20/08/2015 - O SINESCONTÁBIL/MG MAIS UMA VEZ VITORIOSO CONTRA O .

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O SINESCONTÁBIL/MG MAIS UMA VEZ VITORIOSO CONTRA O . 

Com mais esta vitória judicial do SINESCONTÁBIL/MG, o terá que ressarcir ao autor todas as contribuições sindicais cobradas e recebidas indevidamente durante os últimos cinco anos. 

Foi patrono desta ação o Dr. Renato Aurélio Fonseca OAB/MG: 79.186

VEJA MAIS ESTA DECISÃO:  

Agravante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA ASSESSORAMENTO PERICIAS  

INFORMACOES PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS   

Advogado : Dr. Paulo Daniel Pereira  

Advogado : Dr. Janson Morais Valente  

Agravado : SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS  

SINESCONTABIL/MG  

Advogado : Dr. Renato Aurélio Fonseca 

E C I S Ã O 

 

PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COISA JULGADA   

 

                      O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do SESCON e deu provimento ao recurso do SINESCONTÁBIL, para determinar a restituição pelo primeiro das contribuições sindicais patronais da categoria contábil mineira, sob o fundamento de que a controvérsia suscitada já foi dirimida anteriormente na Justiça Comum, na Justiça do Trabalho e confirmada pelo STF, encontrando-se sedimentada pela coisa julgada a decisão no sentido de competir ao SINESCONTÁBIL a representação das empresas contábeis e dos contadores autônomos.  

Nas razões do recurso de revista, o SESCON sustentou que a  decisão regional incorreu em violação à coisa julgada, pois o Tribunal de Alçada de Minas Gerais já teria decidido que a atuação das duas entidades mencionadas são distintas, competindo à SINESCONTÁBIL a representação do contabilista autônomo e à SESCON, das empresas de serviços contábeis. Aduziu ainda que o próprio estatuto do sindicato-autor exclui a representação das empresas de serviços contábeis.   

Apontou violação dos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT. Transcreveu arestos.   

Denegado seguimento ao recurso de revista por não cumprimento  

do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o sindicato-réu interpõe agravo de instrumento, argumentando ter indicado no apelo revisional o trecho do acórdão recorrido que é motivo da controvérsia, qual seja, “representou as empresas de serviços contábeis”.    

Considerando que a decisão regional foi publicada em 7/11/2014, após a vigência da Lei nº 13015/2014, o presente recurso encontra-se submetido às novas regras estabelecidas pela referida lei, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.  

A Lei nº 13015/2014 incluiu o § 1º-A no art. 896 da CLT, com  

a seguinte redação:  

  

1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da :

 

parte:          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)  

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de  

revista;           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)  

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)  (grifou-se)

 

Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 13015/2014, a  

parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de cada um dos dispositivos de lei, súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como para fins de cotejo analítico da divergência jurisprudencial indicada nos termos do § 8º do art. 896 da CLT.  

Para o preenchimento desse requisito, entendo ser  

desnecessária a reprodução literal do acórdão regional, bastando à parte recorrente aludir ao trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.  

Todavia, por questão de disciplina judiciária e em atendimento  

à função uniformizadora desta Corte Superior Trabalhista, adoto o posicionamento definido pela 7ª Turma sobre a questão.  

Ficou decidido que, para se atender ao disposto no inciso I,  

do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais ou que comprovaria a divergência jurisprudencial indicados pela parte.  

Nesse sentido, são os seguintes precedentes:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SALÁRIO \"IN NATURA\". DANO MORAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REPUTADOS VIOLADOS E DAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADAS.  

 

REQUISITOS LEGAIS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.  

 

REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: \"I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte\". No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o Agravante, no recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Nesse contexto, o recurso de revista não merece ser processado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-102-12.2013.5.09.0965, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO  

PREQUESTIONAMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada no apelo. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1-A, I, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-143-72.2013.5.14.0404, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 31/03/2015)  .    

Portanto, a genérica ou indireta menção aos fundamentos da  decisão recorrida, conforme defendido na minuta de agravo de instrumento, não se presta ao fim colimado. 

Observa-se, assim, que o presente recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no § 1º-A do art. 896 da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que deixou de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.  

 

Não há, nas razões de revista, a indicação expressa dos trechos  

 

do acórdão regional que teriam ferido o disposto nos arts. 5º, XXXVI, 8º, I, II, da Constituição Federal; 516 da CLT; ou que comprovariam a divergência jurisprudencial.   

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 527, I, e 557, “caput”,  

 

do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento.  

 

Publique-se.  

Brasília, 16 de julho de 2015.

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)  

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO  

Relator