PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Instituto de Ciências Econômicas e Gerencias

Curso de Ciências Contábeis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

EMPRESA ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA:

Lucro Real ou Lucro Presumido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  Laura Monteiro Lamounier

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2008


  Laura Monteiro Lamounier

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

EMPRESA ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA:

Lucro Real ou Lucro Presumido

 

 

 

 

Monografia apresentada à disciplina de Monografia II, do Curso de Ciências Contábeis do Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Orientadora: Sheila Dias Avelar

Área: Contabilidade Aplicada

Empresa: Engevox Telecomunicações Ltda.

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2008


 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais

Curso de Ciências Contábeis

 

 

 

 

Trabalho Monográfico apresentado ao Curso de Ciências Contábeis da PUC Minas como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

EMPRESA ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA:

Lucro Real ou Lucro Presumido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

resumo das avaliações

1. Do Professor Orientador                                                                      __________

2. Da Apresentação oral                                                                          __________

3. Média Final                                                                                            __________

CONCEITO                                                                                                __________


AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por não me deixar desistir, deste período de graduação que tão difícil foi . E por  ter me dado força, quando pensei em desistir e ter mostrado que eu era capaz de chegar ao mérito de Bacharel. 

Agradeço a minha querida mãezinha em especial, por  ter cuidado de minha filhinha  Sara Loren, para que eu pudesse chegar  ate aqui.

Agradeço ao meu marido Alexandre pelo apoio concedido.

Agradeço ao orientador e Professora Sheila Dias Avelar, Jose Ronaldo e Jose Vuotto que contribuiu para concretização deste trabalho.

Meus agradecimentos ao supervisor da Engevox Telecomunicações Ltda,  Sr. Orestes e  aos contadores da Engevox Telecomunicações Ltda, em especial o Sr.  Sergio.

 


LISTA DE FIGURA

FIGURA 1: Organograma da empresa. 36

 


LISTA DE GRÁFICOS

GRÁFICO 1: IRPJ Lucro Presumido X IRPJ lucro Real 2007. 44

GRÁFICO 2: IRPJ Lucro Presumido X IRPJ lucro Real 2008. 45

GRÁFICO 3: CSLL Lucro Presumido X CSLL Lucro Real 2007. 45

GRÁFICO 4: CSLL Lucro Presumido X CSLL Lucro Real 2008. 45

GRÁFICO 5: Apuração do IRPJ/CSLL apurado nas três modalidades de tributação no ano de 2007  46

GRÁFICO 6: Apuração do IRPJ/CSLL apurado nas três modalidades de tributação no ano de 2008  46

 


LISTA DE TABELAS

TABELA 1: Calculo  presumido do IRPJ/CSLL  referente ao ano de 2007. 37

TABELA 2: Calculo  presumido do IRPJ/CSLL  referente ao ano de 2008. 38

TABELA 3: Apuração referente a 2007. 39

TABELA 4: Apuração referente a 2008. 39

TABELA 5: Apuração  IRPJ/ CSLL lucro real trimestral  2007. 40

TABELA 6: Apuração IRPJ/CSLL   lucro real anual com  recolhimento mensal  2007. 41

TABELA 7: Os valores apurados em relação ao lucro real no ano de 2007, foram

TABELA 8: Valores apurados no ano referente as três modalidades de tributação no ano de 2007: 42

TABELA 9: Apuração  IRPJ/CSSL /Lucro Real trimestral  2008. 42

TABELA 10: Apuração IRPJ/CSLL, Lucro Real Anual com recolhimento mensal 2008. 43

TABELA 11: Os valores apurados em relação ao lucro real no ano de 2008. 44

TABELA 12: Valores apurados no ano referente as três modalidades de tributação no ano de 2008: 44

 

 

 


LISTA DE SIGLAS

COFINS – Contribuição PARA o financiamento da Seguridade Social

CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

FUNTEL – Fundo Para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações

FUST – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações

ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

IRPJ –  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real

PIS – Programa de Integração Social


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.. 9

1.1 Formulação do problema. 9

1.2 Metodologia da pesquisa. 11

1.3 Estrutura do trabalho.. 13

 

2 REFERENCIAL TEORICO.. 14

2.1 Contabilidade. 14

2.2 Contabilidade gerencial 14

2.3 Planejamento fiscal e tributário.. 15

2.4 Imposto.. 16

2.5 Base de cálculo.. 17

2.6 Fato gerador. 18

2.7 Lucro real 19

2.8 Lucro Presumido.. 27

2.9 Imposto de renda. 31

2.10 Alíquota. 32

2.11 Lalur. 32

2.12 Contribuição Social Sobre o Lucro.. 33

 

3 CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA.. 35

3.1 Breve histórico.. 35

 

4 ANÁLISE DOS RESULTADOS.. 37

4.1 Lucro real 39

 

5 ANÁLISE DOS RESULTADOS.. 47

 

6 CONCLUSÃO.. 48

 

REFERÊNCIAS.. 49

 

 

 

 

 

 


 1 INTRODUÇÃO

1.1 Formulação do problema

A presente pesquisa tem como tema, o planejamento tributário e apresenta como titulo o planejamento tributário em uma empresa de telecomunicações, onde foi pesquisado a melhor forma de tributação entre o lucro real  ou lucro presumido.

Através do estudo necessário à concretização da pesquisa, foi demonstrado que durante anos os estudiosos e juristas discutem a respeito da carga tributária, de fato, excessiva. Discute-se também a irracionalidade do sistema tributário brasileiro, tão alterado e desfigurado por diversas emendas constitucionais e por práticas que se traduzem em situações mais onerosas para os contribuintes.

Tais estudiosos e juristas questionam a alta carga tributária do país, combinada ao oneroso sistema tributário, já que o Brasil é um dos países que mais possuem tributos.

Nesse cenário, o gerenciamento das obrigações tributárias não pode ser mais considerado como necessidade cotidiana, mas sim como uma estratégica dentro das organizações, independentemente de seu porte ou setor.

Isso se dá porque o alto custo tributário existente no Brasil, e também os custos de conformidade – que são os gastos acessórios relacionados às exigências do fisco – se não equacionados, podem provocar a extinção de um bom número de empresas despreparadas para estes novos desafios.

A este gerenciamento de obrigações, dá-se o nome de elisão fiscal, também denominada de planejamento tributário. O planejamento tributário tem por objetivo diminuir a quantidade de dinheiro que o empresário deve pagar ao governo, por meio de tributos (impostos, taxas e contribuições), que representam importante parcela dos custos das empresas, talvez a maior.         

Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. E foi visando evitar a redução no recolhimento dos tributos, que veio a lume a Lei Complementar nº. 104/2001, que introduziu no Código Tributário, o parágrafo único no artigo 116, autorizando a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.     

Diante do problema que os empresários enfrentam, com a alta carga tributaria no país torna-se essencial o planejamento tributário antes que o fato gerador aconteça, e analisando que as empresas possuem uma tributação onerosa em relação ao imposto de renda, principalmente aquelas tributada pelo lucro real e o lucro presumido, tornando-se necessário um planejamento tributário.

