Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.
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