Há longa data, nós contabilistas e contribuintes, reclamamos (com razão) da enormidade das obrigações acessórias (declarações) que devem ser cumpridas com a Receita Federal e outros órgãos de fiscalização fazendária. Na maioria das vezes, sabemos, estas obrigações são redundantes, pois a informação já foi prestada em outra declaração.
Explicando: a DMED – Declaração de Serviços Médicos, era apresentada, anualmente, à Receita Federal, até o último dia de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referissem as informações. Entretanto, no caos tributário que vivemos, subitamente a Receita Federal determinou que, a partir de 2018, este prazo fosse antecipado para último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1.758/2017).
Não bastasse este fato, criou, ainda em 2017, MAIS UMA obrigação acessória para o contribuinte: a chamada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie” instituída pela Instrução Normativa RFB 1.761/2017, com vigência a partir de 01.01.2018. Neste caso, o prazo de entrega ficou para último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Ou seja, a declaração de fevereiro/2018 deverá ser entregue até 29.03.2018. Haja confusão!
Ressalte-se que vários contribuintes, mesmos atentos à agenda tributária oficialmente divulgada pela Receita Federal, confundiram as siglas, e atrasaram a entrega da DMED, imaginando que o órgão tivesse feito algum erro na agenda de fevereiro/2018 ao estipular que o prazo de entrega da DMED (esta com “D”) estivesse errado.
Obviamente que muitos irão defender o posicionamento da Receita e “culpar” os contribuintes. Ora, se os contribuintes são “culpados”, foi por causa da confusão da Receita! Confundir os contribuintes seria, agora, então uma das tarefas da Receita? É claro que não!
Busco com esta crítica:
Então, vamos para a próxima declaração, que vence em…
Autor(a): Júlio César Zanluca
Fonte: Blog Guia Tributário
Link: https://guiatributario.net/2018/03/22/receita-gera-confusao-de-siglas-dme-ou-dmed/
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