26/06/2014 - DECRETO Nº 46.544, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

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(MG de 26/06/2014)Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:Art. A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do Capítulo V, com a seguinte redação:“CAPÍTULO VDo tratamento tributário nas operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás naturalSeção IDisposições PreliminaresArt. 9º O estabelecimento que promova operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará o disposto neste Capítulo.Art. 10. Para os efeitos deste Capítulo considera-se embarcação as estruturas flutuantes ou plataformas flutuantes ou submersíveis, classificadas nos códigos da NBM/SH listados na Parte 3 deste Anexo.Seção IIDo diferimentoArt. 11. Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.§ 1º O industrial fabricante que promover a operação prevista no caput indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal: “NF-e emitida nos termos do art. 11 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário ou a estaleiro não habilitado ao REPETRO”, conforme o caso.§ 2º O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o caput, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, consignará no registro EFD 0450 e 0460 a informação a que se refere o § 1º.§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º:I - encerra-se o diferimento de que trata o caput;II - será exigido o estorno do crédito relativo à subsequente saída isenta das partes, peças e componentes fabricadas pelo contribuinte a que se refere o § 2º.Seção IIIDa isençãoArt. 12. Fica isenta do ICMS a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.§ 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.§ 3º Fica sujeito ao recolhimento integral do imposto com os acréscimos legais cabíveis, o fabricante das peças, partes e componentes de que trata o art. 12, que destiná-las a pessoa diversa das previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo.§ 4º Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:I - no campo Natureza da Operação: “venda”;II - no campo Informações Complementares: a expressão “Operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”.§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:I - em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;c) no campo Informações Complementares:1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;4. o nome e o CNPJ do estabelecimento habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;5. a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso I, do Anexo XVI do RICMS/MG”.§ 6º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:I - no campo Natureza da Operação: “venda”;II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.§ 7º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:I - em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;c) no campo Informações Complementares:1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;4. o nome e o CNPJ do estabelecimento operador/concessionário, adquirente das mercadorias;5. a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:I - no campo Natureza da Operação: “venda”;II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.§ 9º Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:I - em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;c) no campo Informações Complementares:1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;4. o nome e o CNPJ do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;5. a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.§ 10. O estabelecimento industrial fabricante a que se refere o caput deverá elaborar demonstrativo mensal relativo às operações de que trata este Decreto, contendo no mínimo:I - nome, endereço e CNPJ do destinatário;II - número e data de emissão da Nota Fiscal;III - CFOP;IV - valor da operação.§ 11. O demonstrativo de que trata o § 10 deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel/97, devendo ser entregue no prazo exigido pelo Fisco.Seção IVDa redução da base de cálculo do ICMSArt. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente:I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso I, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado.§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:I - habilitado ao REPETRO;II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a inexistência de similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território do Estado.Seção VDisposições GeraisArt. 14. O contribuinte deverá optar pela utilização dos tratamentos tributários previstos neste Capítulo, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.Art. 15. Exercida a opção de que trata o art. 14, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.Art. 16. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques............................................................................................................................................”Art. 2º O Anexo XVI do RICMS passa a vigorar acrescido das Partes 3, 4 e 5, com a seguinte redação:“PARTE 3EMBARCAÇÕES, ESTRUTURAS FLUTUANTESOU PLATAFORMAS FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS(a que se refere o art. 10 da Parte 1 deste Anexo)ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH1 Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. 8901.20.002 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias. 8901.90.003 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8904.004 Dragas. 8905.10.005 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. 8905.206 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. 8905.907 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. 8905.908 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. 8905.90.00 ou8906.009 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8906.0010 Barco salva-vidas. 8906.90.00PARTE 4PEÇAS, PARTES E COMPONENTES(a que se refere o art. 12 da Parte 1 deste Anexo)ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH1 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. 72062 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. 72073 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72084 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72095 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72106 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72117 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72128 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. 72139 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. 721410 Outras barras de ferro ou aço não ligado. 721511 Perfis de ferro ou aço não ligado. 721612 Fios de ferro ou aço não ligado. 721713 Painéis de média tensão (MT). 8537.20.9014 Painéis de baixa tensão (BT). 8537.10.9015 Painel com Reator 480 V. 8504.50.0016 Duto de barras de média tensão (MT). 8544.60.0017 Duto de barras de baixa tensão (BT). 8544.51.0018 Fusível e corta-circuito de fusível - Is Limiter (limitador de tensão). 8535.10.0019 Equipamentos de teste para Is-limiter (limitador de tensão). 9030.31.0020 Painel de iluminação. 8537.10.9021 Painéis de corrente contínua. 8537.10.9022 Transformador de força superior a 500 kVA. 8504.34.0023 Transformador de força não superior a 500 kVA. 8504.33.0024 Resistor de aterramento de média tensão (MT). 8533.40.1925 Inversores de Frequência de média tensão (MT). 8504.40.5026 Inversores de Frequência de baixa tensão (BT). 8504.40.5027 Soft Starterde média tensão (MT). 8504.40.5028 Soft Starterde baixa tensão (BT). 8504.40.5029 Banco de baterias. 8507.20.1030 Carregador de baterias. 8504.40.108504.40.2931 Unidade de Alimentação Ininterrupta (UPS). 8504-404032 Aquecimento, ventilação e ar-condicionado (HVAC). 8415.10.118415.10.908415.82.908415.90.2033 TELECOM– Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio – outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados. 8517.70.918517.12.118517.12.2934 Controlador lógico programável. 8537.10.208504.40.908538.10.008538.90.9035 Cabos/ bandejas. 8544.19.908544.11.0036 Luminárias. 8539.22.0037 Botoeiras – botões incluindo os de pressão, de metais comuns, não cobertos de materiais têxteis – formas e partes de botões, esboços de botões. 9606.30.009606.22.0038 Subestação. 8537.20.9039 Multi cable transit standard– (MCT). 7326.90.9040 Gabinete com controlador, módulos de I/O, fonte. 8537.10.9041 Controlador – microprocessador. 8531.20.0042 Conversor de Sinal RS-485 para fibra ótica. 8531.90.0043 Porta serial e conversor Ethernet. 8531.90.0044 Conversor de sinal RS-232 para Ethernet. 8531.90.0045 Partes de aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e semelhantes (Switch, 8 Ethernet ports). 8531.90.0046 Monitor de falta a terra. 8531.90.0047 Fonte. 8504.31.1948 Módulo de fumaça e calor. 8538.90.1049 Barra de isolador galvânico. 8531.90.0050 Tradutor de protocolo. 8531.90.0051 Detectores, sensores. 9027.10.0052 Base de montagem. 9027.90.9953 Detector de chamas. 9027.50.9054 Laser detector. 8541.40.1155 Kit de calibração de gás, cilindro de gás metano. 9027.90.9956 Telescópio de alinhamento (OPECL). 9027.90.0057 Alarme manual, switch com caixa de junção. 8531.90.0058 Unidade de combinação - à prova de explosão, sinalizador strobe. 8531.80.0059 Equipamentos para circuito fechado de televisão - Closed Circuit of Television (CCTV). 8529.90.907005.21.008537.10.908536.70.008525.80.199002.11.908504.31.197326.20.008471.60.628471.50.108543.70.398504.31.198543.90.908521.90.908517.62.598517.70.998525.80.197005.21.0060 Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez - Asset Management System (MAS). 8523.41.1061 Contadores de líquido de peso superior a 50 kg - Flow Metering System (FMS). 9028.20.2062 Cupons de perda de massa. 7307.99.008205.59.0063 Sonda de Resistência Elétrica. 9027.80.9964 Não Intrusivo Field Signature Method (FSM). 9027.80.9965 Sonda de polarização linear. 9027.80.9966 Ferramenta retratora de dupla ação. 8467.89.008481.80.9567 Prensa cabo. 8544.42.0068 Instrumentos, aparelhos de medida ou controle - Micrótomos, partes e acessórios - Machinary Monitoring System – hardware (MMS). 9027.90.999031.80.9969 Sistema de gerenciamento de energia - Power Management System (PMS), Gateway. 8537.10.9070 Tubos e perfis ocos sem costura – outros. 7304.19.0071 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás - de aço não ligado. 7304.23.1072 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás – outros. 7304.23.9073 Tubos não revestidos. 7304.31.1074 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.39.1075 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros. 7304.51.1976 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros. 7304.59.1977 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço; outros, de seção circular, de outras ligas de aço – outros. 7304.59.9078 Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – de máquinas de sondagem rotativas. 8431.43.1079 Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – outras. 8431.43.9080 Tubos – umbilicais. 