiar

Graciele Francisca Maia

Marcelo dos Reis Soares

Olga Júnia Martins Freitas

Rafael Vannucci Reis

Yuri Corrêa de Souza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HARMONIZAÇÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL

IAS 11 – Contratos de Construção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho apresentado à disciplina Contabilidade em Moeda Constante e Conversão das Demonstrações Contábeis para Moeda Estrangeira, do 7º Período do Curso de Ciências Contábeis do Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

Professor: Adalberto Gonçalves Pereira

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2008

SUMÁRIO

 

 

1 INTRODUÇÃO.. 4

2 CONTABILIDADE INTERNACIONAL.. 5

2.1 IASB – INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS BOARD.. 5

3 DEFINIÇÕES. 7

4 IAS 11 – CONTRATOS DE CONTRUÇÃO.. 8

4.1 RECEITA CONTRATUAL.. 8

4.2 CUSTOS CONTRATUAIS. 9

4.3 RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS CONTRATUAIS. 10

5 NORMA BRASILEIRA.. 12

6 CONCLUSÃO.. 13

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1 INTRODUÇÃO

 

 


O presente trabalho tem a proposta de abordar o International Accounting Standards - IAS 11 , com o objetivo de demonstrar o tratamento contábil dos réditos e custos associados aos contratos de construção.

 

            Justifica-se a abordagem deste tema em virtude da necessidade de uma harmonização de caráter internacional, referente à apresentação e divulgação das demonstrações contábeis.

 

            As demonstrações devem ser elaboradas em conformidade com as normas vigentes, objetivando a mesma interpretação do usuário/beneficiário da informação, independente da sua localização geográfica.

 

            A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, da qual foram utilizadas fontes pertinentes ao desenvolvimento do trabalho.

 

A relevância da harmonização contábil consiste na diversidade de normas e práticas contábeis existentes e exercidas atualmente pelos países, o que dificulta a correta leitura das demonstrações contábeis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 CONTABILIDADE INTERNACIONAL

 

           

Apesar das práticas contábeis adotadas no Brasil serem consideradas de qualidade, e várias dessas práticas internacionais já serem previstas nas normas brasileiras, o processo de convergência às normas internacionais deve ser considerado como um tema prioritário pelas empresas, profissionais do ramo e Governo.

 

Em 28/12/2007, foi publicada a Lei 11.638 que revisãm 28/12/2007, foi publicada a Lei 11.638 que realizou a revisergencia a da qualidade de informaçou a redação da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), que entre outros avanços, permitiu a convergência das normas contábeis adotadas no Brasil às normas internacionais.

 

Um obstáculo a ser vencido é a questão do idioma original das normas internacionais (inglês). O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC entende ser de extrema importância para os profissionais brasileiros se fazer disponível a versão atualizada das normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

 

 

2.1 IASB – INTERNATIONAL ACCOUNTING STANDARDS BOARD

 

 

O International Accounting Standards Boards ou – Junta de Normas Internacionais de Contabilidade, é uma organização internacional sem fins lucrativos, sediada em Londres.

 

O IASB foi criado em 2001, em substituição ao International Accounting Standards Committee – IASC.

 

Em 2002, após o IASC sofrer a modificação para IASB, as normas internacionais de contabilidade denominadas IAS - International Accounting Standards passaram a ser denominadas IFRS – International Financial Reporting Standards. Esses pronunciamentos são conhecidos no Brasil por Normas Internacionais de Contabilidade – NIC. 

 

O IASB, órgão máximo europeu, é responsável pela edição e atualização das normas internacionais de contabilidade assinadas IFRS.

Segundo Perez (2005, p. 43) “O IASB foi constituído com o objetivo de: desenvolver, no interesse público, um conjunto único de normas contábeis globais de alta qualidade, que seja compreensível, transparente e que, além disso, resguarde a comparabilidade das informações constantes nas demonstrações contábeis, com a finalidade de facilitar o processo de análise e julgamento dos participantes dos mercados de capitais ao redor do mundo e de outros usuários que tomam decisões econômicas; promover o uso e a aplicação rigorosa das normas internacionais de contabilidade; provocar convergências de normas nacionais e internacionais de contabilidade, bem como apresentar soluções de alta qualidade”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


3 DEFINIÇÕES

 

Os tratamentos contábeis de réditos e custos associados aos contratos de construção estão descritos na Norma Internacional de Contabilidade IAS 11, tema do nosso estudo.

 

Conforme HERMANN, para melhor interpretação das informações emanadas pela IAS 11, seguem algumas definições, a saber:

 

Rédito: do latim reditus, quer dizer ganho, rendimento.

