20/01/2016 - Esclarecimentos GFIP

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Esclarecimentos GFIP

GFIP – Esclarecimentos  e modelo de petição de impuguinação das notificações da GFIP

 

Considerando que centenas e-mails e telefonemas recebidos oriundos por proprietarios de escritorios contábeis, O Sinescontabil em conjunto com a federação do Comercio de Bens e Serviços de Minas Gerais vem esclarecer: 1.PL7512/2014.Conforme já amplamente divulgado em comunicados anteriores está para ser aprovado este projeto de lei com o intuito de abolir as notificações oriundas da entrega da GFIP  com os adventos das multas relativas aos atrasos de entrega de GFIP do ano de 2010 a 2013.

O Sinescontabil em conjunto com a entidade acima citada, esta em contato direto com  Deputado Laércio de Oliveira SD/SE autor do projeto de lei, o qual representa todas as confederações no Brasil, e também e o vice presidente da Confederação Nacional  do Comercio. politicamente  representa como  deputado federal a PL 7512/2014. com intuito de cancelar as notificações dos empresarios que é responsabilidade do contador. Assim esta colaborando com todos os empresarios e contabilistas. As notificações 2009 foram, em sua maioria, extintas por meio dos artigos 48 a 50 da Lei 13.097, a tramitação do projeto de lei não foi interrompida, continuando normalmente seus trâmites dentro do Congresso Nacional.O PL essa opção de continuação do PL 7512/2014 se deu especialmente em função de que nem todas as multas foram anistiadas. Com o advento da aplicação, das notificações relativas ao ano de 2010, o Sinescontabil  vem atuando fortemente em conjunto com a Federação do Comercio em Belo Horizonte em sintonia com o grande e assesor eficiente  advogado da mesma entidade \"Dr Marcelo Nogueira de Morais\". No sentido de agilizar a tramitação do referido projeto de lei. Nesse sentido, em 25/11/2015, o PL 7512/2014 foi aprovado por unanimidade na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público – CTASP. O mesmo segue agora para análise da Comissão de Finanças e Tributação - CFT. Desde o dia 25, já estamos trabalhando de forma a agilizar a relatoria e parecer favorável nesta Comissão. Após a Comissão de Finanças e Tributação - CFT, o Projeto deverá ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC. Não tendo requerimento para apreciação em plenário da Câmara dos Deputados, o projeto seguirá para análise do Senado Federal e, caso aprovado e não sofra alterações, encaminhado à sanção presidencial. Caso sofra alterações, retornará à apreciação da Câmara dos Deputados. O Sinescontabil reitera sua intenção de focar todos os esforços e trabalhos no sentido de obter, no menor prazo possível, a aprovação deste projeto de lei. No entanto ressalta não haver nenhuma previsão de prazo para a conclusão de todo o processo legislativo, razão pela qual os contribuintes que receberam notificações devem providenciar suas defesas ou medidas cabíveis, independentemente do andamento deste projeto de lei.   2.Multas recebidas Em relação às multas recebidas, os empresários têm duas possibilidades:

  1. Pagamento das multas

Caso resolva pagar as multas recebidas, o mesmo pode ser feito à vista, com 50% de desconto, ou parcelado com 40% de desconto. O parcelamento pode ser feito diretamente no site da Receita Federal do Brasil.

  1. Impugnação das multas

Conforme determina a legislação vigente, caso discorde da aplicação das multas, pode-se entrar com processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil, solicitando o cancelamento das multas aplicadas, através de recurso apresentado diretamente à Receita Federal do Brasil. Esse pedido de cancelamento deve ser feito multa por multa e deve-se utilizar os argumentos que forem julgados procedentes, plausíveis de serem acatados pela Receita Federal. Lembramos que a entrada do pedido de impugnação interrompe os prazos de cobrança e os percentuais de desconto para pagamento diminuem, conforme estabelecido em lei. O Sinescontabil esclarece  que esta disponibulizando o modelo de impuguinação para o Delegado da Receita Federal de sua região.

