01/04/2014 - Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado a um vigilante que prestou serviços ao Município de Manaus (AM). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), para quem o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.Relator do processo no TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou que o aviso-prévio indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Em sua fundamentação, citou diversas decisões do TST com o mesmo entendimento.ExecuçãoAdmitido em caráter temporário pela Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda. (Cootrasg) em 2004, o autor da reclamação trabalhou como vigia na Escola Municipal Maria Lira Pereira. Após ter o contrato renovado anualmente, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ele foi dispensado em junho de 2006 sem receber verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a reclamação.O processo encontra-se atualmente na fase de execução. O caso chegou ao TST porque, depois que a Cootrasg e o Município de Manaus foram condenados a pagar as verbas rescisórias, o ente público foi executado e vem contestando o pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Sua alegação é de que a parcela tem natureza indenizatória, e não salarial.Além de indicar jurisprudência do Tribunal ao dar provimento ao recurso de revista do município, João Pedro Silvestrin também registrou uma análise sobre a questão feita pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é uma \"indenização pelo serviço não prestado\". Assim, seria \"evidente a sua natureza não salarial, razão pela qual não integra o salário de contribuição\". A Oitava Turma seguiu o voto do relator, por unanimidade, e deu provimento ao recurso, neste ponto.(Lourdes Tavares/CF)Processo: RR-1087500-12.2007.5.11.0002O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).Publicado por Tribunal Superior do Trabalho