Levando em consideração as dificuldades dos empresários em obter uma redução de suas despesas referente ao IRPJ, e por gostar bastante da área tributária, escolhi desenvolver este trabalho para que eu possa obter maiores conhecimentos a fim de um maior crescimento profissional, pessoal e por me identificar com o assunto.

Por tanto diante do exposto, pergunta-se, se é possível avaliar as vantagens e desvantagens de um planejamento tributário em uma empresa de telecomunicações?   

Para a realização da pesquisa, foi necessário, definir alguns objetivos, para que houvesse coerência e para que a pesquisa se conduzisse através de etapas como:

Objetivo geral, é avaliar a melhor forma de tributação para a empresa entre o lucro real e o lucro presumido.  

Como objetivo específico, confrontar a apuração do imposto de renda pela tributação do lucro real com o lucro presumido, e assim verificar a menos onerosa.

E como justificativa, o pesquisador desenvolveu esta pesquisa para possibilitar um maior conhecimento da legislação fiscal e também como fazer a análise de uma empresa e ainda conhecer tudo que abrange o imposto de renda da pessoa jurídica. Vale ressaltar ainda a importância da pesquisa realizada, porque por meio do resultado, outras empresas poderão se conscientizar da despesa desnecessária em relação ao imposto de renda se não houver o planejamento dos impostos e talvez passam a perceber, que através de um planejamento pode se obter um resultado melhor nos lucros. Esta pesquisa também contribuirá para a ciência, porque através dela poderão ser feitas novas pesquisas, tomando esta como referência, pois a mesma poderá ser apresentada em congressos e também conseqüentemente utilizada em alguma disciplina do curso, podendo surgir novas dúvidas e assim nascer uma nova pesquisa questionando a mesma feita.

A pesquisa tornou-se delimitada por se tratar de uma avaliação  da tributação da Engevox Telecomunicações Ltda e o período que foi estudado é o ano de 2007 em comparação ao ano de 2008. Tornou-se também de grande relevância, porque atendeu as minhas expectativas e tive a oportunidade de apresentar aos diretores da empresa o resultado da pesquisa realizada, e acreditando que há uma grande viabilidade da empresa continuar adotando a tributação realizada através da pesquisa.

Para o estudo da pesquisa realizada foram determinados alguns termos que foi de extrema importância para a concretização da pesquisa, foram eles a  contabilidade, a contabilidade gerencial, o planejamento fiscal e tributário, o imposto, a base de calculo, o fato gerador, o lucro real, o lucro presumido, o imposto de renda, a alíquota, o LALUR e a CSLL.

1.2 Metodologia da pesquisa

Segundo Vergara (2000), são dois os tipos de pesquisa; quanto aos fins e quanto aos meios.

Quanto aos fins, foi uma pesquisa mercadológica e aplicada por se tratar de uma pesquisa descritiva, porque descreve a opinião dos diretores em relação a avaliação do planejamento fiscal e tributário, acerca de qual contribuição o novo método de tributação trouxe para empresa e se ocorreu redução na tributação da empresa.

A pesquisa descritiva exibe características de uma determinada população ou de determinado fenômeno. Pode estabelecer correlações entre variáveis e defini sua natureza. Esse tipo de pesquisa não tem compromisso de explicar os fenômenos que descreve, embora sirva de base para tal explicação. Além disto, esse tipo de pesquisa está ligado diretamente com a opinião. (VERGARA, 2004, p.47).

             E quanto aos meios de investigação, foi uma pesquisa bibliográfica, documental de estudo de caso e de pesquisa de campo, “pesquisa bibliográfica é o levantamento de informações publicadas em formato de livros, revistas e jornais, redes eletrônicas e outros”. (VERGARA, 2004, p.48).

Bibliográfica, porque utilizei materiais como livros, revistas, publicações, artigos e leis. Para fundamentar teoricamente e metodologicamente foi realizada pesquisa sobre  temas relacionados com a tributação do lucro presumido e lucro real.

A investigação documental foi realizada em documentos conservados no interior da empresa, ou com pessoa: registros, anuais, regulamentos, circulares, ofícios, memorandos, balancetes, comunicações informações em disquetes, diários, cartas pessoais e outros. (VERGARA, 2003, p.48)

Documental, porque foram utilizados documentos internos e comprobatórios da empresa Engevox Telecomunicações Ltda., demonstrando e comprovando todos os procedimentos analisados. Na pesquisa documental, também foram pesquisadas as deduções das despesas, que poderão ser utilizados para abatimento no imposto de renda. Com o objetivo de demonstrar que é possível reduzir a despesa com o imposto de renda e demonstrando que este valor poderia ser aproveitado de uma outra forma.

Foi realizado o estudo de caso, utilizando o modelo da empresa, sendo a mesmo objeto de estudo.

O universo de pesquisa foram todas as demonstrações contábeis aplicadas a empresa Engevox Telecomunicações, que atua na área de telecomunicações a  de 19 anos, com 40 funcionários, entre diretoria, departamento comercial, departamento administrativo, recursos humanos, departamento técnico, atendimento.

Para realizar a pesquisa, foi utilizado o faturamento do ano de 2007 e 2008 , para que seja avaliado o valor do IR em relação ao período atual se fosse utilizado uma nova forma de tributação.  

Os sujeitos de pesquisa foram, contadores,  diretores  e presidente da  empresa .

Quanta a pesquisa se realizou com as seguintes coletas de dados. Para a pesquisa bibliográfica foi utilizado material como livros, revistas, leis e artigos. E obteve-se informações e comprovações que mesmo a empresa não fazendo um planejamento tributário ela esta enquadrado da forma menos onerosa para o IR.

Os dados trabalhados foram levantados com a análise das despesas e das receitas.

Foram analisadas as demonstrações do resultado do exercício, e também balancetes e os custos em que a empresa obtém, com o objetivo de demonstrar a  redução no imposto de renda  acarretando assim  a diminuição nas despesas da empresa. 

A metodologia escolhida para a pesquisa apresenta as seguintes dificuldades e delimitação dos estudos, quanto á coleta e ao tratamento dos dados:

As dificuldades foram os inúmeros cálculos que foram realizados, a leitura das leis e a disponibilidade do contador e diretores  para  as informações necessárias.

1.3 Estrutura do trabalho

O presente trabalho de monografia divide-se em cinco partes. O primeiro capitulo, foi a elaboração do problema da Engevox Telecomunicações e a definição da metodologia da pesquisa realizada.

No segundo, está descrito o referencial teórico que serviu de embasamento para a pesquisa e obter a resposta do possível problema.

Terceiro capítulo, Caracterização da empresa, as subdivisões e um breve histórico sobre a conduta da empresa.

Quarto capítulo, apresentação do caso pratico, com a utilização de tabelas e gráficos.

Quinto capítulo conclusão da pesquisa realizada, e mensuração do que podia melhorar na empresa com o planejamento tributário.

 


2 REFERENCIAL TEORICO

2.1 Contabilidade

Segundo Ribeiro (1996, p.14) “a contabilidade é uma ciência que permite, através de suas técnicas, manter um controle permanente do Patrimônio da empresa”.

Por meio da contabilidade, consegue-se manter todo o controle do patrimônio da empresa, em qualquer tempo.

