ICMS pago indevidamente em sua conta de energia elétrica

Notícias / geral - 12/01/21 57986 Views
ICMS pago indevidamente em sua conta de energia elétrica

O fato gerador do imposto só pode ocorrer pela entrega da energia ao consumidor, não sendo outra a disposição constante do art.12, inciso I da lei Complementar n° 87/96.

I – da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Acrescente-se que o ponto foi objeto, ainda, da Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente á demanda de potência efetivamente utilizada”.

O que vem a ser Transmissão e Distribuição de energia elétrica?

O fato é que o Governo do Estado somente pode tributar o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado na Tarifa de Energia Consumida (TE). Entretanto, a administração pública com o intuito de aumentar sua arrecadação vem incluindo na base de cálculo do ICMS também a tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), e Distribuição (TUSD).

Vejamos, a energia elétrica sempre foi considerada como mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS. Na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a energia deve ser assim considerada porque “é objeto de comércio; é mercadoria, bem apropriável pelo homem, bem no mercado,inclusive para fins tributários [art. 155, § 2o, "b", da CB/88 e art. 34, § 9o, do ADCT]1.

Assim, o fato gerador do imposto só pode ocorrer,in casu, pela entrega da energia ao consumidor, não sendo outra a disposição constante do art. 12, inciso I da Lei Complementar nº 87/96:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Acrescente-se que o ponto foi objeto, ainda, da Súmula 391 do STJ: ‘O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Em outras palavras, é absolutamente pacífico na jurisprudência pátria que o fato gerador do ICMS é o efetivo consumo da energia. Este é o custo destacado nas contas de luz de todos os consumidores do país, geralmente sob a alcunha “Energia”, quando da informação atinente à composição dos valores cobrados. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS COBRADAS PELO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E

Veja a tutela antecipada concedida pelo juízo da 1º Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Avenida Afonso Pena, 2918, Funcionários, BELO HORIZONTE ­ MG ­ CEP: 30130­007

 

“Movido pelo interesse de ver livre da cobrança de parte que reputa excessiva do ICMS destacado nas contas de energia elétrica que lhe é endereçada, SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DECONTABILIDADE,AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS E REPRESENTANDO SEUS ASSOCIADOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ao fundamento de que na base de cálculo adotada para o cálculo do imposto aludido tem sido incluído o valor da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão – TUSD e TUST que correspondem a fatos diversos do fato gerador da espécie tributária em questão, o qual se dá apenas com o efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.

Nesse sentido, verifico a congruência dos argumentos de direito articulados pelo autor com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes sobre o tema, que também perfilho, segundo o qual o ICMS suportado pelo consumidor em razão do consumo de energia elétrica não pode ter outra base de cálculo que não o valor cobrado pelo efetivo consumo da energia, porquanto é apenas com este consumo que se perfaz a circulação de mercadoria que constitui fato gerador da espécie tributária no caso.

 

Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo ao presente:

 

FINAL TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) ­NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.

 

Demonstrada, assim, a desconformidade da exação impugnada com aquela premissa jurídica antes assentada, ainda que provisoriamente, por ocasião do juízo perfunctório próprio desta fase processual, tenho por caracterizada a probabilidade do direito do autor.

 

“Diante da possibilidade da pretensão inicial ser, afinal eventualmente acolhida, não há porque privá-la dos recursos incidentes sobre a ENERGIA elétrica que lhe fora disponibilizada, durante todo o trâmite processual. Tal providência, indubitavelmente, retiraria do caixa da empresa capital de giro, que poderia gerar mais investimentos e, consequentemente, mais riqueza e acelerar o desenvolvimento. Sob esse enfoque, o receio de dano irreparável seconfigura, uma vez que o desenvolvimento econômico interessa tanto ao Estado como à sociedade como um todo.”

Intime-se o requerido para cumprir a tutela antecipada e cite-­se na forma da lei.

Os patronos desta ação são os advogados (a): Dra Patrícia Soares Cruz e Dr Stefano Soares Faria.

Em breve iremos gravar o clipe gratuito comentado o presente assunto dos advogados desta causa e iremos colocar em nosso site.

Maiores informações pelo e-mail do escritório que patrocina a causa: contato@soaresefaria.com.br

 

Atenciosamente,

<span style="&quot;font-size:" medium;="" font-family:="" arial,="" helvetica,="" sans-serif;"="">Eduardo Heleno Valadares Abreu - Presidente do (SINESCONTÁBIL/MG).

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