CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
SIGNATÁRIOS: (Nome dos
Signatários), (Nacionalidades), (Profissões), (Estado Civil), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residentes e domiciliados na Rua (xxx),
nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep (xxx), nos Estados (xxx), e suas
respectivas esposas (Nomes), (Nacionalidades), (Profissões), Carteira de
Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), respectivamente, todos capazes.
As partes acima identificadas
têm, entre si, justo e acertado a presente Convenção de Condomínio, que se
regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas na presente,
fazendo parte desta, os números de Registro Imobiliários de cada unidade autônoma
e seus respectivos proprietários.
Todos os signatários subscritos são
proprietários de suas unidades autônomas, as quais estão livres de quaisquer
ônus judiciais ou extrajudiciais.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente tem
como OBJETO, a formalização das regras do Condomínio do "Edifício
(xxx)", situado na Rua (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep (xxx), no
Estado (xxx), composto de (xxx) apartamentos destinados à morada residencial,
com (xxx) andares e (xxx) vagas de garagem.
DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO
Cláusula 2ª. São partes da
área comum do Edifício, ou seja, as quais todos os condôminos utilizam direta e
indiretamente, além das que não ficaram individuadas no título de propriedade,
aquelas especialmente citadas abaixo:
a) Os (xxx) lotes de terreno
unidos entre si, inscritos no (xxx) Cartório do (xxx) Ofício de Registro de
Imóveis desta cidade, sob os nºs (xxx) respectivamente, onde se encontra
construído o referido edifício;
b) A estrutura física do
prédio, constituída de fundações, paredes laterais, mestras, colunas de
sustentação, corredores, pisos de cimento armado, lajes, vigas, escadas, os
montantes, ornamentos, os halls de entrada e saída, calçada;
c) Todo o sistema de
canalização inclusive entroncamentos, de luz e força; constituído de
encanamentos de água, esgoto, gás, telefone, condutores de águas serviçais e outros
serviços;
d) Elevadores, poços, calhas,
máquinas (casas de bombas hidráulicas, etc), bem como todos os outros
equipamentos concernentes as instalações elétricas e hidráulicas;
e) Toda a fachada do
edifício;
f) Tudo que possa constituir,
e servir conjuntamente a todos indistintamente e não constitua parte exclusiva
do condômino.
Cláusula 3ª. As partes comuns
e seus acessórios citados acima são inalienáveis, indivisíveis e indissociáveis
das outras partes do prédio.
DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA
Cláusula 4ª. Constituem
propriedade exclusiva de cada signatário condômino as suas respectivas unidades
autônomas, bem como as partes que a constituem internamente (tubulações,
instalações, etc), nos limites descritos no registro imobiliário.
DO DESTINO E DO USO DOS SERVIÇOS E
PARTES COMUNS E INDIVIDUAIS
Cláusula 5ª. Os condôminos,
na utilização dos bens e serviços comuns, bem como de sua unidade, prezarão
pela conservação, agindo com urbanidade de forma a respeitar o direito do
outro, observando o que prescreve este instrumento, assim como as condições do
título de propriedade.
Cláusula 6ª. Os condôminos
utilizarão as dependências com cuidado e zelo, pois serão individualmente
responsáveis pelas conseqüências de seus atos, das pessoas de seu convívio e
daquelas que adentrarem no prédio sob seu convite.
DAS UNIDADES AUTÔNOMAS
Cláusula 7ª. O proprietário e
os ocupantes das unidades autônomas terão toda liberdade para utilizá-las da
forma que lhes aprouver.
Cláusula 8ª. Deverão, no
entanto, respeitar todas as cláusulas previstas neste contrato, os parâmetros
morais, éticos, costumeiros, de harmonia, sossego, saúde, bem-estar, segurança,
mantendo assim a ordem e preservando o bom convívio.
DAS DELIBERAÇÕES
Cláusula 9ª. Quaisquer atos
de interesse comum, que estejam direta ou indiretamente ligados à forma de usar
o espaço e os bens e serviços de uso comum, deverão ser previamente deliberados
por todos (quorum - cinqüenta por cento mais um - do total de unidades
autônomas) os condôminos, em assembléias previamente agendadas.
