CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais; considerando ainda que o valores ora fixados, bem como o direito de oposição foi garantido a todos os membros da categoria filiados a entidade ou não, frente a ampla divulgação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tratar da autorização para negociação coletiva e fixação da contribuição assistencial e o direito de oposição; Considerando que a assembleia foi amplamente divulgada, frente a sua publicação no Diário Oficial do Estado do dia 20/04/24, bem como nas redes sociais da entendida( Facebook, Instagram, Site da entidade) ; Considerando que ficou acertado em assembleia os prazos para oposição ao pagamento da contribuição assistencial, fosse na própria assembleia, fosse ainda no prazo fixado pela Assembleia Geral Extraordinária de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de realização da Assembleia Geral Extraordinária, sendo que também o prazo fixado em assembleia foi noticiado nas redes sociais da entidade; ficam assim todos os membros da categoria patronal filiados ou não, que não exercerem o direito de oposição, obrigados a pagar   Contribuição Assistencial em conformidade com a seguinte tabela aprovada em Assembleia Geral Extraordinária:

 

Parágrafo primeiro - O não pagamento da contribuição assistencial 30 (trinta)dias após a assinatura da presente convenção colocará o membro da categoria em mora com a entidade sindical, podendo ser o boleto, ou título expedido para fins de efetivação da cobrança protestado junto ao cartório de Protesto de títulos e documentos, arcando o  membro da categoria com os custos da baixa do protesto, bem como com sua negativação  junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).

 

NÚMERO DE EMPREGADO

VALOR A PAGAR

0 A 5 EMPREGADOS

R$140,00

ACIMA DE 5 EMPREGADOS

R$150,00

 

Parágrafo segundo - A obrigação do aludido pagamento será de pronto indevida mediante a comprovação da oposição ao pagamento, seja presencialmente feita através de carta escrita manualmente e protocolada junto a entidade sindical, caso exerça a atividade em Belo Horizonte ou região metropolitana. Exercendo a atividade fora de Belo Horizonte e Região Metropolitana, a carta escrita de próprio punho com cópia de documentos de identificação, será também aceita se comprovada a postagem em até cinco dias da realização da assembleia Geral Extraordinária que autorizou o Sindicato a proceder as negociações coletivas, com assinatura da CCT.

 

Parágrafo terceiro - O recolhimento fora do prazo previsto no parágrafo primeiro, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.

 

Parágrafo quarta - Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, não trata de contribuição confederativa (artigo 8ª - inciso IV da CF), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula 666 do STF.  Portanto, aqui se cuida apenas da contribuição assistencial, prevista em Lei Ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e” da CLT, e pela Assembleia Geral Extraordinária nos termos no mais recente entendimento consagrado pela mesma Corte Suprema.

 

Parágrafo quinto - As empresas recolherão ao Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais SINESCONTÁBIL , nos prazos fixados no parágrafo 1º,  o pagamento que  poderá ser feito :

 

a) Através de deposito Bancário na conta do Sinescontábil/MG na C.E.F , Ag:0081, Op:003, C/C:00508136-6 ;

 

b) Através do PIX (00.588.805/0001-06) e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br para emissão de recibo.

 

c) Ou via boleto bancário, o mesmo requerido através do e-mail do sindicato: sinescontabil@sinescontabil.com.br , enviando os dados da empresa para emissão e envio.