Como expressamente aduz o Art. 149 da CF/88 “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo” e Art. 150 da CF/88 “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos”.
As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são inconstitucionais, por violarem o princípio da reserva absoluta de lei tributária e, à luz do entendimento jurisprudencial predominante, são inexigíveis in totum. É o que se demonstrará a seguir
Ditas anuidades são espécies de contribuições corporativas e, portanto, subespécies do gênero tributo (STF, Pleno, MS 21.797, rel. Min. Carlos Velloso, 3.2000). Excepciona-se apenas a anuidade devida à OAB, segundo o questionável entendimento do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, EREsp 503.252, rel. Min. Castro Meira, 8.2004).
Como todo e qualquer tributo, as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas ao princípio da reserva de lei tributária, o qual veda à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (art. 150, I, da CF).
Destarte, elas somente podem ser instituídas ou majoradas mediante lei formal . Todos os atos normativos infra legais que pretendam fazê-lo, inovando no ordenamento jurídico em detrimento dos contribuintes, serão juridicamente inválidos, por violarem o princípio fundamental da estrita legalidade tributária, seja na sua dimensão de reserva de lei ou de primado da lei impositiva.
Trata-se de competência legislativa, indelegável por excelência. Essa é a pacífica orientação da jurisprudência (cfr. STF, 2ª Turma, RE 613.799 AgR, rel. Min. Celso de Mello, 5.2011), que deverá ser reafirmada em breve pelo Pretório Excelso ao julgar o RE 641.243, cuja repercussão geral foi reconhecida em abril de 2012
À luz dessas premissas, denota-se a inconstitucionalidade:
i) da Lei 6.994/1982, que veio a dispor sobre a fixação das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional e determinou que elas seriam estabelecidas pelo “respectivo órgão federal”, dentro dos limites máximos que fixou em seu art. 1º, § 1º, de duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR - vigente no País para as pessoas físicas (alínea a) e de duas a dez vezes tal valor para as pessoas jurídicas, de acordo com o seu capital social (alínea b);
ii) da Lei 11.000/2004, JULGADA INCONSTITUCIONAL, cujo artigo 2º autorizou expressamente os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais”; e
iii) da Lei 12.514/2011,TAMBÉM JULGADA INCONSTITUCIONAL, que veiculou importantes mudanças no regime jurídico das contribuições devidas aos conselhos profissionais, aparentemente com o louvável objetivo de superar a ausência de lei a regular a sua regra-matriz de incidência (hipótese de incidência, contribuintes, base de cálculo e alíquotas).
Porém, tal objetivo não foi alcançado, visto que a delegação inconstitucional persistiu: apesar de a Lei 12.514/11 ter fixado, nos incisos do seu art. 6º, valores específicos para as anuidades e ter indicado um índice específico para atualizá-los (o INPC), prevaleceu o hábito de vilipendiar o princípio da legalidade tributária, refletido na autorização expressa para que os conselhos federais fixem “o valor exato da anuidade”, bem como estabeleçam descontos para profissionais recém-inscritos e para pagamento antecipado (art. 6º, § 2º).
Ora, se o “valor exato” será fixado pelos conselhos federais, é porque não o foi pela lei. E se a lei delegou aos conselhos o poder de estabelecer o quantum da contribuição, é evidente que ela incorreu no vício maior, por afronta direta ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei tributária (art. 150, I, da Carta da República)
A despeito da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, os Tribunais entendiam ser possível cobrar as anuidades nos termos da Lei 6.994/1982, porém, esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem a Lei 6.994/1982 foi ab-rogada, não vigorando mais no nosso ordenamento jurídico (cfr. 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Ministro Luiz Fux, 10/2009).
Por força desse entendimento, que está sendo seguido e imposto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU – às Turmas Recursais de todo o país (PEDILEF nº 2010.71.54.002862-7, Relator Juiz Federal Paulo Arena, 28/09/2012), resulta que as anuidades não podem ser cobradas em valor algum, por falta de supedâneo legal (5ª Turma Recursal do RS, processo nº 5033313-98.2013.404.7100, julgado em 27 de março de 2014).
19/04/2012
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.( S ) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR
ADV.( A / S ) : ANDRE PINTO DONADIO
RECDO.( A / S ) : TEREZINHA DE JESUS SILVA
ADV.( A / S ) : FERNANDA TRAUTWEIN
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
ARE 641.243 RG / PR
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
19/04/2012 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO
O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, assim ementado:
ANUIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ACIMA DO TETO DA LEI 6.994/1982. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A UFIR.
