O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento sobre possibilidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . No julgamento, ministros analisam lei do Amazonas.
No voto do ministro e relator, Nunes Marques, sobre o caso do Amazonas, ele validou a compensação, contanto que obedeça à previsão constitucional de repasse de 25% do valor do ICMS para os municípios.
A discussão foi levada ao Supremo por meio da ação do Partido da Social Democracia Brasileira e conforme institui a norma, a possibilidade de compensação com precatórios expedidos podem ocorrer em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. Além disso, a norma desrespeitaria a regra de repartição tributária, quando 25% do imposto arrecadado deve ser repassado aos municípios.
Para Marques não há incompatibilidade com a Constituição Federal, já que a norma respeita o princípio da isonomia e não faz distinção entre os contribuintes para concessão de benefícios.
O ministro ainda reforça que o principal mérito da lei é “beneficiar todos os credores de precatórios”, já que, ao compensar dívidas, poderá acelerar os pagamentos seguintes.
“Consequentemente, a compensação de que trata a legislação, nada obstante possa antecipar a satisfação de alguns credores, não prejudica aos demais”, afirma o relator.
Ele ainda destaca que sobre a regra de repartição tributária a lei do Amazonas não dispôs a respeito do tema e que essa omissão “pode mesmo ter dado azo à interpretação de que o diploma local isentara o Estado do dever de repassar, aos Municípios, o percentual de 25% dos valores de ICMS compensados com precatórios”.
Por unanimidade, conforme já decidido pelo Supremo, os Estados são obrigados a repassar para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação tributária.
Dessa forma, o ministro deu parcial provimento à ação do PSDB, para “conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 3.062, de 2006, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”)”.
Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas informa que “sempre houve o repasse dos 25% pertencentes aos municípios em relação ao produtos da arrecadação de ICMS”, logo, não haverá alteração no modo de compensação no Estado.Com informações do Valor Econômico
Publicado por
Lívia Macario
Jornalista Portal contabeis
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