REGIS MINEIRO-ICMS

Notícias / geral - 28/05/21 137 Views

Regras
O Decreto 48.195/2021, que instituiu o novo refis mineiro, foi publicado no Diário Oficial dessa quarta-feira (26/5). De acordo com as regras estabelecidas, os contribuintes poderão quitar suas dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços à vista ou de forma parcelada, com descontos que vão de 50% a 90% sobre juros, multas e outros acréscimos legais.

A adesão pode ser feita mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021. O requerimento será efetuado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda. Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades de Rio de Janeiro, São Paulo ou Brasília.

Confira a tabela de descontos, que variam conforme a quantidade de parcelas contratadas:

 

 

 

SIMPLES NACIONAL

Prorrogação do prazo para entrega da DEFIS e pagamento dos tributos do Simples Nacional e MEI - 09/04/2021

Conforme notícia divulgada neste Portal em 25/03/2021, a Resolução CGSN 158/2021 prorrogou o prazo para pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional e no Simei, para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 e permitiu que o pagamento fosse efetuado em até duas quotas da seguinte maneira: 

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Período de Apuração (PA)

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado
          1ª Quota 


         2ª Quota        

03/2021

20/04/2021

20/07/2021

20/08/2021

04/2021

20/05/2021

20/09/2021

20/10/2021

05/2021

21/06/2021

22/11/2021

20/12/2021

 

RESOLUÇÃO Nº 5.234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 06/02/2019)

Estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

(8)      Art. 2º - Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

Efeitos de 06/02/2019 a 10/11/2020 - Redação original:

“Art. 2º - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:”

I - 1º de março de 2019para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

(2)      V - 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

 

 VI - 1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

(7)     VII - 1º de Agosto de 2021,(prorrogado) para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.

Vale lembrar que estão dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil.