FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE BELO HORIZONTE

CURSO DE CIÊNCIAS GERENCIAIS: GESTÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES-MINAS: UMA BREVE ANÁLISE DO IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS SUPORTADO PELAS

MICROEMPRESAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte - MG

Junho/2006

Patrícia Martins Rossi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMPLES-MINAS: UMA BREVE ANÁLISE DO IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS SUPORTADO PELAS

MICROEMPRESAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Belo Horizonte no Curso de Graduação em Ciências Gerenciais: Gestão de Empresas e Negócios como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Administração.

 

Prof. Orientador: Raimundo Francisco da Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte - MG

Junho/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dedico este trabalho ao professor Raimundo pela sua dedicação e paciência e ao meu marido pelo incondicional afeto.


 

 

 

Ao professor Raimundo, meu muito obrigado. Sua dedicação, paciência, competência, amizade, persistência, interesse e profissionalismo, tornaram possível a execução deste trabalho. Seus estímulos e ensinamentos em muito ampliaram meu interesse pelo assunto trabalhado, acima de tudo contribuíram eficazmente para o meu amadurecimento acadêmico.

 

À professora Maria do Carmo, que, sabiamente, abriu-me as portas para o trabalho acadêmico. Sua dedicada e persistente orientação, nos meus primeiros passos do curso, foi significativa para o meu contato com a pesquisa.

 

À professora Marta e o coordenador Fabrício, pela preocupação e desempenho.

 

Ao professor Ricardo Lery, com quem pude desfrutar e compartilhar grandiosos e mensuráveis conhecimentos.

 

Aos meus colegas de curso, cuja presença constante possibilitou que a realização deste trabalho ocorresse prazerosamente.

 

Ao colega Humberto de Sá Valadares, pelo ensinamento e disponibilidade.

 

Agradeço, em especial, à Keila e Antônio, que amigavelmente cedeu-me os dados de suas empresas necessários para a realização deste trabalho.

 

Aos meus familiares – mãe, pai, André, Alba, Adelmo, aos meus enteados, à minha querida filha Laura – pela amizade, companheirismo, cumplicidade, apoio, tolerância e estímulos com que me acompanharam durante todo o curso e por estarem compartilhando comigo todos os momentos marcantes da minha vida.

 

Agradeço em especial ao meu amado marido, Marcelo, pelo companheirismo, lealdade, amor e paciência.

 

Aos professores que aceitaram participar da banca e avaliar este trabalho.

 

Aos funcionários da secretária e biblioteca da Facisa.

 

Por fim, agradeço a todos que comigo caminharam nesta jornada. O mérito nunca será só meu, mas pertencem também aqueles que, de forma direta ou indireta, possibilitaram que eu vencesse mais uma grandiosa etapa na minha vida. Obrigada a todos!

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Só sei que nada sei.

Sócrates

 


APRESENTAÇÃO

 

A pesquisa aqui efetuada é apresentada de modo sistemático. Para isso, este trabalho foi dividido em partes bem delimitadas para que todos os passos nele seguidos possam ser compreendidos em toda sua extensão.

 

Em um primeiro momento, faz-se uma introdução da pesquisa empreendida, procurando situar, em linhas gerais, o tema aqui trabalhado. A partir do segundo capítulo, é feita uma caracterização das empresas analisadas para o desenvolvimento do estudo efetuado, ou seja, nesta parte da pesquisa, procura-se apresentar o perfil de cada um dos estabelecimentos escolhidos para a análise aqui efetuada, apontando suas características gerais e específicas.

 

O conceito de microempresa é apresentado no terceiro capítulo deste trabalho. A definição de microempresa é fundamental para o prosseguimento desta pesquisa, pois os estabelecimentos aqui analisados podem ser assim considerados. Além disso, apresenta-se, também neste capítulo, o conceito de Simples-Minas e como se dá sua aplicação às empresas a ele submetidas.

 

No quarto capítulo, conceitua-se o ICMS, mostrando que ele é o principal imposto estadual e que a sua aplicação depende de lei que o regulamente. Procura-se, neste momento da pesquisa, explicitar que o ICMS é um imposto que incide, de maneira eficaz e indireta, sobre as mercadorias que são repassadas ao consumidor nos estabelecimentos comerciais.

 

 

O capítulo cinco é a parte em que se apresenta a metodologia adotada para o desenvolvimento do trabalho, explicitando o tipo de pesquisa realizada e o método utilizado. Os passos seguidos para a análise a que se propõe são citados neste capítulo. O uso de métodos pontuais e rigorosos torna a análise mais confiável e permite que o pesquisador tenha uma visão mais confiável dos dados encontrados.

 

Por fim, no sexto  e sétimo capítulo, os dados selecionados para este trabalho são analisados para que se chegue a uma conclusão a respeito da pergunta central que serviu como base inicial para o desenvolvimento desta pesquisa: o regime de substituição tributária interfere ou não na carga tributária das Microempresas?

LISTA DE FIGURAS

 

 

FIGURA 1 - Circulação Econômica. ........................................................................         23

 

FIGURA 2 - A Regra Constitucional da Não-Cumulatividade. ...............................         26

 

FIGURA 3 - Contribuinte Substituto  ......................................................................         29

 


LISTA DE TABELAS

 

 

TABELA 1 – Comparativo entre a carga suportada por ambas as microempresas  .......   33

 

 

 

 

 

 


LISTA DE ABREVIATURAS

 

 

CF                      Constituição Federal

CNAE-F         –    Código Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal

COFINS        –    Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social

CONFAZ       –    Conselho Nacional de Política Fazendária

CSLL            –    Contribuição Social sobre Lucro Líquidos

CTN               –    Código Tributário Nacional.

EPP                –    Empresa de Pequeno Porte.

ICM                –    Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

ICMS              –    Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

                              Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

       Comunicação.

IGP-DI           –    Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna.
INSS               –    Instituto Nacional de Seguridade Social

IPI                   –    Imposto sobre Produtos Industrializados

IRPJ               –    Imposto Renda Pessoa Jurídica

ISS                 –    Imposto sobre Serviço

ME                  –    Microempresa

MPE               –    Micro Pequenas Empresas

MVA              –    Margem de Valor Agregado.