Gonçalves (1996, p.23) definiu Contabilidade como sendo a ciência que tem por objeto o estudo do patrimônio “a partir da utilização de métodos especialmente definidos para coletar, registrar, acumular, resumir e analisar todos os fatos”, que afetam a situação patrimonial de uma pessoa.

A Contabilidade, através de métodos específicos, tem como função descrever todos os fatos que afetaram o patrimônio de uma pessoa, seja ela física ou jurídica.

A contabilidade é o grande instrumento que auxilia a administração a tomar decisões. Na verdade ela coleta todos os dados econômicos, mensurando-os monetariamente, registrando-os e sumarizando-os em forma de relatórios ou de comunicados, que contribuem sobre maneira para tomada de decisões. (MARION, 1998, p.23).

Contabilidade é uma ciência que tem como objetivo manter um constante controle sobre o patrimônio da empresa, através de dados econômicos.

2.2 Contabilidade gerencial

            Iudícibus definiu que:

[...] a Contabilidade Gerencial pode ser caracterizada, superficialmente, como um enfoque especial conferido a várias técnicas e procedimentos contábeis já conhecidos e tratados pela contabilidade (...) colocados numa perspectiva diferente, num grau de detalhe mais analítico ou numa forma de apresentação e classificação diferenciada, de maneira a auxiliar os gerentes das entidades em seu processo decisório. (IUDÍCIBUS, 1998, p.21).

            A Contabilidade Gerencial, por meio de suas técnicas e procedimentos contábeis, tem como principal característica, fornecer aos gerentes informações que o auxiliarão na tomada de decisão.

A imagem profissional requer apenas dois atributos fundamentais: competência e profissionalismo. Assim se o contador apresentar-se como intelectualmente e gerencialmente brilhante, isso pode não trazer valor aos olhos do cliente, exceto se estamos falando sobre profissional que vive no mundo acadêmico. Porém, se ele projeta a imagem de organizado e sério, isso sim, mostrará atributos validos e úteis sob a perspectiva do cliente. (MARION, 2005, p.71).

Segundo Pizzolato,

[...] a Contabilidade Gerencial é o processo de identificação, mensuração, acumulação, análise, preparação, interpretação e comunicação de informações financeiras utilizadas pela a administração da empresa para o planejamento, avaliação, controle dentro da empresa e para assegurar e contabilizar o uso apropriado de seus recursos. (PIZZOLATO, 2000, p.195).

            A contabilidade gerencial ajudará não somente os contadores, mas também os administradores na tomada de decisões utilizando todos os mecanismos possíveis, como as planilhas comunicação enfim, todas as ferramentas que se fazem necessárias para uma boa decisão.

2.3 Planejamento fiscal e tributário

Em época de mercado competitivo e recessivo, de aumento da concorrência entre as empresas nacionais, o planejamento tributário assume um papel de extrema importância na estratégia e finanças das empresas, pois quando se analisam os balanços das mesmas, percebe-se que os encargos relativos a impostos, taxas e contribuições são, na maioria dos casos, mais representativos do que os custos de produção. (MARTINES, 2002, p.1).

As empresas estão em busca de um resultado satisfatório para seus negócios. Para isso, buscam no planejamento tributário alternativas que possam reduzir suas obrigações e encargos fiscais. Portanto, um planejamento fiscal mais eficaz, visa uma gestão empresarial com mais oportunidades de investimentos e competitividade para os negócios da empresa.

O planejamento tributário deve ser feito antes da ocorrência do fato gerador do tributo.

[...] o objetivo da Contabilidade Tributária é apurar com exatidão o resultado econômico do exercício social, demonstrando de forma clara e sintética, para, em seguida, atender de forma extra-contábil as exigências, como por exemplo, das legislações do IRPJ e da CSSL determinando a base de cálculo fiscal para formação das provisões destinadas ao pagamento destes tributos, os quais serão abatidos do resultado econômico (contábil),para a determinação do lucro líquido a disposição dos acionistas, sócios ou titular de firma individual (SEMINÀRIO IOB, 2001).

O planejamento Fiscal e Tributário tem como objetivo demonstrar aos seus sócios e acionistas, atendendo a legislação do IRPJ e CSSL, de maneira clara e objetiva, os impostos incidentes sobre o lucro.

Estabelecidos os Custos inerentes a realização de seus serviços e os impostos a serem gerados pela organização, surge a necessidade de criar-se uma ferramenta gerencial que possa auxiliar o gestor nas futuras tomadas de decisões.

Segundo Domingues conceitua planejamento fiscal e tributário, como um conjunto de medidas continua que visam a economia de tributos, de forma legal levando em conta as possíveis mudanças rápidas e eficaz, na hipótese do fisco alterar as regras fiscais. Quando se trabalha o planejamento tributário, busca-se através da ação do contador ou em conjunto com profissionais  da área jurídica promover menor impacto  no fluxo de caixa da empresa . As grandes empresas já contemplam, hoje, em sua estrutura  organizacional , um comitê de Planejamento Tributário  por pessoas de varias formações  e segmentos  para tratar especificamente desse grande projeto. (DOMINGUES, 2000, p.42).

            O planejamento tributário deve ser elaborado não somente com o contador ou um tributarista, e necessária todo um conjunto para que se possa decidir algo e principalmente um conhecimento profundo da área tributaria.

2.4 Imposto

De acordo com o dicionário Aurélio (1996), Imposto é a transferência compulsória de dinheiro ao governo (no passado, também de mercadorias e serviços), por parte de indivíduos ou instituições.

O Imposto trata-se de espécies tributária onde não vinculação direta entre o recolhimento da prestação pecuniária e atuação estatal específica. Quer dizer: o pagamento do imposto não dá ao contribuinte direito de exigir benefício individual Como o próprio dicionário Aurélio diz transferência compulsória.

            Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte. (VERA, 2001). É o fato que tem como objetivo conhecer também o sujeito passivo que é o contribuinte. Aquele que tem a obrigação pecuniária que o pagamento do referido imposto.

            Conforme o art.16 do código tributário Nacional: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (CASSONE, 2003, p.102). 

             O imposto é criado a partir do momento que se tem o fato gerador, criando assim o sujeito passivo, que o que tem como obrigação de fazer o pagamento  do imposto gerado.

2.5 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é definida como: “é o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário, sendo a definição legal da unidade constitutiva do padrão de referência”. (BARRETO, 1987, p.39).

            Pode-se considerar que a base de calculo é a base que se tem para que possa aplicar um percentual sobre determinado valor para fim de apuração do valor do imposto.

Art. 219.  A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

Parágrafo único.  Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II).

            A base de calculo é todo aquele recebimento, ganhos, receitas mesmo que não sejam de operação da empresa, porque de fato ele não deixa de ser um rendimento que devera ser tributado pois este entrou no caixa da empresa de uma forma ou de outra. Ou seja, qualquer rendimento ou ganho que a entidade tenha auferido, na decorrência do exercício ou período de que estar se calculando alguns impostos. (RIR/1999).

2.6   Fato gerador

O fato gerador ou hipótese de incidência do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda , assim entendido o produto do capital,trabalho ou da combinação de ambos,e de proventos de qualquer natureza,assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, lembramos todavia,que nem toda aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e considerado fato gerador do imposto de renda. (CANDIDO,1985, p.20).

