06/08/2014 - Diretoria do SINESCONTÁBIL/MG visita o Presidente do TJMG.

Notícias / geral - 07/08/14 823 Views

Nesta terça feira, dia 29/07/2014 a Diretoria do SINESCONTÁBIL/MG esteve visitando o Presidente do TJMG, Dr. Pedro Bitencourt Marcondes, procedendo à seguinte reivindicação:-A normatização de registro junto a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de profissionais que são nomeados como peritos do juízo.Estiveram visitando o Desembargador Dr. Pedro Bitencourt Marcondes, o Presidente do SINESCONTÁBIL/MG, Dr. Silvério Papa Ferreira e o Vice-Presidente do SINESCONTÁBIL/MG o Sr. Eduardo Heleno Valadares Abreu, bem como, a Ex-Diretora do SINESCONTÁBIL/MG e atualmente membro da Comissão de Peritos, a Srta. Cristina Lisboa Vaz de Mello, e, o Sr. Marco Antônio Amaral Pires, Futuro Diretor e membro da Comissão de Peritos do SINESCONTÁBIL/MG.Fomos todos muito bem recebidos e o Sr. Presidente do TJ enviou imediatamente nossa solicitação a Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais para ser analisada, nos termos solicitados.Abaixo toda a nossa reivindicação e a foto dos presentes.Da esquerda para direita.Marco Antonio Amaral Pires - Futuro Diretor do SINESCONTABIL/MG e membro da Comissão de PeritosEduardo Heleno Valadares Abreu - Vice Presidente do SINESCONTABIL/MGPedro Bitencourt Marcondes - Presidente do TJMGSilverio Papa Ferrreira - Presidente do SINESCONTABIL/MGCristina Lisboa Vaz de Mello - Ex-Diretora do SINESCONT?BIL/MG e membro da Comiss?o de PeritosA normatização de registro junto à Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de profissionais que são nomeados como perito do juízo.Justificativa:O controle de registro dos profissionais a disposição do juízo é feito de forma segregada, onde cada secretaria dispõe de uma pasta onde se organiza os currículos dos profissionais a disposição do magistrado, na forma do regulamento atual, Provimento n°161/2004.Sendo o perito do juízo um auxiliar eventual do juízo, se sujeitando às regras do Código Processo Civil para sua atuação como profissional contratado para o processo em que foi nomeado, seria atributo da Corregedoria a fiscalização direta do exercício da função pericial quanto ao cumprimento das disposições legais e normativas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.Não há por parte da Corregedoria a possibilidade de uma fiscalização que certifique a regularidade dos atos do perito do juízo, sendo este controle dirigido pelo próprio magistrado, que também é quem nomeia. Neste sentido, pelas regras usuais de fiscalização e controle, ocorre uma falha de gestão. O controle direto pela Corregedoria permitiria um acompanhamento dos atos processuais dos peritos, e permitiria que as reclamações das partes de toda a espécie pudessem ser registradas pela mesma, de forma que as confirmações de irregularidades permitiriam a suspensão do aludido profissional em todas as varas do estado, tornando o controle mais efetivo, transparente e produtivo, na medida em que o perito do juízo, ciente desta amplitude do controle, seria diligente nas suas ações e conduta.O controle do atendimento ao disposto no artigo 145 do Código Processo Civil e a efetiva certificação do fiel cumprimento por parte dos integrantes do poder judiciário contribuiria para a eliminação de ações específicas que questionam e até mesmo tornam nulas decisões em que estão presentes laudos elaborados por pessoas sem a habilitação necessária para o múnus pericial.Normatização sugeridaOs profissionais que se colocam a disposição do juízo, para o registro inicial, acessariam o endereço eletrônico da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e em link específico, promoveria seu cadastro.Este registro não inibiria o cadastro nas secretarias que o profissional deseja atuar. Pelo contrário, o registro na Corregedoria teria o fim precípuo de possibilitar o controle direto do respectivo órgão. A inscrição nas secretarias e a disponibilidade perante aos magistrados continuaria a existir, já que a escolha continuaria a recair naqueles profissionais que o magistrado tem a devida confiança e são devidamente habilitados na forma legal. Não haveria nenhuma restrição para o magistrado na escolha, desde que o seu escolhido fizesse regular registro como profissional apto a ser nomeado.O cadastro consistiria em recebimento de um número