PIS                  –    Programa de Integração Social

SAPI               –    Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados

ST                   –    Substituição Tributária


SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO   ..................................................................................................         11

2 CARACTERIZAÇÃO DAS EMPRESAS .........................................................        13

2.1 Empresa Bar Rababil ........................................................................................         13

          2.1.1 Dados Gerais    .......................................................................................         13

          2.1.2 Histórico ................................................................................................         13

          2.1.3 Estrutura Organizacional  .......................................................................         14

    2.2 Empresa Sapataria PresentArt   .......................................................................         14

          2.2.1 Dados Gerais   ........................................................................................         14

          2.2.2 Histórico ................................................................................................         15

          2.2.3 Estrutura Organizacional  .......................................................................         15

3  MICROEMPRESA .............................................................................................         16

    3.1 Simples Minas    ...............................................................................................         17

    3.2 Do Tratamento Tributário Fiscal          .............................................................         18

4 O ICMS  .................................................................................................................         21

    4.1 Perfil Normativo do Imposto    ........................................................................         21

          4.1.1 Do Fato Gerador ......................................................................................        22

          4.1.2 Base de Cálculo  .....................................................................................         24

          4.1.3 Contribuintes ..........................................................................................         24

    4.2  A Não-Cumulatividade no ICMS ..................................................................         25

    4.3  A Substituição Tributária no ICMS ....................................................................      27

5 METODOLOGIA   ...............................................................................................         31

6 APRESENTAÇÃO E ANALÍSE DE DADOS .................................................         33

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS   ............................................................................         35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS   ...............................................................         36

ANEXO .....................................................................................................................         38

APÊNDICE ..............................................................................................................         52

 

 


1        INTRODUÇÃO

 

O Brasil é um dos campeões de impostos de toda a América Latina e também lidera o ranking de encargos trabalhistas. Embora o retorno esperado não seja amplamente satisfatório para a maioria dos contribuintes, há de se ressaltar que, além de se traduzirem na principal forma de captação de recursos para o financiamento dos encargos do governo, os impostos constituem um importante instrumento na política econômica e social, contribuindo, assim, para o crescimento nacional.

 

É neste contexto que a Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado à ordem econômica, mais especificamente no seu artigo 179, determina tanto à União quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de instituírem tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las mediante a simplificação, redução ou até mesmo a eliminação de várias de suas obrigações, sobretudo as tributárias. Apesar disso, nos dias de hoje, constata-se uma alta competitividade entre as microempresas, muitas delas apresentando um tempo de funcionamento muito curto; dentre outras razões, pela alta carga tributária a que se sujeitam.

 

Nesse sentido, o tema desta pesquisa se justifica, uma vez que o presente trabalho tem como finalidade comparar a carga tributária do ICMS suportada por duas microempresas, ambas optantes pelo Simples-Minas. Este tributo não é novo, mas apenas uma forma simplificada, facultativa e favorecida de apuração e pagamento do ICMS no Estado de Minas Gerais, tendo como base a receita bruta das empresas, tratamento este instituído exatamente em cumprimento daquela determinação constitucional.

 

Contudo, uma das microempresas, objeto deste estudo, opera com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, e a outra não. Na modalidade de Substituição Tributária a que se submete tal microempresa, no momento em que pratica diretamente o fato gerador do imposto ao vender as mercadorias para o consumidor final, a obrigação legal de pagar o ICMS é atribuída não a ela, mas às indústrias das mercadorias sujeitas ao regime, cujo principal objetivo é facilitar a atividade fiscalizadora e, sobretudo, assegurar a antecipação da arrecadação já para a fase de fabricação das mesmas.

 

O fato que ocorre é que, para viabilizar essa antecipação da arrecadação, a lei presume o preço de venda ao consumidor final; valor sobre o qual a indústria deve pagar o imposto, que é posteriormente repassado ao distribuidor que, por sua vez, também o repassa para o varejista (no caso, a microempresa acima referida), de modo que é praticamente impossível a fixação exata do preço pelo qual a mercadoria será futuramente vendida para o consumidor final, e que seria efetivamente a base de cálculo do imposto, caso não fosse o regime de Substituição Tributária.

 

Tal circunstância, por si só, já permite supor que o regime de Substituição Tributária pode interferir na carga tributária da microempresa; razão pela qual este trabalho desenvolveu-se, a partir da seguinte questão norteadora: o regime de Substituição Tributária interfere ou não na carga tributária das Microempresas? Como resposta provisória à questão formulada, adotou-se a hipótese de que a ST interfere de fato na carga tributária das empresas optantes pelo Simples-Minas, de forma a aumentar seu ônus tributário.

 

 

 

2        CARACTERIZAÇÃO DAS EMPRESAS

 

2.1   Empresa Bar Rababil

 

2.1.1 Dados Gerais

 

O Rababil é uma microempresa no ramo de bares, registrada sob o regime jurídico de sociedade por cotas limitada, inscrita no Simples-Minas sob o CNAE-Fiscal 5224800, e o seu quadro societário conta com a participação de dois sócios. O faturamento médio da empresa é de aproximadamente R$ 15.000,00 mensais.

 

2.1.2 Histórico

 

Rababil (nome fictício) é um tradicional bar de origem árabe, fundado em 1965 e sediado em Belo Horizonte, na região Oeste. Com o falecimento do antigo proprietário, o bar ficou sob responsabilidade de suas filhas. No entanto, em 2004, foi efetuada a venda para os atuais proprietários, os quais mantiveram a tradicionalidade do bar e o inovaram, proporcionando que ele também se tornasse um point de motociclistas.

 

Para os atuais proprietários do bar, o cliente é o maior patrimônio, e a satisfação deste é a sua grande preocupação. Dentre outros fatores, isso pode ser notado na qualidade e nos preços. A maior missão do bar Rababil é assegurar qualidade, seriedade e competitividade, passando confiabilidade ao consumidor e garantindo a satisfação plena ao cliente. A maior intenção de seus proprietários é fazer nos próximos cinco anos um período de constante evolução, pioneirismo e inovação, como aconteceu nos anos que se passaram.

Os valores priorizados pelos proprietários do bar Rababil são o respeito ao cliente, o comprometimento, a ética, a qualidade e a confiabilidade.

 

2.1.3 Estrutura Organizacional

 

Tendo em vista a inexistência de um organograma formalmente constituído, realiza-se, a seguir, uma breve apresentação da estrutura da empresa.

 

O Rababil é constituído por um casal de sócios, que é responsável pelas áreas de compra e venda. Cabe também ao casal zelar pela parte administrativa da empresa. A contabilidade deste estabelecimento é terceirizada. Além disso, ele apresenta um quadro de funcionários constituído por um garçom e por dois cozinheiros.

 

2.2  Empresa Sapataria PresentArt

 

2.2.1 Dados Gerais

 

A PresentArt é uma microempresa inscrita no Simples-Minas, sob o CNAE-Fiscal 5233701, e está registrada sob o regime jurídico de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Além disso, o seu quadro societário é formado com a participação de dois sócios. Esta empresa está sediada no interior de Minas Gerais, em Esmeraldas, na rua Santa Quitéria 42. O seu ramo de negócios é o comércio varejista de calçados e possui faturamento médio mensal de aproximadamente R$ 15.000,00.

 

 

2.2.2 Histórico

 

A empresa está no mercado há dois anos e apresenta o seguinte perfil: possui como visão ser a empresa que melhor entende e atende seus clientes; além disso, busca firmar-se como referência de excelência, no seu segmento, nos próximos dois anos. Sua missão é o desenvolvimento de uma empresa de valor em Esmeraldas, objetivando um relacionamento comercial com alto comprometimento com os seus clientes. Além disso, está sempre buscando incentivar e dar abertura para um relacionamento transparente com os seus fornecedores, almejando operações integradas que se comprometam com o resultado de toda a cadeia produtiva. Os sócios da empresa acreditam que o sucesso com o cliente depende do êxito das operações com os fornecedores, o que garante a satisfação total do cliente. Negócio sustentável com lucratividade e ética nas relações são os principais valores priorizados pela empresa.

 

2.2.3 Estrutura Organizacional

 

Pela inexistência de um organograma formalmente constituído, realiza-se uma breve apresentação da estrutura da empresa.