DAS MANIFESTAÇÕES
Cláusula 10ª. Todas as
manifestações dos condôminos concernentes às áreas comuns, dos serviços ou
bens, serão encaminhadas de forma inequívoca à empresa de Administração e/ou ao
síndico, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
CONDÔMINOS
Cláusula 11ª. Constituem
direitos dos condôminos:
a) Utilizar a unidade
autônoma de acordo com o destino proposto, qual seja, a moradia; usando,
gozando e fruindo da mesma, segundo as cláusulas contidas neste e o disposto na
legislação vigente, prezando pela permanência da estrutura do prédio, e de
todas suas características;
b) Utilizar todos os bens,
serviços e áreas comuns do edifício de forma a não impossibilitar o uso dos
outros condôminos, pautando seus atos em consonância com as normas de boas
maneiras;
c) Resguardar exclusivamente
para si, as chaves de acesso e de uso no prédio, devendo comunicar
imediatamente ao síndico, quaisquer extravios das mesmas;
d) Requerer em qualquer tempo
os livros e outros documentos concernentes ao Condomínio;
e) Aconselhar, votar e
participar das Assembléias e reuniões de Condomínio;
f) Manifestar-se em qualquer
tempo sobre a Administração do Condomínio, fazendo-o sempre por via escrita;
g) Reivindicar conserto das
partes comuns ou melhora nas prestações de serviço;
h) Reivindicar única ou
conjuntamente, judicial ou extrajudicialmente a coisa comum.
Cláusula 12ª. Constituem
deveres dos condôminos:
a) Respeitar os outros condôminos,
as coisas e partes comuns, exigindo um do outro o mesmo comportamento, sendo
tal conduta desejável também com o uso das unidades autônomas;
b) Usar a unidade autônoma de
modo a não prejudicar o direito ao sossego, e a utilização das demais unidades,
restando, por conseguinte, o dever dos condôminos em não locar, ceder ou
transferir tais unidades para atividades incompatíveis com as residenciais, ou
que possam prejudicar os demais, causando ruídos e outros incômodos;
c) Não utilizar áreas
visíveis do exterior do edifício, para estender roupas, tapetes ou congêneres,
assim como afixar antenas entre outros, os quais podem cair ou causar poluição
visual;
d) Não jogar ou despejar
nenhuma substância ou coisa pela janela ou basculantes, sob risco de prejudicar
áreas comuns e públicas;
e) O lixo e outros dejetos
devem ser depositados na caixa coletora, sendo que deverá estar fechado de
forma hermética e em recipiente adequado, evitando-se assim, derramamento e
outros infortúnios, sobressaltando, que as espécies de lixo, devem ser
separadas em sacos distintos, facilitando-se o processo de reciclagem.
f) Respeitar o padrão de
decoração e pintura das fachadas, janelas, e outros adornos que estejam no
exterior do prédio;
g) Possuindo animais de
estimação, devem mantê-los vacinados e em boas condições de higiene,
evitando-se também a sua permanência nas área comuns, sendo que o seu dono,
deve prezar pelo seu silêncio, evitando barulhos inoportunos;
h) Não utilizar funcionários
da empresa contratada para serviços particulares;
i) Não instalar nenhum objeto
pessoal nas áreas comuns, facultando somente, tapetes e objetos estritamente necessários,
de forma a não impedir o trânsito dos outros condôminos;
j) Não utilizar produtos
nocivos à saúde, para limpeza de áreas comuns, próximas ou mesmo de acesso às
unidades autônomas, evitando também o transporte e a manutenção dos mesmos
nestas áreas;
l) Não dividir ou fracionar a
unidade autônoma, salvo expressa autorização da Administração, do Síndico e da
vizinhança;
m) Havendo cessão, ou
transferência da posse e/ou propriedade de alguma das unidades autônomas, fica
o proprietário obrigado a comunicar, por escrito e imediatamente, ao síndico e
à administradora, devendo constar pormenorizadamente todos os dados da referida
transação;
n) Realizar o pagamento de
todas as despesas contidas nesta Convenção, mediante apresentação de
demonstração dos gastos;
o) Permitir a presença do
síndico, ou do administrador do Condomínio na unidade autônoma quando se fizer
necessário, ou seja, quando houver riscos para outrem;
p) Comunicar ao síndico,
qualquer doença contagiosa, ou quaisquer outras utilizações de produtos em sua
unidade autônoma, como detetização, raspagem no piso, etc;
q) Proibir que crianças façam
brincadeiras ou jogos fora da área destinada para tal fim;
r) Não realizar obras que
venham a afetar direta ou indiretamente a estrutura do prédio.
