19/11/2019 - Taxa de incêndio é inconstitucional (Indevida)

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POR QUE NÃO PAGAR A TAXA DE INCÊNDIO?

TAXA DE INCÊNDIO

Marco Aurelio Bicalho Abreu Chagas

Publicado em 06/2019. Elaborado em 06/2019.

A Taxa de Incêndio volta à baixa e o Supremo reconhece a inconstitucionalidade dessa exigência, levando inúmeras entidades de classe a ingressar, em juízo, com Mandados de Segurança, com pedido de liminar, para afastar a malfadada cobrança.

Voltemos ao tema.

Em nosso Estado de Minas Gerais, a Taxa de Incêndio foi instituída pela Lei Estadual nº 14.938/2003.

Em inúmeros julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS – TJMG houve decisões que concluíram pela constitucionalidade da referida taxa.

Não foram unânimes esses julgamentos e os votos vencidos, notadamente o do Des. BRANDÃO TEIXEIRA, reconhecia a inconstitucionalidade da exação, mas se curvava diante do posicionamento contrário de seus pares e, em um dos julgados, em que foi Relator, dentre outros, asseverou em seu voto:

“Sustentei, naquela oportunidade, que:

"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade.

Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:

‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)

Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa.

Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado.

E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.

Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário. NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em:. Acesso em: 22/04/2004.).

E, naquele então, concluiu o seu voto:

“Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento contrário.

CONCLUSÃO.

Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

Fica prejudicado o apelo voluntário.

Custas, pelo impetrante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO.

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2005.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA – Relator

Número do processo: 1.0024.04.331973-0/001(1) Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 13/09/2005 Data da Publicação: 07/10/2005 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.331973-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REMETENTE: JD DA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO COMARCA DE BELO HORIZONTE, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Hoje é pacífico entendimento de que a mencionada taxa de incêndio fere os dispositivos constitucionais e o nosso TJMG acompanha tal posicionamento:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INSTITUIÇÃO DE TAXA - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO POR MEIO DE IMPOSTO - REPERCUSSÃO GERAL - SEGURANÇA JURÍDICA - PROVIMENTO DO RECURSO.
- O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 643.247/SP (tema 16), com repercussão geral, firmou entendimento de que os serviços prestados por órgãos de segurança pública, como o combate a incêndios, devem ser custeados por impostos e não por meio de taxas.
- Tendo em vista o posicionamento da e. Corte Suprema e em observância à segurança jurídica e à uniformidade da prestação jurisdicional, deve-se ser suspensa, pelo menos nesse momento processual, a exigibilidade da taxa de combate a incêndio.
- Recurso a que se dá provimento., (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.007726-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 08/05/2019).

Em recente decisão a Juíza da Terceira Vara de Feitos Tributários Estaduais do Estado de Minas Gerais, concedeu à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS – ACMINAS, liminar, em Mandado de Segurança, com fulcro em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, desobrigando aquela Entidade e seus associados do pagamento da famigerada taxa, em face da sua flagrante inconstitucionalidade.

Espera-se finalmente que a celeuma chegue ao fim e a decantada taxa de incêndio reconhecidamente declarada inconstitucional deixe de existir, restabelecendo-se, assim, a tão esperada “segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional.”

Acontece que a coisa não termina ainda, em face de liminares concedidas, o ESTADO DE MINAS GERAIS insiste em sustentar a pretensa constitucionalidade da Exação questionada e se vale do Agravo de Instrumento, pleiteando a suspensão das liminares obtidas e, o TJMG, numa dessas investidas do Estado, em um Mandado de Segurança com liminar proferida, concedeu, no caso específico, efeito suspensivo pleiteado pelo Estado-Agravante, para “sobrestar a objurgada decisão até ulterior manifestação do Colegiado certo.” (Agravo de Instrumento – CV Nº 1.0000.19.052444-7/001-1ª Câmara Cível, Des. Edgard Penna Amorim, Relator, 28/05/2019).

Resta, então, ao contribuinte continuar acompanhando o andar da carruagem até o desfecho final dessa novela da “Taxa de Incêndio”, em nosso TJMG.

