PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

INSTITUTO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E GERENCIAIS

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

 

 

 

Glaucinéia Soares Gonçalves

 

 

 

 

Perícia Contábil: uma tecnologia advinda da Ciência Contábil como ferramenta relevante para subsidiar tomadas de decisões judiciais que discorre sobre sucessão.

 

 

 

 

 

 

 

BELO HORIZONTE

 

2006

 

 


Glaucinéia Soares Gonçalves

 

 

 

 

 

 

 

Perícia Contábil: Estudo de caso que discorre sobre sucessão trabalhista em uma grande empresa de telecomunicações.

 

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada à disciplina de Monografia II, do Curso de Ciências Contábeis do Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais da  Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, sob a orientação do(a) Professor(a) Luciano Leão.

 

 

 

 

BELO HORIZONTE

2006

Glaucinéia SOARES GONÇALVES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERÍCIA CONTÁBIL: Estudo de caso que discorre sobre sucessão trabalhista em uma grande empresa de telecomunicações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao meu adorado Deus que sempre está ao meu lado, me doando tanta força e conhecimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRADECIMENTOS

 

Aos professores, pelo acompanhamento e dedicação, e principalmente ao meu orientador por toda força, sabedoria e dedicação.

 

Aos meus pais por todo esforço, dedicação e amor.

As minhas irmãs Val, Jô, Néia, Malú, Tainah e Plínio, pela paciência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“Somos o que fazemos, mas somos principalmente o que fazemos para mudar o que somos” (Eduardo Galeano)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

sUMÁRIO

 

1. Introducao ..............................................................................................

1.1       Objetivo geral....................................................................................................

1.2       Objetivos específicos....................................................................................

1.3       Delimitação do estudo..................................................................................

2        REFERENCIAL TEÓRICO....................................................................................... 3

2.1       Pericia ................................................................................................................... 1

2.2       Perícia Judicial................................................................................................. 2

2.2.1   Perícia Trabalhista.................................................................................................. 8

2.2.2   Sucessão................................................................................................................. 8

2.2.3   Sucessão de Empresa................................................................... .........................

2.3       Sucessão Trabalhista............................................................................................ 1

2.3.1   Caracterizacao de sucessão trabalhista na CLT................................................ 3

2.3.3   Empregador............................................................................................................. 5

2.4       Efeitos da sucessão trabalhista........................................................ 8

3        Amostra............................................................................................................... 36

3.2       Universo............................................................................................................... 0

3.3       Referencias....................................................................................................... 9

4        conclusão.......................................................................................................... 31

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

            Esta monografia faz uma explanação sobre perícia contábil, descrevendo a os casos de sucessão trabalhista em que o laudo pericial auxilia com informações sobre o patrimônio as tomadas de decisões judiciais.

            Define-se o sucessão trabalhista qual é o responsabilidade do sucessor nos fatos que envolvem os casos de processos trabalhistas informando os casos que a empresa sucessora não lança em seu passivo circulante.

            Em torno da Perícia Contábil procura-se analisar os os casos que discorrem sobre sucessão trabalhista em uma grande empresa de telecomunicações para adequar as demonstrações contábeis com mais eficácia.

            Em relação aos procedimentos contábeis utilizados em perícia, serão feitas análises da forma que se realiza a perícia sobre sucessão trabalhista, com o objetivo de demonstrar como o passivo publicados podem não apresentar a total realidade da empresa.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Perícia Contábil – Perícia Trabalhista – Sucessão – Sucessão trabalhista

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

1.1 Perícia

A perícia é uma atividade de pessoas especialmente qualificadas, em razão de sua técnica, ou seja, de sua experiência em matérias cuja verificação ou interpretação não seja possível com os conhecimentos ordinários de pessoas cultas e de juizes cuja preparação é fundamentalmente jurídica.

Perícia é a análise dos fatos ligados ao patrimônio individualizado buscando fornecer opinião sobre a questão proposta através de procedimentos periciais que contemplam exames, vistorias, investigações, avaliações, indagações, arbitramento e outros procedimentos que possam auxiliar e ser necessário à opinião. (SÁ, 1997, p.14)

A Perícia Contábil é uma tecnologia contábil em que se realiza um estudo aprofundado do patrimônio, com o objetivo de trazer a veracidade dos fatos contábeis, que irá auxiliar as demandas judiciais ou trazer uma verdade em torno da parecer do Contador, no caso em que duas pessoas estão discordando de uma opinião específica do patrimônio. A perícia contábil visa propiciar o estudo, exame e a certificação da matéria vinculada à contabilidade, para que a certeza jurídica possa ser alcançada de forma cada vez mais científica.

Assim, todo o fenômeno patrimonial que afeta as entidades na conceituação de Sá (1997) se torna motivo de prova pericial e deve ser periciado por bacharel em Ciências Contábeis.

Magalhães (2004) “descreve perícia como sendo um estudo específico, profundo, com objeto de obter prova ou opinião para subsidiar o magistrado no ato do julgamento ou esclarecer conflito em interesses de pessoas”. (p.12)

Diante dos diversos conceitos pode verificar-se que Perícia Contábil é uma tecnologia à qual realiza-se um estudo do patrimônio visando a veracidade e a certeza sobre fatos contábeis da matéria analisada, ou como vários autores dão ênfase, podendo ser o parecer contábil considerado como prova, em casos que não há fatores físicos que comprove a decisão judicial.

“Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos” (ALBERTO, 1996, p.19).

A perícia é um instrumento especial por ser definido e delimitado e formar um relatório com características formais, intrínsecas e extrínsecas.

Portanto, Perícia é a forma de se demonstrar, por meio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados por especialista do assunto.

A perícia pode ser subdivida em judicial e extrajudicial, como o objetivo deste trabalho o estudo de caso sobre sucessão trabalhista, será feita uma explanação sobre a perícia judicial, para melhor esclarecimento do assunto.

 

1.2 Perícia judicial

Sá (1997) determina que é a “perícia que é orientada pelo texto da lei, sendo que o artigo 420 do Código do Processo Civil em Processo de Conhecimento discrimina que a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação”. (p.63)

MAIA NETO faz as definições jurídicas destes termos:

- Exame é a inspeção judicial feita por perito sobre pessoas, animais, coisas móveis, livros e papéis a fim de verificar algum fato ou circunstância ao mesmo relativa.

- Vistoria é a inspeção judicial feita por perito sobre um imóvel, para verificar fatos ou circunstância ao mesmo relativa.

- Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro  de alguma coisa ou obrigação. Costuma-se dar a denominação de arbitramento a essa perícia, quando a  verificação ou estimativa tem por objetivo um serviço, ou compreende cálculo abstrato sobre indenizações ou sobre o valor de alguma obrigação. (MAIA NETO, 1999, p.55)

A perícia judicial é baseada nos procedimentos dos Fóruns, de acordo com a necessidade dos seus usuários, que são os funcionários do poder Judiciário. No processo judicial ela se subdivide em prova, quando tem o objetivo de mostrar a situação real do objeto para auxílio nas decisões judiciais ou arbitramento, quando necessitar quantificar por meio da Ciência ou de técnicas, o que é solicitado pelo magistrado no auxílio em liquidação de sentenças.

A razão da existência da perícia judicial está na dependência que o juiz possui do conhecimento técnico ou especialização de um profissional para tomar decisões.

“No caso de perícia contábil, a especialização é a que se refere a todos os fenômenos relativos ao patrimônio individualizado de pessoa, pessoas, empresa, instituição e grupo de empresas” (SÀ,1996,p.63).

Sá conceitua perícia contábil judicial como:

“A perícia contábil judicial  é a que visa servir de prova , esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem o seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas” (SÀ,1996, p.63).

O juiz, portanto, designa um contador da sua confiança, e solicita o trabalho pericial sempre quando as partes requererem e for julgado deferido o pedido.

A perícia terá validade de prova, podendo ser, no entanto, questionada, discutida, esclarecida e até julgada nula, insuficiente ou razão de uma nova perícia. Se as provas do laudo não são suficientes para o entendimento, geralmente as perícias são aceitas como prova, e quando o que se analisa necessita de um especialista impreterivelmente terá que ocorrer a perícia.

O juiz ao solicitar uma perícia, pretende entender o assunto através da opinião do perito, que age como juiz no questionamento dos fatos para enriquecer seu parecer, utilizando-se de exames, vistorias, avaliações e o que for necessário para a credibilidade da sua opinião.

A parte que solicita a perícia precisa se justificar e o juiz pode observar o parecer técnico de valor ou somente ouvir o perito.

Sendo a prova pericial direito da parte, podendo ser negado somente se configurada qualquer das situações do parágrafo único de artigo 420 do Código do Processo Civil.

 Se o juiz proceder ao pedido da mesma, ele indica o seu perito, e as partes do processo nomeiam seus peritos dentro de cinco dias da intimação do despacho de nomeação do perito, sendo estes os assistentes, sendo, portanto, três contadores. Sendo que neste mesmo prazo os quesitos deverão ser apresentados pelas partes para os peritos responderem.

Para Sá (1996, p.64) a perícia judicial possui fases que irão formar as ocorrências que definem as tarefas, sendo ambas com prazos e formalidades a serem cumpridos:

Fase Preliminar:

1.       a parte interessada solicita ao juiz a perícia;

2.       o juiz concede o pedido e nomeia o seu perito;

3.       as partes apresentam os quesitos e escolhe o seu perito

4.       os peritos são informados da indicação;

5.                  os peritos apresentam honorários e solicitam depósito

6.      o juiz determina prazo, local e hora para o início

 

Nesta fase inicial a perícia pode ser requerida pelas partes ou ser determinada pelo juiz. O magistrado quando procede ao pedido, ele nomeia o perito e imediatamente determina o prazo de entrega do laudo contábil, segundo Maia Neto (1999, p.55), na prática só ocorre após o depósito dos honorários do perito, quando efetivamente o profissional tem condições de iniciar os trabalhos periciais .Oficialmente o perito é comunicado sobre a sua nomeação por meio de um mandato entregue por um oficial de justiça, pode ser publicado no Diário do Judiciário, nos locais onde possui jornais conveniados, após este ato começa a vencer o prazo para as partes indicar os peritos assistentes e apresentação dos quesitos. 