s) Respeitar o horário de
silêncio, qual seja, das 22:00 às 07:00;
t) Proteger judicial ou
extrajudicialmente a coisa comum como se sua fosse.
DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS
Cláusula 13ª. Caberá a todos
os condôminos, proprietários das unidades autônomas e/ou inquilinos, o
pagamento dos tributos relacionados com as áreas comuns do edifício, bem como o
prêmio do seguro, os encargos da administração, as despesas de utilização,
conserto e de uso normal dos bens e serviços comuns, como bombas, elevadores,
etc.
Cláusula 14ª. As despesas e
encargos citados acima serão rateados entre os condôminos na proporção das
respectivas unidades autônomas (quinhão) e da área útil de cada uma,
ressalvando-se as multas e atrasos de caráter pessoal.
Cláusula 15ª. Cada condômino
ou seu inquilino se responsabilizará pelo pagamento das despesas ou o conserto
dos danos ocorridos nas áreas comuns que por quaisquer motivos ocasionarem.
Cláusula 16ª. Caso fique
comprovado que o dano ocorrido não foi em decorrência do uso da respectiva
unidade autônoma, as despesas entrarão no cômputo das despesas condominiais.
Cláusula 17ª. Quaisquer obras
relacionadas ao condomínio deverão ser aprovadas em assembléia, sendo que a
forma de pagamento deverá também passar por aprovação do quorum mínimo de
cinqüenta por cento mais um, daqueles que estiveram presentes.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Cláusula 18ª. Fica desde já
contratada a Empresa (xxx) Administração de Imóveis Ltda., para realizar a
Administração deste condomínio, bem como para assessorar o Síndico. A referida
empresa, receberá os valores concernentes às taxas condominiais, taxas
ordinárias e extraordinárias, bem como aquelas relativas às despesas comuns.
Cláusula 19ª. Resta
constituída a Empresa mencionada na Cláusula anterior para que possa prestar
seus serviços, desconstituindo qualquer necessidade de conselho ou subsíndico,
cabendo por oportuno anexar a este instrumento o devido contrato de prestação
serviços.
Cláusula 20ª. Todos os
proprietários das referidas unidades autônomas ficam desde já cientes, e por
via de conseqüência aceitam expressamente a contratação da referida empresa.
Cláusula 21ª. A contratação,
ou seja, sua formalização por meio de contrato com a assinatura de todos os
condôminos e partes interessadas direta ou indiretamente, será feita até 5
(cinco) dias úteis após a assinatura desta convenção.
Cláusula 22ª. A contratação
nunca será superior a (xxx) meses, sendo que findo tal prazo será feita
Assembléia Geral para contratação de outra empresa, ou para renovação do
contrato.
Cláusula 23ª. A empresa de
administração terá inteira responsabilidade pelas alterações e medidas tomadas
de forma a cumprir todas as deliberações dos signatários desta.
Cláusula 24ª. Caberá também à
empresa, o encargo de promover judicial ou extrajudicialmente a cobrança de
todas as quotas em atraso.
Cláusula 25ª. Como forma de
remuneração pelos serviços prestados, a empresa receberá mensalmente a quantia
de R$ (xxx) (Valor Expresso), sendo que incluso neste valor consta todas as
despesas previstas, como ordinárias, materiais de limpeza e funcionários.
Parágrafo único. Após
esgotado o período previsto no parágrafo acima e haja renovação, a nova
remuneração será previamente estipulada em Assembléia Geral.
Cláusula 26ª. Todos os
pagamentos, demonstrativos financeiros, investimentos e o fluxo de caixa serão
mensalmente afixados nas áreas de uso comum, e uma cópia será enviada para cada
condômino;
Cláusula 27ª. Todos os
funcionários utilizados pelo condomínio são fornecidos única e exclusivamente
por esta empresa, que também se caracteriza por ser prestadora de serviço.