1. Nas ações em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativo à anuidade de Conselho Profissional, a legitimidade passiva é do Conselho Regional, pois ele detém a Supremo Tribunal Federal 19/04/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTAÇÃO O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, assim ementado: ANUIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ACIMA DO TETO DA LEI 6.994/1982. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A UFIR.
1. Nas ações em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativo à anuidade de Conselho Profissional, a legitimidade passiva é do Conselho Regional, pois ele detém a competência para desfazer o ato que ensejou a demanda.
2. A primeira expressão da UFIR (janeiro de 1992), engloba a correção monetária dos meses decorridos entre a extinção do MRV e a criação da UFIR, sendo ilegal a aplicação de qualquer outro índice de correção no período.
3. A Lei nº 6.994/1994 continua a regulamentar a fixação do valor das anuidades de Conselho Profissional, uma vez que as Leis nº 9.649/1998 e 11.000/2004 foram declaradas inconstitucionais, respectivamente, pelo Supremo Tribunal federal (ADIN 1717/6) e pelo Tribunal regional federal da 4ª Região (INAMS 2006.72.00.001284-9). 4. Recurso Inominado do autor provido e Recurso Inominado do réu improvido (1ª TRJEFPR 200670530004918 - Rel. Sílvia Regina Sallau Brollo Julgado em 13/11/2008 (fl. 165)).
No apelo extremo, o recorrente sustenta haver repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que se trava nos autos sobre a necessidade de se majorar o valor das anuidades de seus filiados para se viabilizar uma fiscalização adequada do correto exercício da profissão. Assevera que a decisão recorrida implicou violação das normas dos arts. 5º, inciso II; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 da Constituição Federal, pois a impediu de fixar, por meio de resolução, o valor da anuidade que lhe é devida por seus filiados, além de ter firmado a natureza meramente tributária de tais anuidades, deixando de reconhecer sua natureza de contribuições sociais corporativas.
A matéria suscitada no recurso extraordinário acerca da efetiva aplicação do princípio da legalidade tributária a hipóteses como essa ora em discussão, bem como sobre a possibilidade de que os Conselhos de Fiscalização Profissional fixem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados, é de índole eminentemente constitucional.
A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, uma vez que diz respeito à forma de fixação do valor de suas anuidades.
A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades.
Ressalto, por oportuno, que está em curso neste Supremo Tribunal Federal, sob minha relatoria, a ADI nº 3.408/DF, na qual se discute a constitucionalidade de normas da Lei nº 11.000/04, dentre as quais, aquela que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada fixar e cobrar suas anuidades, sendo certo, ainda, que, no âmbito daquela ação, já foram apresentados vários pedidos de suspensão dos processos concernentes ao tema.
Adequado me parece, pois, que a essa controvérsia seja aplicado o instituto da repercussão geral, de modo a se obter uma resolução definitiva e abrangente do problema concernente a esse tipo de majoração de anuidades por conselhos de fiscalização profissional. Manifesto-me, portanto, pela existência da repercussão geral da matéria.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ
PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO REPERCUSSÃO GERAL INADEQUAÇÃO.
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 16 horas e 39 minutos do dia 30 de março de 2012.
A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná manteve sentença de primeiro grau mediante a qual se declarou a inexigibilidade da cobrança, pelo recorrente, de anuidade além dos limites previstos na Lei nº 6.994/82. Assentou que os valores fixados por conselhos profissionais, por possuírem natureza jurídica de contribuição social, não poderiam ser majorados por meio de resolução, sob pena de violação do princípio da legalidade. Consignou ter o Supremo declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 9.649/1998, motivo pelo qual o teto das anuidades exigidas pelos mencionados órgãos representativos continuaria a ser estabelecido pela Lei nº 6.994/1994.
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui transgressão aos artigos 5º, inciso II, 146, inciso III, 149, 150, incisos I e III, 196 e 197 da Carta Maior. Sustenta a legitimidade para a fixação dos valores da anuidade por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73. Assevera que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas – disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Salienta a constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada estabelecer e cobrar suas anuidades, haja vista encontrar-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.408/DF pendente de julgamento pelo Supremo.
Sob o ângulo da repercussão geral, anota a relevância social e econômica do tema, porquanto, caso deixem de ser exigidos os valores aludidos, ficará prejudicada a fiscalização de profissões de extrema importância aos cidadãos. A matéria seria relevante do ponto de vista jurídico ante a existência de grande número de conselhos profissionais na mesma situação do recorrente.
