09/03/2016- FIM DO LITIGIO E SINESCONTÁBIL/MG

Notícias / geral - 10/03/14 15594 Views

 FIM DO LITIGIO E SINESCONTÁBIL/MG

Foi transitado em julgado no dia 11/12/2015 na ultima sexta-feira  a sentença prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Processo de número 00508-2014-186-03-00-0-RO.

O Sescon/MG terá que restituir ao Sinescontabil/MG os ultimos cinco anos da arrecardação feita indevidamente pelo Sescon/MG.

Foi Patrono destas ações o grande Advogado Dr.  Renato Aurélio Fonseca OAB/MG 79.186.

 

O Sinescontábil/MG é o lidimo representante da classe contábil mineira. 

Nota:

O SINESCONTÁBIL/MG é o representante da categoria profissional daqueles que possuem a contabilidade como atividade-fim, quer sejam autônomos, escritórios, auditores, peritos, profissionais liberais, sociedades com duas ou mais pessoas ou firma individual.

 

1- Sentença prolatada número: 00508-2014-186-03-00-0-RO

 

00508-2014-186-03-00-0-RO

 

RECORRENTE(S): - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ASSESSORAMENTO PERICIAS INFORMAÇÕES PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (1)

SINESCONTÁBIL MG - SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERICIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS (2)

RECORRIDO(S):  OS MESMOS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA DE CONTADORES - SINESCONTÁBIL - COISA JULGADA.

Em face da existência de decisão transitada em julgada que declarou que o SINESCONTÁBIL é o representante da categoria profissional daqueles que possuem a contabilidade como atividade-fim, quer sejam autônomos, escritórios, auditores, peritos, profissionais liberais, sociedades com duas ou mais pessoas ou firma individual, condena-se o SESCON a restituir ao sindicato- autor todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, cobradas pelo réu indevidamente, relativas aos últimos 5 anos contados do ajuizamento desta ação perante a justiça comum.

RELATÓRIO

 Trata-se de recursos ordinários interpostos da decisão de f. 1.639/1.643, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação ordinária de cobrança, proposta por Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - SINESCONTÁBIL em face de SESCON-MG - Sindicato Das Empresas De Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais e julgou IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

Depósito   recursal   e   custas   processuais   comprovados   às      f.

1.665/1.666 e 1.713/1.714.

Contrarrazões às f. 1.716/1.733 e 1.734/1.774.

Procurações às f. 246 (autor - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - SINESCONTÁBIL) e f. 273 (réu - SESCON-MG - Sindicato Das Empresas De Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais).

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SINESCONTÁBIL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO SESCON

 O réu afirma que o autor não tem o direito de “receber a contribuição sindical das empresas de contabilidade”. Por isto, falta-lhe interesse em recorrer da matéria (f. 1.718).

Ao contrário do que afirma o réu, o autor possui interesse em recorrer da sentença, vez que ele pretende a condenação do réu à restituição de todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, dos últimos 5 anos e com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

A matéria do recurso do autor se confunde com o próprio mérito  do

recurso.

Rejeito.

Presentes  os  pressupostos  de  cabimento  e  de    admissibilidade,

conheço dos recursos.

Aprecio em conjunto ambos os recursos, em face    da convergência

da matéria. 

MÉRITO

RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO – SINESCONTÁBIL – E DO RÉU/RECONVINTE - SESCON

O reconvinte insiste que ele detém a representação sindical das empresas de serviços contábeis no Estado de Minas Gerais, porque assim prevê o seu estatuto sindical (f. 277) e o Ministério do Trabalho e Emprego (f. 320/322). Pretende que o reconvindo seja condenado a pagar-lhe das contribuições sindicais da empresa de contabilidade por ele recebidas (f. 1.650). Afirma que o TAMG, ao julgar a Ação Declaratória de nº 2.0000.00.441031-9/000(1) declarou que as representações das duas entidades são distintas, sendo que o SESCON representa as “empresas de serviços contábeis, consultoria, assessoramento, perícias, informações e pesquisas e o SINESCONTÁBIL representa os escritórios de contabilidade em nome individual, como contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis (acórdão de f. 338)” (f. 1.652, sem os grifos do original). Alega que os estatutos sindicais das partes delimitam a área de representação sindical e que a decisão da 3ª Vara de Registro Público foi no sentido de desmembramento da categoria econômica dos escritórios de contabilidade em duas facções, as empresas de contabilidade, em que a atividade contábil é atividade meio, e os escritórios de contabilidade, que tem a atividade contábil como atividade fim (f. 1.654).