Desta feita, os porteiros, faxineiras, torneiros e etc. possuem vínculo
exclusivo com a contratada.
Cláusula 28ª. As despesas que
não forem previstas para a elaboração do valor citado acima, serão levadas ao
conhecimento do síndico que marcará Assembléia Geral Extraordinária com o
intuito de informar e analisar a necessidade de tais despesas.
Parágrafo único. Fazendo-se
necessárias as despesas, serão inclusas no cômputo total dos condôminos.
Cláusula 29ª. A empresa
administradora poderá ser destituída desde que pratique atos em desacordo com a
legislação vigente e com as previsões contidas neste.
Parágrafo único. Para sua
destituição será necessário voto o de 2/3 (dois terços) do total de unidades
autônomas, ressaltando que logo após a destituição e demonstração financeira
referente à mesma, os condôminos se reunirão extraordinariamente para
constituir outra empresa no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
Cláusula 30ª. A destituição
referida acima será consubstanciada em um instrumento próprio assinado pelas
partes e, terá força logo após a sua assinatura. Este por sua vez fará parte
integrante desta convenção e conterá sobretudo, a revogação de todos os poderes
da administradora, desobrigando as partes de todos os deveres e obrigações
contidos inclusive no contrato de prestação de serviço.
DO SÍNDICO
Cláusula 31ª. Juntamente com
a empresa contratada acima, o Síndico eleito nesta ato por todos os
proprietários de unidades autônomas, realizará a administração deste
condomínio, o qual terá um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma
única vez por igual período.
Cláusula 32ª. O Síndico
nomeado neste ato deverá ser condômino e suas funções serão:
a) Assessorar a empresa de
administração bem como os condôminos sobre todas as dúvidas surgidas;
b) Representar o condomínio
judicial e extrajudicialmente, seja de forma passiva seja ativa;
c) Exigir o cumprimento
integral desta convenção, bem como do que for convencionado nas Assembléias;
d) Realizar a ordenação de
tudo que for necessário dentro do prédio o qual está instituído o condomínio,
ressalvado-se que tais reparos serão feitos nas áreas comuns;
e) Convocar juntamente com o
representante da empresa as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias.
DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO
Cláusula 33ª. Todos os atos
de comunicação entre os condôminos serão consubstanciados nas Assembléias a
serem realizadas. Desta forma, constarão em ata, todas as manifestações nestas
deliberadas.
DAS ASSEMBLÉIAS
Cláusula 34ª. A assembléia
que instituiu esta convenção e que está subscrita por todos proprietários,
acorda conjuntamente com a empresa administradora em:
a) Realizar trimestralmente
assembléias ordinárias para discussão e solução de problemas relacionados ao
orçamento, às infrações cometidas, como também todos os assuntos de interesse
geral e individual de cada condômino;
b) Para a realização das
Assembléias citadas, o síndico juntamente com a administradora enviarão com
antecedência de 5 (cinco) dias as cartas de convocação para cada condômino;
c) As assembléias
extraordinárias poderão ser convocadas pela administradora, pelo síndico ou por
um grupo de condôminos que represente 1/3 (um terço) dos votos;
d) Na ausência de qualquer
condômino, este deverá nomear procurador dotado de poderes para participar das
assembléias;
e) Cada fração ideal
corresponde a um voto, que por via de conseqüência será proporcional
percentualmente às dimensões da fração. Havendo empate aquele que deter maior
fração ideal caberá o voto de qualidade, ou seja, o que fará o desempate;
(número de frações ideais do edifício e porcentagem correspondente anexa)
f) Qualquer decisão relativa
ao condomínio deverá passar por votação, a qual exigirá quorum mínimo de 50 %
(cinqüenta por cento) mais um, do número total de votos, referente ao número
completo de frações ideais, ressaltando que as decisões serão comunicadas a
todos os condôminos por via escrita;
g) Os condôminos que
estiverem inadimplentes não terão direito a voto;
h) Todas as decisões tomadas
nas assembléias deverão constar em ata, que deverá ser devidamente subscrita
pelo representante da administradora, pelos condôminos que estiverem presentes
ou seus procuradores e pelo síndico. O livro ficará em poder da administradora
e disponível a todos condôminos;
i) Além das reuniões
previstas, será realizada uma reunião no primeiro mês do ano para serem
discutidas e demonstradas as questões ligadas ao orçamento do ano em curso, bem
como as contas do exercício anterior.
