22/01/2019 - ICMS INTERESTADUAL DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Notícias / geral - 22/01/19 184 Views

O Contribuinte recolhe, no Simples Nacional, de forma unificada mensalmente os impostos, dentre eles o ICMS, cujo valor é apurado mediante a aplicação de uma alíquota sobre o faturamento mensal da empresa.

 

No caso do ICMS ANTECIPADO previsto no §14º do artigo 42 do RICMS, deve ser obedecida a sistemática de apuração do regime débito e crédito, em consequência, o Princípio da não-cumulatividade. Porém, isso não ocorre.

 

O artigo 42, §14º, do RICMS/MG, Decreto 43.080/02, prevê o ICMS antecipado devido pelas micro e pequenas empresas:

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receberem operação interestadual mercadoria para industrialização,comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do §8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.

 

Conclui-se, portanto, que referida disposição é inconstitucional, uma vez que não prevê a compensação, violando o princípio da não-cumulatividade.

 

Não há previsão de compensação do ICMS pago antecipadamente conforme previsão do §14º do artigo 42 do RICMS/02, com o ICMS pago dentro do Simples Nacional, apurado sobre o faturamento. Logo, recolhe-se o ICMS a maior.

 

Portanto, patente a inconstitucionalidade do §14º do artigo 42 do RICMS/02.

 

Considerando a opção pelo Simples Nacional, não há que se falar em credito de imposto, por disposição doartigo 23 da LC 123/06, pois, o ICMS antecipado é recolhido fora do Simples Nacional. Assim, a previsão de recolhimento do ICMS antecipado é eivada de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da nãocumulatividade,princípio basilar do ICMS, não sendo permitido às empresas optantes pelo Simples o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais já recolhido o mencionado imposto antecipadamente. 

 

O SINESCONTABIL, em parceria com escritório de advocacia Patricia Soares Cruz OAB/MG 54.305 orienta aos contribuintes a busca da proteção judicial para o tema, acrescentando que os clientes dos escritórios associados ao sindicato, farão jus a tabela convênio para pagamento dos honorários advocatícios.

 

Maiores informações com o Sr. Presidente EDUARDO HELENO VALADARES ABREU, telefones (31) 3222-8964/(31)3273-1752.

 

Observação: Os clientes dos associados do SINESCONTÁBIL/MG terão desconto para não pagar ao FISCO Estadual relativo a diferença de aliquota do ICMS interestaduais cobrado pelo FISCO Mineiro.

 

Atenciosamente,

A DIRETORIA DO SINESCONTÁBIL/MG

Compartilhar