Já o autor/reconvindo afirma que a partir do desmembramento da classe sindical do SESCON-MG em 1995, com a criação do SINESCONTÁBIL,    ele passou a representar toda a classe patronal contábil mineira, quer sejam autônomos, empresários individuais ou empresas com dois ou mais sócios, a teor das decisões de número 0024.01.595.984-4, 024.02.625.476-3 e da apelação civil TJMG 441.031-

9. Assevera que há contradição na sentença a quo, que julgou improcedente a reconvenção interposta pelo réu, mas “não deixou claro se o mesmo (SINESCONTÁBIL) representa as empresas de contabilidade com dois ou mais sócios” e se tem direito de receber do réu as contribuições pertinentes. Pretende a condenação do réu à restituição de todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, dos últimos 5 anos e com valores a serem apurados em liquidação de sentença.

A questão, portanto, cinge-se em definir qual dos dois sindicatos representa as empresas contábeis.

São várias as ações, tanto na Justiça comum, quanto nesta especializada, em que as partes mantêm a mesma disputa, com pequenas variações, muito embora a questão já tenha sido dirimida e já esteja sob o pálio da coisa julgada.

A decisão de nº 96/015017-7 (f. 64/77 e 734/747), proferida pela 3ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas de Belo Horizonte, em 27.11.1996, julgou improcedente o pedido do SESCON de cancelamento do registro civil do SINESCONTÁBIL, sob o fundamento de que este se originou através da dissociação, em respeito aos princípios da liberdade, unicidade e especificidade sindical. Argumentou que o SESCON tem um objetivo social amplo, “possibilitando a congregação dos mais diversos tipos de pessoas jurídicas organizadas e  constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais” e até de profissionais autônomos e liberais, com desempenho nos mais diversos campos de atuação, não necessariamente prestando serviços contábeis como atividade-fim. Já o SINESCONTÁBIL limita-se a representar a categoria profissional daqueles que possuem a contabilidade como atividade-fim, quer sejam autônomos, escritórios, auditores, peritos, “profissionais liberais ou organizados em firma individual” (f. 72).

Assim, ao contrário do afirmado pelo SESCON em seu recurso, a decisão da 3ª Vara de Registros Públicos não confirmou a existência de desmembramento da categoria econômica dos escritórios de contabilidade em duas facções. A decisão de nº 96/015017-7 esclareceu é que as empresas, escritórios, profissionais autônomos ou liberais, auditores ou fiscais, firma individual ou sociedade com dois ou mais sócios que trabalhem com a contabilidade como atividade-fim pertencem à categoria representada pelo SINESCONTÁBIL.

Tanto é assim, que o acórdão proferido na apelação de nº 90.338/5 (f. 78/82) manteve a sentença de Primeiro Grau, “pois que se trata de desmembramento e dissociação de categorias sindicais concentradas para a formação de novos sindicatos específicos, sendo certo que o SINESCONTÁBIL há de prevalecer” (f. 81, mantida pela decisão do Recurso Especial, de f. 92/96).

O acórdão proferido na apelação de nº 441.031-9 (f. 130/136), proferida pelo TAMG em 14.04.04, deu provimento parcial às apelações interpostas por ambos os sindicatos para declarar que a “representatividade do primeiro apelante (SINESCONTÁBIL) abranja a categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não

 

como empresas de serviços contábeis” (f. 136).

Aparentemente esta decisão retira do SINESCONTÁBIL a representação de empresas de serviços contábeis. Mas a dúvida é afastada quando se lêem os fundamentos daquela decisão:

“Ora, se dois sindicatos procuram representar a mesma categoria de empresa, a representação deve ser resolvida pelo critério da especialidade. Assim, o sindicato que congrega outras categorias de empresa, com a criação do sindicato de empresas específicas (categoria única) não mais as representa. É o caso dos autos, o primeiro apelante, sindicato dos escritórios de contabilidade e perícias contábeis (mesmo que constituídos em nome individual), retirou a representação do apelado malgrado o registro sindical em caráter precário no Ministério do Trabalho [...]. Com efeito, a sentença recorrida não poderia deixar de declarar a representatividade do primeiro apelante (SINESCONTÁBIL). Não obstante, carece de pequeno ajuste, pois a representatividade é da categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, com o contabilista autônomo e não como empresas de serviços contábeis” (f. 135 - grifei).