Em economia geral, RÉDITO é a utilidade que a produção acrescenta à massa das utilidades pré-existentes e que se distribui entre as pessoas que, trocando bens e serviços, concorrem para realização do novo produto. (HERMANN JR, 1954, p. 289).

 

Custo: é o valor de caixa ou equivalente de caixa pago a valor justo ou de qualquer outra forma de compensação em espécie, entregue para adquirir um ativo, no momento de sua aquisição ou produção. (IBRACON, 2002, p. 186).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


4 IAS 11 – CONTRATOS DE CONTRUÇÃO

 

 

O IFRS, em seu sumário esclarece que, o objetivo desta norma é prescrever o tratamento contábil de réditos e custos associados aos contratos de construção. Ocorrem na maioria dos casos, diferenças nas datas dos exercícios contábeis, entre a data inicial e o término do contrato. Por isso o assunto principal na contabilização dos contratos de construção é o correto registro da receita e dos custos do contrato aos períodos contábeis em que o trabalho de construção esteja sendo executado.

 

Contrato de Construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou um conjunto de ativos diretamente relacionados ou interdependentes em termos de seu projeto, tecnologia e função ou do propósito ou uso final (IBRACON, 2002, p. 171)

 

O contrato de construção pode ser classificado em contrato a preço fixo ou contrato por administração. No contrato a preço fixo o construtor concorda com um preço fixo ou um preço fixo por unidade de produção, podendo estar sujeito a cláusulas de reajustes dos custos. No contrato por administração o construtor é reembolsado por custos, anteriormente definidos, mais um percentual sobre esses custos ou um honorário fixo (IBRACON, 2002, p.171-172).

 

 

4.1 RECEITA CONTRATUAL

 

 

A receita contratual é avaliada pelo real valor recebido ou a receber e é afetada por incertezas que dependem de eventos futuros. Portanto, diante de eventos futuros que podem vir a ocorrer, a receita contratual pode aumentar ou diminuir de um período para o outro (IBRACON, 2002, p. 173).

 

Como exemplos de eventos que podem alterar o valor da receita contratual, pode-se citar o aumento da receita contratada num contrato a preço fixo, proveniente de cláusulas de reajuste, e a diminuição da receita contratada, como resultado de penalidades por atrasos causados pelo construtor na execução do contrato (IBRACON, 2002, p. 173).

Um outro evento que pode ocorrer alterando o valor da receita contratual é a possibilidade de um acordo entre construtor e cliente referente a variações ou reclamações que aumentam ou diminuem a receita num período subseqüente àquele em que o contrato foi assinado (IBRACON, 2002, p. 173).

 

A reclamação também altera o valor da receita contratual e é identificada quando o construtor cobra de seu cliente ou de terceiros um reembolso de custos não incluídos no valor do contrato. A reclamação poderá surgir por atrasos causados pelo cliente, erros nas especificações ou desenhos e variações no serviço acordado (IBRACON, 2002, p. 174)

 

Os incentivos são quantias adicionais pagas ao construtor, com base no desempenho dos serviços executados, que também provocam alteração no montante da receita. Um contrato poderá prever um pagamento ao construtor como incentivo para adiantar o prazo estipulado de entrega do serviço (IBRACON, 2002, p. 174).

 

 

           

4.2 CUSTOS CONTRATUAIS

 

 

Os custos contratuais são os custos que se relacionam diretamente com um contrato específico, como por exemplo: custos de pessoal; custos de materiais usados na construção; custos para transporte de máquinas, equipamentos e materiais; custos referentes ao aluguel de máquinas e equipamentos; reclamações de terceiros; entre outros. Esses custos podem ser compensados por algum lucro obtido em vendas de materiais excedentes e de máquinas e equipamentos no final do contrato (IBRACON, 2002, p.175)

 

Os custos contratuais também podem ser aqueles debitáveis ao cliente, desde que os termos estejam incluídos no contrato. Incluem-se alguns custos gerais de administração e custos de desenvolvimento (IBRACON, 2002, p. 175)

 

É importante salientar que serão excluídos do contrato os custos que não podem ser atribuídos ao objeto contratual. Como exemplos de custos não atribuíveis a um contrato específico de construção pode-se citar: os custos gerais e administrativos, cujos reembolsos não estão especificados no contrato; as despesas de vendas; os custos de pesquisa e desenvolvimento, cujos reembolsos não estão especificados no contrato e a depreciação de imobilizado inativo que não é utilizado num determinado contrato (IBRACON, 2002, p. 176)

 

 

4.3 RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS CONTRATUAIS

 

 

No caso de um contrato a preço fixo, o resultado final pode ser estimado com segurança, desde que se tenha condições de quantificar a receita total, os custos contratuais para completar o contrato, assim como o estágio de execução contratual na data do balanço, e quando for provável que os benefícios econômicos do contrato serão notados pela entidade. Ademais, os custos atribuídos ao contrato deverão ser claramente identificados de modo a poder compará-los aos anteriormente estimados (IBRACON, 2002, p. 176).