Fase Operacional:

7.       princípio da perícia e diligências

8.       estudo do trabalho 

9.       preparação do laudo

 

Nesta etapa inicia a perícia e o estudo da matéria questionada, iniciando o laudo pericial contábil.

 

Fase final:

10.          assinatura do documento

11.          entrega do laudo ou laudos

12.          honorários

13.        declarações (se solicitadas)

 

Após constatado o estudo do objeto questionado na lide, o perito assina o laudo ou laudos, confirmando as averiguações descritas no laudo e entrega ao magistrado.

As perícias advindas das ações judiciais possuem variados quesitos, que exigem dos peritos muitos objetos de exames, a perícia é definida se é Total ou Parcial de acordo com os exames requeridos.

Sá descreve os objetos da perícia judicial que contemplam quase sempre as perícias parciais:

1.             Existência de bens e valores

2.             Saldo de contas e registros em contas

3.             Lançamentos (feitos ou não em diário)

4.             Contas de Razão e suas análises;

5.             Extratos de contas;

6.             Apurações de custos;

7.             Formação de custos;

8.             Levantamentos de situações;

9.             Verificação de documentos e registros;

10.          Verificação de legitimidade e adequação de documentos;

11.          Análises financeiras;

12.          Análises de apuração de resultado;

13.          Análises de resultados;

14.          Análises patrimoniais;

15.          Análises de registro de pessoal;

16.          Análises de folha de pagamento;

17.          Análises de declarações trabalhistas;

18.          Análises de declarações de Imposto de Renda;

19.          Análises de recolhimento de tributos;

20.          Análises de recolhimentos previdenciários;

21.          Análises de contratos;

22.          Levantamentos físicos de mercadorias e materiais;

 

E os exames integrais , são utilizados os mesmos objetos das que as parciais, sem exclusão, com o objetivo de quase sempre de apurar :

 

1-                   gestões ruinosas ou fraudulentas;

2-                   irregularidade em prestação de contas;

3-                   Estado patrimonial para concordatas e falências;

4-                   Exame patrimonial para fusões, cisões e liquidações;

5-                 Valor patrimonial de ações e quotas (SÁ, 1996, p.64 e 65).

 

 A perícia é um importante ramo da Contabilidade, e, para sua realização, faz-se necessário profissional especializado, que esclareça questões sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.

 

1.3 Casos da perícia trabalhista

As ações trabalhistas acontecem quando empregados e empregadores, em determinado momento, e, na grande maioria dos casos, no ato da rescisão contratual de trabalho, desacordam entre si quanto ao entendimento pessoal ou coletivo dos direitos que as leis que regem a relação empregado/empregador preceituam a este respeito. Sentindo-se lesada, uma das partes propõe litígio à outra parte.

No decorrer da ação trabalhista, o juiz poderá solicitar o auxílio de perito.

Para Alberto (1996, pág, 112), a perícia contábil é ensejada nos processos trabalhistas em duas ocasiões: na apuração de haveres dos empregados retidos junto ao patrimônio dos empregadores, e na análise dos valores patrimoniais dos empregadores, nas ações trabalhistas em que se discute dissídios coletivos.      

Os haveres do trabalhador, transitoriamente retidos junto ao patrimônio do empregador, não deixam, por isso, de ser haveres e como tal hão de ser apurados por perícia contábil, notadamente quando se tratar de tornar líquidas sentenças que concluíram pela obrigação de dar [...] tais haveres ao reclamante.

 

As citações referenciando sobre o caso aqui estudado serão, mais adiante, melhor entendidas.

 

 1.4 Sucessão

De acordo com Gonçalves (2002) “sucessão é o ato no qual uma pessoa assume a titularidade de determinados bens no lugar de outra, sendo a transmissão do patrimônio, podendo ser inter vivos ou causa mortis”. (p.11)

A sucessão da empresa, no sentido amplo quando da alienação empresa para outro empresário. Não se deve entender que ocorrendo sucessão a empresa deixa de existir, a empresa continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra, ocorre uma transferência de propriedade de seus titulares.

O valor a atribuir-se aos bens, na apuração de haveres para inventários de sucessão hereditária, tem como base àquele do tempo da abertura da sucessão, de acordo com o que determinam os princípios legais e aqueles contábeis do inventário. (SÁ, 2004, p.172)

A expressão sucessão de empresas, no sentido estrito, designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão. Incorporação é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou trabalhistas. Transformação é a operação pela qual uma sociedade passa de uma espécie para outra. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova.

Art. 234 Averbação da Sucessão A certidão, passada pelo Registro do Comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações. (Juris Brasil, pág. 167, 1996)

 

Sendo assim, sucessão pode ser entendida como a transmissão de bens e direitos de uma pessoa tanto, física quanto jurídica a outra, em virtude do qual esta última, assumindo a propriedade dos mesmos bens e direitos, pode usufruí-los, dispô-los e exercitá-los em seu próprio nome.

Sucessão exprime uma relação de ordem, de continuidade, ou uma seqüência de fatos ou de coisas. (Vocabulário Jurídico 2000 pág.311)

Podendo ser entendido como o que vem para tomar posição em lugar de qualquer outra coisa, ou em algum tempo.

