A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o critério inicialmente previsto na legislação estadual não refletir o valor de mercado do bem doado ou herdado. O entendimento foi firmado na quarta-feira (10), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna a tese de observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo a decisão, o arbitramento da base de cálculo é possível mesmo que a legislação estadual estabeleça critérios iniciais de apuração, desde que esses parâmetros se revelem inidôneos para identificar o valor real do imóvel transmitido por doação ou herança.
Prevaleceu no julgamento o entendimento favorável à Fazenda Pública, inaugurado em voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para a maioria dos ministros, o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza o procedimento de arbitramento, inclusive nos casos em que exista previsão legal estadual de critérios prévios de avaliação.
Ao proferir seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o arbitramento possui natureza excepcional, subsidiária e vinculada, sendo aplicável apenas após a tentativa de utilização dos critérios originalmente previstos na legislação estadual.
Segundo o ministro, o procedimento pressupõe que tenha sido adotado previamente “outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual, tal como declaração, avaliação administrativa, mínimo de referência”, desde que esse critério tenha se mostrado inadequado aos fins de apuração do valor de mercado.
“O procedimento de arbitramento, que é excepcional, subsidiário e vinculado, pressupõe justamente a adoção anterior de outro critério de apuração do bem transmitido estabelecido na lei estadual, tal como declaração, avaliação administrativa, mínimo de referência, que se mostrou inidôneo aos fins perseguidos”, afirmou Bellizze.
A posição foi acompanhada pelos demais ministros da 1ª Seção.
Ficou vencida no julgamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso. A ministra não chegou a analisar o mérito da controvérsia.
Para ela, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) teve como fundamento a interpretação da Lei Estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD no Estado. Nesse contexto, segundo a relatora, o tema não poderia ser reexaminado pelo STJ por meio de recurso especial, em razão da vedação à análise de legislação local.
Ainda assim, a ministra ressaltou que a jurisprudência do próprio STJ reconhece a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD, desde que haja previsão legal.
Na prática, caso o entendimento da relatora tivesse prevalecido, as unidades federativas manteriam a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo, desde que houvesse previsão em lei estadual. No entanto, no caso concreto, a decisão desfavorável ao Fisco teria sido mantida, por se tratar de interpretação de norma local.
Com a posição vencedora, o STJ consolidou o entendimento de que a possibilidade de arbitramento decorre diretamente do CTN, independentemente da legislação estadual, desde que respeitados os limites legais e procedimentais.
O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese firmada pela 1ª Seção deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Esse tipo de julgamento tem como objetivo uniformizar a interpretação da legislação federal e reduzir a multiplicidade de processos sobre a mesma matéria.
Para a advogada Tatiana Chiaradia, sócia do escritório Candido Martins Cukier, a decisão representa uma modificação na jurisprudência ao permitir a apreciação do mérito em recurso especial mesmo quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão na interpretação de legislação local.
Segundo a advogada, apesar do fortalecimento da atuação do Fisco, os contribuintes permanecem protegidos pelas garantias processuais previstas na legislação.
“Porém, os contribuintes estão assegurados que esse procedimento deverá observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, momento em que poderá fazer a contraprova e defender a eleição do valor que mais se aproxima ao valor de mercado do bem doado/herdado”, afirmou.
No julgamento, o STJ fixou a seguinte tese:
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.175.094, que discutia a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo.
Com a decisão, o STJ consolidou o entendimento de que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é admissível quando o critério legal inicial não refletir o valor de mercado, desde que respeitado o procedimento previsto no artigo 148 do CTN e assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. A tese, fixada em julgamento repetitivo, passa a orientar as instâncias inferiores do Judiciário.
Publicado por
Juliana Moratto Editora chefe portal contabeis
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