 

A PresentArt é constituída por dois sócios, os quais são responsáveis pela área de compra e por sua administração. A sua contabilidade é terceirizada e possui somente uma funcionária, a qual exerce a função de vendedora.


3        MICROEMPRESA

 

Os marcos legais que fundamentam as medidas e ações de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil são estabelecidos pela Constituição Federal, que assegura às mesmas um tratamento jurídico diferenciado e privilegiado em relação às grandes empresas. De um modo geral, o principal critério utilizado para a definição de uma microempresa é o seu nível de faturamento, de tal forma que, quanto menor a sua receita bruta, maiores serão os benefícios e privilégios dispensados à mesma.

 

Com a última reforma tributária instituída na Emenda Constitucional nº 42/2003, foram acrescentados dois novos dispositivos ao Art. 146 da Constituição: a alínea “d” do inciso III, segundo a qual cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte; e o parágrafo único, que prevê a possibilidade de a instituição, pela mesma lei complementar, de um regime unificado de arrecadação dos impostos e contribuições federais, estaduais e municipais.

 

Conhecido como “Lei Geral da Microempresa”, encontra-se em fase final de tramitação no Congresso Nacional o projeto de tal lei complementar, cuja aprovação é esperada com muita expectativa, pois se prevê que, a partir da sua vigência, a simplificação para as microempresas será consideravelmente maior que a atual, principalmente através do cadastro unificado, que possibilitará o recolhimento, num só documento, das contribuições e impostos federais (PIS, COFINS, CSLL, INSS sobre a folha de salários, IRPJ e IPI), distritais (ICMS e ISS), estadual (ICMS) e municipal (ISS), que serão apurados a partir de uma mesma base de cálculo, ou seja, a receita bruta mensal da empresa.

Já no capítulo da ordem econômica, estabelece o Art. 179 da Constituição que devem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, através de lei própria, dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte um tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações creditícias, administrativas, previdenciárias e, principalmente, tributárias, podendo reduzi-las ou até mesmo eliminá-las. 

 

Portanto, independentemente da aprovação da referida lei complementar, já existem leis ordinárias prevendo tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, como é caso da Lei Estadual Mineira nº 15.219/2004, que criou o programa denominado Simples-Minas.

 

3.1    Simples-Minas 

 

O Simples-Minas é o sistema instituído pela Lei Estadual nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que estabelece o tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo e tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, às microempresas, empresas de pequeno porte e aos empreendedores autônomos no Estado de Minas Gerais. O Simples-Minas tem como principais objetivos simplificar os processos, usar racionalmente os dados informados e incentivar a regularização de diversas atividades comerciais e industriais exercidas por aquelas pessoas que, na grande maioria das vezes, por falta de emprego ou incentivo governamental, não têm outra alternativa a não ser se manterem na informalidade.

 

Atualmente, podem enquadrar-se como microempresa a sociedade empresária ou o empresário individual com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta reais); e como empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta anual seja superior a este valor e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais). Conforme o Art. 26 da Lei 15.219/04, os valores citados são corrigidos anualmente, tendo como referência o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, e apurados pela Fundação Getúlio Vargas.

 

3.2    Do Tratamento Tributário e Fiscal 

 

Do ponto de vista das obrigações tributárias, o Simples-Minas estabelece um regime diferenciado e simplificado no campo do ICMS, pelo qual podem optar todos os contribuintes do imposto que atenderem aos requisitos legais, observando principalmente os níveis de receita bruta anual.

 

No que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias[1], a opção pelo Simples-Minas implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado – SAPI-ICMS. Este sistema substitui a forma tradicional de escrituração e apuração do imposto, eliminando quaisquer livros fiscais e outros documentos informativos, por meio da elaboração de demonstrativos mensais e anuais informatizados. Desse modo, o SAPI-ICMS automatiza a apuração e o pagamento do ICMS e viabiliza a conferência e o controle eletrônico do cumprimento das obrigações fiscais, sem a necessidade de acionar o contribuinte.

 

Já em relação ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar o imposto, o Simples-Minas adota dois regimes de apuração da receita líquida tributável mensal, a partir da qual será calculado o ICMS devido: a receita líquida real[2], aplicável às indústrias, aos prestadores de serviços de transporte ou de comunicação, e às microempresas com inscrição coletiva sem estabelecimento fixo; e a receita líquida presumida[3], que se aplica aos comerciantes em geral, motivo pelo qual este é o regime que interessa para o desenvolvimento deste trabalho, já que as duas empresas, cuja carga tributária do ICMS serão comparadas, são comerciantes varejistas.

 

Diferentemente da receita real, a receita líquida presumida é apurada mediante a soma dos valores totais das notas fiscais relativas às entradas de mercadorias (compras) e serviços de transporte e telecomunicações, acrescidos de uma margem de valor agregado (MVA)[4], que é um percentual de lucro bruto fixado previamente pela legislação, segundo a atividade econômica exercida pelo contribuinte. No caso dos bares (comércio varejista de bebidas, CNAE-F 5224800), a legislação do Simples-Minas fixou a margem de valor agregado em  45%, e das sapatarias (comércio varejista de calçados, CNAE-F 5233701) em 30%.[5]

 

É importante destacar que, para a apuração da receita líquida tributável das microempresas, devem ser excluídos os valores relativos às compras de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária que, como será visto no próximo capítulo , sofrem a tributação já no momento da venda praticada pelas indústrias (contribuintes substitutos), de tal forma que a carga tributária do ICMS, neste caso, já vem embutida no preço de compra daquelas mercadorias.

Para a apuração do imposto devido, aplica-se sobre a receita líquida tributável uma alíquota também previamente fixada pela legislação, de forma progressiva, isto é, quanto maior a receita, maior a alíquota, cuja variação vai de Zero a 4%[6], sendo que os cálculos são totalmente efetuados por meio eletrônico, bastando ao contribuinte informar os valores de compra e, se for o caso, as deduções a que tiver direito.

 

 

 

 

 

 

 


4          O ICMS

 

4.1    Perfil Normativo do Imposto

 

Segundo a Constituição Federal (art. 155, II), a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Sobre Comunicação (ICMS) é de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal.

 

Trata-se do principal imposto estadual, cuja base tributável compreende todo o processo de produção, circulação e consumo de mercadorias, motivo pelo qual incide sobre a grande maioria das operações mercantis realizadas no território nacional, quase sempre envolvendo mais de um Estado – as chamadas operações interestaduais. Isso ocorre porque nenhum dos Estados é auto-suficiente no sentido de produzir tudo aquilo que consome.

 

Dado este perfil nacional do ICMS, sua instituição e cobrança sujeitam-se, em grande parte, à observância de normas gerais de abrangência nacional; sejam as decorrentes de leis complementares, aprovadas pelo Congresso Nacional, sejam as de resoluções do Senado Federal ou até mesmo de convênios celebrados conjuntamente pelas próprias unidades da Federação, no âmbito do CONFAZ.