 

No caso de contrato por administração, o resultado final pode ser estimado com segurança se os custos contratuais relacionados ao contrato, sendo eles reembolsáveis ou não, puderem ser identificados e quantificados e se for provável que os benefícios econômicos decorrentes do contrato serão notados pela entidade (IBRACON, 2002, p. 177)

 

O reconhecimento da receita e da despesa com base no estágio de execução de um contrato é designado como o método do percentual completado. Segundo este método, a receita contratual é reconhecida na demonstração do resultado nos períodos contábeis em que o serviço é realizado, bem como os custos contratuais, que são reconhecidos como despesa. Porém, qualquer excesso esperado dos custos totais sobre o total da receita, o prejuízo, é reconhecido como despesa imediatamente (IBRACON, 2002, p. 177)

 

A empresa pode avaliar de várias formas, como está o andamento do serviço executado. Como por exemplo: medindo a proporção entre os custos contratuais ocorridos comparando com o serviço já realizado.

 

Existem alguns custos que são excluídos do contrato de construção como custos com materiais entregues em um canteiro de obras, mas que ainda não foram utilizados. Os custos no contrato que não possuem recuperação serão reconhecidos como despesa. Para ilustrar esta situação pode-se citar custos de propriedades que deverão ser desapropriadas.

 

            Também é importante ressaltar que quando os custos contratuais superarem a receita total do contrato, o prejuízo deverá ser contabilizado como despesa no momento da ocorrência do fato.

 

            A empresa precisa divulgar o valor da receita contratual no período, os métodos que foram utilizados para a apuração do estágio da execução do contrato que está em andamento. Para os casos onde o contrato estiver em andamento, no período da publicação do balanço patrimonial, torna-se relevante a divulgação do valor dos adiantamentos recebidos, o valor das retenções realizadas e o valor dos custos e lucros ocorridos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 NORMA BRASILEIRA

 

 

            A CVM ratificou o pronunciamento emitido pelo IBRACON, ou seja, referendou expressamente o reconhecimento do resultado nos contratos em longo prazo pelo método proporcional à execução (FIPECAFI; ARTHUR ANDERSEN, 1994, p.177).

 

            Ressalta-se que a CVM não possui um instrumento normativo que discipline de forma mais específica o tratamento contábil aplicado aos contratos em longo prazo (FIPECAFI; ARTHUR ANDERSEN, 1994, p.177).

 

Analisando e comparando todos os procedimentos realizados acima de acordo com o IAS 11, com as Normas Brasileiras e Procedimentos de Contabilidade - NPC nº 17 – Contratos de Construção ou de Empreitada emanados pelo IBRACON, não há diferenças quanto aos procedimentos adotados entre elas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 CONCLUSÃO

 

 

            Pode-se concluir que devido a crescente globalização dos mercados, faz-se necessária à harmonização das normas contábeis, objetivando maior clareza e transparência nas demonstrações.

 

 É preciso melhorar a qualidade das informações sobre o desempenho empresarial é um dos diversos benefícios produzidos pela utilização de um único conjunto de normas contábeis de alta qualidade para toda a comunidade internacional.

 

É notório que a aplicabilidade das normas produz maior segurança para as empresas, entidades governamentais e principalmente para investidores nacionais e internacionais, pela transparência das informações.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS – FIPECAFI; ARTHUR ANDERSEN (firma). Normas e práticas contábeis no Brasil. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1994. p.177.

 

INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL. Normas internacionais de contabilidade 2001: texto completo de todas as normas internacionais de contabilidade e interpretações SIC existentes em 1º de janeiro de 2001. São Paulo: IBRACON, 2002. p.171-186.

 

IUDICIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu. Manual de Contabilidade por ações. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 222 - 223 p.

 

LEMES, Nelson Carvalho; COSTA, Fábio Moraes da. Tópicos Especiais. In:__. Contabilidade Internacional: Aplicação das IFRS 2005. São Paulo: Atlas, 2006. cap. 10, p.239-271.

 

PEREZ JUNIOR, José Hernandez. USGAAP – United States Generally Accepted Accounting Principles (Princípios Contábeis Geralmente Aceitos nos Estados Unidos da América). In:__. Conversão das Demonstrações Contábeis para Moeda Estrangeira. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2002. cap. 2, p. 23-49.

 

Ativos Intangíveis. Disponível em:

<http://www.cvm.gov.br>. Acesso em: 10 de maio de 2008.

 

NPC 17. Disponível em:

<http://www.ibracon.com.br/publicacoes>. Acesso em: 13 de maio de 2008.