            O fato gerador ocorre diariamente nas empresas através das aquisições econômicas que empresa vende ou adquiri e é através destes acontecimentos que podemos ver as possibilidades de diminuição dos tributos incidentes sobre tais proventos através ate mesmo de compensações.

“O fato gerador para existir basta que a lei defina tal situação (fato, ato ou negocio jurídico, como necessária e eficiente a ocorrência do fato gerador, isto e capaz de fazer a obrigação tributaria”. (VICENTE, 2001, p.212).

Para que se crie um fato gerador basta apenas que se faca algo dentro da empresa que a lei determina como acessória ou principal, ou seja, a assessoria se da devida a escrituração de livros e outros deveres previstos em lei que sirva para passar informações ao fisco. A principal é a que gera a obrigação de pagamento do tributo ou multas, ou seja, envolve pagamento.

            “O fato gerador da obrigação principal e a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência”. (CNT, 2001, p.318). O fato gerador da obrigação principal se origina na verdade de compra ou venda de serviços ou produtos da empresa que daí se cria a obrigação assessoria ou principal.

 

2.7 Lucro real

Lucro real aplicado as empresas de maior porte , assim entendido lucro liquido do exercício apurado em balanço por meio do lalur ( formulário próprio),ajustado por adições, exclusões ou compensações legalmente previstas em lei.

O lucro liquido por sua vez, e a soma algébrica dos seguintes intens apurados em balanço: lucro operacional,resultado não operacional, conta de participação.

O imposto devido será calculado mediante aplicação da alíquota de 15% incidente sobre o lucro real.As pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração do lucro real devem manter rigorosamente em ordem sua escrituração comercial e fiscal .Ficam igualmente obrigadas a manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos, livros, demonstrações que serviram de base para determinação do lucro real. (DENARI, 2002, p.286).

 

            O lucro real é a apuração do imposto de renda pelo verdadeiro resultado apresentado, considerando as deduções e adições devidas, as que a lei determina como dedutível e para todas as deduções efetuadas, deve haver documentos comprobatórios como, notas fiscais de fornecedores e outros documentos previstos no regulamento do imposto de renda.

O lucro real pode ser anual ou trimestral, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão determinar o lucro com base em balaço levantado no dia 31 de Dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da lei nº9430/96. A Pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos art 14 la lei nº 9718/98 terá que obrigatoriamente, ser tributada com base no -lucro real. Para as demais pessoas jurídicas,a tributação pelo lucro real e uma opção. No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes ainda que dentro do mesmo ano calendário.O prejuízo fiscal de um trimestre só  poderá reduzir ate o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

No lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos de Fevereiro e Dezembro e o lucro de março poderá ser compensado com prejuízo de qualquer mês. (HIROMI, 2003 p.38).

            O lucro real anual ou trimestral para a melhor opção, ou seja, diminuir os ônus do tributo para a empresa somente através do planejamento que saberemos a melhor forma de tributação se e pelo lucro real trimestral ou anual. Ou seja, o que permitir deduzir o maior valor de prejuízos fiscais, quando houver.

Lucro real é uma expressão da legislação fiscal (mais antigamente conhecida como lucro tributável) para designar uma base de cálculo do imposto de renda. Um dos requisitos para que uma empresa tenha seu imposto calculado sobre o lucro real é possuir sua escrituração contábil revestida de todas as formalidades exigidas pela legislação.

Segundo a legislação fiscal, lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizado pela legislação tributária. Logo, a alíquota do imposto não incide sobre o lucro líquido do exercício, mas sobre o lucro real. (IUDÍCIBUS, 2002, p.273).

            O Lucro real é a forma de tributação, em que se faz a apuração dos impostos sobre o valor real apresentado. Onde nesse momento já foi ajustado pelas adições e exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

 

Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).

§ 1º  A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).

§ 2º  Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).

§ 3º  Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observados a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).

SeçãoIII
Conceito de Lucro Líquido

Art. 248.  O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

SeçãoIV
Ajustes do Lucro Líquido

Adições

Art. 249.  Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único.  Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI - o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).

Exclusões e Compensações

Art. 250.  Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).

Parágrafo único.  Também poderão ser excluídos:

a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).

Capítulo II
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

SeçãoI
Dever de Escriturar

Art. 251.  A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º).

Parágrafo único.  A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).

Contabilidade não Centralizada

Art. 252.  É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º).

Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior

Art. 253.  As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).

Parágrafo único.  Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e §§ 1º e 2º).

Sociedades em Conta de Participação - SCP

Art. 254.  A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:

I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

Processamento Eletrônico de Dados

Art. 255.  Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.

Falsificação da Escrituração

Art. 256.  A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).

SeçãoII
Livros Comerciais

Art. 257.  A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).

Livro Diário

Art. 258.  Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).

§ 1º  Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º).

§ 2º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

§ 3º  A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).

§ 4º  Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).

§ 5º  Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

§ 6º  No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.

Livro Razão

Art. 259.  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

§ 1º  A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2º  A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

§ 3º  Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

Seção III
Livros Fiscais
Art. 260.  A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):

I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º  Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).

§ 2º  Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).

§ 3º  Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º  No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.

Art. 261.  No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).

Parágrafo único.  Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 262.  No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.

Art. 263.  O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18).

SeçãoIV
Conservação de Livros e Comprovantes

Art. 264.  A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).

§ 1º  Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).

§ 2º  A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).

§ 3º  Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).

SeçãoV
Sistema Escritural Eletrônico

Art. 265.  As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

Art. 266.  A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12).

Parágrafo único.  O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).

Documentação Técnica

Art. 267.  O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

SeçãoVI
Responsáveis pela Escrituração

Art. 268.  A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).

§ 1º  A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º  Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

SeçãoVII
Princípios, Métodos e Critérios

Art. 269.  A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).

§ 1º  É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 1º).

§ 2º  Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º).

Art. 270.  Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).

Art. 271.  Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.

Escrituração dos Rendimentos Auferidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:

a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.

SeçãoVIII
Inobservância do Regime de Competência

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

§ 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

SeçãoIX
Demonstrações Financeiras

Art. 274.  Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).

§ 1º  O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).

§ 2º  O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).

CapítuloIII
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Art. 275.  O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):

I - o lucro líquido do período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.

Parágrafo único.  A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").

CapítuloIV
VERIFICAÇÃO PELA  AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 276.  A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º). (RECEITA FEDERAL, 2008).

 

2.8 Lucro presumido

            Lucro presumido é uma modalidade simplificada para determinação da base de calculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Para determinação da base de calculo do lucro presumido em cada trimestre,a legislação estabelece a aplicação do percentual de 32% ou 16% sobre a receita bruta auferida no período de apuração conforme artigo 518 do RIR/99.Sobre essa base,multiplica-se a alíquota de 15%(quinze por cento), tendo-se o imposto de renda devido.(MARION, 2006, p.208). 

O lucro presumido é uma forma simplificada de apuração do imposto de renda para aquelas tributadas pelo mesmo. ou seja presume-se um percentual  que pode ser 16% ou 32% depende da atividade, percentual este que é estabelecida pela RIR/99  para se calcular com base na receita bruta auferida.

 

Art. 516.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

§ 1º  A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).

