O art. 442 da CLT conceitua contrato de trabalho como sendo o “acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” Aí temos um vínculo que há de ser regido, entre outros, pelo princípio da continuidade das relações trabalhistas, o que significa dizer que o ordenamento iuslaboral brasileiro guia-se em prol da manutenção da relação de emprego.No plano dogmático, a principal consequência do princípio da continuidade da relação de emprego consiste na determinação de que, em regra, o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado. Por outras palavras, contratos de trabalho por prazodeterminado só serão admitidos excepcionalmente. É o que se extrai do art. 443 do Diploma Celetista, onde se nota que o legislador estipulou balizas taxativas que autorizam a contratação do trabalhador por prazo determinado. In verbis: Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.Também a contratação do trabalhador temporário deve ser tratada em grau de excepcionalidade. Consoante se depreende do art. 2º da Lei 6.019/74, há hipóteses restritas para a admissão do trabalho temporário: Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.A regra geral, repito, é a de que o contrato de trabalho deve ser preservado, de modo a evitar a precarização das relações de labor.Corroborando essas premissas doutrinárias, o verbete nº 212 da súmula de jurisprudência do TST alude expressamente ao princípio da continuidade da relação de emprego: TST, Súmula nº 212 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.Interpretando-se o enunciado acima, conclui-se que, para a Corte Superior Trabalhista, o princípio da continuidade da relação de emprego, além de fundamentar a preservação dos contratos de trabalho, também repercute na esfera processual, uma vez que estabelece presunção favorável ao obreiro quanto ao término do vínculo de emprego, distribuindo-se, ato contínuo, o encargo do onus probandi a quem possui condições melhores de dele se desincumbir, isto é, o empregador.Um bom exemplo de aplicação do enunciado 212 da súmula do TST deu-se por ocasião do julgamento Ag-AIRR - 250640-34.2004.5.02.0056. Nesse julgado, o Tribunal deparou-se com o seguinte caso concreto: a empresa reclamada interpôs agravo de instrumento, a fim de destrancar recurso de revista (RR), mediante o qual suscitou preliminar de nulidade do acórdão recorrido. Para esse efeito, alegou negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal a quo, visto que, embora provocado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre a existência de provas nos autos, a informar que a rescisão contratual teria se dado por iniciativa da própria reclamante. Aqui é preciso fazer algumas observações jurisprudenciais. Segundo a OJ nº 115 da SBDI-1 do TST, só se admite alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o recurso de revista apontar violação ao art. 832 da CLT, ao art. 458 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/88. Vejamos o teor da Orientação Jurisprudencial em apreço: 115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.Fora dessas hipóteses, o recurso de revista com fundamento em outros dispositivos de lei ou da Constituição, que tenha por objeto levar ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não deverá ser conhecido (juízo negativo de admissibilidade).No caso concreto, a reclamada recorreu de revista e apontou suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 832 da CLT. Conhecido o recurso, todavia, a pretensão recursal não restou acolhida. O motivo é que a reclamada sofreu os efeitos da distribuição do ônus da prova favorável à obreira reclamante. Com base no enunciado nº 212, a Sétima Turma do TST entendeu que a reclamada não trouxe aos autos quaisquer provas que pudessem elidir a pretensão da reclamante. A testemunha arrolada pela reclamada revelou dúvida quanto ao fato de a reclamante ter formalizado pedido de dispensa perante seu empregador. Em tal contexto, há clara divergência entre as partes, tudo a contribuir para o estabelecimento de controvérsia sobre os fatos deduzidos na reclamação trabalhista, especialmente no que se refere à modalidade da dispensa. Assim, é caso de se invocar a aplicação do enunciado nº 212 da súmula do TST, distribuindo-se o ônus da prova ao empregador. Eis o acórdão prolatado nos autos do Ag-AIRR - 250640-34.2004.5.02.0056 (TST, Sétima Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, p. DEJT 21/05/2010): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO Não configura negativa de prestação jurisdicional quanto à discussão travada sobre a modalidade de rescisão ocorrida nos autos, quando o egrégio Colegiado Regional, de forma expressa, consigna não haver prova de que esta se deu por iniciativa do obreiro e, assim, aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 212 Agravo de instrumento a que se nega provimento.À luz desse precedente, a conclusão a que se chega, portanto, é a de que, havendo controvérsia quanto à modalidade de dispensa, cabe ao empregador provar que a iniciativa partiu do empregado, pois milita a favor do obreiro presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego (TST, súmula 212). Rafael TeodoroGraduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.
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