 

De fato, além de atribuir à lei complementar a competência para definir o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes de todos os impostos, sejam eles federais, estaduais ou municipais (art. 146, III, “a”), estabelece a Constituição Federal, dentre outras disposições específicas relativas ao ICMS, o seguinte:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre”:

II – Operações à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

XII – cabe à lei complementar:

a)       Definir seus contribuintes;

b)       Dispor sobre substituição tributária;

c)Disciplinar o regime de compensação do imposto;

(...).

 

Assim, do ponto de vista da competência tributária impositiva, somente os Estados e o Distrito Federal podem instituir e exigir o ICMS, segundo lei ordinária própria, observando, necessariamente, tais normas gerais previstas pela Lei Complementar nº 87/96, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do imposto. Em relação às alíquotas, cabe à lei estadual ou distrital instituidora do imposto estabelecer apenas as internas, desde que observado, como limite mínimo, as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais (12%), sendo estas fixadas pelo Senado Federal.

 

É este, pois, o perfil normativo do ICMS no nível nacional, cujo principal objetivo é assegurar um mínimo de uniformidade ao imposto, que tem como regra fundamental a não-cumulatividade.

 

Antes da abordagem desta regra, porém, faz-se necessário discorrer, ainda que sucintamente, sobre o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do ICMS, tal como previstos na Lei Complementar nº 87/96.

 

4.1.1        Do fato Gerador 

 

FALCÃO (1971, p.23), em sua obra clássica, leciona que “fato Gerador é, pois, o fato, o conjunto de fatos ou estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado”.

 

Já o Código Tributário Nacional define, em seu art. 114, o fato gerador como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, isto é, ao nascimento da obrigação tributária. No caso do ICMS, várias são as hipóteses definidas pela Lei Complementar 87/96 como necessárias e suficientes para a sua incidência. No âmbito deste trabalho, interessa a primeira e a mais abrangente dessas hipóteses, prevista precisamente no inciso I do artigo 2º da mencionada lei complementar, que estabelece que: “as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares”.

 

Portanto, em linhas gerais, o imposto incide no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, ou quando esta venha a ser consumida na própria empresa, como é o caso da maioria das vendas praticadas pelos bares, restaurantes e similares.

 

Logo, constitui Fato Gerador do ICMS cada percurso de circulação da mercadoria na cadeia produtiva promovida por qualquer agente econômico, seja uma indústria, um atacadista ou um varejista. Concluindo, o fato gerador do ICMS ocorre a cada operação praticada pelos agentes econômicos, com o objetivo de impulsionar a mercadoria da fase industrial até o consumidor final, o que pode ser visualizado na figura a seguir:

 

 

 

 


M* = mercadoria

 

FIGURA 1 - Circulação Econômica . GASPAR, Walter, 1993, p. 30.

4.1.2        Base de Cálculo

 

Segundo BORGES e REIS (1976, p.71):

 

A base de cálculo é o aspecto material, quantitativo do fato gerador do imposto. Representa sempre uma expressão de valor ou de quantidade, indispensável para que seja apurada a dimensão econômica do tributo.

 

Como regra geral, a base de cálculo do ICMS é o valor real ou arbitrado das operações (LC 87/96, Arts. 13, I) e se constitui na expressão econômica do fato gerador. É sobre a base de cálculo que o tributo incide, de forma que, para calcular o tributo devido, aplica-se sobre a base de cálculo um percentual denominado alíquota.

 

Portanto, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação mercantil realizada, aferida conforme determinação da Lei Complementar nº 87/96, na saída ou no consumo da mercadoria do estabelecimento.

 

4.1.3        Contribuintes

 

Segundo PIRES (1995, p.23), o contribuinte do ICMS:

 

É o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria ou que importa, o titular do estabelecimento fornecedor de alimentos e bebida, assim como o prestador dos serviços que constituem a base imponível do imposto.

 

Segundo a Lei Complementar 87/96 (Art. 4º):

 

O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa física ou jurídica que realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior.

 

Contribuinte do ICMS, portanto, é qualquer daqueles agentes econômicos que praticam o fato gerador, isto é, aqueles que promovem a circulação da mercadoria com o objetivo de impulsioná-la da fase industrial até ao consumidor final.

 

4.2    A não-cumulatividade no ICMS

 

Determina a CF que, o ICMS:

 

Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.(CF, Art. 155, parágrafo 2º. I)

 

A não-cumulatividade apresenta como principal finalidade evitar a acumulação do imposto, fazendo com que a carga tributária seja repartida entre as várias etapas da cadeia produtiva, onerando cada um dos contribuintes somente em relação ao valor acrescido na operação que promover. 

 

Assim, a cada operação que promover, ou seja, a cada fato gerador que praticar, sujeita-se o agente econômico ao débito do imposto, resultante da aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo. Em contrapartida, quando o contribuinte adquire mercadorias para serem comercializadas, tem o direito de se creditar do montante do imposto que foi embutido no valor da compra.

 

Em outras palavras, as entradas de mercadorias geram um crédito a ser compensado com o débito decorrente das vendas, de forma que o débito do imposto incidente,  não é o valor a ser pago pelo contribuinte, mas tão somente o montante a ser compensado com o crédito para fins de apuração do imposto a ser pago.

Este é o chamado regime da conta-corrente fiscal, empregado na apuração normal do imposto, ou simplesmente chamado de regime de débitos e créditos.

 

Como se vê, a regra da não-cumulatividade é uma das principais características do imposto, capaz de assegurar a distribuição da carga fiscal de uma forma mais eqüitativa entre os contribuintes, independentemente do número de operações realizadas ao longo do processo circulatório do bem.

 

Para uma melhor visualização da aplicação da regra da não-cumulatividade, segue um exemplo hipotético, em que se pode observar que a aplicação da regra não-cumulatividade possibilitou que a carga tributária fosse sendo dividida entre os agentes econômicos ao longo da cadeia produtiva, de maneira que a arrecadação também fosse repartida e, ao mesmo tempo, antecipada em favor do fisco, assegurando, assim, maior segurança no controle da arrecadação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


FIGURA 2 - A Regra Constitucional da Não-Cumulatividade. Professor Raimundo Francisco da Silva. Material didático utilizado, durante o curso de Ciências Gerenciais, no ano de 2005.

A figura da página anterior permite ainda observar que a carga tributária total incidente em toda a cadeia é suportada de fato pelo consumidor final, que não tem para quem repassá-la, por isso que, do ponto de vista econômico, o ICMS é considerado um imposto indireto, que incide sobre o consumo.

 

Segundo FABRETTI & FABRETTI (2004, p.57) tributos indiretos:

 

São os que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço (...), cujos encargos recaem sobre o consumidor final, que é também denominado contribuinte de fato[7] do tributo, pois, ao pagar o preço, está pagando também todos os tributos nele contidos, enquanto aqueles que produzem, vendem os bens ou prestam os serviços são os contribuintes de direito[8], responsáveis pelo respectivo recolhimento perante o Fisco.

 

 

 

4.3    A Substituição Tributária no ICMS

 

Conforme prevê o Art. 150, § 7º da Constituição Federal:

 

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Segundo a Lei Complementar 87/96, a Substituição Tributária pode ser atribuída em relação ao ICMS incidente nas operações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. Neste trabalho, a modalidade de ST abordada é a relativa às operações subseqüentes, também conhecida como substituição “para frente”, isto é,  aquela cuja  principal característica é a atribuição da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto já na fase inicial da cadeia produtiva da mercadoria, onde a indústria substitui os demais agentes econômicos que participam das fases de circulação e consumo da mesma, geralmente os atacadistas e varejistas.