§ 2º  Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

§ 3º  A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º  A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

§ 5º  O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).

Início de Atividade

Art. 517.  A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).

Base de Cálculo

Art. 518.  A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).

Art. 519.  Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º  Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º  No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o  No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).

§ 4o  A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 5o  O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o  A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Valores Diferidos no LALUR

Art. 520.  A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).

Capítulo II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

Art. 521.  Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).

§ 1º  O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º  Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).

§ 3º  Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).

§ 4º  Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).

Art. 522.  Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):

I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.

Parágrafo único.  Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.

Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural

Art. 523.  A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).

Parágrafo único.  Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).

Custo de Aquisição no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações

Art. 524.  No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).

Programa Nacional de Desestatização

Art. 525.  O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).

Capítulo III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO

Art. 526.  Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).

Parágrafo único.  No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

Capítulo IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 527.  A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).

Capítulo V
OMISSÃO DE RECEITA

Art. 528.  Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

Parágrafo único.  No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).

A pessoa Jurídica não enquadrada nas exigências de tributação com no Lucro Real e que tenham receita total no ano calendário anterior igual ou inferior ao valor fixado pela Receita Federal, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração, pelo regime de tributação, pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (LONARDONI, 1997, p.150).

Na modalidade do lucro presumido pode se dizer que a tributação pelo lucro presumido nada mais é do que a presunção da alíquota a ser adotada para ser aplicada a base de calculo da receita apurada no período que se tem. Como segue no anexo II. (RECEITA FEDERAL, 2008).

2.9 Imposto de renda

            Segundo Vittorio, (2003) imposta de renda quer dizer renda e proventos de qualquer natureza.

A renda e proventos de qualquer natureza quer dizer que independente de quem a empresa receber ou de onde vem o dinheiro, renda etc, tal acontecimento deve ser tributado pelo o imposto de renda.

            Segundo Zelmo (2002) o imposto de renda das pessoas jurídicas incide sobre o lucro contábil das empresas comportando três regimes de apuração distintos.

            O fato gerador do IR – Pessoa Jurídica é o lucro (produto do capital e do trabalho) apurado nos termos da legislação vigente sob as seguintes modalidades: lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, alem do sistema integrado do simples.

            O imposto  de renda das pessoas jurídicas pode ser determinado através do lucro contábil, ou seja, observando-se os termos da legislação de cada forma tributaria o lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, o lucro arbitrado não e muito utilizado pois parte do fisco, quando há confusão de documentos na empresa o fisco se utiliza dele para verificação de algo na empresa.

O imposto de Renda das pessoas jurídicas é um tributo que tem como fato gerador o lucro obtido nas atividades empresariais, e a forma de tributação, pode ser diferente de empresa para empresa em função da modalidade propostas pela Receita Federal: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado. (LONARDONI, 1997, p.149).

            O imposto renda como podemos ver na conceituação de Lonardoni, pode ser atribuída de diversas formas, diante disto a empresa provavelmente fará um estudo para ver qual será a tributação mais viável para aquele valor de faturamento ou atividade.

2.10 Alíquota

Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria. (WIKIPEDIA, 2008).

             Não se pode falar de contabilidade sem não mencionar a palavra aliquota, pois utilizamos a todo o momento para definirmos qual o valor a se pagar de tal tributo . A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei. (WIKIPEDIA, 2008)

Toda aliquota independente para que ela será usada o percentual de tal devera estar instuida em lei para que não haja divergencia de percentual , para cada tipo de pessoas entidade etc.

2.11 Lalur

 Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262). O Lalur, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a.  parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e

b.  parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros. (RIR/1999, art. 262).

           

O Lalur é o livro de apuração do imposto  de renda das pessoas tributada pelo lucro real e é de uso obrigatório.

2.12 Contribuição Social Sobre o Lucro

A Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL) foi instruída pela lei nº 7.689, de 15 Dezembro de 1998; é uma contribuição de competência da União.É uma das fontes de recursos previstas no art,195 da Contribuição Federal de 1998. São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no pais as que lhes são equiparadas pela legislação  do Imposto de Renda.

O fato gerador é a obtenção de lucro no exercício; a base de calculo,nos contribuintes tributados pelo lucro real , é o resultado apurado pela contabilidade de,  ajustado pelas adições e exclusões e compensações.

A contribuição social sobe o lucro é calculada de acordo com as seguintes alíquotas:

a)  9% sobre a base de calculo das pessoas jurídicas,com exceção das entidades mencionadas a seguir:

b) 8% nas instituições financeiras,compreendendo:bancos comerciais bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas,sociedades de credito imobiliário, sociedade de credito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de credito, sociedades corretoras de seguros, entidades de previdência privada, abertas e fechadas e empresas de arrendamento mercantil. (OLIVEIRA; et al, 2005 p193-194). 

           

            A exigência da contribuição social,sobre o lucro liquido (CSLL) tem por fundamento constitucional o inciso I do art .195 da constituição federal de 1998, modificada pela Emenda Constituição nº 20/98. O Código Tributário Nacional (CTN) nada diz a respeito das contribuições em geral : mas é certo que a elas devem ser aplicadas as norm as gerais de direito tributário editadas com fulcro no art. 146 da Constituição Federal.

            Ao adotar o lucro como critério material de incidência da contribuição sob analise, legislador constituinte quis delimitar o campo de incidência da contribuição  ao lucro segundo a concepção que é adotada pelo direito privado; desta forma, o texto constitucional recebe a solidariedade do art.110 do CTN, segundo o qual é vedado à lei tributaria subverter ou modificar  ou modificar conceitos de direito privado que forem adotados pela Constituição.

Do ponto de vista Funcional, o vocábulo lucro,  além de estabelecer a base de cálculo possível da contribuição, delimita o campo dos possíveis contribuintes, de fato, para que possa ser incluído no rol dos obrigados ao recolhimento da CSLL, é necessária a ocorrência do lucro, o que esta intrinsecamente ligada à figura de uma  empresa:lucro é o resultado da exploração de uma atividade econômica sob a forma empresarial, em caráter permanente ou não. Importante é a existência da empresa,independentemente de estar ou não sob armadura de uma personalidade jurídica. (ANDRADE FILHO. 2002, p.475-476).

             Segundo Edmar os contribuintes da CSLL são em principio todas as pessoas jurídicas domiciliadas no país e as que são equiparadas pela legislação do IRPJ.

            Mas existem também as pessoas jurídicas que são isentas da Contribuição  Social como as instituições de caráter  filantrópico, recreativo, cultural e cientifico e as associações civis que prestem serviços para os quais houveram sido instituídas e os coloquem á disposição de grupo de pessoas a quem se destinam, sem fins lucrativos.

           


3 CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA

A empresa estudada tem como objetivo social  a prestação de serviço em telecomunicações e telefonia fixa, razão  social nome Engevox Telecomunicações sendo ela uma sociedade empresaria, que atua sob CNPJ  26.059.394/0001-47 tributada pelo lucro real anual, com um capital social sobrescrito no total de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais),e quotas dividas em 50% para cada sócio, sendo eles irmãos.