Desta forma, entende-se que o SINESCONTÁBIL é o representante dos escritórios de contabilidade e perícias contábeis constituídos em nome individual ou em sociedades de mais de duas pessoas.

Esta interpretação foi confirmada por diversas outras decisões na Justiça Cível e até mesmo nesta Justiça do Trabalho.

Assim, o pedido formulado na ação n. 0024.03.042109-3, pelo SESCON em face do SINESCONTÁBIL-MG, de declaração de legalidade de sua reforma estatutária, aumento do cargo da diretoria administrativa, acrescendo-se, ainda, a palavra “holding” no art. 1º do Estatuto (f.109, segundo parágrafo), foi julgado improcedente ao fundamento de que a “a questão, em verdade, também já fora objeto de apreciação judicial, não se reconhecendo ao SESCON-MG o direito à representação de escritórios de contabilidade, sendo-lhe negada, inclusive, a percepção de contribuição sindical devida pela empresa Holding SG Empreendimentos e Participações Ltda. (Sentença de fls. 385/386)” (v. decisão prolatada em 22.12.2003, f. 196, terceiro parágrafo).

Fundamentou-se, ainda, naquela decisão que a questão já havia sido submetida à apreciação judiciária, precisamente na Ação de Cancelamento de Registro proposta pelo SESCON, onde se concluiu que a contabilidade é a atividade-fim da categoria profissional representada pelo SINESCONTÁBIL, o que não ocorre com o SESCON, que representa diversos tipos de pessoas jurídicas. “Desprovida de sustentação fático-jurídica, portanto, a assertiva pela qual exerce o SINESCONTÁBIL a representação de formas individuais pertencentes a  contabilistas autônomos, estendendo-se a sua representação, em verdade, às pessoas físicas ou jurídicas que atuem em área estritamente contábil” (f. 196 - grifei).

Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, em voto prolatado pelo Desembargador Relator Mariné da Cunha, proferida no dia 07.04.2005, com o trânsito em julgado.

Às f. 197/201, foi juntada cópia de decisão em que o TST anulou convenção coletiva de trabalho subscrita pelo SESCON com o sindicato da categoria profissional, reconhecendo que a SINESCONTÁBIL dissociou-se do SESCON “levando consigo a representação de todas as empresas que tenham como objeto principal e exclusivo a prestação de serviços contábeis, bem assim os contadores autônomos” (f. 200).

As partes juntaram várias outras decisões em ação monitória em  que o SESCON litigou com empresas contábeis, arguindo a sua legitimidade para efetuar a contribuição sindical. As decisões, neste aspecto, variam, ora declarando a sua ilegitimidade, em face da representatividade da categoria pelo SINESCONTÁBIL (f. 210/232); ora acolhendo o pedido do SESCON (f. 357/380). De fato, a decisão em cada uma daquelas ações dependia do enquadramento sindical das várias empresas-rés, a partir da constatação de que elas tinham a contabilidade como sua atividade fim ou não.

Nos autos do processo de nº. 473.640-5, ação declaratória proposta pelo SESCON em face do SINESCONTÁBIL perante a Justiça Comum Estadual, o que se buscou foi a legalidade de sua alteração estatutária e o reconhecimento da representatividade da categoria econômica da área contábil e das empresas “holding”, julgada improcedente em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça, que entendeu pela impossibilidade de o recorrido – SESCON - representar uma empresa holding, pretendendo “representar categoria econômica que não mais representa, ou seja, a da área contábil do Estado de Mina Gerais, inclusive a empresa holding”. Concluiu o Desembargador Mariné da Cunha que “o apelante (SESCON) deve é alterar seus estatutos para dele excluir a representação das empresas contábeis do Estado de Minas Gerais, porquanto categoria representada pelo apelado em toda a sua abrangência”. Julgou, em decorrência, improcedente o pedido declaratório da pretensão representativa (f.616/621).

O STF também se manifestou sobre a matéria, confirmando que o SINESCONTÁBIL possui a representatividade das empresas que possuem a contabilidade como sua atividade-fim (f. 988/1.009).

