05/08/2015 - REPERCUSSÃO GERAL DAS INDEVIDAS ANUIDADES DOS CONSELHOS

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04\\08\\2015

 

 PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.( S ) :   CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR

ADV.( A / S ) : ANDRE PINTO DONADIO

RECDO.( A / S ) : TEREZINHA DE JESUS SILVA

ADV.( A / S ) : FERNANDA TRAUTWEIN

 

EMENTA 

 DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

 

ARE 641.243 RG / PR

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

19/04/2012                                                                                        PLENÁRIO 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ

 Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR

 DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.  

              MANIFESTAÇÃO 

  O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, assim ementado: 

  ANUIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ACIMA DO TETO DA LEI 6.994/1982. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A UFIR.

1.) Nas ações em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativo à anuidade de Conselho Profissional, a legitimidade passiva é do Conselho Regional, pois ele detém a Supremo Tribunal Federal 19/04/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTAÇÃO O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, assim ementado: ANUIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ACIMA DO TETO DA LEI 6.994/1982. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A UFIR.

1.) Nas ações em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativo à anuidade de Conselho Profissional, a legitimidade passiva é do Conselho Regional, pois ele detém a competência para desfazer o ato que ensejou a demanda.

 2.) A primeira expressão da UFIR (janeiro de 1992), engloba a correção monetária dos meses decorridos entre a extinção do MRV e a criação da UFIR, sendo ilegal a aplicação de qualquer outro índice de correção no período.

3.) A Lei nº 6.994/1994 continua a regulamentar a fixação do valor das anuidades de Conselho Profissional, uma vez que as Leis nº 9.649/1998 e 11.000/2004 foram declaradas inconstitucionais, respectivamente, pelo Supremo Tribunal federal (ADIN 1717/6) e pelo Tribunal regional federal da 4ª Região (INAMS 2006.72.00.001284-9). 4. Recurso Inominado do autor provido e Recurso Inominado do réu improvido (1ª TRJEFPR 200670530004918 - Rel. Sílvia Regina Sallau Brollo Julgado em 13/11/2008 (fl. 165)). 

  No apelo extremo, o recorrente sustenta haver repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que se trava nos autos sobre a necessidade de se majorar o valor das anuidades de seus filiados para se viabilizar uma fiscalização adequada do correto exercício da profissão. Assevera que a decisão recorrida implicou violação das normas dos arts. 5º, inciso II; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 da Constituição Federal, pois a impediu de fixar, por meio de resolução, o valor da anuidade que lhe é devida por seus filiados, além de ter firmado a natureza meramente tributária de tais anuidades, deixando de reconhecer sua natureza de contribuições sociais corporativas.

  A matéria suscitada no recurso extraordinário acerca da efetiva aplicação do princípio da legalidade tributária a hipóteses como essa ora em discussão, bem como sobre a possibilidade de que os Conselhos de Fiscalização Profissional fixem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados, é de índole eminentemente constitucional. 

  A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, uma vez que diz respeito à forma de fixação do valor de suas anuidades.

  A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades.

  Ressalto, por oportuno, que está em curso neste Supremo Tribunal Federal, sob minha relatoria, a ADI nº 3.408/DF, na qual se discute a constitucionalidade de normas da Lei nº 11.000/04, dentre as quais, aquela que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada fixar e cobrar suas anuidades, sendo certo, ainda, que, no âmbito daquela ação, já foram apresentados vários pedidos de suspensão dos processos concernentes ao tema.

   Adequado me parece, pois, que a essa controvérsia seja aplicado o instituto da repercussão geral, de modo a se obter uma resolução definitiva e abrangente do problema concernente a esse tipo de majoração de anuidades por conselhos de fiscalização profissional. Manifesto-me, portanto, pela existência da repercussão geral da matéria.

Brasília, 30 de março de 2012.

Ministro Dias Toffoli,

Relator

Documento assinado digitalmente

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.243 PARANÁ

PRONUNCIAME                                                                             RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO REPERCUSSÃO GERAL INADEQUAÇÃO.

              1. A Assessoria prestou as seguintes informações

Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 16 horas e 39 minutos do dia 30 de março de 2012.

  A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná manteve sentença de primeiro grau mediante a qual se declarou a inexigibilidade da cobrança, pelo recorrente, de anuidade além dos limites previstos na Lei nº 6.994/82. Assentou que os valores fixados por conselhos profissionais, por possuírem natureza jurídica de contribuição social, não poderiam ser majorados por meio de resolução, sob pena de violação do princípio da legalidade. Consignou ter o Supremo declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 9.649/1998, motivo pelo qual o teto das anuidades exigidas pelos mencionados órgãos representativos continuaria a ser estabelecido pela Lei nº 6.994/1994.

   No extraordinário protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui transgressão aos artigos 5º, inciso II, 146, inciso III, 149, 150, incisos I e III, 196 e 197 da Carta Maior. Sustenta a legitimidade para a fixação dos valores da anuidade por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73. Assevera que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas – disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Salienta a constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada estabelecer e cobrar suas anuidades, haja vista encontrar-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.408/DF pendente de julgamento pelo Supremo.

