19/08/2015 - Cartão de crédito

Notícias / geral - 20/08/15 2942 Views

Esta ação foi patrocinada pela Dra. Patrícia Soares Cruz OAB/MG: 54.305

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE

SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES

NACIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE

NA EXCLUSÃO. VEDAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA

DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO SIMPLES

NACIONAL. DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

- Com relação à exclusão do contribuinte do programa de tratamento

tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de

pequeno porte, devem ser observadas as normas gerais da Lei

Complementar 123/06, sendo de todo modo asseguradas as garantias

constitucionais da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis aos

processos administrativos.

- O auto de infração se refere a período de apuração posterior à

denúncia espontânea realizada pelo impetrante, tendo o Fisco

Estadual considerado sua exclusão do regime do Simples Nacional

para fins de apuração das normas de tributação aplicáveis às demais

pessoas jurídicas, o que não pode admitir.

- Não se está procedendo com a análise do mérito da autuação

lavrada, tão somente se está verificando a ilegalidade na forma em

que foi realizada, ou seja, o Fisco não poderia ter se utilizado da

exclusão para fins de apuração do suposto crédito tributário.

- Constatado vício formal do lançamento, tendo em vista não ter sido

seguida a regra constante da Resolução CGSN nº 15/07 que determina

ser necessária a intimação ao Contribuinte da exclusão do Simples

Nacional para apresentar, se quiser, defesa contra o ato e, somente

após decisão definitiva desfavorável terá efeito dita exclusão. Desta

forma, só depois de concluído todo o processo de exclusão, inclusive

com seu registro no Portal do Simples Nacional, pode ser lavrado

Auto de Infração exigindo o ICMS pelo sistema normal do imposto

(Conselho dos Contribuintes do Estado de Minas Gerais).

- A Fazenda Pública não poderia ter realizado de maneira imediata a

exclusão da empresa do Simples Nacional, em virtude das

ocorrências apuradas, tudo no mesmo auto de infração, sem

oportunizar a ampla defesa e o contraditório.

-Dar provimento ao recurso.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.282380-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): PONTO DO

 ME - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORI. COATORA: DELEGADO FISCAL DE

TRANSITO DE BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Apelação Cível Nº 1.0024.13.282380-8/003

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da

ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO

RECURSO.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

Apelação Cível Nº 1.0024.13.282380-8/003

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

Compartilhar