Possui capacidade instalada de 600 metros quadrados, o imóvel que esta instalada a empresa é um imóvel alugado situada a Rua Japão 2330 bairro Barroca Bela Horizonte - MG. A Engevox Telecomunicações foi constituída em 1999 com o propósito de trazer uma telefonia mais barata para os clientes localizados em minas gerais, com o passar dos anos começou a estudar a região da Bahia sobre a telefonia da região e descobriu que ali havia uma oportunidade de começar mais um empreendimento, então no ano 2001 constitui-se  a filial situada em Teixeira de Freitas  BA.

3.1 Breve histórico

            A Engevox se destaca por ter a tarifa 30% mais barata em relação as outras operadoras de telefonia,  seu foco predominante são os tele-condominios  residências e comerciais onde são instaladas as linhas  telefônicas.

A empresa trabalha com um diferencial, da seguinte maneira: aqueles clientes que ligar um para o outro dentro do mesmo condomínio   e outros que não estejam dentro do condomínio mas na mesma região e estiver dentro da mesma central telefônica falam de graça entre si.

            A empresa possui um ativo significativo, devido às compras de centrais telefônicas. A empresa passou neste ano de 2008 por uma situação financeira muito difícil, mas com a contratação do Orestes que atua como diretor financeiro e administrativo, conseguiu diminuir de maneira significante as despesas  desnecessárias e liquidar os empréstimos e dividas onerosas que comprometiam o financeiro da empresa e ainda proporcionou a organização dos setores da empresa.

            A empresa possui hoje um total de 10.000 clientes utilizando a linha telefônica da Engevox Telecomunicações Ltda., pretendendo abrir novas filiais, projeto que ainda será estudado.

 Engevox Telecomunicações se destacou por um grande nível de satisfação em toda a sua base de clientes, tendo obtido um percentual de 80% de clientes satisfeitos na última pesquisa realizada. Este é mais um grande diferencial da empresa, trabalhar com uma grande base de clientes satisfeitos, que atuam como agentes indicadores da qualidade da empresa.

             A empresa é subdividida em 05 setores junto a diretoria. São eles: diretoria, departamento comercial, departamento administrativo, recursos humanos, departamento técnico, atendimento. O departamento de marketing e a contabilidade são terceirizados, alem do quadro de 40 funcionários.

 

Organograma

Figura 1: Organograma da empresa

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008.

 

            Todas as decisões da empresa, quaisquer que sejam elas, são decididas junto a diretoria.

O departamento de recursos humanos da empresa oferece curso de aperfeiçoamentos, conduzindo a valorização do empregado e assim o bem-estar e o respeito mútuo entre seus funcionários. A empresa considera os empregados, uma das ferramentas principais para o seu crescimento, onde as decisões abrangem as opiniões de cada setor da empresa envolvida em tal assunto.


4 ANÁLISE DOS RESULTADOS

 Neste capitulo foi abordado, a parte prática do estudo de caso proposto para a Engevox Telecomunicações Ltda.

        Como qualquer pesquisa, deve-se apresentar as comprovações do que foi dito no decorrer do trabalho, tornou-se necessário a  utilização de cálculos e gráficos  para a demonstração do resultado da pesquisa.

 

TABELA 1

Calculo  presumido do IRPJ/CSLL  referente ao ano de 2007

Meses

Receita bruta

Lucro Presumido 32%

Alíquota IRPJ 15%

Base AIR

Alíquota AIR 10%

IRPJ devido

CSLL 9%

 

 

 

 

 

 

 

 

Janeiro

218.387,16

69.883,89

10.482,58

 

 

 

 

Fevereiro

206.403,87

66.049,24

9.907,39

 

 

 

 

Março

197.285,86

63.131,48

9.469,72

 

 

 

 

1º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

622.076,89

199.064,60

29.859,69

139.064,60

13.906,46

43.766,15

17.915,81

 

 

 

 

 

 

 

 

Abril

154.117,54

49.317,61

7.397,64

 

 

 

 

Maio

175.652,12

56.208,68

8.431,30

 

 

 

 

Junho

180.522,49

57.767,20

8.665,08

 

 

 

 

2º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

510.292,15

163.293,49

24.494,02

103.293,49

10.329,35

34.823,37

14.696,41

 

 

 

 

 

 

 

 

Julho

155.632,41

49.802,37

7.470,36

 

 

 

 

Agosto

160.450,92

51.344,29

7.701,64

 

 

 

 

Setembro

167.030,01

53.449,60

8.017,44

 

 

 

 

3º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

TOAL

483.113,34

154.596,27

23.189,44

94.596,27

9.459,63

32.649,07

13.913,67

 

 

 

 

 

 

 

 

Outubro

160.724,57

51.431,86

7.714,78

 

 

 

 

Novembro

258.549,80

82.735,94

12.410,39

 

 

 

 

Dezembro

322.348,24

103.151,44

15.472,72

 

 

 

 

4º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

741.622,61

237.319,24

35.597,89

177.319,24

17.731,92

53.329,81

21.358,73

 

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008


TABELA 2
Calculo  presumido do IRPJ/CSLL  referente ao ano de 2008

Meses

Receita bruta

Lucro Presumido

Alíquota IRPJ

Base AIR

Alíquota AIR 10%

IRPJ devido

CSLL 9%

 

 

32,00%

15%

 

 

 

 

Janeiro

290.450,71

92.944,23

13.941,63

 

 

 

 

Fevereiro

280.643,33

89.805,87

13.470,88

 

 

 

 

Março

238.551,87

76.336,60

11.450,49

 

 

 

 

1º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

REC TRIM

809645,91

259.086,69

38.863,00

199.086,69

19.908,67

58.771,67

23.317,80

 

 

 

 

 

 

 

 

Abril

262.149,70

83.887,90

12.583,19

 

 

 

 

Maio

262.356,04

83.953,93

12.593,09

 

 

 

 

Junho

248.161,73

79.411,75

11.911,76

 

 

 

 

2º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

REC TRIM

772.667,47

247.253,59

37.088,04

187.253,59

18.725,36

55.813,40

22.252,82

 

 

 

 

 

 

 

 

Julho

285.120,98

91.238,71

13.685,81

 

 

 

 

Agosto

248.564,10

79.540,51

11.931,08

 

 

 

 

Setembro

369.323,71

118.183,59

17.727,54

 

 

 

 

3º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

REC TRIM

903.008,79

288.962,81

43.344,42

228.962,81

22.896,28

66.240,70

26.006,65

 

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

Tomando como referência as definições do referencial teórico, o lucro presumido é determinado a partir da Receita bruta auferida, que é determinada após deduzir (as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o IPI incidente sobre as vendas quando houver e os impostos que o vendedor seja meros depositários), diante disso teremos a receita bruta no trimestre. O percentual da receita bruta que devera ser utilizada para fim de base de calculo varia de acordo com a atividade de cada empresa, que seria 8%,16% e 32%

Nos cálculos apresentados na pesquisa e verificados na legislação o percentual que a Engevox Telecomunicações Ltda. Utiliza é a alíquota de 32%.

O calculo para o lucro presumido se da seguinte maneira:

Receita bruta         x   32% acharemos o            =   (Lucro Presumido)

Lucro presumido   x   15%  acharemos              =   (Imposto de renda)

Lucro presumido  -    R$  60.000,00       =   (Excedente)

Excedente              x   10%                         =   (Adicional IRPJ)

IRPJ                        +   o adicional             =   (IRPJ devido)

Quando no trimestre, a receita bruta ultrapassa o valor de R$ 60.000,00, será devida o adicional de 10%, sobre o excedente .