 

ILMO SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Auto de Infração nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX (recebido em 10/12/2015)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede e estabelecimento comercial na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXX, representado neste ato por seu representante legal, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não se conformando com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o artigo 15 do Decreto nº 70.235/72, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que seguem:

I – DOS FATOS

 

            A empresa impugnante acima identificada, entregou espontaneamente em atraso as GFIPs das competências 02/2010 a 01/11. A Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, lavrou o auto de infração nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, facultando à autuada a impugnação ou pagamento da multa com desconto no prazo de 30 (trinta) dias

           O auto de infração em comento fere frontalmente o princípio da legalidade inerente ao sistema tributário nacional, conforme se verá adiante.

 

II – DO DIREITO

II. 1 – DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 32-A DA LEI 8.212/91.

            O artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 estabelece que o contribuinte deve ser obrigatoriamente ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar a declaração, in verbis:

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresenta-la ou prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

(...) 

            Ora nobre julgador. Para que se possa ventilar a hipótese de aplicação das multas elencadas no artigo 32-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/2009, necessária se faz a intimação do contribuinte. Não estamos diante de uma opção, mas sim de uma obrigação, definida em lei, que vincula o ato administrativo.

            É óbvio que a interpretação do caput do artigo 32-A orienta e vincula toda a aplicação das sanções elencadas em seus parágrafos, incisos e alíneas. Pensar de forma diferente, seria ferir frontalmente a legalidade, princípio insculpido em nossa carta magna.

            Se a GFIP foi entregue espontaneamente e o tributo confessado foi pago, a própria obrigação principal está extinta, ressalvada ao sujeito ativo do tributo a apuração de eventual diferença, o que não é o caso, tendo em vista que o fisco reputou corretos os recolhimentos feitos nos exatos termos das informações prestadas.

Como se verifica, a parte impugnante apresentou a declaração fora do prazo, mas inexistiu intimação por parte do fisco, não havendo o que se falar nas penalidades dos parágrafos, incisos e alíneas do artigo 32-A da Lei 8.212/91. 

            Em resumo, temos que a hipótese de incidência para a aplicação do auto de infração em comento é a entrega da GFIP fora do prazo precedida de uma intimação obrigatória por parte do fisco.

Na Visão de Alfredo Augusto Becker[1]:

Quando a hipótese de incidência se realiza (acontece, deixa de ser hipótese), então imediatamente após, sobre ela (sobre a hipótese realizada) incide a regra jurídica.

Entretanto, a hipótese de incidência somente se realiza quando se realizaram (aconteceram e, pois, existem) todos os elementos que a compõem. Basta faltar um único elemento para que a hipótese de incidência continue não realizada; e enquanto não se realizar este último elemento, não ocorrerá a incidência da regra jurídica.” (grifamos)

E prossegue o festejado tributarista, dizendo que: 

“O fenômeno da atuação dinâmica da regra jurídica, isto é, a incidência automática da regra jurídica sobre a sua hipótese de incidência, somente, desencadeia-se depois da realização integral da hipótese de incidência pelo acontecimento de todos os fatos nela previsto e que formam a composição específica àquela hipótese de incidência. Depois da incidência da regra jurídica é que ocorre a irradiação dos efeitos jurídicos, os quais consistem nas conseqüências (ex.: relação jurídica e seu conteúdo de direito e dever, etc.) pré-determinadas pela regra que, juntamente com a hipótese de incidência, compõe a estrutura lógica da regra jurídica.”[2] (grifamos)

            Desta forma, resta cristalino que a hipótese de incidência não se materializou, pois, INEXISTIU A INTIMAÇÃO NECESSÁRIA POR PARTE DO FISCO.

            Sobre o tema, o Tribunal Regional da 1ª Região assim se manifestou quanto à necessidade da intimação prévia do contribuinte:

EMENTA. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.