E, ainda, há nos autos cópia de acórdão do RO nº 00340-2011-005- 03-00-7, proferido por esta Nona Turma, em Ação de Consignação de Pagamento em que o SESCON se dizia credor das contribuições sindicais devidas pela empresa CSCONT CONSULTORIA E AUDITORIA. Esclareceu o Relator, Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que “a expressão “escritório”, de certa forma até consagrada pelo uso em relação à prestação de serviços contábeis (independentemente do porte da empresa), não se exaure no contabilista autônomo e na firma individual, embora citados com exemplo pelo SINESCONTÁBIL, por constituir grande maioria da modalidade de prestação de serviços. [...] O cadastro da autora demonstra que seu objetivo principal é a prestação de serviços de contabilidade, enquadrando-se, pois, na categoria abrangida pelo SINESCONTÁBIL, e não pelo recorrente (SESCON). Destarte, é irrelevante a sua natureza de sociedade por quotas de responsabilidade limitada” (f. 1.349).

Dispensável continuar a citar cada uma das decisões judiciais anexadas aos autos, todas confirmando que o SINESCONTÁBIL representa todas as empresas e contadores autônomos que tenham como atividade-fim a prestação de serviços contábeis, nos termos do acórdão da apelação nº 441.031-9, transitada em julgado.

Com relação à restituição das contribuições sindicais patronais cobradas indevidamente pelo SESCON, o Juízo de origem determinou que somente fossem “devolvidos os valores comprovadamente pagos e constantes dos autos até a prolação da sentença, como, por exemplo, os comprovantes de fls. 932 e 933” (f. 1.641).

A farta documentação dos autos, contudo, traz comprovantes de pagamento da contribuição sindical de forma apenas exemplificativa. Entendo que  os valores cobrados indevidamente pelo sindicato-réu deverão ser apurados através da liquidação de sentença.

Por todo o exposto, condeno o SESCON a restituir ao SINESCONTÁBIL todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, cobradas indevidamente pelo réu, relativas a todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham por atividade-fim a contabilidade, e relativas aos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação perante a justiça comum, (24.02.2005 - f. 12), devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR, ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES (F. 1.732).

Não se configura a litigância de má-fé por parte do autor, como pretende o réu em contrarrazões, até porque foi dado provimento ao seu recurso.

Nego provimento.

SÚMULA DO VOTO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do réu - SESCON-MG - Sindicato Das Empresas De Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais; deu provimento ao recurso do autor - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - SINESCONTÁBIL -  para, julgando procedente a ação, condenar o réu a restituir ao sindicato-autor todas as contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, cobradas indevidamente pelo réu, relativas a todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham por atividade-fim a contabilidade, e relativas aos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação perante a justiça comum, (24.02.2005 - f. 12), devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2014.

MSL/1

Assinatura digital

MÔNICA SETTE LOPES

Desembargadora Relatora

 

 Atenção:

 

Contadores, não paguem as contribuições Sindicais para o Sescon/MG. e sim para o Sinescontábil/MG e o legitimo representante da classe contábil mineira, dos escritórios de contabilidade  pessoa juridica (empresa) pessoa física ( autonoma ).

 

Foi Patrono destas ações o grande Advogado Dr.  Renato Aurélio Fonseca OAB/MG 79.186.

Esta vitória foi fruto de trabalho de toda a diretória do Sinescontábil/MG ( atual e passada),pois acreditamos na luta pela classe contábil, e no próximo vindouro ano iremos interiorizar o Sinescontábil/MG por toda Minas Gerais, com nossos cursos virtuais. 

 

 2- Sentença prolatada número: 508-73.2014.5.03.0186

 

 

 

PROCESSO Nº TST-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

Agravante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ASSESSORAMENTO PERICIAS INFORMACOES PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS -

Advogado : Dr. Paulo Daniel Pereira Advogado : Dr. Janson Morais Valente

Agravado : SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINESCONTABIL/MG

Advogado : Dr. Renato Aurélio Fonseca

 

D E C I S Ã O

 

PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COISA JULGADA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do SESCON e deu provimento ao recurso do SINESCONTÁBIL, para determinar a restituição pelo primeiro das contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, sob o fundamento de que a controvérsia suscitada já foi dirimida anteriormente na Justiça Comum, na Justiça do Trabalho e confirmada pelo STF, encontrando-se sedimentada pela coisa julgada a decisão no sentido de competir ao SINESCONTÁBIL a representação das empresas contábeis e dos contadores autônomos.

