Diz o art. 48, da Lei 8.213/91:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.”
A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário que será concedido ao requerente mesmo que não possua qualidade de segurado, desde que comprove os requisitos da idade mínima e carência cumpridos.
A idade mínima como dispõe o artigo citado acima é de 65 anos se homem mulher para o regime urbano, e se for trabalhador rural, esta será reduzida em 5 anos para ambos os sexos. Esta redução do período de contribuição possui fundamento no artigo 201, parágrafo sétimo e inciso II da Constituição Federal.
Diz o art. 201, da Constituição Federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
Portanto, a previsão para a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade decorre de previsão constitucional, inclusive com a redução para o trabalhador rural.
Para os rurais será de fundamental importância a comprovação desta qualidade de segurado especial e que esta se inicie com prova documental.
O número mínimo de contribuições necessárias para fazer jus a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, da Lei 8.213/91:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.”
Segundo a redação acima temos que a carência a ser cumprida será de 180 contribuições mensais, portanto, não será o suficiente apenas completar a idade mínima para depois requerer o benefício previdenciário.
Para aqueles que não tem o número de carência mínimo de 180 contribuições mensais, somente restará a percepção do benefício assistencial do LOAS, e se atender a todos os requisitos necessários.
Entretanto, cabe salientar que existe uma tabela em vigor onde poderá ser concedido o benefício com um número inferior as 180 contribuições mensais.
Esta tabela temporária visa evitar que todos já inscritos no sistema previdenciário, na data da vigência da lei 8.213/91, ou seja, 24 de julho de 1991 viessem a ser obrigados a cumprir uma única carência de 180 contribuições mensais, o que prejudicaria especialmente aqueles que já estariam próximos de requerer o benefício.
Desta forma, temos no art. 142, da Lei 8.213/91, a tabela que serve de regra transitória, mas apenas para os que já estavam filiados ao sistema na data de sua vigência.
Diz o art. 142, da Lei 8.213/91:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Apenas lembrando que somente poderá fazer jus a essa regra de transição, os que já estavam inscritos na Previdência Social, na data de 24 de julho de 1991.
Portanto, temos que no exato momento em que o segurado atingir a idade mínima, o número de contribuições necessárias, não mais aumentará. Por exemplo segurado que completar 65 anos, no ano de 2009 deverá comprovar o número mínimo de 168 contribuições mensais.
Desta forma, tem-se que o número mínimo de contribuições mensais parará de crescer no exato ano em que o segurado completar a idade mínima.
Diante da redação acima, deve-se levar em conta o ano que se atingiu a idade mínima e a carência necessária para aquele ano, portanto, tem-se um congelamento da tabela referente ao número mínimo de contribuições.
Quanto ao início do benefício da aposentadoria por idade diz o art. 49, da Lei 8.213/91:
Art. 49. “A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea \"a\";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”
É muito importante observar a data do requerimento administrativo do benefício, uma vez que o INSS deverá pagar o benefício previdenciário devidamente corrigido monetariamente, uma vez que o prazo de 45 dias para a concessão do benefício dificilmente é respeitado.
Para o segurado empregado este poderá receber o benefício desde a data em que se desligou do emprego em período inferior a 90 dias, ou se ainda não se desligou desse emprego.
Para os demais segurados será respeitada a data do requerimento administrativo mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, a ação judicial julgada procedente deverá condenar o INSS a pagar os valores desde a data do requerimento com juros e correção.
Diz o art. 50 da Lei 8.213/91:
Art. 50. “A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”
Para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial o INSS deverá levar em consideração todos os anos de contribuição do segurando sempre acrescentando 1% para cada grupo de 12 meses.
Desta forma, o segurado que tiver contribuído acima do mínimo legal, previsto na carência se beneficiará, apenas lembrando que o limite da renda mensal inicial será de 100% do salário de benefício.
Se o segurado desejar continuar trabalhando, este poderá sem nenhum prejuízo do recebimento do valor mensal pago pelo INSS, mas este deverá continuar a contribuir ao sistema do RGPS, em virtude de ser segurado obrigatório, e sem o direito de pleitear novos benefícios previdenciários, salvo o salário-família e a reabilitação profissional.
Diz o art. 124, da Lei 8.213/91:
Art. 124. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”
Como se pode verificar não existe vedação legal para acumular o benefício de aposentadoria de nenhuma espécie com o benefício da pensão por morte, uma vez que os fundamentos dos benefícios são diversos e não existe vedação legal para isso.
Diz o art. 51, da Lei 8.213/91:
Art. 51. “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”
A esta previsão no artigo acima, denomina-se aposentadoria compulsória, uma vez que esta será requerida pela empresa, deve-se cumprir o período de carência da mesma forma que nos comentários acima.
Se o benefício do auxílio acidente tiver sido concedido quando este ainda possuía caráter vitalício será possível ao aposentado por idade acumular o recebimento dos dois benefícios.
Quanto a aposentadoria por idade compulsória, o benefício da aposentadoria por idade poderá ser requerido diretamente pela empresa empregadora do segurado, quando este completar 70 anos se homem, e 65 anos se mulher, desde que preenchidos os outros requisitos necessários a concessão do benefício, e cabe salientar que este segurado ainda manterá o direito a todas as indenizações trabalhistas.
De acordo, o art. 54 do Decreto 3048/99:
Art. 54. “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”
Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF.
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