Autor

Marco Aurelio Bicalho Abreu Chagas


Estimados Empresários da Contabilidade em Minas Gerais

O SINESCONTÁBIL-MG através de seu advogado e procurador jurídico, Dr. RENATO AURÉLIO FONSECA - OABMG 79.186, interpôs Mandado de Segurança Coletivo em favor dos proprietários de escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis no Estado de Minas Gerais, com a finalidade de suspender o pagamento da taxa de incêndio 2019 e deferir o direito de compensação ou devolução dos valores dos últimos cinco anos.

O  Juiz da 2a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte concedeu a liminar que suspende dito pagamento.

Clique aqui e veja a Liminar.

Da decisão cabe recurso, bem como, para se garantir 100% de segurança jurídica poderá ser feito o depósito judicial do valor até julgamento final da lide.

Para se beneficiar da decisão a empresa contábil individual ou em sociedade deverá se cadastrar e associar no SINESCONTABIL.

COMO ASSOCIAR?
Preencha a ficha de filiação, você poderá incluir na sua ficha de filiação mais de um associado, observando o regulamento e incluindo os seguintes documentos:

 

Documentos necessários:

 Pessoa Física (até três pessoas por ficha) anexar:

  • Comprovante de depósito ou transferência Bancária:  DEPÓSITO.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- AG: 0081  OP: 003  C/C: 00508136-6.  CNPJ SINESCONTÁBIL/MG: 00.588.805/0001-06 
  • Enviar comprovante de depósito ou transferência para: sinescontabilscheila@gmail.com

 

Pessoa Jurídica (para todos os sócios descritos no Contrato Social):

  •  Ficha do link a seguir preenchida e assinada "como pessoa Jurídica: (http://sinescontabil.com.br/fichas/cadastro.php);
  • Cópia do Contrato Social ou última alteração;
  • Cópia do CNPJ;
  • Cópia do CRC/MG de "cada sócio;"
  • Comprovante de depósito ou transferência Bancária:  DEPÓSITO.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- AG: 0081  OP: 003  C/C: 00508136-6.  CNPJ SINESCONTÁBIL/MG: 00.588.805/0001-06 
  • Enviar comprovante de depósito ou transferência para: sinescontabilscheila@gmail.com

 

O VALOR ANUAL É DE R$ 200,00

 

E a  cláusula 20ª, fica estipulado o valor de R$ 500,00 a ser revertido em crédito para que o seu empregado possa freqüentar qualquer um dos cursos patrocinados pelo Sinescontábil.

 

Segue abaixo a clausula 20ª da CCT 2019/2020

 

Qualificação/Formação  Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA DE QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA E PERICIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS .

O Sinescontábil lançou o curso de análise financeira (perito financeiro contábil) de contratos bancários. Sabemos que o proprietário de escritório contábil não possui tempo necessário para desenvolver mais essa função . Consequentemente necessitará de um funcionário de sua inteira confiança para exercer o encargo de analisar os contratos de empréstimos e financiamento bancários de seus clientes . Para isso o Sinescontábil cobrara a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) em Belo Horizonte, que deverá se pago em boleto bancário ate dia 15 de outubro de 2019 pelo proprietário , em conta partida o nosso sindicato oferecera gratuitamente um curso para os proprietários de Escritório de Contabilidade e Auditoria e Pericias Contábeis no Estado de Minas Gerais para que ele qualifique seus funcionários , devera fazer sua matricula após o pagamento. No interior em cidades pólo esse curso sofrera alteração devido ao deslocamento do  professor e do coordenador com hospedagem e alimententacão que será fixado previamente . Vide  contrato  em anexo no site do Sinescontábil. Em Belo Horizonte os cursos serão ministrado em nossa sede social, ou seja, Rua dos Tamoios nº 666 , andar 11° Centro BH/MG. Para os que pagarem os R$ 500 ,00 (quinhentos reais)  o sindicato usara o marketing  através do catalogo a ser elaborado pela  nossa entidade e será fixado em nosso site pelo prazo de 12 meses. Como diz o celebre ditado "Quem não é visto , não é lembrado" Matheus Dimitru Scutasu.

Observação : a taxa somente é devida para quem possuem empregado.

 

Após a sua filiação no SINESCONTABIL/MG o presidente o Sr. Eduardo Heleno Valadares Abreu ex-consultor IOB e COAD lhe tirará suas duvidas concernente somente a taxa de incêndio gratuitamente através do Telefone (31)99941-4701 de 09:00 as 12:00 inclusive aos sábado

 

Atenciosamente,

A Diretoria do SINESCONTÁBIL/MG