29/06/2015 - VITÓRIA DOS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

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O Conselho Federal de Contabilidade, tendo como base a Lei nº 12.249/2010 proíbe o Técnico em Contabilidade de fazer o seu registro. Juntamente, a nossa maior entidade age, novamente erroneamente, tendo o Conselho Federal obrigado os conselhos estaduais a cumprir esta lei essa com contornos inconstitucionais.

O Sinescontábil/MG colocou à disposição de todos os Técnicos em contabilidade, o Dr. Renato Aurélio Fonseca, OAB/MG nº 79.186, para impetrar a ação competente visando aferir o respectivo registro.

Veja a liminar abaixo.

 

\"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU EM MINAS GERAIS

JUIZO FEDERAL DA 17ª VARA

Processo : 30979-98.2015.4.01 .3800

Autora : THAIS FERNANDA ROCHA

R6u : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG

DECISÃO

Está deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade ou a quem lhe fizer a s vezes que proceda ao registro profissional da autora como Técnico em Contabilidade, nível médio, independentemente da realização da prova de suficiência, expedindo-se a respectiva carteira profissional, atendidos os demais requisitos legais. Efetivamente, nesta primeira análise, divisa este Juízo a existência de verossimilhança das alegações da autora, bem como a presença de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a adoção da medida de urgência. Com efeito, embora a aprovação em exame de suficiência seja um dos requisitos necessários ao exercício da profissão contábil, todavia, o paragrafo segundo do art 12, do Decreto-lei n。 9.295/46, na redação dada pela Lei n。 12.249/2010, diferiu a eficácia da exig6ncia para 1° de junho de 2015, quando o Conselho Regional de Contabilidade instituirá o referido exame. Exsurge, desde ai, forçoso reconhecer que todos os técnicos em contabilidade que venham a ser registrados no Conselho até 10 de junho de 2015 terão assegurado o direito ao exercício da profissão independentemente de avaliação prévia (exame de suficiência).

2. De fato, o documento de fI. 43 testifica que a autora buscou junto ao conselho de classe seu registro profissional em 22.03.2015, portanto, dentro do prazo limite previsto pela Lei n。 12.249/2010.

3. Cite-se e intime-se o réu para conhecimento e cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias

4. Contestada a ação, dê-se vista a autora para impugnação. Prazo de 10(dez) dias.

5. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, primeiro a autora.

6. A vista dos elementos coligidos ao processo, está deferida a gratuidade judiciária.

7. Intime-se e cumpra-se.

 

CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ

Juiz Federal\"

 

Maiores informações através do e-mail: judicial64@gmail.com ou pelo tel: (31) 3272-1075 (31) 9102-2992// (31) 9191-6228.

 Texto por Dr. Renato Aurélio Fonseca.

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