   Sob o ângulo da repercussão geral, anota a relevância social e econômica do tema, porquanto, caso deixem de ser exigidos os valores aludidos, ficará prejudicada a fiscalização de profissões de extrema importância aos cidadãos. A matéria seria relevante do ponto de vista jurídico ante a existência de grande número de conselhos profissionais na mesma situação do recorrente.

   A recorrida não apresentou as contrarrazões.

   O extraordinário não foi admitido na origem.

 O recorrente interpôs agravo. Reiterou os argumentos constantes do extraordinário.

   A recorrida não protocolou contraminuta.

Eis o pronunciamento do relator, Ministro Dias Toffoli:

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.243/PR

 

  DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

          MANIFESTAÇÃO

  O Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, assim ementado:

 ANUIDADE DO CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA ACIMA DO TETO DA LEI 6.994/1982. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE QUALQUER ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A UFIR.

1.  Nas ações em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade e repetição do indébito relativo à anuidade de Conselho Profissional, a legitimidade passiva é do Conselho Regional, pois ele detém a competência para desfazer o ato que ensejou a demanda.

2.    A primeira expressão da UFIR (janeiro de 1992), engloba a correção monetária dos meses decorridos entre a extinção do MRV e a criação da UFIR, sendo ilegal a aplicação de qualquer outro índice de correção no período.                                        

3.   A Lei nº 6.994/1994 continua a regulamentar a fixação do valor das anuidades de Conselho Profissional, uma vez que as Leis nº 9.649/1998 e 11.000/2004 foram declaradas inconstitucionais, respectivamente, pelo Supremo Tribunal federal (ADIN 1717/6) e pelo Tribunal regional federal da 4ª Região (INAMS 2006.72.00.001284- 9).

4.   Recurso Inominado do autor provido e Recurso Inominado do réu improvido (1ª TRJEFPR 200670530004918 - Rel. Sílvia Regina Sallau Brollo Julgado em 13/11/2008 (fl. 165).

      No apelo extremo, o recorrente sustenta haver repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que se trava nos autos sobre a necessidade de se majorar o valor das anuidades de seus filiados para se viabilizar uma fiscalização adequada do correto exercício da profissão.

  Assevera que a decisão recorrida implicou violação das normas dos arts. 5º, inciso II; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 da Constituição Federal, pois a impediu de fixar, por meio de resolução, o valor da anuidade que lhe é devida por seus filiados, além de ter firmado a natureza meramente tributária de tais anuidades, deixando de reconhecer sua natureza de contribuições sociais corporativas.

  A matéria suscitada no recurso extraordinário acerca da efetiva aplicação do princípio da legalidade tributária a hipóteses como essa ora em discussão, bem como sobre a possibilidade de que os Conselhos de Fiscalização Profissional fixem, por meio de resoluções internas, o valor das anuidades devidas por seus filiados, é de índole eminentemente constitucional.

  A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, uma vez que diz respeito à forma de fixação do valor de suas anuidades.

   A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades.

   Ressalto, por oportuno, que está em curso neste Supremo Tribunal Federal, sob minha relatoria, a ADI nº 3.408/DF, na qual se discute a constitucionalidade de normas da Lei nº 11.000/04, dentre as quais, aquela que permite a cada conselho de fiscalização de profissão regulamentada fixar e cobrar suas anuidades, sendo certo, ainda, que, no âmbito daquela ação, já foram apresentados vários pedidos de suspensão dos processos concernentes ao tema.

   Adequado me parece, pois, que a essa controvérsia seja aplicado o instituto da repercussão geral, de modo a se obter uma resolução definitiva e abrangente do problema concernente a esse tipo de majoração de anuidades por conselhos de fiscalização profissional.

   Manifesto-me, portanto, pela existência da repercussão geral da matéria.

              Brasília, 30 de março de 2012.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

  Informo não ter o relator provido, até a presente data, o agravo, consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo.  

ARE 641.243 RG / PR

 2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta Federal:

 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 […]

 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o que ainda não ocorreu.

   Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este Tribunal com o recurso extraordinário admitido.

3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral.

 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.

5. Publiquem.

Brasília, 13 de abril de 2012

Ministro MARCO AURÉLIO

 

Desta forma todos os Conselhos estão majorando as suas anuidades sem lei que dê um suporte. O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais determinou uma anuidade que extravasa o valor fixado por lei. Os Conselhos não poderão cobrar suas anuidades no valor acima de R$ 108,00. O SINESCONTÁBIL, como defensor da classe contábil mineira, conclama a todos os contadores para participarem de nossa Assembleia Geral extraordinária a ser realizada em 05/08/2015, quarta feira, de 19:00 as 21:00 horas, no auditório do SESC situado na Rua dos Tupinambás, 956, no décimo sexto andar para debatermos a estapafúrdia resolução baixada pelo CFC e a solução que deveremos tomar.

NOTA: Todos poderão participar da Assembleia mas apenas terão direito a voto os associados em dia com suas obrigações. Por favor convide um amigo a participar da nossa Assembleia Geral Extraordinária.

 Participe de nossa Assembléia Geral onde será explanado como vem sendo cobradas as anuidades dos Conselhos. Veja aqui mais informações sobre a Asselmbleia e se inscreva.

Atenciosamente,

Diretoria do SINESCONTÁBIL.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Constituição Federal /88

DJe 04\\08\\215  Inteiro Teor Acordão - pagina 1 de 12

www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12444

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