Sendo assim sucessão pode ser entendido como ato de transferência de direito e obrigação do sucedido (que concede) ao sucessor (que recebe).

Na etimologia jurídica a sucessão conduz sentido de substituição, compreendendo-se a vinda de coisas ou de pessoas para colocar-se no lugar, ou na posição ocupada por outra, investindo-se na mesma situação jurídica, que mantinha a outra pessoa, ou outra pessoa. (Vocabulário jurídico, pág.312 2002)

Entende-se que é a continuação do ramo e atividade jurídica do que sucedeu, não alterando os direitos e obrigações prestados anteriormente pela pessoa ou coisa.

Em relação a pessoa entende-se propriamente a substituição ativa dos titulares de direitos, que se transmitem aos substitutos. Neste particular, pois a própria venda realiza uma sucessão, desde que pertenciam ao vendedor.

Na linguagem comercial mesmo, é muito comum o emprego do vocabulário sucessão para exprimir o ato por que uma empresa, ou um comerciante, adquirindo todo acervo comercial de um estabelecimento ou negócio, substitui o seu dono anterior, continuando e mantendo negócios e relações as atividades exercidas anteriormente.(vocabulário jurídico, pág.312 2002)

Por fim define-se sucessão como transmissão de bens e direitos de uma pessoa a outra, em virtude da qual esta última, assumindo a propriedade dos mesmos bens e direitos, pode usufruí-los, dispôlos e exercitá-los em seu nome próprio.

 

1.4.1 Sucessão de Empresa

Na hipótese de sucessão de empresas, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas recai sobre o sucessor nos termos do art. 10 e 448 CLT, em face do princípio da despersonalização do empregador.

A sucessão de empresa ou firma comercial, ocorre quando a nova firma/empresa que será sucessora, organiza para substituir a firma antecessora, assumindo todo ativo e passivo da empresa/firma.

Por esta razão, por parte da nova entidade há ânimo de fazer subsistir sob a sua responsabilidade todos os negócios e operações promovidos e firmados pela sua antecessora.

Quando ocorre sucessão de empresa altera os contratos comerciais, em que se retiram os antigos sócios integram os novos sócios, não sofrendo no entanto a organização, qualquer solução de continuidade.

 

IOB 2000, descreve que, apresenta-se irrelevante o vínculo estabelecido entre sucedido e sucessor, bem como a natureza do título que possibilitou ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados.

 

            Dá-se a sucessão de empresa nos contratos de arrendamento, mediante o qual o arrendatário ocupa-se da exploração do negócio, operando-se a transferência da unidade econômica jurídica, bem como a continuidade da prestação de serviço.

1.4.2 Sucessão trabalhista

O conceito de sucessão trabalhista, pode ser entendido como, quando ocorrem casos em que uma pessoa adquiri uma empresa, estabelecimento, ou seção no seu conjunto, mesmo quando não existir ligação jurídica de qualquer natureza entre o sucessor e sucedido.

O conceito de sucessão trabalhista tem ganho, contornos mais definidos, tendo em vista os vários casos atualmente registrados nas justiças trabalhistas, o que tem exigido uma maior reflexão dos doutrinadores sobre o assunto.

A seguir para melhor compreensão os conceitos adotados por alguns autores.

No conceito trabalhista sucessão é quando uma pessoa adquire de outrem empresa, estabelecimento, ou seção no seu conjunto, isto é, na sua unidade orgânica, mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre o sucessor e o sucedido”.( Russomano, pág. 50, 1994).

“Sucessão de empregadores é o instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre o alienante e o adquirente envolvidos”. (Delgado, 1995, pg. 339/340).

Concluindo entende que sucessão ocorre quando:

a)       entre arrendatário que se substituem na exploração do mesmo serviço;

b)      entre pessoas de direito público e privado;

c)       na aquisição de acervo da massa falida ou sociedade em liquidação mediante leilão, quando se adquire todo o acervo e se continua a atividade ou parte orgânica do mesmo; não quando se vendem os bens desintegrados;

d)       sucessão por encampação, absorção ou fusão do serviço do estabelecimento. Em todos os casos, a atividade empresarial é o elemento definidor; assim o adquirente de apartamento em condomínio não  o é do construtor.

e)       é possível a sucessão num só estabelecimento da empresa desde que seja um núcleo diferenciado, capaz de sobrevivência autônoma juridicamente. (Carion, pág. 66, 1997)

 

 

Portanto, tem-se que a sucessão trabalhista trata-se de um instituto do direito do trabalho, através do qual ocorre a transferência total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento comercial do sucedido para o sucessor, com a completa transmissão de créditos e assunção de dívidas.