DO FUNDO DE RESERVA
Cláusula 35ª. As despesas de
conservação, manutenção entre outras, que surgirem e não forem previstas no
orçamento deverão ser arcadas pelos condôminos. Para tanto, resta instituído
"fundo de reserva" consubstanciado na importância de R$ (xxx) (Valor
Expresso). Caso o mesmo seja utilizado, caberá aos condôminos integralizá-lo,
salientando-se que este valor poderá ser aumentado gradativamente.
Cláusula 36ª. A
integralização do fundo terá como base a porcentagem de 5% (cinco por cento) do
valor pago a título de condomínio.
Cláusula 37ª. As penalidades
como multa e infrações contidas neste e na Constituição deste Condomínio, serão
revertidas integralmente para o referido fundo.
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Cláusula 38ª. Quaisquer
infrações ao presente instrumento estarão sujeitas à aplicação de multa de R$
(xxx) (Valor Expresso).
Cláusula 39ª. Caso haja
prejuízo do bem comum, deverá o agente, além do pagamento da multa, realizar o
conserto.
Cláusula 40ª. Resta proibido
aos condôminos:
a) Modificar as partes comuns
externas e internas do edifício;
b) Modificar ou empregar
materiais em desacordo com aqueles utilizados pelo edifício.
c) Utilizar a unidade
autônoma de forma diversa da prevista, qual seja, para fins não residenciais;
d) Dificultar a utilização
das partes comuns.
Cláusula 41ª. A parte que
agir de forma contrária ao previsto no parágrafo anterior ficará compelida a
depositar no fundo de reserva multa correspondente a R$ (xxx) (Valor Expresso),
além do dever de respeitar as normas prevista neste, cabendo, inclusive, ao
Administrador, a faculdade de acionar judicial ou extrajudicialmente o infrator
para que este solucione o problema ocasionado.
DO PAGAMENTO
Cláusula 42ª. Os condôminos
e/ou inquilinos pagarão as despesas condominiais até o 6º dia útil de cada mês,
no valor respectivamente calculado referente a cada cota parte.
Cláusula 43ª. Os pagamentos
deverão ser feitos diretamente à empresa de Administração de Imóveis, que
ficará responsável pela quitação plena.
Cláusula 44ª. Caso hajam
despesas extraordinárias, ligadas ao condomínio, as mesmas serão computadas de
forma conjunta, ficando a cargo da empresa de Administração e ao Síndico a
elaboração de informativo pormenorizado a respeito das mesmas, direcionando-o a
todos os condôminos e/ou inquilinos.
Cláusula 45ª. Todos os
pagamentos das despesas referentes ao condomínio serão precedidos de recibo
devidamente preenchido com todos seus requisitos, que deverá estar demonstrando
pormenorizadamente todos os pagamentos, sendo assinado pelo contratante e pelo
contratado.
Cláusula 46ª. Havendo atraso
no pagamento das despesas relacionadas ao presente contrato, haverá incidência
de multa de 10% (dez) por cento sobre o débito atualizado até o dia do
pagamento; a atualização monetária será feita pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC; incluindo-se juro moratório de 1 % (um) por cento ao mês.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 47ª. O presente
contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Cláusula 48ª. Seguem anexos o
contrato de prestação de serviço, extrato da conta corrente do condomínio,
laudos pormenorizados do corpo de bombeiros e defesa civil, habite-se,
instrumento de constituição do condomínio, contrato de seguro de acidentes e
incêndio e procurações.
DO FORO
Cláusula 49ª. Para dirimir
quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da
comarca de (xxx);
Por estarem assim justos e
contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor,
juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Responsável
pela Empresa Administradora (Nome da Mesma))
(Nome e assinatura do Síndico)
(Nome e assinatura de todos os
signatários)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
2)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
3)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
4)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha
5)