Nas razões do recurso de revista, o SESCON sustentou que a decisão regional incorreu em violação à coisa julgada, pois o Tribunal de Alçada de Minas Gerais já teria decidido que a atuação das duas entidades mencionadas são distintas, competindo à SINESCONTÁBIL a representação do contabilista autônomo e à SESCON, das empresas de serviços contábeis. Aduziu ainda que o próprio estatuto do sindicato-autor exclui a representação das empresas de serviços contábeis.

Apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT. Transcreveu arestos.

Denegado seguimento ao recurso de revista por não cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o sindicato-réu interpõe agravo de instrumento, argumentando ter indicado no apelo revisional o trecho do acórdão recorrido que é motivo da controvérsia,

PROCESSO Nº TST-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

qual seja, “representou as empresas de serviços contábeis”.

Considerando que  a  decisão  regional  foi  publicada  em 7/11/2014, após a vigência da Lei nº 13015/2014, o presente recurso encontra-se submetido às novas regras estabelecidas pela referida lei, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

A Lei nº 13015/2014 incluiu o § 1º-A no art. 896 da CLT, com a seguinte redação:

 

1º-A.    Sob    pena    de    não    conhecimento,    é    ônus     da    parte:                     (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento   da   controvérsia   objeto   do   recurso   de  revista;                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a    decisão regional;                                                     (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

(grifou-se)

 

Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 13015/2014, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de cada um dos dispositivos de lei, súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como para fins de cotejo analítico da divergência jurisprudencial indicada nos termos do § 8º do art. 896 da CLT.

Para o preenchimento desse requisito, entendo ser desnecessária a reprodução literal do acórdão regional, bastando à parte recorrente aludir ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.

Todavia, por questão de disciplina judiciária e em atendimento à função uniformizadora desta Corte Superior Trabalhista, adoto o posicionamento definido pela 7ª Turma sobre a questão.

Ficou decidido que, para se atender ao disposto no inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos

PROCESSO Nº TST-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais ou que comprovaria a divergência jurisprudencial indicados pela parte.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SALÁRIO \"IN NATURA\". DANO MORAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS. REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. De acordo com o  §

1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: \"I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte\". No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o Agravante, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece ser processado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-102-12.2013.5.09.0965, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA   LEI

PROCESSO Nº TST-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA                               DE           COMPROVAÇÃO          DO          EFETIVO

 

PREQUESTIONAMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada no apelo. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-143-72.2013.5.14.0404, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,  7ª Turma, DEJT 31/03/2015)

 

Portanto, a genérica ou indireta menção aos fundamentos da decisão recorrida, conforme defendido na minuta de agravo de instrumento, não se presta ao fim colimado.

 

Observa-se, assim, que o presente recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no § 1º-A do art. 896 da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

Não há, nas razões de revista, a indicação expressa dos trechos do acórdão regional que teriam ferido o disposto nos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT; ou que comprovariam a divergência jurisprudencial.

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, “caput”, do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento.

 

Publique-se.

 

Brasília, 16 de julho de 2015.

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO

 

Relator

 3-  Sentença prolatada número: 508-73.2014.5.03.0186

 

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

A C Ó R D Ã O 7ª TURMA

VMF/asp/hcf/drs

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – MENÇÃO  GENÉRICA  AOS  FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Saliente-se, assim, que apenas a genérica ou indireta menção aos fundamentos da decisão recorrida não se presta ao fim colimado.

Agravo regimental desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186, em que é Agravante SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ASSESSORAMENTO PERÍCIAS INFORMAÇÕES PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVICOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - e Agravado SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINESCONTABIL/MG.

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

Trata-se de agravo interposto pelo sindicato-reclamado contra a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ora agravante, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC.

É o relatório.

V O T O

 

 

– CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,

conheço do agravo regimental.

 

2  – MÉRITO

O Relator denegou seguimento, monocraticamente, ao agravo de instrumento em recurso de revista do ora agravante, nos seguintes termos:

 

PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COISA JULGADA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do SESCON e deu provimento ao recurso do SINESCONTÁBIL, para determinar a restituição pelo primeiro das contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, sob o fundamento de que a controvérsia suscitada já foi dirimida anteriormente na Justiça Comum, na Justiça do Trabalho e confirmada pelo STF, encontrando-se sedimentada pela coisa julgada a decisão no sentido de competir ao SINESCONTÁBIL a representação das empresas contábeis e dos contadores autônomos.