 

No regime de ST para frente, geralmente a indústria é responsabilizada pelo pagamento do imposto que seria devido pelos atacadistas e varejistas quando vendessem aquelas mercadorias nas operações subseqüentes, motivo pelo qual não se configura em antecipação no momento de ocorrência do fato gerador, mas sim na antecipação do prazo de pagamento do imposto referente a fatos ainda não ocorridos, mas que presumidamente ocorrerão futuramente, já que as mercadorias foram fabricadas com o objetivo de um dia serem consumidas, justificando assim presumir antecipadamente a ocorrência do fato gerador.  

 

O instituto da ST é bastante utilizado como forma de facilitar o recolhimento do ICMS. É uma técnica de controle da arrecadação, através da qual o ICMS, que é um imposto plurifásico, transforma-se em monofásico[9], facilitando a sua fiscalização e coibindo a sonegação fiscal, tendo em vista que é muito mais fácil e eficaz controlar apenas uma fase da cadeia produtiva.

 

Desta forma, são responsáveis, por exemplo, pela retenção e pagamento do ICMS devido por toda a cadeia de produção, circulação e consumo de cervejas, cigarros, refrigerantes e água mineral, os fabricantes dessas mercadorias. Ou seja, uma terceira pessoa, no caso a indústria, fica sujeita à obrigação de pagar antecipadamente o tributo que seria devido pelos atacadistas e varejistas em fases posteriores de comercialização das mercadorias. Daí a terminologia utilizada para designar os contribuintes envolvidos: a indústria, como contribuinte substituto, e os demais como substituídos, exatamente porque, no caso, a indústria é quem reterá o ICMS para posterior recolhimento, imposto este que seria devido nas operações subseqüentes pelos substituídos, que são os atacadistas e os varejistas.

 

Para uma melhor visualização do que foi dito acima, apresenta-se o seguinte esquema:

 

·         Industrial

 

Contribuinte

 

Substituto

 

·         Atacadista

 

Contribuinte

 

Substituído

 
 

 

 

 


FIGURA 3 - Contribuinte Substituto – BORGES, José Cassiano; REIS, Maria Lúcia Américo dos. O ICMS ao Alcance de Todos, p. 437.

 

 

 

Observa-se que, como foi visto na Figura nº 2 – A Regra Constitucional da Não-Cumulatividade,  enquanto no regime normal de apuração do ICMS a carga tributária é dividida pelos contribuintes ao longo da cadeia produtiva, onde cada um paga uma parcela e a transfere para o adquirente sob a forma de crédito (a ser deduzido do débito gerado com a operação subseqüente), agora, com o regime de ST, toda a carga é antecipada para a fase da indústria, que pagará o ICMS que seria devido tanto pelo atacadista quanto pelo varejista, anulando assim o sistema de compensação (débito/crédito).

 

Importante registrar, no entanto, que a indústria repassa os valores do imposto antecipado para o atacadista, e este, por sua vez, também os repassa para o varejista, por meio do preço de venda. Assim, enquanto no sistema normal de apuração cada compra gera um crédito e cada venda praticada pelo contribuinte gera um débito de imposto, na ST isso não ocorre tendo em vista que todo o débito já foi antecipado para a fase da indústria, porém o ônus fiscal continua sendo transferido da mesma forma para o adquirente da mercadoria. Por isso, no regime de Substituição Tributária o imposto é suportado pelo contribuinte substituído no momento da compra, diferentemente do regime de débito/crédito, em que a obrigação de pagar o imposto surge apenas no momento da venda.

 

Citando como exemplo as empresas fabricantes de refrigerante, cigarro, água e cerveja, submetem-se as mesmas ao regime de Substituição Tributária, em face do qual o atacadista e o varejista figuram sempre como contribuintes substituídos e o industrial como o contribuinte substituto que, no ato da venda de seus produtos aos atacadistas, além de cobrar o ICMS, calculam e cobram antecipadamente o imposto que incidiria no restante da cadeia produtiva.

     

 

     


5          METODOLOGIA

 

 

O objeto de estudo deste trabalho é a pesquisa sobre a carga do ICMS suportada pelas microempresas pesquisadas, analisando a interferência da Substituição Tributária.  Efetuou-se a pesquisa de campo, a qual consistiu na observação dos fatos tal como ocorreram espontaneamente na coleta de dados e no registro das variáveis relevantes para a análise. Inicialmente, realizou-se uma pesquisa bibliográfica sobre o assunto em questão.

 

Tal estudo informa sobre a situação atual do problema, sobre os trabalhos já realizados e permite o estabelecimento de um modelo teórico inicial de referência.

 

Efetuou-se também a pesquisa descritiva, a qual é feita com o intuito de recolher informações e conhecimentos prévios acerca de um problema para o qual se procura a hipótese que se quer experimentar. A hipótese a ser verificada é se a ST interfere na carga tributária das microempresas.

 

A pesquisa comparativa em questão é fundamental, pois a comparação de incidência tributária é efetuada em duas organizações submetidas a regimes distintos de tratamento tributário, embora ambas sejam optantes por um mesmo sistema de tributação simplificada, o Simples-Minas.

 

Os métodos, tradicionalmente, fornecem as bases lógicas para a investigação. O método dialético, que é o do trabalho em questão, é um método de interpretação da realidade, segundo o qual os fatos não podem ser tomados fora de um contexto e é empregado em pesquisa qualitativa, objetivando conferir um alto grau de cientificidade à pesquisa.

Segundo TRIVIÑOS apud DIEHL e TATIM (2004, p.52), no nível do delineamento:

 

na pesquisa qualitativa, não existe a seqüência rígida da pessoa quantitativa; o pesquisador tem ampla liberdade teórico-metodológica para realizar seu estudo. Os limites de sua iniciativa são fixados pelas condições exigidas de um trabalho científico, mas ela deve apresentar estrutura coerente, consiste o nível de objetivação capaz\es de merecera aprovação dos cientistas num processo de apreciação.

 

Para a coleta de dados, utilizou-se a entrevista estruturada (Apêndice A), a qual foi seguida a partir de um roteiro previamente estabelecido e a ordem das perguntas não foi alterada.

 

Através da entrevista estruturada, foram levantados os principais produtos que as microempresas comercializam, que representam cerca de 90% de seu faturamento. Utilizou-se como ferramenta a Curva ABC (Anexo1) para a classificação dos componentes, de acordo com o grau de maior representatividade. Os itens foram classificados em ordem decrescente de importância até se chegar aos itens mais importantes de todos, segundo a ótica do valor ou da quantidade. Deu-se a seguinte denominação aos produtos comercializados pelas microempresas: mais importantes, itens classe A; intermediários, itens classe B; menos importantes, itens classe C.

 

Através dos levantamentos feitos pela Curva ABC, calculou-se o custo total de cada empresa. Através deste valor, calculou-se a receita Líquida Tributável, de acordo com a Parte 2 do Anexo X do Regulamento do ICMS/MG (Anexo 2). Em seguida, calculou-se o ICMS devido por cada empresa, aplicando-se a Tabela de Apuração do ICMS Simples-Minas (Anexo 3), com o objetivo de confirmar ou não a hipótese do trabalho em questão.

