Uma pergunta que por vezes poderá surgir em casos mais específicos das empresas é qual a correta distinção entre uma industrialização por encomenda e como ela deve ser tributada. A resposta nesse caso está nos conceitos existentes hoje no regulamento do ICMS do estado da empresa e do IPI.
A base legal para a suspensão do IPI nas operações de industrialização por encomenda está disposta no artigo 45 do Decreto 7.212 de 2010, já para o ICMS cada estado terá a sua regulamentação que terá de ser analisada, por exemplo em Santa Catarina essa base legal se encontra no art. 27, II do Anexo 2 do RICMS, para o estado de São Paulo está no artigo 409 do RICMS, para o Paraná está no artigo 105 do RICMS, mas é sempre interessante lembrar que para se valer da suspensão o produto deve retornar para o remetente dentro do tempo estipulado pela legislação, por exemplo 180 dias onde é o mais comum, e é sempre interessante verificar o tratamento tributário do ICMS para os casos em que o industrializador aplica insumos dele para realização da industrialização, bem como sua mão de obra, pois esses valores poderão ser tributados pelo ICMS ou até mesmo diferidos.
O IPI no caso da aplicação de insumos do próprio industrializador ou da sua mão de obra estão suspensos desde que os insumos tenham sido adquiridos no mercado interno. Todos os insumos que tiverem sido importados serão tributados pelo IPI conforme a classificação do produto.
Dentre as regras para as empresas do Simples Nacional nestes casos não há a previsão da suspensão e a tributação deve ser feita conforme tabela do Simples Nacional.
Fonte: Contabilidade na TV
Fique por dentro dos nossos cursos e notícias disponiveis em nosso site.