A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.

Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91.

Com a publicação da Lei 11.941/09, entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução. Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012). (grifos acrescidos).

II.2 – DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA DECLARAÇÃO – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA REALIZADA.

           Ao analisarmos o artigo 138 do Código Tributário Nacional, e as próprias disposições expressas emitidas pelo agente fiscalizador, em especial o manual da GFIP/SEFIP, para os usuários do SEFIP 8.4, verificamos que a entrega espontânea da declaração, antes da intimação, se encaixa perfeitamente no conceito de denúncia espontânea, senão vejamos.

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

             A Instrução normativa 971/2009 em seu artigo 472, preceitua que:

Art. 472 - Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ único – Considera-se denuncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

            No site da própria Receita Federal do Brasil, foi disponibilizado o manual da GFIP/SEFIP, para os usuários do SEFIP 8.4 (Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm), o qual descreve as penalidades no item 12, in verbis:

 

12 – PENALIDADES

Estão sujeitas as penalidades as seguintes situações:

- Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

- Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

- Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

 

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observando o disposto na Portaria Interministerial MPS/TEM nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.

 

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

(grifos acrescidos).

 

Desta forma, as orientações da própria Receita Federal do Brasil, sempre foram neste sentido, informando que a aplicação da multa somente ocorreria se após a intimação do contribuinte, o mesmo não efetuasse a regularização.

O próprio auto de infração comprova que a parte impugnante apresentou espontaneamente a declaração, quando descreve na fundamentação legal da aplicação da multa que: “A multa cabível foi reduzida em 50% (cinquenta por cento) em virtude da entrega espontânea da declaração (...).

 

            Desta forma, tendo em vista a apresentação da declaração de forma espontânea, antes da intimação do contribuinte, caracterizada a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, excluindo-se, portanto, a penalidade aplicada, tornando nulo de pleno direito o auto de infração em epígrafe.

II.3 – DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

 

            Compulsando-se o auto de infração em epígrafe, verifica-se que sua motivação é inadequada, pois, contrária à lei que prevê a necessidade de intimação do contribuinte antes da aplicação das penalidades.

Para Lúcia Valle Figueiredo, a exigência de motivação é expressa no texto constitucional:

(...) a necessidade de motivação é expressa no texto constitucional. É o que se colhe do art. 93, inciso X, que obriga sejam as decisões administrativas do Judiciário motivadas. Ora, se quando o Judiciário exerce função atípica – a administrativa – deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da mesma conduta?

 

Além disso, o dever de motivar, artigo 5º, XXXV, da CF/88, é garantidor do direito à apreciação judicial, sendo a motivação uma exigência constitucional, por ser pressuposto para a realização do direito fundamental à inafastabilidade da tutela judicial.

A exigência de motivar não somente é implícita, mas também expressa, pois, segundo consta do artigo 2º da lei 9784/99, o princípio da motivação deve ser obedecido pela Administração.

 

Como podemos observar, a motivação do ato administrativo em comento não condiz com a realidade fática uma vez que inexistiu a intimação prévia prevista no artigo 32-A da Lei 8.212. Desta forma, a falta de motivação torna o auto de infração nulo de pleno direito.

II.4 – DO ESTATUTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LEI COMPLEMENTAR 123/06

A autuada é uma Microempresa, amparada pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Prevê o artigo 55 da Lei Complementar 123:

Artigo 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos:trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Parágrafo PrimeiroSerá observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou ainda na o ocorrência de reincidência , fraude, resistência ou embaraço a fiscalização”

A autuada é uma MICROEMPRESA que entregou espontaneamente suas declarações, formalizando sua denúncia espontânea nos termos exatos do manual GFIP/SEFIP, 8.4, disponível para consulta:

http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gfip/gfip3manform.htm

Tendo em vista a legislação aplicável e o seu enquadramento, a autuada faz jus aos benefícios previstos na LC 123/2006 que prevê a fiscalização orientadora, não punitiva, tal como ocorreu no caso em apreço.