 

 

 

6          APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS

 

Com a finalidade de facilitar o entendimento dos resultados obtidos a partir dos dados coletados, apresenta-se, na tabela a seguir, a apuração da carga tributária suportada por ambas as empresas.

 

TABELA 1 – Comparativo entre a carga suportada por ambas as empresas

 

 

Bar Rababil

Sapataria PresentArt

 

 

 

 

 

Mercadorias Não Sujeitas a ST (19,24%)

Se Não Estivesse Sujeito a ST

                                              

Valor  das Compras

2.250,00

11.697,50

11.631,23

Margem de Valor Agregado – MVA (%)

45,00

45,00

30,00

receita Líquida Tributável

3.262,50

16.961,38

15.120,50

Valor a deduzir

-

28,38

28,38

Base Cálculo

3.262,50

16.933,00

15.092,12

Alíquota

0,00

0,5%

0,5%

ICMS

0,00

84,66

75,40

 

Mercadorias Sujeitas a ST (80,76%)

             

                                  

Cerveja, Água e Refrigerante

7.975,50

-

-

Alíquota

18%

-

-

ICMS s/ Cadeia (Indústria + ST)

1.435,59

-

-

Cigarro

1.472,00

-

-

Alíquota

25%

-

-

ICMS s/ Cadeia (Indústria + ST)

368,00

-

-

ICMS Total

1.803,59

-

-

 

Este capítulo apresenta, portanto, a análise de dados que se encontra
demonstrada na tabela acima, em que se contemplam duas situações distintas.
Na primeira situação, pretende-se demonstrar como seria o resultado de uma comparação entre a carga tributária sofrida pela sapataria e pelo bar, caso o bar, tal como a sapataria, não trabalhasse com mercadorias sujeitas ao regime de ST. Observa-se, nesta hipótese, que, sendo próximos os níveis de receita líquida tributável de ambas as empresas, a carga tributária seria também próxima. Enquanto o bar suportaria uma carga de R$ 84,66 mensais, a sapataria suportaria R$75,40, podendo-se explicar tal diferença em função dos percentuais de MVA
(45% para o bar e 30% para a sapataria), além de a própria receita líquida tributável do bar ser ligeiramente superior.

 

No entanto, como já foi esclarecido no presente trabalho e evidenciado nas
respectivas Curvas ABC, as mercadorias sujeitas a ST, com que trabalha o bar,
representam 80,76% de sua receita líquida tributável. Assim, a comparação acima referida tem como objetivo apenas demonstrar qual seria a carga tributária, caso
nenhuma das empresas se sujeitasse ao regime de ST.


Portanto, na segunda situação, compara-se a carga tributária real de ambas
as empresas, momento em que se verifica que o bar suporta R$ 1.803,59 mensais, valor este imensamente superior ao suportado pela sapataria, numa variação de expressivos 2.392%, ou seja, praticamente vinte e quatro vezes maior.

 

 

 

 

 

 


7          CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Quanto à apuração da carga tributária real do bar, cabe esclarecer que os cigarros representam individualmente 12,58% dos custos de aquisição das mercadorias sujeitas a ST e são tributados à alíquota de 25%, e as demais mercadorias também estão sujeitas ao regime de ST e representam juntas 68,18% dos custos, sujeitando-se à alíquota de 18%.

 

Considerando que todas as outras mercadorias com que trabalha o bar somam apenas 19,24% dos custos de aquisição e que, depois de calculada a receita líquida tributável relativa às mesmas, o bar enquadrou-se na faixa de alíquota zero. Tais resultados significam que toda a carga suportada pelo bar deve-se exclusivamente ao regime de Substituição Tributária.

 

A partir disso, conclui-se que a ST influi de maneira intensa na carga tributária das microempresas optantes pelo Simples-Minas, podendo-se, assim, considerar confirmada a hipótese adotada para o presente trabalho.

 

 

 

 

 

 

 


REFERÊNCIAS

 

BORGES, José Cassiano. REIS, Maria Lucia Américo dos. O ICMS ao Alcance de Todos. 3 ed. São Paulo: FORENSE, 1976.

 

 

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil.

      Brasília, DF: Senado, 1998.

 

 

 

BRASIL. Constituição (1998). Emenda Constitucional n. 42/2003.

 

 

 

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

 

 

 

CATETE, Antônio Carlos de Freitas; LIMA, Heliane Xavier Pereira et al. Substituição tributária no ICMS. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2265>. Acesso em: 23 abr. 2006.

 

 

DIEHL, Astor Antônio; TATIM, Denise Carvalho. Pesquisa em ciências sociais aplicadas. São Paulo: Prentice Hall, 2004.

 

 

FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro:

      Financeiras, 1971.

 

 

FABRETTI, Láudio Camargo, FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis. 3 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004.

 

 

FRANÇA, Júnia Lessa. Manual para Normalização de Publicações Técnico-Científicas. 5 ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001.

 

 

GASPAR, Walter. ICMS Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993.

 

MARTINS, Petrônio Garcia; ALT, Paulo Renato Campos. Administração de Materiais e Recursos Patrimoniais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.

 

 

MINAS GERAIS. Lei Estadual n. 15.219, de 7 de julho de 2004

 

PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de Direito Tributário. 8 ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 1995.

 

 

SIMPLES-MINAS. Disponível em: <http://www.sebrae-mg.com.br>. Acesso em 24 de maio de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1

 

Tabela Sapataria PresentArt

 

 

 

 

 

Produto

Consumo (Mensal)

Custo Unitário

Custo Total

 

 

 

 

 

Chinelo Ryder

40

R$ 11,44

R$ 457,60

 

 

 

 

 

 

Chuteira Infantil Daponte

36

R$ 14,17

R$ 510,12

 

 

 

 

 

 

Conga

72

R$ 14,82

R$ 1.067,04

 

 

 

 

 

 

Moleca

150

R$ 8,58

R$ 1.287,00

 

 

 

 

 

 

Mule/Clog

290

R$ 6,89

R$ 1.998,10

 

 

 

 

 

 

Rasteiras

20

R$ 10,66

R$ 213,20

 

 

 

 

 

 

Sandália Beira Rio

230

R$ 3,64

R$ 837,20

 

 

 

 

 

 

Sandália Ipanema

30

R$ 6,89

R$ 206,70

 

 

 

 

 

 

Sandália Sandy

90

R$ 9,62

R$ 865,80

 

 

 

 

 

 

Sandália Anabela

120

R$ 4,16

R$ 499,20

 

 

 

 

 

 

Sapato Tênis Masculino Nikon

15

R$ 25,87

R$ 388,05

 

 

 

 

 

 

Scarpan Picadily

32

R$ 6,37

R$ 203,84

 

 

 

 

 

Tênis Olimpus Infantil

140

R$ 8,58

R$ 1.201,20

 

 

 

 

 

Tênis Topper

102

R$ 18,59

R$ 1.896,18

 

 

 

 

 

 

 

Total Geral

R$ 11.631,23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Item

Valor Consumido / Valor Total

%

% Acumulado

 

