CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza os sindicatos a instituírem contribuições a todos aqueles que integrem as respectivas categorias econômicas ou profissionais;
Considerando, ainda, que os valores ora fixados, bem como o direito de oposição, foram garantidos a todos os membros da categoria, filiados ou não, em virtude da ampla divulgação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre a autorização para negociação coletiva e fixação da contribuição assistencial;
Considerando que referida assembleia foi devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, 26/11/2025, e divulgada no site oficial da entidade sindical;
Considerando, por fim, que a Assembleia Geral Extraordinária ficou estabelecido que o direito de oposição a contribuição assistencial patronal poderá ser exercida no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e de sua publicação disponibilização no site do sindicato, fica estabelecido que a mesma deverá ser formalizada via formulário que estará disponível no site www.sinescontabil.com.br, obrigatoriamente assinado com certificado digital (pessoa jurídica), contendo a identificação completa da empresa e manifestação. Não será aceita oposição fora do prazo, sob nenhuma hipótese. Ficam, portanto, todas as empresas integrantes da categoria patronal, filiadas ou não ao sindicato, que não exercerem tempestivamente seu direito de oposição, obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme os valores estabelecidos na tabela aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária:
| MEMBROS DA CATEGORIA | VALOR A PAGAR |
|---|---|
| Não associados | R$ 250,00 |
| Associados em dia com as obrigações sindicais (anuidade e contribuição assistencial 2024/2025) | R$ 150,00 |
§1º – O não pagamento da contribuição assistencial no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção implicará na mora do membro da categoria com a entidade sindical, podendo o boleto ou título emitido para a cobrança ser protestado junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. O devedor arcará com os custos de baixa do protesto, bem como poderá ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e poderá ser efetiva a execução judicial do débito.
§2º – O recolhimento realizado fora do prazo previsto no §1º acarretará incidência de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme o artigo 600 da CLT.
§3º – Para os devidos fins, declara-se que a presente convenção coletiva não trata de contribuição confederativa, prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo inaplicável ao caso a Súmula 666 do STF. A presente cláusula refere-se exclusivamente à contribuição assistencial, prevista em lei ordinária, autorizada pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do entendimento mais recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1018459 – Tema 935).
§4º As empresas deverão efetuar o recolhimento da contribuição assistencial patronal em favor do Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais – SINESCONTÁBIL/MG, nos prazos estabelecidos no §1º, por meio de:
a) via PIX, utilizando a chave nº 00.588.805/0001-06 (sicoob), não sendo reconhecido para fins de baixa no sistema os pagamentos efetuados sem a devida identificação ou realizada por terceiros.
b) via boleto bancário, que poderá ser retirado no site www.sinescontabil.com.br , na aba “Contribuição Assistencial”.
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