Nas razões do recurso de revista, o SESCON sustentou que a decisão regional incorreu em violação à coisa julgada, pois o Tribunal de Alçada de Minas Gerais já teria decidido que a atuação das duas entidades mencionadas são distintas, competindo à SINESCONTÁBIL a representação do contabilista autônomo e à SESCON, das empresas de serviços contábeis. Aduziu ainda que o próprio estatuto do sindicato-autor exclui a representação das empresas de serviços contábeis.

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

Apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT. Transcreveu arestos.

Denegado seguimento ao recurso de revista por não cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o sindicato-réu interpõe agravo de instrumento, argumentando ter indicado no apelo revisional o trecho do acórdão recorrido que é motivo da controvérsia, qual seja, “representou as empresas de serviços contábeis”.

Considerando que a decisão regional foi publicada em 7/11/2014, após a vigência da Lei nº 13015/2014, o presente recurso encontra-se submetido às novas regras estabelecidas pela referida lei, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

A Lei nº 13015/2014 incluiu o § 1º-A no art. 896 da CLT, com a seguinte redação:

 

1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I   - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II         - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (grifou-se)

 

Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 13015/2014, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de cada um dos dispositivos de lei, súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como para fins de cotejo analítico da divergência jurisprudencial indicada nos termos do § 8º do art. 896 da CLT.

Para o preenchimento desse requisito, entendo ser desnecessária a reprodução literal do acórdão regional, bastando à parte recorrente aludir ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.

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Todavia, por questão de disciplina judiciária e em atendimento à função uniformizadora desta Corte Superior Trabalhista, adoto o posicionamento definido pela 7ª Turma sobre a questão.

Ficou decidido que, para se atender ao disposto no inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais ou que comprovaria a divergência jurisprudencial indicados pela parte.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SALÁRIO \"IN NATURA\". DANO MORAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA          QUE                                     COMPROVAM                                    O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS. REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA    CLT.    REDAÇÃO    CONFERIDA    PELA    LEI     Nº

13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: \"I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte\". No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o Agravante, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece  ser  processado.  Agravo  de  instrumento  não provido.

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(AIRR-102-12.2013.5.09.0965, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE                    COMPROVAÇÃO              DO               EFETIVO

PREQUESTIONAMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada no apelo. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-143-72.2013.5.14.0404, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 31/03/2015)

 

Portanto, a genérica ou indireta menção aos fundamentos da decisão recorrida, conforme defendido na minuta de agravo de instrumento, não se presta ao fim colimado.

Observa-se, assim, que o presente recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no § 1º-A do art. 896 da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

Não há, nas razões de revista, a indicação expressa dos trechos do acórdão regional que teriam ferido o disposto nos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT; ou que comprovariam a divergência jurisprudencial.

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, “caput”, do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento.

 

O agravante registra que o Tribunal Regional informou na decisão que “A questão, portanto, cinge-se em definir qual dos dois sindicatos representa as empresas contábeis.”, ao passo que teria constado das suas razões recursais o argumento de que “nunca o sindicato Recorrido representou as empresas de serviços contábeis”. Sustenta, assim, que a inserção da referida frase em seu recurso teria    sido

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

A decisão agravada assinalou expressamente que, após a vigência da Lei nº 13015/2014, que incluiu o § 1º-A no art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não fora cumprido pela recorrente.

De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender ao disposto no inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais ou que comprovaria a divergência jurisprudencial, indicadas pela parte.

Consoante consignado na decisão agravada, tão somente a genérica ou indireta menção aos fundamentos da decisão recorrida, conforme defendido na minuta de agravo de instrumento e, novamente, na peça ora examinada, não se presta ao cumprimento do pressuposto legal, pois o seu preenchimento se perfaz mediante a transcrição literal do acórdão recorrido, o que não se verificou in casu.

Consiste em dever processual da parte recorrente, ao interpor seu apelo, fazê-lo em estrita observância dos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especial está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados.

Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

 

ISTO POSTO

 

PROCESSO Nº TST-AgR-AIRR-508-73.2014.5.03.0186

 

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 2 de Setembro de 2015

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO

Relator

 

Atenciosamente 

O Sinescontábil, tem muito a agradecer os ex advogados \"Dacio Fernandes Juliano, Dr Patricia Soares Cruz.\" e toda Diretoria ex diretores pelo exito destas ações. 

Eduardo Heleno Valadares Abreu - Presidente do Sinescontábil/MG.

 

 

 

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