A Constituição Federal de 1988 determinou que o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Este tributo, cobrado anualmente, incide sobre todos os proprietários de veículos automotores, geralmente no início de cada ano. O IPVA é um imposto estadual cujo fato gerador é a propriedade de qualquer veículo automotor, sejam eles terrestres, aquáticos ou aéreos. Anteriormente, a cobrança era restrita apenas a veículos terrestres, mas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a tributação passou a incluir também embarcações e aeronaves, aguardando regulamentação específica pelos Estados.
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, definido pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). As alíquotas variam conforme o Estado e o tipo de veículo. Por exemplo, em São Paulo, a alíquota é de 2% para ônibus e micro-ônibus, e 4% para automóveis de passeio. No Pará, é de 3,5% para carros e motos em geral e 1% para ônibus e caminhões.
O Senado Federal tem a prerrogativa de fixar as alíquotas mínimas. A Resolução nº 15/2022 estabeleceu uma alíquota mínima de 0% para motocicletas de até 170 cilindradas. As alíquotas podem ser ajustadas conforme o impacto ambiental e o valor do veículo, promovendo uma cobrança progressiva similar ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) .
O IPVA foi introduzido na legislação brasileira pela Emenda Constitucional nº 27, de 28 de novembro de 1985, na vigência da Constituição de 1967. Atualmente, está previsto no artigo 155, inciso III e § 6º da Constituição Federal. Cada Estado regulamenta o IPVA através de suas próprias leis, como a Lei nº 6.017/1996 do Pará e a Lei nº 7.431/1985 do Distrito Federal.
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo. Existem diversas isenções dependendo da legislação estadual, como para veículos de pessoas com deficiência, táxis e veículos antigos (com mais de 10, 18 ou 30 anos, conforme o estado). Recentemente, a reforma tributária ampliou essas isenções para incluir veículos elétricos e híbridos, visando incentivar a redução de emissões poluentes.
Não pagar o IPVA acarreta várias consequências para o proprietário do veículo. Primeiramente, o não pagamento resulta em multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto devido, podendo essa multa alcançar até 20% do total devido, além de juros calculados com base na taxa Selic. Sem o pagamento do IPVA, o proprietário também não consegue realizar o licenciamento anual do veículo, o que torna o carro irregular para circular e sujeito a apreensão pela polícia, além de multas adicionais.
Adicionalmente, o nome do proprietário pode ser incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que pode dificultar o acesso a crédito e realizar diversas transações financeiras. Caso a dívida persista, o débito pode ser inscrito na dívida ativa do estado, aumentando ainda mais os encargos e dificuldades financeiras para o proprietário, que precisará regularizar a situação para evitar maiores complicações legais e financeiras.
A receita do IPVA é dividida entre os Estados e os Municípios. O Estado arrecada o imposto e 50% do valor é destinado ao Município onde o veículo está registrado. Para veículos aéreos e aquáticos, os recursos vão para o Município de domicílio dos proprietários, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023.
O IPVA é alvo de diversas críticas e discussões judiciais. Uma das críticas principais é sobre a inclusão de aeronaves e embarcações na base de cálculo do IPVA, um avanço da reforma tributária de 2023. Outra crítica comum refere-se à utilização da tabela FIPE para definir o valor venal dos veículos, que muitas vezes é superior ao valor de mercado.
Judicialmente, há questões relacionadas à "guerra fiscal" entre Estados, onde empresas buscam registrar seus veículos em Estados com alíquotas mais baixas. Em setembro de 2020, o STF decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.016.605 que apenas o Estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio pode cobrar o IPVA.
Sua regulamentação, apesar de complexa, visa garantir uma arrecadação justa e incentivar práticas ambientais positivas. Com a recente reforma tributária, espera-se uma maior equidade na cobrança do imposto, abrangendo também aeronaves e embarcações, e promovendo um impacto positivo na sustentabilidade e na justiça fiscal.
Publicado por JULIANA MORATTO portal contabeis
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