 

II.5 – DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA

 

A multa aplicada é dezarrazoada e desproporcional. Basta que esta autoridade verifique que a autuada sequer possui empregados. O único fato gerador de contribuição previdenciária é o trabalho exercido por um sócio. A aplicação de multa em valor mínimo para o caso em questão, fere a proporcionalidade e a razoabilidade.

A vedação ao confisco é princípio com sede constitucional (art. 150, IV da CF/88[3]), não podendo ser jamais olvidado pelas Autoridades Fiscais.

 

O confisco consiste no consumo da propriedade privada pelo Poder Público, sem a correspondente indenização. Aparece como medida de caráter sancionatório, excepcionalmente admitida nas hipóteses previstas pela Constituição da República, mas nunca no campo do Direito Tributário[4].

 

Neste pormenor, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, tratando da redução ou exclusão de multas aplicadas pela autoridade administrativa nos termos de lei fixadora da sanção:

 

 

 

\"ICM. Redução de multa de feição confiscatória. Tem o STF admitido a redução de multa moratória imposta com base na lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. Dissídio de jurisprudência não demonstrado. RE não conhecido\" (RE 91.707-MG, Rel. Min. Moreira Alves, Ac. Unânime da 2ª Turma - RTJ 96/1354).

 

\"Multa fiscal. Pode o Judiciário, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir multa excessiva aplicada pelo Fisco\" (RE 82.510-SP, AC. Unânime da 2ª Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu - RTJ37/296-97).

 

 

Conclui-se, portanto, que a fixação da multa pecuniária punitiva deve seguir parâmetros que não venha a ser essa classificada como abusiva ou confiscatória, fato este não observado no presente feito.

 

 

II.6 – DO Projeto de Lei 7.512/2014

 

            Foi aprovado na Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público o PL 7512/2014, de autoria do deputado federal Laércio Oliveira, que propõe a anistia da cobrança de multas geradas pela falta ou atraso na entrega da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

Na visão do nobre deputado:

 

“O que a Receita Federal está fazendo não é moralmente aceitável”

 

Para o presidente do sindicato de Serviços Contábeis (SESCON-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior, a cobrança precisa ser revertida, pois a falta destes dados não gerou prejuízos ao Governo, mas o acumulado destas penalidades pode acarretar em grandes danos aos contribuintes.

 

\"A situação esbarra no caráter educativo das multas e pode trazer consequências como a descontinuidade de empresas e desemprego\", frisa o líder setorial.

 

O projeto agora segue para a Comissão de Finanças e Tributação e em seguida para a Comissão de Constituição e Justiça e o Plenário da Câmara dos Deputados.

 

A impugnante anexa o projeto de lei na íntegra, sendo certo que as multas constantes no auto de infração serão anistiadas quando da aprovação do presente dispositivo legal.

 

           

 

 

 

 

III- DO PEDIDO

 

Diante do exposto, requer a anulação do auto de infração xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com o conseqüente cancelamento do mesmo para que não produza nenhum efeito jurídico, como forma da mais ínteira justiça.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2015.

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


[1] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3 ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 307.

[2]Idem, p. 320.

[3]Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

[4] \"O conceito clássico de confisco operado pelo Poder do Estado contra o cidadão empata com a apropriação de alheia propriedade sem contraprestação, pela expropriação indireta ou pela tributação. O confisco pela tributação é indireto. Quando o montante do tributo é tal que consome a renda ou a propriedade, os proprietários perdem ou tendem a desfazer-se de seus bens\" (Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário, Forense, Rio, 1990, p. 335).

Disponibilizamos outras alternativas.

