CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza os sindicatos a instituírem contribuições a todos aqueles que integrem as respectivas categorias econômicas ou profissionais;
Considerando, ainda, que os valores ora fixados, bem como o direito de oposição, foram garantidos a todos os membros da categoria, filiados ou não, em virtude da ampla divulgação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre a autorização para negociação coletiva e fixação da contribuição assistencial;
Considerando que referida assembleia foi devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 05/12/2024, e divulgada no site oficial da entidade sindical;
Considerando, por fim, que a Assembleia Geral Extraordinária deliberou expressamente sobre os prazos para eventual oposição ao pagamento da contribuição assistencial, permitindo sua formalização tanto no momento da assembleia quanto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados de sua realização, prazo este igualmente noticiado nas redes sociais da entidade;
Ficam, portanto, todas as empresas integrantes da categoria patronal, filiadas ou não ao sindicato, que não exercerem tempestivamente seu direito de oposição, obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme os valores estabelecidos na tabela aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária:
| MEMBROS DA CATEGORIA | VALOR A PAGAR |
|---|---|
| Não associados | R$ 600,00 |
| Associados em dia com as obrigações sindicais (anuidade e contribuição assistencial 2024) | R$ 150,00 |
| Associados em débito com suas obrigações sindicais (anuidade e contribuição assistencial 2024) | R$ 250,00 |
Observação Importante!
Informamos que as empresas cuja abrangência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) esteja vinculada às seguintes entidades sindicais deverão entrar em contato diretamente com o Sinescontábil para emissão da guia de pagamento ou link para pagamento via cartão referente à Contribuição Assistencial Patronal 2025:
- Federação dos Contabilistas de Minas Gerais – FECON
- Sindicato dos Profissionais da Contabilidade de Uberaba
- Sindicato dos Contabilistas de Passos
- Sindicato dos Contabilistas e Auxiliares de Contabilidade de Varginha
-SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE POCOS DE CALDAS E SUL DE MINAS GERAIS,
- Sindicato Regional dos Contabilistas de Lavras
E-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br
Telefone: (31) 98468-3016
Whatsapp: (31) 3222-8964
§1º – O não pagamento da contribuição assistencial no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção implicará na mora do membro da categoria com a entidade sindical, podendo o boleto ou título emitido para a cobrança ser protestado junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. O devedor arcará com os custos de baixa do protesto, bem como poderá ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
§2º – A obrigação ao pagamento será considerada inexigível apenas mediante comprovação formal e tempestiva de oposição, a ser realizada por carta manuscrita e protocolada na sede do sindicato para empresas sediadas em Belo Horizonte ou na Região Metropolitana. Para empresas situadas fora dessas localidades, a oposição será aceita se enviada por carta manuscrita, acompanhada de cópia de documento de identificação e comprovada a postagem nos Correios até 5 (cinco) dias úteis após a data da assembleia geral que autorizou a negociação coletiva e a assinatura da convenção.
§3º – O recolhimento realizado fora do prazo previsto no §1º acarretará incidência de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme o artigo 600 da CLT.
§4º – Para os devidos fins, declara-se que a presente convenção coletiva não trata de contribuição confederativa, prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo inaplicável ao caso a Súmula 666 do STF. A presente cláusula refere-se exclusivamente à contribuição assistencial, prevista em lei ordinária, autorizada pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do entendimento mais recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1018459 – Tema 935).
§5º – As empresas deverão efetuar o recolhimento da contribuição assistencial patronal em favor do Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais – SINESCONTÁBIL, nos prazos estabelecidos no §1º, por meio de:
a) - Através de deposito Bancário na conta do Sinescontábil/MG na Sicoob , Ag:4095, C/C:4570001-0 e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br com para emissão de recibo.
b) - Através do PIX (00.588.805/0001-06) e encaminhando para o e-mail: sinescontabil@sinescontabil.com.br ,com para emissão de recibo.
c) - Através do boleto bancário, o mesmo pode ser retirado no site www.sinescontabil.com.br na aba contribuição assistencial.
d) - Através de cartão credito , o mesmo pode ser feito no site www.sinescontabil.com.br na aba contribuição assistencial podendo dividir em 03 vezes.
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