A transformação de Sociedade limitada em \"Empresa Individual de Responsabilidade Individual\" (EIRELI), tem sido objeto de permissão em concessão de liminares, em decisões nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, cuja alteração foi vedada por norma do extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), atual Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).Com a entrada em vigor da lei no 12.441, permite-se a constituição de empresas com apenas um proprietário, limitada, porém, pelo DNRC a pessoas físicas, por meio de Instrução Normativa no 117, de 2011.Tal limitação tem sido entendida por alguns juízes federais como em desacordo com o que prevê a Lei no 12.441, que instituiu a Eireli, uma vez que o artigo 980-A do Código Civil, incluído pela nova lei, demonstra que \"não há distinção de pessoas naturais e jurídicas como as titulares de uma mesma empresa individual de responsabilidade limitada\".O Presidente da Jucesp afirma ser favorável à decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5a Região (Recife) nesse sentido, pois, segundo ele, em muitos há essa possibilidade de pessoa jurídica exercer a figura de Sociedade unipessoal. \"Apenas o Brasil tem essa peculiaridade e a própria lei não a veda\", diz.Antes da lei não era possível abrir-se uma empresa no Brasil com um único responsável, exigindo-se o mínimo de dois, para cujo cumprimento era comum um dos sócios ser uma espécie de \"laranja\", isto é, seu nome era usado no contrato social apenas para cumprimento da obrigação, geralmente com uma cota de Capital insignificante. Com o advento da Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um Capitalmínimo disponível de cem salários mínimos, R$ 67.800,00l. Certamente poderão as empresas migrar para esse tipo societário, sob o fundamento constitucional de que \"ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei\", não podendo o DREI normatizar a matéria, como o fez, inserindo proibição não prevista na lei. Fonte: Classe Contabil
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