 

 

 

 

Mule/Clog

1998,10/11631,23

17,18%

17,18%

           A

 

 

 

 

 

 

 

Tênis Topper

1896,18/11631,23

16,30%

33,48%

 

 

 

 

Moleca

1287,00/11631,23

11,07%

44,55%

 

 

 

 

Tênis Olimpus Infantil

1201,20/11631,23

10,33%

54,87%

 

 

 

 

Conga

1067,04/11631,23

9,17%

64,05%

 

 

 

 

Sandália Sandy

865,80/11631,23

7,44%

71,49%

 

           B

 

 

 

 

 

 

 

 

Sandália Beira Rio

837,20/11631,23

7,20%

78,69%

 

 

 

 

Chuteira Infantil DaPonte

510,12/11631,23

4,39%

83,07%

 

 

 

 

Sandália Anabela

499,20/11631,23

4,29%

87,37%

 

 

 

 

Chinelo Ryder

457,60/11631,23

3,93%

91,30%

           C

 

 

 

 

 

 

 

 

Sapato Tênis Masculino Nikon

388,05/11631,23

3,34%

94,64%

 

 

 

 

Rasteiras

213,20/11631,23

1,83%

96,47%

 

 

 

 

Sandália Ipanema

206,70/11631,23

1,78%

98,25%

 

 

 

 

Scarpan Picadily

203,84/11631,23

1,75%

100,00%

 

 

 

 

 

 

 

C

 

B

 

A

 


 

 

Tabela Bar Rababil

Produto

Consumo (Mensal)

Custo Unitário

Custo Total

Àgua Mineral

350

R$ 0,75

R$ 262,50

Batata Frita

50

R$ 3,00

R$ 150,00

Cachaça

50

R$ 0,60

R$ 30,00

Carne Sol c/ Mandioca

40

R$ 5,50

R$ 220,00

Cerveja

3.600

R$ 1,83

R$ 6.588,00

Cigarro

640

R$ 2,30

R$ 1.472,00

Combinado Àrabe

37

R$ 8,50

R$ 314,50

Maçã de Peito á Moda

80

R$ 5,00

R$ 400,00

Pernil (Porção)

45

R$ 3,50

R$ 157,50

Quibe

600

R$ 0,75

R$ 450,00

Refrigerante

1.250

R$ 0,90

R$ 1.125,00

Suco (Sufresh)

200

R$ 1,50

R$ 300,00

Torresmo com Mandioca

40

R$ 4,50

R$ 180,00

Wisk (Litros)

12

R$ 4,00

R$ 48,00

 

 

Total Geral

R$ 11.697,50

Produto

Valor Total

%

% Acumulado

Cerveja

6588/11697, 50

56,32%

56,32%

Cigarro

1472/11697, 50

12,58%

68,90%

Refrigerante

1125/11697, 50

9,62%

78,52%

Quibe

450/11697, 50

3,85%

82,37%

Maçã de Peito

400/11697, 50

3,42%

85,79%

Combinado Árabe

315/11697, 50

2,69%

88,48%

Suco (Sufresh)

300/11697, 50

2,56%

91,05%

Água Mineral

263/11697, 50

2,25%

93,29%

Carne de Sol com Mandioca

220/11697, 50

1,88%

95,17%

Torresmo com Mandioca

180/11697, 50

1,54%

96,71%

Pernil (Porção)

158/11697, 50

1,35%

98,06%

Batata Frita

150/11697, 50

1,28%

99,35%

Wisk

48/11697, 50

0,41%

99,76%

Cachaça

30/11697, 50

0,26%

100,01%

Caixa de texto: CCaixa de texto: BCaixa de texto: A

 

 

B

 

C

 

A

 

ANEXO 2

MARGENS DE VALORES AGREGADOS PARA APURAÇÃO DA RECEITA PRESUMIDA

 

ITEM

DIVISÃO

CNAE-F

descrição

MVA

1

13

 

Extração de minerais metálicos

48%

2

14

 

Extração de minerais não-metálicos

26%

3

15

 

Fabricação de produtos alimentícios e de bebidas

58%

4

16

 

Fabricação de produtos do fumo

70%

5

17

 

Fabricação de produtos têxteis

35%

6

18

 

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

30%

7

19

 

Preparação de couros e Fabricação de artefatos de couro, e calçados

30%

8

20

 

Fabricação de produtos de madeira

30%

9

21

 

Fabricação de celulose, papel e produtos de papel

26%

10

22

 

Edição, impressão e reprodução de gravações

26%

11

23

 

Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool

70%

12

24

 

Fabricação de produtos químicos

26%

13

25

 

Fabricação de artigos de borracha e plásticos

26%

14

26

 

Fabricação de produtos de minerais não-metálicos

70%

15

27

 

Metalurgia básica

70%

16

28

 

Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

40%

17

29

 

Fabricação de máquinas e equipamentos

48%

18

30

 

Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática

30%

19

31

 

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

30%

20

32

 

Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações

26%

21

33

 

Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros, e relógios

26%

22

34

 

Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias.

26%

23

35

 

Fabricação de outros equipamentos de transporte

26%

24

36

3611001

Fabricação de móveis com predominância de madeira

30%

25

36

3612901

Fabricação de móveis com predominância de metal

30%

26

36

3613701

Fabricação de móveis de outros materiais

30%

27

36

3614500

Fabricação de colchões

30%

28

36

3691901

Lapidação de gemas

26%

29

36

3691902

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

61%

30

36

3692700

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

70%

31

36

3693500

Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte

70%

32

36

3694301

Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação

30%

33

36

3694302

Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação

30%

34

36

3694399

Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos

70%

35

36

3695100

Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

46%

36

36

3697800

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

26%

37

36

3699401

Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal

70%

38

36

3699499

Fabricação de produtos diversos

26%

39

37

3710999

Reciclagem de outras sucatas metálicas

70%

40

37

3720600

Reciclagem de sucatas não-metálicas

31%

41

40

 

Eletricidade, gás e água quente

70%

42

50

5010507

Representantes comerciais e agentes do Comércio de veículos automotores

26%

43

50

5020201

Serviços de manutenção e reparação de automóveis

36%

44

50

5020202

Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados

34%

45

50

5020203

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos

26%

46

50

5020204

Serviços de borracheiros e gomaria

26%

47

50

5030001

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

30%

48

50

5030002

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

42%

49

50

5030003

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

26%

50

50

5030004

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

26%

51

50

5030005

Representantes comerciais e agentes do Comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

26%

52

50

5030006

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

26%

53

50

5041502

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

26%

54

50

5041503

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas

32%

55

50

5041504

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

30%

56

50

5050400

Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

40%

57

51

 

