IMG-LOGO

04/12/2014 - Envio de Comunicado aos Deputados Federais de todo o Brasil

Notícias / geral - 04/12/14 1111 Views

O Sindicato dos Escritórios de Contabilidade Auditoria e Pericias Contábeis no Estado de Minas Gerais sediado na Rua Tamoios, 666, 11° andar, Centro, Belo Horizonte, MG

Vem muito respeitosamente através de sua diretoria solicitar-lhe que vote favorável no Projeto de Lei 7512/14( GFIP)  Autor: Deputado Laércio Oliveira (SD-SE), e Relator: Deputado Jorge Côrte Real (PTB/PE) que anula os débitos tributários e as respectivas inscrições em dívida ativa da União de empresas que deixaram de entregar, ou entrega fora do prazo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).Não Houve nenhum prejuízo para a Receita Federal do Brasil.A multa é oriunda pela entrega fora do prazo ou pela não entrega?

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 PROJETO DE LEI Nº 7.512, DE 2014

 

Anula débitos tributários oriundos de multas que específica.

Autor: Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA

Relator: Deputado JORGE CÔRTE REAL

I – RELATÓRIO

 

           O Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, de autoria do Sr. Laércio Oliveira, pretende anular débitos tributários oriundos de multas oriundos de multas por atraso não entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

 

           Após despacho do Presidente da Câmara dos Deputados a proposta vem à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público à análise do mérito da matéria. Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

É o relatório

 

II – VOTO

 

           Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, conforme art. 32, XVIII, cabe a esta Comissão Permanente a análise de matéria trabalhista, seja urbana, seja rural, no que tange o seu mérito. Sendo assim, passamos ao parecer tratando dos juízos de conveniência e oportunidade da proposição.

 

           Com base na edição da Lei nº 9.528/97 foi introduzida no ordenamento a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. De acordo com a norma, o contribuinte deve entregar a GFIP até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração fora paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador, além dos casos em que tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Não havendo expediente bancário, a entrega deve ser realizada no próximo dia útil seguinte.

 

           Ocorre que, tendo em vista questões de ordem administrativa, diversos empregadores, seja por parte de sua administração quanto por empresas contábeis cuja atribuição fora confiada acabaram por não cumprir tal obrigação acessória. Com fundamento na Instrução Normativa 971/2009 a Receita Federal do Brasil vem aplicando sanções às empresas inadimplentes, provocando, inclusive, a exclusão do regime diferenciado do Simples daquelas com inscrição em dívida ativa.

 

           Tendo em vista o fato de que tais penalidades veem trazendo diversos transtornos principalmente às empresas de contabilidade a proposta legislativa ora em análise chama nossa atenção. Primeiro porque a norma está em vigor desde o ano de 2009 e somente agora a RFB vem tomando medidas a exigir a adimplência de tais obrigações, aplicando multas grandes e que acaba prejudicando o regular funcionamento tanto das empresas quanto dos escritórios de contabilidade.

 

           E, levando em consideração que os recursos oriundos de tais multas, não há que se falar em prejuízo ao erário público a concessão de anistia àqueles que se encontra em situação irregular, pois tudo que for arrecadado não pode ser considerado como arrecadação direta. Ademais, a própria Receita Federal, com base no art. 471, da referida Instrução Normativa, admite que a entrega desta declaração aconteça na forma de denúncia espontânea, sem lavratura de auto de infração para aplicação de penalidade.

 

                      Logo, é perfeitamente possível instituir norma que admita a anistia das penalidades que já foram aplicadas e permitir a regularização das empresas sem que mais prejuízos sejam provocados, buscando a manutenção destas no mercado e gerando oportunidades de trabalho.

 

           Por fim, de forma a trazer uma redação adaptada aos preceitos da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, entendemos por bem acrescentar ao texto dispositivo que promova o amparo legal à admissão da denúncia espontânea, nos termos da emenda em anexo.

 

           Portanto, com base nos termos acima, opino, no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, com emenda.

 

 

Sala das Comissões, em 4 de novembro de 2014.

 

 

 

Deputado JORGE CÔRTE REAL

PTB/PE

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO

PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 7.512, DE 2014

 

 

Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.

Autor: Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA (SD-SE)

Relator: Deputado JORGE CÔRTE REAL(PTB/PE)

 

 

EMENDA DE RELATOR Nº    , DE 2014

 

O art. 2º do Projeto de Lei nº 7.512, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 2º ...................................................

Parágrafo único. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

.....................................................” (NR).

 

 

Sala das Comissões, em      de                       de 2014.

 

 

Deputado JORGE CÔRTE REAL

PTB/PE

           Somente em Minas Gerais existem aproximadamente 14.000 (escritórios contábeis) sem falar nas empresas que possuem contadores próprios isto levará a falência quase todos os escritórios contábeis em Minas Gerais sem falar no Brasil isto resultará em desemprego em massa porque a responsabilidade é do contador que não poderá arcar com essa multa de 500 reais mensal por entrega em atraso.a Receita Federal do Brasil está notificando as empresas somente no exercício de 2009, para evitar prescrição e futuramente notificará os exercícios dos anos de 2010 á 2014.

 

            Contamos com seu apreço e apoio votando favoravelmente nesse projeto de lei.

 

              Mais informações no link abaixo:

http://www.sinescontabil.com.br/noticias/index.php/2014/11/26/26-11-2014-projeto-de-lei-7512-14-gfip.html

 

 

           Atenciosamente,

A Diretoria do SINESCONTÁBIL/MG

 

SINESCONTÁBIL/MG Rua Tamoios, 666  Salas:1103/1105/1106-11°Andar-Centro-Belo Horizonte/MG (31) 3222 8964 / 3273 1752

Cep:30.120.050

Email: sinescontabilvideo@hotmail.com

www.sinescontabil.com.br

 

Compartilhar