1.4.2.1 SUCESSÃO TRABALHISTA NA CLT

Os artigos 10 e 448 da CLT abordam sucessão trabalhista como se segue:

Artigo 10: : “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. ( CLT 1998, pag. 31)

Artigo 448: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.( CLT 1998, pag. 117)

Entende-se que o contrato de trabalho é parte indispensável, integrando o fundo de comércio, logo é como fator imanente ao funcionamento daquele conjunto de bens, materiais e imateriais não havendo a necessidade da busca de teorias institucionalistas ou de direito real, já que:

A explicação da natureza jurídica da sucessão se encontra no campo mesmo da teoria geral do direito, sem necessidade de frases equívocas, repassadas de valores políticos ou avessas aos princípios racionais do direito. Basta que se reconheça que, “ope legis”, passou o contrato a fazer parte, obrigatoriamente, do estabelecimento industrial ou comercial. Em qualquer negócio jurídico de que seja objeto o estabelecimento, mesmo quando os contratantes não se referem expressamente ao pessoal, determina a lei que este seja compulsoriamente considerado.(Filho, pág. 261, 1960)

A sucessão trabalhista tem os seguintes aspectos:

a)     o princípio da despersonalização do empregador, ou seja, o empregado, pelo contrato de trabalho, está vinculado à empresa (atividade econômica organizada);

b)     a unidade econômica (fundo de comércio), no todo ou em parte, mesmo com a substituição quanto à sua titularidade, continua em atividade;

c)      a continuidade dos contratos de trabalho vigentes á época da transferência, os quais permanecem íntegros. (Neto, pág.115, 2001).

 

Ou seja, não importa se o dono da empresa é caracterizado diferentemente, pois os empregados não estão ligados à pessoa do seu empregador, como ente natural, mas sim à estrutura jurídica como atividade econômica organizada. Este sentido, é o entendimento jurisprudencial.

 

Sucessão Trabalhista.  Não havendo solução de continuidade no contrato de trabalho, quando o novo empregador substitui o anterior, valendo-se do mesmo local e da mesma atividade econômica, caracterizada resta a sucessão trabalhista, tornando-se a sucessora responsável pelos débitos de natureza laboral porventura existentes. 13ª Região, RO - 1.071/ 95 ((CITAÇÃO DE ARTIGO))

Ementa: Caracterizada a sucessão de empresas em face da alienação do estabelecimento comercial, assume o sucessor as obrigações e encargos trabalhistas contraídos pelo antecessor, uma vez que devem ser respeitados os contratos celebrados anteriormente, ante o princípio da intangibilidade dos contratos agasalhado pelo Texto Consolidado.(AP 9235/97, Ac. 3ª T. 03709/98)Nilton Rogério Neves - TRT - SC - DJE - Pg.130 - 8/5/1998 ((CITACAO DE ARTIGO))

O instituto da sucessão é aquele em que o empregador ou uma empregadora é sucedido por outro. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica pode ser sucedida. A sucessão pressupõe a continuidade da atividade, mas com o afastamento do empregador anterior. A maior garantia do empregado é ao patrimônio do estabelecimento, pois na sucessão com a transferência de todo o acervo há garantia de receber seus haveres. (acórdão unânime da 4ª turma do TST- RR 91.266/93.1- Rel. Min. Galba Velloso- DJU 1 de 19.08.94, pág. 20.995) ((CITACAO DE ARTIGO))

1.4.2.2 Empregador

O artigo 2º da CLT caracteriza empregador como:

"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º- Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º- Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

O empregador apresenta os seguintes elementos característicos: pessoa física ou jurídica; assume os riscos da atividade econômica; admite o empregado; assalaria o empregado pelo seu serviço e dirige a prestação de serviço do empregado.

Empregador é a empresa. Geralmente a expressão empresa é utilizada para se referir a idéia de sociedade ou mesmo de pessoa jurídica. De acordo com o conceito de alguns advogados, para fins do Direito do Trabalho a expressão empresa é utilizada para se referir a um conjunto de bens ou de pessoas, ou só de bens ou pessoas, que se utilizando-se dos fatores de produção (natureza, capital e o trabalho), engloba um empreendimento com o intuito de se fazer a circulação de bens, serviços ou produtos.

A noção de empregador, dentro do direito do trabalho, em nada tem a ver com a pessoa do sócio ou do proprietário do empreendimento. Empregador é o conjunto de “coisas materiais e imateriais”, com os quais levam a produção e circulação de bens ou serviços, sendo que para a referida finalidade contrata empregados. Os empregados são dirigidos, admitidos e remunerados por tal entidade. O empregador é a entidade, que tendo ou não personalidade jurídica, que necessita de empregados.

Não se precisa medir sua personalidade jurídica ou ainda da sua regular constituição como pessoa jurídica. Basta possuir empregados para se ter a existência de empregador.

Empregador, também se caracteriza como patrão, chefe de empresa, empresário ou principal, é toda entidade a utilizar-se de trabalhadores subordinados. Fala-se em entidade para se estabelecer que empregador não é apenas a pessoa física e jurídica senão também outro ser não dotados de personalidade jurídica.

O risco não é essencial para a denotação do conceito de empregador. No conceito de empregador não é essencial a idéia de assunção de riscos, porque nele se compreendem tanto os seres que se dedicam ao exercício de atividades econômicas quanto os que deixam de fazer, dedicando-se, aos, contratempos, as atividades não lucrativas, como é o caso das instituições de beneficência e das associações recreativas.

"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". (CLT, 1996)

O empregador propriamente dito é a pessoa física ou jurídica que se utiliza da prestação subordinada de serviço. A empresa, ou grupo de empresas, o consórcio, o condomínio e outros não dotados de personalidade jurídica são empregador por equiparação.