A recorrida não apresentou as contrarrazões.
O extraordinário não foi admitido na origem.
O recorrente interpôs agravo. Reiterou os argumentos constantes do extraordinário.
A recorrida não protocolou contraminuta.
Eis o pronunciamento do relator, Ministro Dias Toffoli:
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO
O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, assim ementado:
ANUIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ACIMA DO TETO DA LEI 6.994/1982. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A UFIR.
1. Nas ações em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativo à anuidade de Conselho Profissional, a legitimidade passiva é do Conselho Regional, pois ele detém a competência para desfazer o ato que ensejou a demanda.
2. A primeira expressão da UFIR (janeiro de 1992), engloba a correção monetária dos meses decorridos entre a extinção do MRV e a criação da UFIR, sendo ilegal a aplicação de qualquer outro índice de correção no período.
3. A Lei nº 6.994/1994 continua a regulamentar a fixação do valor das anuidades de Conselho Profissional, uma vez que as Leis nº 9.649/1998 e 11.000/2004 foram declaradas inconstitucionais, respectivamente, pelo Supremo Tribunal federal (ADIN 1717/6) e pelo Tribunal regional federal da 4ª Região (INAMS 2006.72.00.001284- 9).
4. Recurso Inominado do autor provido e Recurso Inominado do réu improvido (1ª TRJEFPR 200670530004918 - Rel. Sílvia Regina Sallau Brollo Julgado em 13/11/2008 (fl. 165).
No apelo extremo, o recorrente sustenta haver repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que se trava nos autos sobre a necessidade de se majorar o valor das anuidades de seus filiados para se viabilizar uma fiscalização adequada do correto exercício da profissão .
Assevera que a decisão recorrida implicou violação das normas dos arts. 5º, inciso II; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 da Constituição Federal, pois a impediu de fixar, por meio de resolução, o valor da anuidade que lhe é devida por seus filiados, além de ter firmado a natureza meramente tributária de tais anuidades, deixando de reconhecer sua natureza de contribuições sociais corporativas.
A matéria suscitada no recurso extraordinário acerca da efetiva aplicação do princípio da legalidade tributária a hipóteses como essa ora em discussão, bem como sobre a possibilidade de que os Conselhos de Fiscalização Profissional fixem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados, é de índole eminentemente constitucional.
A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, uma vez que diz respeito à forma de fixação do valor de suas anuidades.
A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades.
Ressalto, por oportuno, que está em curso neste Supremo Tribunal Federal, sob minha relatoria, a ADI nº 3.408/DF, na qual se discute a constitucionalidade de normas da Lei nº 11.000/04, dentre as quais, aquela que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada fixar e cobrar suas anuidades, sendo certo, ainda, que, no âmbito daquela ação, já foram apresentados vários pedidos de suspensão dos processos concernentes ao tema.
Adequado me parece, pois, que a essa controvérsia seja aplicado o instituto da repercussão geral, de modo a se obter uma resolução definitiva e abrangente do problema concernente a esse tipo de majoração de anuidades por conselhos de fiscalização profissional.
Manifesto-me, portanto, pela existência da repercussão geral da matéria.
Brasília, 30 de março de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
Informo não ter o relator provido, até a presente data, o agravo, consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo.
ARE 641.243 RG / PR
2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[…]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o que ainda não ocorre.
Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este Tribunal com o recurso extraordinário admitido.
3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 13 de abril de 2012
Ministro MARCO AURÉLIO
Desta forma todos os Conselhos estão majorando as suas anuidades sem lei que dê um suporte. O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais determinou uma anuidade que extravasa o valor fixado por lei. Os Conselhos não poderão cobrar suas anuidades no valor acima de R$ 108,00. O SINESCONTÁBIL, como defensor da classe contábil mineira, conclama a todos os contadores para participarem de nossa Assembleia Geral extraordinária a ser realizada em 05/08/2015, quarta feira, de 19:00 as 21:00 horas, no auditório do SESC situado na Rua dos Tupinambás, 956, no décimo sexto andar para debatermos a estapafúrdia resolução baixada pelo CFC e a solução que deveremos tomar.
NOTA: Todos poderão participar da Assembleia mas apenas terão direito a voto os associados em dia com suas obrigações. Por favor convide um amigo a participar da nossa Assembleia Geral Extraordinária.
Atenciosamente,
Diretoria do SINESCONTÁBIL.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
Constituição Federal /88
DJe 04/08/2015, Inteiro Teor Acordão - pagina 1 de 12
www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12444
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