As entidades sindicais não estão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).
As receitas decorrentes das atividades não próprias (como receitas de aluguéis), estão sujeitas à incidência não cumulativa ou cumulativa da COFINS, dependendo de estarem ou não dentre as pessoas jurídicas e receitas de que trata o art. 10 da Lei 10.833/2003.São isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (como as receitas advindas da contribuição mensal de associados).
No caso de sindicatos de trabalhadores, sujeitam-se como regra ao regime de apuração cumulativa da COFINS.
Bases: alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001; arts. 46 e 72 do Decreto 4.524/2002; e art. 51 da IN SRF 247, /2002 e Solução de Consulta Cosit 403/2017.
Fonte: Mapa Jurídico
Link: https://mapajuridico.wordpress.com/2018/09/18/entidades-sindicais-pis-e-cofins-sobre-receitas/
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