E também porque a idéia de risco não é inerente ao conceito de empregador, que compreende também os seres voltados para as atividades não lucrativas, como é o caso das instituições de caridade e associações.

Dentro da classificação brasileira, empregador tanto poderá ser pessoa física ou jurídica, bem como outras entidades, que mesmo não tendo personalidade, façam a utilização de trabalho subordinado.

O artigo 2º da CLT, parágrafo primeiro, trata do título de empregadores por equiparação.

A referida declinação indica outras entidades que não se enquadram na definição contida no caput, pois, não exploram atividade econômica.

Em linhas objetivas, empregador pode ser: a empresa; os profissionais liberais; as instituições de beneficência; as associações recreativas; outras instituições sem fins lucrativos que admitirem empregados; a pessoa física ou jurídica que explora atividades agrícolas, pastoris ou de indústria rural; a União, os Estados, os Municípios, as autarquias e as empresas públicas que admitirem empregados; o espólio; a massa falida e o condomínio.

 

 

1.4.2.3 Efeitos da sucessão trabalhista

O objetivo da sucessão trabalhista é dar garantia de continuidade aos contratos de trabalho existentes na transferência do todo ou de parte da empresa ou estabelecimento.

As obrigações trabalhistas transferem-se imperativamente e automaticamente com a modificação do titular, e nesse mesmo momento, o novo titular também responde pelos efeitos passados, presentes e futuros, independente da existência de cláusulas contratuais que venham a vetar tal responsabilidade.

Diante disso, pode-se dizer que os efeitos da sucessão trabalhista podem ser analisados sob dois pontos de vista:

a)     posição jurídica do empregador sucessor;

b)     os efeitos quanto ao empregador sucedido.

“A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual;

Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, responsável é, apenas, o sucessor. É de se ressalvar, evidentemente, a hipótese de sucessão simulada ou fraudulenta;

A relação em que se verifica a sucessão há de ser de direito privado, regida pelo Direito do Trabalho, ainda que o sucessor ou o sucedido sejam pessoas de direito público". (Maranhão, pág. 82, 1983)

No primeiro ponto de vista, o sucessor, adquire a responsabilidade legal dos contratos de trabalho dos empregados da unidade econômico-jurídica. Observe-se, ainda, que a responsabilidade atinge não só os contratos atuais, como os já rescindidos - antes e após a sucessão, abrangendo todos os direitos trabalhistas.

No segundo ponto de vista, não preserva o Direito do Trabalho qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, em relação ao empregador sucedido. O sucessor, ante os termos da lei, assume na integralidade o papel de empregador, respondendo integralmente pelos contratos de trabalho dos empregados.

1.4.2.4 Responsabilidade do Sucessor

Sucessor

Configura toda pessoa a quem se transferem direitos, ou atribuições de outrem, em virtude do que assume o lugar, a posição, ou a qualidade do sucedido (substituído). (Vocabulário Jurídico, pág. 13, 2002)

Ou seja, sucessor entende-se a que se institui, ou se organiza, na intenção de continuar a manter uma sociedade comercial fundada por outra firma.

A responsabilidade do sucessor que herdará todos os direitos e obrigações relativamente aos contratos de trabalho em andamento e os já rescindidos, não quitados.

Fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trepasse, fica privativamente responsável o adquirente do negócio. Em suma: é como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o novo titular subentra ou sub-roga-se  em todos os direitos e obrigações de seu antecessor. As relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos o seus efeitos. Todos os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular. Dá-se uma sucessão em sentido absoluto. O novo empresário, escreve Mossa, subentra na posição do precedente, a ele passam todas as pretensões e todas as exceções, todos os fatos inerentes à conclusão e à execução.( Filho, 1959, pág. 254)

Para ALMEIDA:

“Admite-se a legitimidade da ação do trabalhador contra o sucessor, para pleitear reparações legais de lesão sofrida quando trabalhava para o sucedido, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho já se tivesse operado antes de ocorrer a sucessão.

Logo, o contrato de trabalho é personalíssimo quanto ao empregado, mas não em relação ao empregador. Po esse fato, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não atinge o empregado, nem o seu contrato de trabalho. O novo proprietário, ou seja, empregador responde pelos ônus dos contratos já existentes na época em que se deu a sucessão.

A responsabilidade do sucessor não se limita, devendo responder pelos contratos realizado pelo sucedido e também por aqueles rompidos antes da sucessão. Isso ocorre garantindo o direito adquirido pelos antigos trabalhadores.

 

Ementa: O sucessor é responsável pelos contratos de natureza trabalhista mantidos com a empresa sucedida e pelos efeitos decorrentes dos vínculos, sejam eles passados, presentes ou futuros, entre os quais se incluem os direitos adquiridos decorrentes de vínculos empregatícios extintos antes que se concretizasse o negócio jurídico determinante da alteração na titularidade da empresa.(RO 15963/96, Ac. 5ª T.)
Marcos Bueno Torres - TRT - MG - DJE - 17/5/1997

Ementa: Ainda que não tenha participado da fase cognitiva a responsabilidade pelos débitos trabalhistas alcança o sucessor, em respeito à índole tutelar do Direito Trabalhista.(AP 8843/97, Ac2ª( artigo)

Alguns doutrinadores acreditam que não haveria que se falar em solidariedade ou subsidiariedade do sucedido relativos aos ônus anteriores da empresa.

