No exercício da atividade empresária, diferentes elementos identificadores são utilizados pelo empresário, cada um com sua finalidade específica e tratamento legal próprio. O emprego de atributos distintivos para identificar o próprio empresário, seus produtos e serviços, ou seu estabelecimento, físico ou virtual, é matéria do interesse tanto de seu titular quanto de sua clientela. Com efeito, são protegidos pelo direito em diferentes planos, haja vista que conflitos entre tais elementos podem facilmente causar prejuízos ao empresário e danos à sua imagem.
Em primeiro lugar, o empresário se serve do nome empresarial para identificar a si próprio, seja ele pessoa física ou jurídica, e, ao mesmo tempo, distinguir-se de seus concorrentes. A proteção ao nome empresarial justifica-se pelo interesse do empresário na preservação de sua clientela e de sua reputação, evitando assim que outro se passe por ele em suas relações negociais; é com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas às atividades da empresa e que também servirá de referência para o público em geral, garantindo maior segurança aos atos realizados.
Para os efeitos da proteção da lei, são equiparados ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações, como estabelece o parágrafo único do Art. 1.155 do Código Civil.
O nome empresarial somente recebe proteção após o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, realizado por meio da Junta Comercial. Tal proteção, cumpre destacar, se dá apenas no âmbito da unidade federativa onde os documentos foram arquivados, conforme determina o Art. 1.166 do Código Civil[1]. A proteção, portanto, “restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica”, conforme posicionamento do STJ sobre a matéria[2].
Conforme previsão do parágrafo único do artigo acima mencionado, é permitida a extensão do uso exclusivo do nome a todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. Assim, seguindo-se disposição do Decreto Nº.1800/1996[3], “a proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da pessoa interessada, observada a instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC”.
Assim, o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro, devendo o empresário que tiver nome idêntico ao de outro já existente, acrescentar designação que o distinga, segundo o Art. 1.163 do mesmo diploma legal[4], e Art. 3º, §2º da Lei Nº6.404/1976 (Lei das S.A.)[5]. Nesse sentido, a Lei Nº8.934/1994, estabelece em seu Art. 35, inciso V, que não podem ser arquivados os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente[6].
Já o título de estabelecimento, popularmente chamado de nome fantasia ou nome de fachada, por sua vez, identifica o local do exercício da atividade empresária. Tem como função permitir que a clientela reconheça o estabelecimento de determinado empresário, distinguindo-o de seus concorrentes, sendo utilizado pelo empresário para se apresentar ao mercado consumidor principalmente em seu material publicitário. Por servirem a diferentes propósitos, nome empresarial e título de estabelecimento não precisam ser necessariamente idênticos; inclusive, um empresário que possua diferentes estabelecimentos pode perfeitamente adotar diversos nomes fantasias. Sua proteção, por sua vez, é feita em um âmbito diferenciado, adquirida mediante o registro na forma de marca.
A marca, por sua vez, tem como função identificar o produto ou serviço que é oferecido pelo empresário, sendo representada por um sinal distintivo visualmente perceptível, desde que não compreendido nas proibições legais nos termos da Lei da Propriedade Industrial (LPI)[7]. Trata-se, portanto, de um elemento identificador utilizado pelo empresário em sua atividade – assim como seu nome empresarial e título de estabelecimento – o qual, entretanto, permite distinguir seus produtos e/ou serviços daqueles de outros empresários.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012
SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. 4ª Edição. São Paulo: Manole, 2010.
TOMAZETTE, Marlon. A proteção ao nome empresarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1062, 29 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8456>. Acesso em: 11 jul. 2014.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário. Vol 1. São Paulo: Atlas, 2008.
[1] Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
[2] STJ – 4ª Turma - EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO REC – 653609, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 27/06/2005.
[3] O referido decreto regulamenta a Lei Nº8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
[4] Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
[5] Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
[6] Na lição de Fábio Ulhoa Coelho, a lei não esclarece o que seria um nome idêntico ou semelhante a outro já arquivado. “A solução, assim, é dada pelo seguinte critério de natureza doutrinal: a identidade ou semelhança não diz respeito senão ao núcleo do nome empresarial. Os elementos identificadores do tipo societário, do ramo de atividade, bem como as partículas gerais (“& Cia.”, “Irmãos”, “Sucessor de” etc.), devem ser desprezados na análise da identidade ou semelhança entre dois nomes empresariais. Por núcleo do nome empresarial se entende a expressão que é própria do seu titular, aquela que o torna conhecido, tanto entre os consumidores como entre os fornecedores. É a parte do nome empresarial que não se pode abstrair sem desnaturá-lo, sem perder de vista aquele específico sujeito de direito que se pretende identificar”. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 82.
[7] Lei Nº9.279, de 14 de maio de 1996.
[8] Segundo Gabriel di Blasi, a marca representa, para o consumidor, a orientação para a compra de um bem, levando em conta fatores de proveniência ou condições de qualidade e desempenho. “Além disso, a marca atua como um veículo de divulgação, formando nas pessoas o hábito de consumir um determinado bem incorpóreo, induzindo preferências através do estímulo ocasionado por uma denominação, palavra, emblema, figura, símbolo ou outro sinal distintivo. É, efetivamente, o agente individualizador de um produto, de uma mercadoria ou de um serviço, proporcionando à clientela uma garantia de identificação do produto ou serviço de sua preferência.” DI BLASI, Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 292.
[9] REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005.
[10] A exceção à regra da especificidade encontra-se no Art. 125 da Lei da Propriedade Industrial: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
[11] Como regra, aquele que primeiro depositar um pedido possui prioridade ao registro. A exceção refere-se ao usuário anterior, tratada pelo §1º do Art. 129, LPI: “Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.
[12] Em inglês, “Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS)”: tratado internacional está em vigor no Brasil desde 1º de janeiro de 1995 e possui eficácia plena, pelo Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
[13] REsp 1204488 RS 2010/0142667-8, Min. Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011.
[14] De acordo com o Art. 165 da LPI, é nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições daquela lei.
[15] A atividade de registro de nomes de domínio pertencia ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr, criado por meio do Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, tendo sida posteriormente delegada ao NIC.br por meio da Resolução Nº 001/2005.
[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 91-92.
[17] Para o presente estudo, merecem destaque, especificamente, os incisos III e V do Art. 195 da LPI:“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
(...)
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências.”
Advogado associado ao escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados
Fique por dentro dos nossos cursos e notícias disponiveis em nosso site.