Waldemir Barreto/Agência Senado
A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) aprovou nesta quarta-feira (12) um texto alternativo do senador Efraim Filho (União-PB) ao projeto que muda as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do imposto devido. O projeto seguirá para análise do Plenário.
O PLP 124/2022 integra um conjunto de sugestões para reformar o Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172. de 1966) para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro. As minutas foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, e presidida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa.
Segundo Efraim, as alterações promovidas pelo projeto reforçam a necessidade de que a administração tributária trabalhe na prevenção de conflitos, tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de adversária, como é vista atualmente.
Pelo substitutivo, as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais à infração, e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver dolo (intenção), fraude, simulação, conluio ou reincidência dos delitos no prazo de dois anos. Nesses casos, o limite será o dobro do valor que seria aplicado se não houvesse esses agravantes, que pode chegar a 150% do imposto devido.
O texto proíbe a aplicação de multa de ofício (aplicada sobre tributo não recolhido) em caso de confissão espontânea de infração tributária. Efraim incluiu ainda a proibição de aplicação de multa de mora (paga espontaneamente pelo contribuinte em caso de atraso no recolhimento do tributo) nesse caso. A proposta também interrompe a cobrança de multa por atraso quando houver liminar da Justiça. Caso o contribuinte perca a ação, a multa por atraso volta a incidir 30 dias após a decisão judicial.
Outra novidade do texto é que o Fisco terá que demonstrar de forma individualizada a autoria da infração. Além disso, a multa terá que ser reduzida em algumas circunstâncias, como cumprimento de obrigação acessória (pagamento de multa e juros, por exemplo, mas não do principal), readequação às normas, existência de bons antecedentes fiscais, inexistência de prejuízo ao Fisco e infração por erro ou ignorância desculpáveis, entre outras. A redução pode chegar a 50%, caso o contribuinte atenda a todas as atenuantes.
Efraim simplificou o texto original, definindo que o contribuinte será considerado com bons antecedentes fiscais quando possuir certidão de regularidade fiscal válida emitida pelo mesmo órgão do Fisco. Essas certidões terão que ser fornecidas em até cinco dias e valerão por 180 dias, inclusive para obtenção de benefícios fiscais.
Essa redução em função das circunstâncias não excluirá a obrigação de pagar o tributo e os juros e não poderá ser concedida ao responsável tributário (pessoa que não é o contribuinte, mas tem a obrigação legal de recolher os impostos em nome dele — o contador, por exemplo) e ao devedor costumeiro.
Pelo texto original, a União, estados e municípios teriam dois anos a contar da data de publicação da futura lei para adequar suas legislações à regra da gradação da multa. Se não o fizessem, teriam que aplicar os critérios previstos no projeto. O relator manteve a regra apenas para a União, por entender que o Congresso não pode legislar sobre a administração tributária dos demais entes federativos.
Efraim também mudou as regras para o procedimento de fiscalização, que só poderá começar depois de emitido documento que preveja o seu início e contenha o objeto e a duração da fiscalização, as autoridades encarregadas e os trabalhos a serem desenvolvidos.
Os Fiscos federais, estaduais e municipais poderão firmar convênios para compartilhar suas estruturas e atividades para otimizar a execução do trabalho. Efraim também inseriu item para proteger os dados dos contribuintes nas fases iniciais do processo administrativo, antes da chamada fase litigiosa.
Segundo o projeto, a sentença dos comitês de arbitragem será vinculante, valendo para todos os casos semelhantes, e terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial. Uma lei específica deverá estabelecer os critérios e condições para a mediação de conflitos entre os contribuintes e o Fisco, mas a escolha de um terceiro para mediador, sem poder decisório, precisará ser feita e aceita por ambas as partes.
O relator inseriu item para deixar claro que a arbitragem e a mediação não podem ser interpretadas como incentivos fiscais, renúncia de receitas ou operações de crédito de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).
No momento da criação da câmara arbitral o débito é suspenso. Já quando houver uma sentença arbitral final favorável ao contribuinte, o débito será extinto. Outras mudanças feitas pelo relator determinam que o débito seja suspenso pelo acordo que resultar da mediação e por outras hipóteses, como impugnações, recursos e liminares, por exemplo. O atual CTN só permite a suspensão em caso de moratória, depósito do valor total da dívida, apresentação de reclamações e recursos, liminar judicial e parcelamento do débito.
A instauração do processo de mediação e a assinatura do compromisso arbitral, assim como o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, passarão a interromper a contagem de tempo para prescrição dos débitos. Esse protesto é feito pelo Fisco para exigir o pagamento dos tributos em atraso. Efraim fez essa modificação com o objetivo de evitar a ida dos órgãos fiscais à Justiça apenas para interromper a contagem de tempo para a prescrição.
O relator incluiu, ainda, a interrupção da contagem de tempo para a prescrição nos casos de sentença de extinção da execução fiscal (ação na Justiça para receber o débito fiscal) por falta de localização do executado ou de seus bens. A apresentação ao administrador judicial ou ao juiz de falência da relação dos débitos inscritos em dívida ativa também deve interromper a contagem para prescrição.
Quanto às chamadas transações tributárias, que são programas de liquidação com desconto e parcelamento de débitos fiscais, o projeto determina que a adesão implica renúncia do contribuinte a qualquer direito administrativo ou judicial. Além disso, sempre que possível, os acordos terão que buscar a conservação do meio ambiente, a melhoria da relação com os cidadãos e da gestão e da transparência das empresas.
A sentença final com repercussão geral (que vale para todas as ações semelhantes) emitida pelo STF e pelo STJ sobre um conflito tributário que for favorável ao contribuinte terá que valer também para os órgãos tributários, que terão de aplicá-la aos processos em curso no prazo máximo de 90 dias. As decisões de repercussão geral também passarão a valer para os processos tributários.
O texto também prevê que a consulta tributária — procedimento administrativo gratuito para resolver dúvidas dos contribuintes e definir a interpretação e aplicação da legislação — valerá para todos os outros contribuintes que se encontrem na mesma situação. Terá de ser publicada lei específica que trate das regras da consulta por cada ente da Federação.
Efraim também incluiu item que obriga o Fisco a aplicar sobre os valores que os contribuintes tenham a receber os mesmos índices de correção monetária e juros usados para atualizar os débitos.
Com relação ao processo administrativo tributário, o projeto traz regras sobre os requisitos do auto de infração, o julgamento dos processos e os recursos, defesas e incidentes. Uma das inovações é a que determina que a decisão definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser revista pelos secretários de Fazenda, pelo Ministro da Economia (atual Fazenda) ou por qualquer outro integrante do Poder Executivo, por meio do chamado recurso hierárquico.
O trâmite e o julgamento poderão ser diferenciados em função do valor do débito tributário ou da devolução que o contribuinte estiver solicitando. Os entes federativos terão dois anos para adequar suas leis sobre processo tributário, garantindo obrigatoriamente o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição (pelo menos duas instâncias a quem recorrer) e o contraditório.
Efraim também aumentou de 30 para 60 dias o prazo para impugnação do auto de infração. Para a apresentação de recurso especial, o prazo passou de 15 para 30 dias. O relator também incluiu no texto a suspensão da tramitação de processos administrativos sobre questões tributárias relevantes que estejam sendo analisadas pelo STF ou STJ e que tenham os respectivos processos judiciais suspensos.
Outras alterações feitas por ele em complementação de voto buscaram deixar claro que que a responsabilização de terceiros (que não são o devedor principal) também pode ser feita por meio de processo judicial e para detalhar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa.
Fonte: Agência Senado
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