Roberto Rodrigues de MoraisElaborado em 05/2014Foi noticiado que, infelizmente, a RFB continua entendendo que incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado. Eis o ter da notícia (1):“A Receita Federal entende que o aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo das contribuições sociais recolhidas ao INSS. O entendimento é contrário ao da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em fevereiro julgou o tema por meio de recurso repetitivo.A interpretação da Receita está na Solução de Consulta nº 1.004, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Assim, o risco de autuação permanece, mesmo após a decisão do STJ.Solução de Consulta 1004 está disponível no site do SEAC-ABC para consulta.A norma publicada vincula-se à Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 15, de 2013.No julgamento pela Corte superior, a União chegou a questionar o efeito \"repetitivo\" da decisão. Isso porque apenas seis dos 11 ministros da 1ª Seção puderam votar no caso. Mas o pedido foi negado.”Com esse entendimento o risco de autuação fiscal permanece, mesmo após a decisão definitiva do STJ.A posição da RFB é um flagrante desrespeito aos seguintes atos:A) Portaria PFGN de nº. 2.025/2011 (2) dispondo que:“Art. 1º. Hipóteses de dispensa de contestação e recursos, bem como desistência dos já interpostos, repercussão no âmbito da inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união:1. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos tributários. interpretação extensiva do art. 19, §§ 4º e 5º, da lei nº 10.522, de 2002, para abranger os créditos tributários administrados pela PGFN. Necessidade de adequação das atividades de inscrição, administração e cobrança da dívida ativa tributária da união à matéria objeto do ato declaratório. ”2. Julgamento sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Ausência de previsão legal expressa quanto aos possíveis efeitos da referida dispensa de impugnação judicial sobre a esfera administrativa. Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade legal do ato de inscrição em dívida ativa); da isonomia; da eficiência administrativa; da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Fundamentos jurídicos que determinam a conformação das atividades de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união, à tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional, decidida sob a sistemática dos arts. 543-b e 543-c, salvo quando a referida tese, em situações excepcionais identificadas pela CASTF ou pela CRJ, ainda deva ser objeto de impugnação em juízo pela PGFN.2.1. A adequação dos procedimentos relacionados à dívida ativa não importa reconhecimento da correção do entendimento firmado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, mas mero cumprimento prático da tese diversa à anteriormente sustentada pela Fazenda Nacional, como decorrência da política institucional de não recorrer e não contestar. Efeito impeditivo sobre os procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa da união produzido pela dispensa de impugnação judicial, a perdurar enquanto vigente a referida dispensa, efeito obstativo que não repercute sobre o direito material de crédito da união, limitando-se à seara procedimental.2.2. Cobrança da dívida ativa da União como atividade vinculada à juridicidade administrativa (legalidade em sentido amplo). a dispensa/adequação dos atos de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união, na exata medida em que essa atuação não seja passível de defesa em juízo pela PGFN, em face da jurisprudência firmada nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPCé medida que deflui da análise conjunta dos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) incidentes na espécie e que vinculam a postura da PGFN.3. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos de natureza diversa da Tributária, aplicação dos mesmos fundamentos jurídicos apreciados, que impõem a adequação das atribuições de inscrição e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união de natureza não tributária.4. Súmula Vinculante ou decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. efeito vinculante que impõe a adequação das atividades pertinentes à dívida ativa da união.5. 5. Súmula ou Parecer do AGU, Súmula do CARF aprovada pelo Ministro da Fazenda, Parecer aprovado pelo PGFN ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular. Concordância expressa com a tese formulada em sentido contrário à Fazenda Nacional, diretriz que vincula o tratamento da dívida ativa da união por parte da PGFN. ”Portanto, matérias objeto de Súmulas Vinculantes do CARF, da AGU, do STF, assim como as incluídas e decididas em sede Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ, caso do Aviso Prévio Indenizado e outras três verbas trabalhistas), tanto a RFB como a PGFN está proibida de continuar autuando ou processando os contribuintes.B) Lei de nº. 12.844/2013 (3) que dispõe:“Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;.............................................................................................. IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial............................................................................................... § 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. § 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput............................................................................................... § 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.”O que se depara com o texto legal acima e a posição da Portaria PGFN de nº 2.025/2011 constar de lei ordinária, lembrando que o Inciso I do § 1º do art. citado obriga a PGFN a “reconhecer a procedência do pedido” nas causas ajuizadas pelos contribuintes versando sobre os temas tratados acima.E porque a RFB continua desrespeitando as leis e atos legais?A uma, porque criada pela ditadura militar, a RFB tem o DNA do autoritarismo. Não há um órgão que controle a RFB, como o CNJ ou o CNMP. A toda poderosa faz o que bem entende, sempre desrespeitando os direitos e garantias consagrados na Carta Cidadã de 1.988, enquanto a RFB, criada na Ditadura Militar, não se adequou à democracia implantada com a CFB/1988.A duas, porque o alto escalão do Executivo prima por entender ter o poder supremo da nação, que pode ser resumido na fala do Ministro da Justiça de que “o sistema dos três poderes está falido”, o que para um bom entendedor é o executivo decidindo tendo o legislativo e o judiciário à chancelar toda e qualquer de suas decisões, como no regime Chavista e Castrista. A diferença é que no Brasil e Executivo está a serviço dos grandes grupos econômicos e da elite, sem risco de ter o regime derrubado – por atender às elites – como foi em 1964. É de se lamentar que o desrespeito, alias contumaz, à lei e ao parecer da PGFN citados certamente continuarão a levar ao Judiciário mais lides, mantendo o status quo da UNIÃO FEDERAL como o maior litigante no judiciário nacional. Infelizmente, mais uma atitude da poderosa e incontrolada RFB em desrespeito aos direitos dos contribuintes brasileiros constante da Carta Magna de 1988.Por essa e outras que escrevemos em 2013: PERIGA A FRÁGIL DEMOCRACIA DO BRASIL. O que conquistamos com a Carta Magna de 1988 foi fruto das ruas, no movimento social Diretas Já. Nossa democracia não caiu do céu: Houve um preço pago, inclusive com a negociação da ANISTIA GERAL E IRRESTRITA. Não podemos deixar nossa democracia correr riscos: A liberdade de expressão é um bem valioso, que não deve de forma alguma ser negociado!Contribuintes que se sentirem lesados devem recorrer ao “único poder que ainda oferta esperança de que o Brasil não deixou de ser um Estado de Direito: O Poder Judiciário”, conforme bem expresso o grande jurista Ives Gandra da Silva Martins, a quem rendemos homenagem citando sua frase acima.NOTAS:(1) Valor Econômico 09/05/2014; https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/(2) CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs.http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgfn-desistencia-impugnacao.pdf(3) LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, LINK http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12844.htmRoberto Rodrigues de MoraisEspecialista em Direito Tributário.Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS robertordemorais@gmail.com site www.moraisemorais.com.brLINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
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