  Por fim, seguem ainda alguns esclarecimentos da Receita Federal do Brasil sobre pagamento e parcelamento, solicitados pelo o Sinescontabil :   O Decreto Nr. 7.574, de 29 de Setembro de 2011, que regulamento o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dispõe que: \"Art. 52.  Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). § 1o  Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). § 2o  No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28). Art. 53.  Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). § 1o  Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, com a redação dada pela Lei no11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). § 2o  No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28). § 3o  A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).“ Em resumo, o Decreto 7.574, oferece as seguintes reduções relativas a multa de ofício aplicada: - 50%: se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento. - 40%: se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento. - 30%: se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. - 20%: se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.  

O Sinescontabil tem recebido, nos últimos dias, diversos contatos telefônicos e por e-mail reclamando da aplicação, pela Receita Federal do Brasil, de multas por entrega fora do prazo da GFIP, relativas ao ano de 2010.

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. O Sinescontabil orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.

Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada do Sinescontabil :

Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando: i)  multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia; ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia; iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.

Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.

Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.

Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.

O Sinescontabil está em permanente contato com Federação do Comercio de Minas Gerais atráves do seu consultor juridico Dr Marcelo Nogueira de Morais, que possui livre transito com o relator do projeto de lei Deputado Laércio Oliveira que e vice presidente da Confederação Nacional do Comerico, o mesmo tem o apoio de todas as entidades patronais.  tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas.

O Sinescontabil acompanha o caso e continuará a agir para que não sejam cobrados valores abusivos de forma injusta das empresas e contribuintes

Dia 24.11.2015

GFIP: entenda a tramitação do PL 7512/2014

Nos últimos dias, o Sinescontabil  tem trabalhado incansavelmente para se chegar a uma solução sobre as multas da GFIP.  A proposta, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE) prevê a anulação das referidas multas. Entenda como é o rito de tramitação dessa proposta: 1 -  Atualmente tramita na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Se  aprovada seguirá para: 2 -  Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Se aprovada seguirá para: 3 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), se aprovada  e não havendo recurso para tramitação em plenário, seguirá ao Senado Federal. Vale lembrar que além do trabalho realizado pela Federação é de grande importância que sindicatos e empresários mobilizem os parlamentares de sua base pela aprovação o mais rápido possível dessa proposta.

Dia 25.11.2015

GFIP: PL 7512/2014 é aprovado por unanimidade em comissão na Câmara dos Deputados  

O Projeto de Lei nº 7512/2014, de autoria do Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE) e que prevê a anistia de débitos tributários referentes à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), foi aprovado por unanimidade hoje (25) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). Agora, o projeto será encaminhado para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e, caso aprovado, segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Após aprovada, segue para o Senado Federal e, caso não haja alteração, é encaminhada à sanção presidencial. Desde o ano passado, o Sinescontabil trabalha em conjunto com a Federação do Comercio , para que seja aprovado o projeto de lei. O PL 7512/14 anistia débitos da GFIP no período de 01/2009 a 13/2013. A justificativa do PL alerta que a cobrança dessas multas, de valores altos, pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas “o que gerará desemprego sendo que o próprio Estado deixará de receber outros tributos advindos da sua operação”. A justificativa alega também que os valores dos documentos não condizem com a finalidade a que se destinam. “Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades. Devemos abrandar tais sanções financeiras e retificar as que já foram constituídas. Ademais, não cabe alegar que a presente proposta importa em renúncia de receitas da União, pois os débitos de multas não podem ser considerados receita, já que acontecem excepcionalmente”, afirma o texto. O Sinescontabil continuará a atuar na defesa dos interesses dos representados e fará o possível para agilizar a tramitação do projeto, solicitando rapidez na designação do relator e na apresentação do parecer na Comissão de Finanças e Tributação.

Finalizando o Sinesconabil convida a todos para participarem, de nossa festa de confraternização a ser realizado no dia 13/12/2015 maiores informaçoões clique em:

http://www.sinescontabil.com.br/noticias/index.php/2015/11/04/palestras-gratuitas-em-contagem-e-betim-2.html

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