A contribuição social que é CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), é calculada da seguinte maneira. Achamos o lucro presumido como explicado acima e aplicamos a alíquota de 9% sobre o lucro presumido.

Diante dos cálculos apresentados acima e das explicações dos cálculos efetuados resulta em 2007, respectivamente valores

                      

TABELA 3

Apuração referente a 2007 

TRIMESTRES

CSLL

IRPJ

1º trimestre

R$ 17.915,81

R$ 43.766,15

2º trimestre

R$ 14.696,41

R$ 34.823,37

3º trimestre

R$ 13.913,66

R$ 32.649,07

4º trimestre

R$ 21.358,73

R$ 53.329,81

Total anual

R$ 67.884,61

R$ 164.568,40

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

TABELA 4

Apuração referente a 2008

TRIMESTRES

CSLL

IRPJ

1º trimestre

R$ 23.317,80

R$ 58.771,67

2º trimestre

R$ 22.252,82

R$ 55.813,40

3º trimestre

R$ 26.006,65

R$ 66.240,70

Total anual

R$ 71.577.27

R$180.825,77

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

Como se percebe no ano de 2008 não houve adicional, porque o trimestre ainda não esta fechado e o valor da receita bruta não excederam o valor de R$ 60.000,00.

4.1 Lucro real

             As empresas que não podem ou não querem optar pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, poderá se basear na apuração pelo lucro real trimestral ou anual para apuração do Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro.

            Na apuração real trimestral a empresa devera apurar os impostos com base nos trimestres encerrado em 31 de março, 30 de junho,30 de setembro e 31 de dezembro. O resultado será apurado mediante levantamento das demonstrações contábil, ajustado pelas adições e exclusões e compensações autorizada e determinada pela legislação tributária. 


 

 

 

 

TABELA 5

Apuração  IRPJ/ CSLL lucro real trimestral  2007

MESES

Lucro contábil

Adições

Comp.prejuîzo        30%

Base para IRPJ

Base CSLL

Alíquota IRPJ 15%

Base Air

Alíquota Air 10%

IRPJ devido

CSLL 9%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Janeiro

(27.656,60)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fevereiro

(10.537,70)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Março

(27.207,35)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

(65.401,65)

0,00

0,0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Abril

(1.279,49)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maio

(214,49)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Junho

1.759,48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

265,50

0,00

(79.65)

185,85

185,85

27,88

0,00

0,00

27,88

16,73

Julho

(19.260,11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agosto

1.246,49

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Setembro

4.113,83

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

(13.899,79)

0,00

0,0

0,00

0,00

0,00

0,0

0,00

0,00

0,00

Outubro

(5.520,30)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Novembro

70.299,16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dezembro

56.285,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

121.064,16

3.867,32

(37.479,44)

87.452,04

84.645,91

13.117,81

27.452,04

2.745,20

15.863,01

7.648,13

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

 

 

                                                                                                                                                                                          

 

 

Meses

Lucro contábil

adições

Base para IRPJ

Base CSLL

Alíquota IRPJ 15%

Base Air

Alíquota AIR 10%

IRPJ devido

CSLL 9%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Janeiro

(27.656,60)

 

(27.656,60)

(27.656,60)

 

 

 

 

 

Fevereiro

(38.194,40)

 

(38.194,40)

(38.194,40)

 

 

 

 

 

Março

(65.401,80)

 

(65.401,80)

(65.401,80)

 

 

 

-

 

Abril

(66.680,89)

 

(66.680,89)

(66.680,89)

 

 

 

 

 

Maio

(65.895,38)

 

(65.895,38)

(65.895,38)

 

 

 

 

 

Junho

(65.135,90)

 

(65.135,90)

(65.135,90)

 

 

 

 

 

Julho

(84.396,01)

 

(84.396,01)

(84.396,01)

 

 

 

 

 

Agosto

(83.149,52)

 

(83.149,52)

(83.149,52)

 

 

 

 

 

Setembro

(69035,69)

 

(69.035,69)

(69.035,69)

 

 

 

 

 

Outubro

(84.555,99)

 

(84.555,99)

(84.555,99)

 

 

 

 

 

Novembro

(14.256,83)

 

(14.256,83)

(14.256,83)

 

 

 

 

 

Dezembro

56.102,99

3.867,32

59.970,31

56.432,99

8.995,55

 

 

8.995,55

5.078,97

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA 6

Apuração IRPJ/CSLL   lucro real anual com  recolhimento mensal  2007

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

 

Na apuração do lucro real anual por estimativa, a empresa deverá fazer o recolhimento do imposto de renda e da contribuição social mensalmente,com possibilidade de redução ou suspensão com base em balanços ou balancetes levantados mensalmente.

TABELA 7

Os valores apurados em relação ao lucro real no ano de 2007, foram:

Dados

IRPJ

CSLL

Trimestral

15.890,83

7.664,86

Anual

  8.995,55

 5.078,97

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

TABELA 8

Valores apurados no ano referente as três modalidades de tributação no ano de 2007:

Dados

IRPJ

CSLL

Presumido

164.567,40

67.884,62

Real trimestral

                     15.890,89

                 7.866,62

Real anual estimativa

                       8.995,55

 5.078,97

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

 

TABELA 9

Apuração  IRPJ/CSSL /Lucro Real trimestral  2008

 

MESES

Lucro contábil

Adições

Comp.prej 30%

Base para IRPJ

Adições

CSLL

Base CSLL

Alíquota IRPJ 15%

Base AIR

Alíquota Air 10%

IRPJ devido

CSLL 9%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Janeiro

(60.556,31)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fevereiro

49.668,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Março

(21.444,07)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

(32.332,18)

1.265,00

 

0,00

1265,00

      0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Abril

23.569,39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maio

6.253,57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Junho

(98.412,72)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

(68.589,76)

574,59

 

0,00

0,0

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Julho

51.921,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agosto

12.588,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Setembro

131.317,74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3º TRIM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

195.828,67

234,09

(58.818,83)

137.243,93

0,00

137.080,07

20.586,59

77.243,03

7.724,30

28.310,89

12.337,21

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

 

 

 

 

 

 

TABELA 10

Apuração IRPJ/CSLL , Lucro Real Anual com recolhimento mensal 2008

Meses

Lucro/ prejuízo contábil

Adições

Base para IRPJ

Base CSLL

Alíquota IRPJ 15%

Base Air

Alíquota AIR 10%

IRPJ devido

CSLL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

Janeiro

(60.56,31)

1.265,00

(59.391,31)

(59.291,31)

 

 

 

0,00

0,00

Fevereiro

(10.888,11)

1.265,00

(9.623,11)

(9.623,11)

 

 

 

0,00

0,00

Março

(32.332,18)

1.265,00

(31.067,18)

(31.067,18)

 

 

 

0,00

0,00

Abril

  (8.762,69)

1.265,00

(7.497,69)

(7.497,69)

 

 

 

0,00

0,00

Maio

  (2.509,22)

