28/09/2018 - SCP - Exercício de Atividade pelo Sócio Participante - Isenção - Restrição

Notícias / geral - 28/09/18 111 Views

Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.

Nesta hipótese o sócio não faz juz à isenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins referentes aos valores recebidos a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto da SCP.Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.

Base: Solução de Consulta Cosit 142/2018.

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2018/09/27/scp-exercicio-de-atividade-pelo-socio-participante-isencao-restricao/