Para efeitos da isenção do IRPJ e da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica.
Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei 9.532/1997, art. 15; e Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.008/2017.
Fonte: Blog Guia Tributário
Link: https://guiatributario.net/2018/04/26/editora-e-grafica-isencao-associacoes/
Fique por dentro dos nossos cursos e notícias disponiveis em nosso site.