A caracterização da sucessão trabalhista, artigos 10 e 448 da CLT, busca dar garantia aos trabalhadores, não podendo tal instituto ser utilizado de forma fraudulenta contra os direitos dos mesmos. Estes garantem a incidência da “responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido capaz de afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho”.

Se os contratos foram transferidos, com a conseqüente continuidade dos mesmos, o novo titular imediatamente e automaticamente, assume os contratos e obrigações trabalhistas.

Se houver contratação dos empregados que prestavam trabalho ao empregador anterior pelo novo comprador, sem qualquer alteração em suas condições de trabalho, poderá ocorrer a sucessão empresarial, o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado. Mas se o novo proprietário (sucessor) se desligar do comércio adquirido por alguns meses e, logo após voltar a operar no ramo, estaria descaracterizada a sucessão trabalhista.

A interrupção nas atividades comerciais sucedidas por um certo tempo é um fato importante na medida em que afasta a continuidade da prestação de trabalho do trabalhador. Não existe prazo estabelecido para a interrupção.

O sucessor assume, no momento da transferência os direitos e obrigações do sucedido, inclusive as dívidas anteriores à sucessão por acordos ou sentenças proferidas na justiça trabalhistas. O sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo os ônus no lugar do sucedido.

Sendo assim orienta-se o sucessor para sempre observar se os empregados demitidos pela empresa sucedida e se as dívidas da empresa estão prescritas, se já recebeu seus créditos, vez que o empregado tem o prazo de dois anos a partir da sua rescisão contratual para impetrar com uma reclamação trabalhista para requerer seus direitos relativamente aos últimos cinco anos trabalhados.

O sucessor também responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da sucedida, ainda que exista cláusula contratual dispensando esta responsabilidade.

1.4.2.5 Responsabilidade do Sucedido

O novo titular da empresa, responderá pelo passado, presente e futuro dos contratos de emprego e as eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador, mesmo que os empregados não tenham prestado serviços  para o novo empregador.

Na maioria das vezes o cedente não tem qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas anteriores a transferência  da empresa, sendo o mesmo de responsabilidade tão somente do sucessor.

Alguns doutrinadores, os quais acreditam na continuidade da prestação laboral, e que a no princípio não existe a solidariedade de empresas na sucessão, mas a admitem para proporcionar maior garantia aos trabalhadores.

Já outros salientam que em caso de fraude na sucessão, há a possibilidade de nulidade, condenando o sucedido a “responsabilidade temporariamente ilimitada. Também, há os que sustentem a idéia de subsidiariedade do sucedido, quando o sucessor não puder garantir a totalidade dos direitos do empregado. Isto aconteceria quando a fraude não estiver presente.

FONSECA 1998, a solução, já dissemos, a lei nos fornece: não podendo conferir a responsabilidade solidária, que exigiria previsão legal, que a incumbência, na generalidade dos casos, seja da empresa sucedida, a qual beneficiou-se diretamente dos serviços do empregado. Contudo, em proteção a este, na hipótese de não ter a sucedida idoneidade financeira responde o sucessor, subsidiariamente.

A proposição traz vantagens: o empregado não fica privado dos direitos que lhe são assegurados pela lei, apenas lhe compete acionar, primeiramente, o empregador-sucedido, para o qual laborou. Quanto aos empregados, procura-se, inicialmente, proteger o sucessor, ao qual se confere inclusive o benefício da ordem. Entretanto, caso o sucedido não possa garantir ao ex-empregado os seus direitos, apenas então responderá aquele pelo cumprimento da obrigação.

A nova caracterização da sucessão trabalhista, artigos 10 e 448 da CLT, busca dar garantia aos trabalhadores, não podendo ser utilizado de forma fraudulenta contra os direitos dos mesmos. Tais dispositivos ao serem analisados garantem a incidência da “responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho.

 

1.4.2.6 Empregado pode discordar da sucessão trabalhista

De acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista busca a continuidade do contrato de trabalho entre empregado e empregador, salientando a importância da manutenção dos seus direitos. No entanto, pode ocorrer em que alguns empregados possam  revoltar contra a sucessão.

A possibilidade de os empregados oporem-se a sucessão tem como base o artigo 468, da CLT:

“Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Este vem trazer o princípio da estabilidade. Pois o argumento não possui fundamento nenhum para a aplicação, uma vez que, a sucessão trabalhista é alteração contratual permitida pela ordem jurídica dos arts. 10 e 448, da CLT, sendo irrelevante sua origem.

Então não há que de se falar em pedido de rescisão, com base no artigo 483, da CLT, pelo fato do empregado não concordar com a transferência da empresa ou estabelecimento em que trabalha.

Caso ocorra isso dos empregados estarem insatisfeitos com a alteração do seu empregador (patrão, chefe etc), com a sucessão trabalhista, poderão solicitar a demissão própria, uma vez que a sucessão procura manter as relações de emprego, garantidas sendo que não há hipótese de requerimento de indenização.