1.494,01

(1.015,21)

(1.244,22)

 

 

 

0,00

0,00

Junho

(100.921,94)

2.063,38

(98.858,56)

(99.556,94)

 

 

 

0,00

0,00

Julho

(48.999,88)

2.063,00

(46.936,88)

(47.634,99)

 

 

 

0,00

0,00

Agosto

(36.411,01)

2.063,00

(34.348,01)

(35.046,01)

 

 

 

0,00

0,00

Setembro

94.906,73

2.063,00

96.969,73

96.271,73

14.236,01

 

 

14.236.01

8.664,46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


TABELA 11

Os valores apurados em relação ao lucro real no ano de 2008, foram:

Dados

IRPJ

CSLL

 Real trimestral

28.310,89

12.337,21

Real anual por estimativa

                    14.236,01

                 8.664,46

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

TABELA 12

Valores apurados no ano referente as três modalidades de tributação no ano de 2008:

Dados

IRPJ

CSLL

Presumido

191.683,76

76.206,14

Real trimestral

28.310,89

12.337,21

Real anual estimativa

14.236.01

  8.664,46

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

O valores que serviram como base de cálculos para o Irpj, foram apurados   através de balancetes, com documentos cedidos pela empresa.

O imposto de renda trimestral e anual é calculado da seguinte maneira: Quando o imposto de renda for calculado trimestral, aplica-se a alíquota de 15% sobre o lucro presumido, e a alíquota de 10% sobre a parcela da base de calculo que exceder o limite de R$ 60.000,00 no trimestre.  Quando for calculado anual e o recolhimento mensal do imposto de renda, será utilizado a mesma alíquota de imposto de renda que é 15%.e para o adicional 10% do valor que exceder a R$ 20.000,00 mensal, do valor estimado ou do lucro real baseado em balanços ou balancetes mensais.  Gráficos 1º  para analise de resultado da empresa pesquisada

 

Gráfico 1: IRPJ Lucro Presumido X IRPJ lucro Real 2007

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

Gráfico 2: IRPJ Lucro Presumido X IRPJ lucro Real 2008

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

Gráfico 3: CSLL Lucro Presumido X CSLL Lucro Real 2007

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

Gráfico 4: CSLL Lucro Presumido X CSLL Lucro Real 2008

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

O gráfico acima apresenta o quanto é oneroso o IRPJ e a CSSL se calculado na modalidade de lucro presumido.

 

Gráfico 5: Apuração do IRPJ/CSLL apurado nas três modalidades de tributação no ano de 2007

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 

Gráfico 6: Apuração do IRPJ/CSLL apurado nas três modalidades de tributação no ano de 2008

Fonte: Elaborada pelo autor, 2008

 


5 ANÁLISE DOS RESULTADOS

Conforme demonstrado nos gráficos acima, a melhor tributação para empresa seria continuar aplicando o lucro real anual, com recolhimento mensal, pois a empresa incorre em despesas muito onerosas; despesas estas que podem ser abatidas na apuração do lucro contábil.

Na apuração do lucro real, a legislação permite que as empresas, após apurar o resultado contábil, façam as adições, que são aquelas despesas não dedutíveis na apuração do lucro e as exclusões, que são aquelas despesas que já sofreram tributação em momento anterior, necessária para que possa obter o lucro real para apuração do imposto de renda.


6 CONCLUSÃO

No decorrer da pesquisa aconteceram fatos que tornaram um tanto difícil a coleta de dados e devido ao ramo de atividade que foi completamente diferente, porque a pesquisa proposta no projeto foi para a empresa Group Software Ltda, que não pode ser concluída porque não foi possível o acesso aos documentos necessários para a elaboração da pesquisa. Determinando assim a troca pela empresa Engevox Telecomunicações Ltda.

O fato que tornou ainda mais difícil a elaboração da pesquisa, foi a empresa esta atuando continuamente com prejuízos nos anos estudados, demora na entrega da documentação pelos contadores e a disponibilidade dos diretores em passar informações a respeito da empresa  e a disponibilidade de tempo que é muito pouca para um estudo tão extenso..

Para elaboração desta pesquisa, foram utilizados dados extraído de documentos da empresa como, razão analítico, consulta aos contadores e diretores da empresa, livros, Internet e periódicos, onde foi possível através de analises de gráficos e inumemos cálculos efetuados, responder a  pergunta do problema proposto, se é possível avaliar as vantagens e desvantagens de um planejamento tributário em uma empresa de telecomunicações?  

O resultado obtido com a realização da pesquisa foi bastante satisfatório, porque através do planejamento tributário pode constatar qual a melhor forma de enquadramento tributário. Entre a tributação pelo lucro real anual, lucro real trimestral e o lucro presumido, o  mais satisfatório foi o do lucro real anual; porque através do balancete de redução/suspensão a empresa pode suspender ou diminuir significativamente o valor do imposto de renda a ser recolhido.

 Tendo em conta os resultados encontrados, pode ser avaliado a importância do planejamento tributário para a gestão de uma empresa, viabilizando uma maior eficiência financeira e identificar em que momento se torna necessário a mudança da  tributação da empresa.

O resultado da pesquisa foi levado aos diretores da empresa que ficaram muito satisfeitos com o resultado, e por saberem que os contadores da empresa se preocupa em fazer um estudo da empresa para saber qual a melhor tributação.

           

REFERÊNCIAS

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CANDIDO, Henrique de Campos. Planejamento tributário, Imposto de Renda Pessoas Jurídicas. 2. ed. São Paulo: Atlas,1995.

AURÉLIO, dicionário. Novo Aurélio do século XXI. São Paulo: Nova Fronteira. 2005.

BARRETO, Aires. Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais. São Paulo: RT, 1987.

BRASIL. Código tributário Nacional, art.114, LEIS RIDEEL, 2004, p.1151.

BRASIL. Tributário nacional teoria e pratica, Lei complementar n.105/2001 que disciplinou a quebra do sigilo bancário pela Administração tributaria.  Bel Rey Belo: Atual, 2003.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário.  16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

DOMINGUES, Nereu Miguel Ribeiro. Os Reflexos do Planejamento Tributário na Contabilidade . In: Congresso Brasileiro de Contabilidade , XVI, 2000, Goiânia: Conselho Federal de Contabilidade, Tema 8: A Contabilidade e a Tributação. Disponível em: <htt//www.guiadotrc.com.br>. Acesso em: 19 maio 2008.

ENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GONÇALVES, Eugênio. Contabilidade geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996, p.23.

HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Celson Hirouki; HIROYUK, Celson. Imposto de renda das empresas, teoria e pratica. Atual. 20 jan. 2003. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

IOB. Seminário IOB, 2001.

IUDÌCIBUS, Sérgio de. Contabilidade gerencial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

MARTINEZ, Manuel Perez. O contador diante do planejamento tributário
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OLIVEIRA, Luis Martins de; et al. Manual de contabilidade tributária. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PIZZOLATO, Nélio Domingues. Introdução a contabilidade gerencial. 2. ed. São Paulo: Makron Books, 2000.

RECEITA FEDERAL. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/ legislacao/RIR/L2Parte3.htm>. Acesso em: 20 abr. 2008.

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