3917.39.0081 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente “dutos rígidos”. 7304.10.107305.182 Riserde perfuração e produção de petróleo. 7304.2983 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm. 7305.19.0084 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs. 7307.19.2085 Sistema de Cabeça de Poço. 7307.9986 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “módulo de conexão vertical (MCV)”. 7307.99.0087 Jaquetas ou Caisson. 7308.9088 Cabos de aço. 7312.1089 Riserde alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo. 7608.20.9090 Linhas Flexíveis. 8307.1091 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural. 8413.40.0092 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo. 8413.70.9093 Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural. 8414.1094 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas flexíveis”, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo). 8414.30.1995 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos. 8414.8096 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços. 8414.8097 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. 8417.80.9098 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca. 8421.19.9099 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de “Verti-G”. 8421.19.90100 Turco para barco de salvamento. 8425.19.10101 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural. 8425.31102 Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t. 8425.31.10103 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo. 8430.41 8430.49104 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo. 8431.43105 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem. 8471.60.49106 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo. 8474.39.00107 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS”. 8474.80.90108 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs). 8479.89109 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração. 8479.89.99110 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis. 8481.40.00111 Torneira, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalização - Manifold. 8481.80112 Árvores de natal molhadas. 8481.80113 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente “Cabeça de cimentação13-3/8”. 8481.80.99114 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural. 8504.34.00115 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural. 8543.89.99116 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P”. 8544.59.00117 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural. 9015.109015.209015.309015.409015.809015.90118 Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40. 9015.90.90119 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural. 9015.90.90120 Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. 8901.20.00121 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8904.00122 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis. 8905.20123 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo. 8905.90124 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural. 8905.90125 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural. 8905.90.00 ou 8906.00126 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural. 8906.00127 Barco salva-vidas. 8906.90.00PARTE 5TUBOS E PERFIS OCOS SEM COSTURA(a que se refere o inciso I do art. 13 da Parte 1 deste Anexo)ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH1 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos - de aço inoxidável. 7304.11.002 Hastes de perfuração de aço inoxidável. 7304.22.003 Outras hastes de perfuração - de aço não ligado. 7304.23.104 Outras hastes de perfuração – Outros. 7304.23.905 Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento - outros, de aço inoxidável. 7304.24.006 De aço não ligado. 7304.29.107 De outras ligas de aço não revestidas. 7304.29.38 Outros. 7304.29.909 Estirados ou laminados, a frio. 7304.3110 Outros. 7304.31.9011 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.39.2012 Outros. 7304.39.9013 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm. 7304.41.1014 Outros. 7304.41.9015 Outros. 7304.49.0016 Estirados ou laminados, a frio. 7304.5117 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.51.118 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm. 7304.51.1119 Outros. 7304.51.9020 Outros. 7304.5921 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.59.122 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %. 7304.59.1123 Outros. 7304.9024 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.90.125 De aço inoxidável. 7304.90.1126 Outros. 7304.90.1927 Outros. 7304.90.90Art. 3º Ficam revogados, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, os regimes especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações a que se referem o Capítulo V da Parte 1 do mesmo Anexo.Art. 4º As disposições relativas às operações a que se refere o Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS tornam-se inaplicáveis, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o referido Capítulo.§ 1º As disposições dos regimes especiais relacionadas com outras operações que não as tratadas no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas nos próprios regimes especiais.§ 2º A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às disposições remanescentes.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.ALBERTO PINTO COELHODanilo de CastroMaria Coeli Simões PiresRenata Maria Paes de VilhenaLeonardo Maurício Colombini Lima