de ordem sequencial que seria a identificação do mesmo no SISCOM e somente através deste número, como é o caso dos advogados (que somente depois de devidamente cadastrados pela secretaria, tem permissão de retirada do processo - nos casos de segredo de justiça, ter acesso ao mesmo no balcão da secretaria), seria permitido fazer a retirada do processo para o ato em que foi intimado.Este cadastro seria o mais completo possível de forma a permitir um efetivo controle do profissional que se coloca a disposição para atuar como perito do juízo. As informações a serem requeridas dos mesmos seria objeto de detalhamento pela equipe que elaboraria a normatização deste procedimento.Indispensável seria a informação do registro nos órgãos de classe e associação que o profissional faz parte para a constatação da qualificação profissional e grau universitário que a norma exige. Neste sentido, subsidiariamente os Conselhos das classes destes profissionais seriam os auxiliares direto do controle da legitimidade das informações prestadas pelos profissionais quando da inscrição junto à Corregedora. Este auxílio seria efetivado mediante a expedição regular de listas de novos inscritos, endereçados aos órgãos de classe e associação, para que eles validassem as informações prestadas, auxiliando a confirmação da competência do profissional inscrito e contribuindo para a valorização das classes de profissionais e a qualidade do serviço prestado pela Justiça.Nas qualificações que não exista órgão de classe, poderia o atual núcleo de apoio à Perícia Contábil, localizada no Edifício Mirafiori, na pessoa de Maria Tânia, desempenhar o papel de validação destes profissionais através do recebimento de documentos comprobatórios para a confirmação da regularidade profissional do mesmo. Este núcleo poderia ser o órgão de apoio à Corregedoria para a interface com os conselhos e associação e outros atributos de controle.Este controle possibilitaria ao magistrado, no ato da nomeação do profissional que lhe é de sua confiança, a certificação de sua regularidade perante a Corregedoria, bastando ter acesso a um determinado link da página da Corregedoria (intranet) para examinar a situação (regular ou irregular) e todas as demais informações que o sistema poderia gerar a partir do banco de dados do SISCOM, como varas em que atua, processos que estão sob a sua responsabilidade, carga de processos naquele momento, regularidade no cumprimento de prazos processuais, etc.Por sua vez, também permitiria às secretarias, um controle subsidiário quando da inserção do número do TJ do profissional nomeado, auxiliando o magistrado para qualquer pendência perante a Corregedoria que impedisse sua regular movimentação depois da nomeação, submetendo ao magistrado da vara o procedimento processual pertinente.Este controle tornaria transparente a atuação dos profissionais para todos os magistrados, possibilitando a seleção natural destes auxiliares, na medida em que é conhecida sua efetividade nas outras varas e a sua regular atuação processual.Por sua vez, para a Corregedoria, o controle dos atos destes peritos nomeados, mediante a emissão de relatórios de controle, nos moldes em que são emitidos periodicamente para as secretarias para a justificativa das irregularidades apontadas, redundaria em uma atuação mais efetiva, ágil e profissional dos auxiliares eventuais da Justiça.As sanções administrativas seriam desde a suspensão do seu registro, que o impediria de ser nomeado e dar sequência em processos que já teria a nomeação (cabendo norma e/ou o discernimento e assunção de compromisso pelo magistrado para a liberação nestes casos), até o seu desligamento, mediante regular processo administrativo junto à Corregedoria, na forma legal e jurisprudências disponíveis. Evidentemente que tais situações, acompanhadas pelos órgãos de classe, que estariam atuando como controle indireto e subsidiário, também promoveriam os devidos procedimentos administrativos nas câmaras de fiscalização, sujeitando o profissional às sanções do seu código de ética, onde pode até alcançar o cancelamento do registro, o que repercute no regular cadastro do mesmo perante a Corregedoria e, que também exigiria sua exclusão. Pode-se visualizar que nesta situação ocorre um duplo e efetivo controle, possibilitado pelo cadastro dos profissionais junto à Corregedoria.