2 Universo e amostra

População

A elaboração deste trabalho tem o objetivo de alcançar todas as perícias contábeis geralmente ocorridas no caso específico sobre sucessão. O critério de seleção de amostra é o de amostragem probabilística, onde a condição limitativa do trabalho consiste em verificar o estudo do caso que discorre sobre sucessão trabalhista em uma grande empresa de telecomunicações restringindo os casos da cidade de Belo Horizonte, capital de Minas Gerais.

 2.1 Amostra

Sessenta e oito casos ocorridos no exercício de 2004, realizados sobre sucessão trabalhista na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais.

2.1.2 Amostragem não probabilística

“A amostragem não probabilística destaca-se aquelas selecionadas por acessibilidade e por tipicidade”.  (VERGARA 2004, p.51)

 

O critério de seleção de amostra é o de amostragem não probabilística, pela a condição limitativa do trabalho consistir em verificar os casos em que ocorrem sucessões na perícia trabalhista em Belo Horizonte.

 

Foram coletados 502 casos de sucessão trabalhista, até o dia 08/03/2006, em uma empresa de telecomunicações.

Os casos práticos referentes a sucessão foram pesquisados os casos que ingressaram na Justiça do Trabalho de Minas Gerias do ano de 1993 até o exercício de 2005.

A pesquisa aprofundada é restrita por se tratar de um sistema próprio e restrito da empresa. O sistema é denominado como “SISJUR”, como já dito anteriormente com acessos restrito, portanto somente pode ser acessado através de senhas, e autorização da empresa.

 

Apresentação do cálculo da amostra

 

 A seguir será demonstrado como foram elaborados os cálculos para se obter o tamanho da amostra.

 

Fórmula:

(STEVENSON, William, 1981. Pág. 212)

2

 

n = z [ p (1- p)]

e2

 

Desenvolvimento:

O intervalo de confiança utilizado foi de 90% de confiança para proporções de acordo com a tabela de estimação de proporção.

Onde:

n = tamanho da amostra

p = número de itens na amostra

z = desvio padrão normal. 

e = erro

 

Sendo assim determina-se o cálculo da amostra com um nível de confiança de 90% (tabela de intervalos) desejada.

n = 502

e = 0, 10 ____10%

z = 1, 65 (tabela de intervalos)

p = 0, 5 (estipulado)

 

2

n= 1,65 [ 0,5*(0,5)]= 68

0,010

 

 

N= 2.72*25 = 68

 

De acordo com a aplicação da formula  a proposta da amostra de 502 casos fica definida com o tamanho da amostra de 68 (sessenta e oito) casos a serem testados no exercício de 2004.

Em anexo as planilhas com a representação dos casos de sucessão trabalhista.

 

3 Aplicação contábil

Para melhor entendimento a seguir será relacionado dos casos de sucessão como ocorreu a liquidação.

Acordo foram 10 acordos que a empresa sucessora fez, na liquidação do processo, e 1 caso aguardando audiência para tentativa de acordo.

Casos em que ocorreu homologação por parte do Juiz, sem que as partes recorressem para manifestarem sobre a homologação sendo liquidado o processo 22 casos homologados.

São 15 casos em fase de liquidação na justiça do trabalho aguardando cálculos do perito Oficial.  

Por fim são 13 casos em fase de instrução.

Valores dos processos

1                                                 2                                                             3

Processos de 0 a 8.000,00

 

23 casos

 

Processos de 9.000,00 a 15.000,00

 

14 casos

 

Processos de 16.000,00 á diante

 

25 casos

 
 

 

 

 


Tempo

De 1 mês á 1 ano

 

 

10

 

De 1 ano á 2 anos

 

 

38

 

Não julgado

 

15

 
 

 

 

 

 


Para se obter a média do tempo que cada processo levou para ser julgado, foram considerados acima de 15 dias para se ter o mês inteiro.

 

Estudo

Observando os casos de sucessão trabalhista acima, nota-se que os casos com menor valor foram liquidados em pouco tempo. Pois a empresa tem mais disponibilidade de honra com a liquidação dos processos de menor valor.

Já os casos de maior valor alguns ainda não foram julgados, e outros que já foram homologados, mas a empresa não liquidou, podendo recorrer sobre a homologação se caso discordar com o valor.

Os processos de valor maior que foram feitos acordo sem mesmo que exista vistas elaboração de cálculos, foram feitos acordo por Ter uma estimativa de valor maior do que o acordado. Na audiência para tentativa de acordo a empresa tem em mãos uma estimativa de valor se o valor oferecido para acordo junto ao Reclamante for uma diferença menor relevante a empresa aceita o acordo.

Com tudo o problema enfrentado por esta e outras várias empresa é com relação ao seu passivo, que não apresenta a realidade, pelo fato da empresa ao fechar seu balanço não obter a informação, que exista na Justiça do Trabalho várias ações trabalhista contra a mesma

 

Considerações finais

Foi de identificar como ocorre a sucessão trabalhista, analisando os procedimentos realizados na liquidação dos processos trabalhistas.

Demonstrando que o Passivo da empresa nem sempre apresenta a realidade, pois a empresa nem sempre tem a informação dos casos ocorridos nas empresas sucedidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referencial

 

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