Comércio por atacado e representantes comerciais e agentes do comércio

30%

58

52

5211600

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados hipermercados

26%

59

52

5212400

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados supermercados

26%

60

52

5213201

Minimercados

26%

61

52

5213202

Mercearias e armazéns varejistas

26%

62

52

5214000

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

30%

63

52

5215901

Lojas de departamentos ou magazines

30%

64

52

5215902

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

30%

65

52

5221301

Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria

26%

66

52

5221302

Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

26%

67

52

5222100

Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes

26%

68

52

5223000

Comércio varejista de carnes açougues

26%

69

52

5224800

Comércio varejista de bebidas

45%

70

52

5229901

Tabacaria

26%

71

52

5229902

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

26%

72

52

5229903

Peixaria

26%

73

52

5229999

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

40%

74

52

5231001

Comércio varejista de tecidos

30%

75

52

5231002

Comércio varejista de artigos de armarinho

30%

76

52

5231003

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

30%

77

52

5232900

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

30%

78

52

5233701

Comércio varejista de calçados

30%

79

52

5233702

Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

30%

80

52

5241801

Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula

30%

81

52

5241802

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

30%

82

52

5241803

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula

40%

83

52

5241804

Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

30%

84

52

5241805

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

30%

85

52

5241806

Comércio varejista de medicamentos veterinários

30%

86

52

5242601

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exceto equipamentos de informática

30%

87

52

5242602

Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

30%

88

52

5242603

Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

30%

89

52

5242604

Comércio varejista de discos e fitas

30%

90

52

5243401

Comércio varejista de móveis

30%

91

52

5243402

Comércio varejista de artigos de colchoaria

38%

92

52

5243403

Comércio varejista de artigos de tapeçaria

55%

93

52

5243404

Comércio varejista de artigos de iluminação

30%

94

52

5243499

Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

40%

95

52

5244201

Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos

30%

96

52

5244202

Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras

30%

97

52

5244203

Comércio varejista de material para pintura

30%

98

52

5244204

Comércio varejista de madeira e seus artefatos

30%

99

52

5244205

Comércio varejista de materiais elétricos para construção

30%

100

52

5244206

Comércio varejista de materiais hidráulicos

30%

 

101

52

5244207

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

30%

102

52

5244208

Comércio varejista de materiais de construção em geral

30%

103

52

5244299

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

30%

104

52

5245001

Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório

26%

105

52

5245002

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

26%

106

52

5245003

Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

26%

107

52

5246902

Comércio varejista de artigos de papelaria

26%

108

52

5246903

Comércio varejista de jornais e revistas

26%

109

52

5247700

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

26%

110

52

5249301

Comércio varejista de artigos de ótica

50%

111

52

5249302

Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

33%

112

52

5249303

Comércio varejista de artigos de souvenires, bijuterias e artesanatos

30%

113

52

5249304

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios

30%

114

52

5249305

Comércio varejista de artigos esportivos

30%

115

52

5249306

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

30%

116

52

5249307

Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais

30%

117

52

5249308

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

30%

118

52

5249310

Comércio varejista de objetos de arte

30%

119

52

5249311

Comércio varejista de animais para criação doméstica, de artigos para animais e ração

30%

120

52

5249312

Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exceto peças e acessórios para informática

30%

121

52

5249313

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

30%

122

52

5249314

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios

30%

123

52

5249315

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

70%

124

52

5249399

Comércio varejista de outros produtos da Divisão 52 não especificados anteriormente

70%

125

52

5250701

Comércio varejista de antiguidades

70%

126

52

5250799

Comércio varejista de outros artigos usados

70%

127

52

5271001

Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos

30%

128

52

5271002

Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos

30%

129

52

5279501

Chaveiros

30%

130

52

5279503

Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário

30%

131

52

5279599

Reparação de outros objetos pessoais e domésticos

30%

132

55

5513101

Hotel

70%

133

55

5513102

Apart hotel

70%

134

55

5513103

Motel

70%

135

55

5519002

Camping

30%

136

55

5519005

Pensão

30%

137

55

5519099

Outros tipos de alojamento

39%

138

55

5521201

Restaurante

50%

139

55

5521202

Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

50%

140

55

5522000

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

50%

141

55

5523901

Cantina (serviço de alimentação privativo) exploração própria

50%

142

55

5524701

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

50%

143

55

5524702

Serviços de buffet

70%

144

55

5529800

Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)

30%

145

 

 

Outros não enquadrados nos itens anteriores

35%

 

 


ANEXO 3

PORTARIA Nº 026, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

(MG de 12/01/2006 e retificada no MG de 19/01/2006)

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo X e no § 7º do art. 41 do Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício de 2006:

I - para o enquadramento a que se refere o art. 4º da Parte 1 do referido Anexo:

 

REGIME

RECEITA BRUTA ANUAL

Empreendedor autônomo a que se referem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº. 15.219, de 7 de julho de 2004

Igual ou inferior a R$ 68.104,00 (sessenta e oito mil e cento e quatro reais)

Empreendedor autônomo a que se refere o inciso III do art. 19 da Lei nº. 15.219, de 7 de julho de 2004

Igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

Microempresa

Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais)

Microempresa com inscrição coletiva

(Receita bruta anual do cooperado ou associado)

Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais)

Empresa de pequeno porte

Superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais)

 

II - para aplicação dos percentuais a que se referem o art. 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:

 

RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL

PERCENTUAL/

ALÍQUOTA

VALOR A DEDUZIR

Até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais)

Zero

Zero

Sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais)

0,5%

R$ 28,38 (vinte e oito reais e trinta e oito centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais)

2,0%

R$ 283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais)

3,0%

R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais)

4,0%

R$ 1.872,88 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos)

 

III - para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$28,00 (vinte e oito reais);

IV - para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo único do art. 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).

Art. 2º Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício de 2006:

 

 

 

 

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL

ICMS reduzido a 5%

Igual ou inferior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos)

ICMS reduzido a 10%

Superior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos)

ICMS reduzido a 20%

Superior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 314.181,62 (trezentos e quatorze mil e cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2006.

 

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE

 

1)      Quais os produtos que possuem um maior número de vendas?

2)      Qual o custo unitário destes  produtos?

3)      Qual é o preço de venda destes  produtos?

4)      Qual é a margem de lucro da empresa?

5)      A empresa tem o suporte da Fundese?

6)      A empresa está sujeita à operação do Simples-Minas?

7)      Qual o valor pago mensalmente de ICMS?

 



[1] Conforme dispõe o Código Tributário Nacional (art. 113, § 2º), obrigações acessórias são aquelas instituídas pela legislação, cujo objeto são as prestações positivas ou negativas a que se sujeitam os contribuintes, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

[2] É aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviço de transporte e/ou comunicação.

[3] É aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias e serviços de transporte e/ou comunicação, acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuído à atividade econômica do estabelecimento.

[4] É o percentual que será adicionado ao valor das entradas de mercadorias, para fins de apuração da receita presumida.

[5] Conforme a Parte 2 do Anexo X do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, e alterações posteriores.

[6] Conforme a Parte 2 do Anexo X do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, e alterações posteriores.

[7] Grifo do autor.

[8] Idem.

[9] “A questão a ser posta é: como fica o princípio da não-cumulatividade no instituto da substituição tributária? A questão ganha relevância considerando que a sistemática de substituição tributária cobra o imposto referente ao ciclo econômico em uma única etapa, tornando pelo menos para efeito de utilização do crédito o imposto monofásico. Para elucidar tal questão, vale a pena citar, o ilustre jurista IVES GANDRA DA SILVA MARTINS[9] , segundo o qual tal princípio "deve ser examinado a partir da última operação".Conforme CATETE e LIMA (2001).