10/06/2015 - Controvérsia sobre incidência do IPI na revenda de produto importado

Notícias / geral - 10/06/15 421 Views

 

Os tribunais estão abarrotados de processos versando sobre a  cobrança do IPI sobre os

produtos importados revendidos no mercado interno.

 

Tudo se resume em definir com precisão o fato gerador desse imposto, conjugando-se o seu 

elemento nuclear com o seu aspecto temporal.

 

Nos termos do 46 do Código Tributário Nacional, o IPI tem como fato gerador a operação com

produto industrializado, assim entendido o produto que tenha sido submetido a qualquer operação

que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme definição

dada pelo seu parágrafo único. Abandonamos a nossa posição inicial segundo a qual o elemento

material do fato gerador seria a industrialização, o que tornaria impossível a tributação de produto

industrializado procedente do exterior em razão do princípio da territorialidade das normas. A

operação com produto industrializado, a exemplo do ICMS implica circulação jurídica e não

simples deslocamento físico do produto.

 

E a ocorrência desse fato gerador acontece alternativamente pela operação com o produto

industrializado por uma das três hipóteses abaixo:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Dessa forma, se o produto importado sofreu incidência do IPI por ocasião do seu desembaraço

aduaneiro, não há possibilidade de ocorrer outro fato gerador, por ocasião de sua revenda no

mercado interno, a menos que tenha sofrido nova industrialização, nos termos amplos do

parágrafo único do art. 46 do CTN.

 

A confusão surge quando se interpreta cada um dos três incisos do art. 46 do CTN de forma

isolada.  O disposto no inciso II é pertinente ao produto industrializado no País, expressando o

aspecto temporal do fato gerador. Se nas hipóteses dos incisos I e III são fáceis de detectar o

momento da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro e arrematação do produto), na

hipótese de industrialização no mercado interno não seria possível precisar o exato momento em

que foi concluído o processo de industrialização. Daí o aspecto temporal definindo o momento da

saída do produto industrializado do estabelecimento referido no art. 51 do CTN, facilmente

identificável.

Após inúmeras decisões conflitantes, a Primeira Seção do STJ uniformizou a sua jurisprudência

nesse sentido, no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.398.721-SC, Rel. Min.

Sérgio Kukina, j. 11-6-2014, ainda pendente de publicação do respectivo Acórdão.

 


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34492/controversia-sobre-incidencia-do-ipi-na-revenda-

de-produto-importado#ixzz3cfwglm1i

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