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03/07/2015 PER/DCOMP: Lançada Nova Versão do Programa
03/07/2015 PER/DCOMP: Lançada Nova Versão do Programa
03 de julho de 2015

A Receita Federal lançou a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), de uso obrigatório a partir de 01.07.2015.

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Base; Ato Declaratório Executivo Corec 2/2015.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 2, DE 30 DE JUNHO DE 2015

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DOU de 01/07/2015, seção 1, pág. 25

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Aprova a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

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O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

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DECLARA:

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Art. 1º Fica aprovada a versão 6.2 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

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§ 1º A versão 6.2 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, e deverá ser utilizada a partir do dia 1º de julho de 2015.

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§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 67 de suas tabelas.

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§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1 e 6.1a do referido programa.

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Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.2 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2015.

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Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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RICARDO DE SOUZA MOREIRA

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Link: http://guiatributario.net/2015/07/01/perdcomp-lancada-nova-versao-do-programa/Fonte: Blog Guia Tributário

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Atualmente, há seis tabelas no Simples: uma para comércio, uma para indústria e quatro tabelas de serviços.

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03/07/2015 - GFIP – Preenchimento – Retenção Suspensa por Decisão Judicial – Produtor Rural
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03 de julho de 2015

O Ato Declaratório Executivo Codac 17/2015 estabeleceu para o preenchimento da GFIP pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

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Desta forma, quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

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a) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:

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1. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);

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2. código de recolhimento 115;

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3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.

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b) lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;

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c) lançar no campo “Compensação” o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos “Período Início” e “Período Fim”;

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d) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.

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Link: http://direito-trabalhista.com/2015/07/02/gfip-preenchimento-retencao-suspensa-por-decisao-judicial-produtor-rural/Fonte: Blog Guia Trabalhista

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Na época do acidente, o empregado atuava como gerente industrial da ré, acumulando essa função com a de gerente de suprimentos e logística.

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A reclamante era empregada de uma empresa que tinha contrato de prestação de serviços com um hospital de grande porte da cidade de Belo Horizonte.

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02 de julho de 2015

Tribunal pode fixar tese de que é possível condenar Fazenda a pagar verbas advocatícias aos adversários duas vezes.

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02 de julho de 2015

Na apuração da base de cálculo da CPRB é incabível, por falta de previsão legal, a empresa do setor de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deduzir da receita bruta prevista no caput do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização de equipamentos na obra de construção civil.

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Base: Solução de Consulta Cosit 164/2015.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 18 DE JUNHO DE 2015

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DOU de 01/07/2015, seção 1, pág. 26

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

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EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. receita bruta. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 

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Na apuração da base de cálculo da CPRB é incabível, por falta de previsão legal, a empresa do setor de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deduzir da receita bruta prevista no caput do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização de equipamentos na obra de construção civil. 

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DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005), artigo 195, inciso I, alínea “a” e parágrafo 9º; Código Tributário Nacional - CTN, artigos 100, inciso I, e 111, inciso I; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, caput e parágrafo 3º; Lei n.º 12.546, de 2011, artigos 7º, inciso IV e parágrafo 6º, 9º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, parágrafos 7º, incisos I, III e IV, 9º e 12; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 121, 122, 337, caput, 448, caput, 450, 451, caput, 454 e 455; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 2013, artigos 1º, parágrafo 4º, 2º, 3º e 9º, caput, inciso III, alínea “c”, parágrafos 1º e 2º; Solução de Divergência n.º 1 - Cosit, de 2014; e ADI RFB n.º 2, de 2014.

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Link: http://guiatributario.net/2015/07/02/cprb-e-possivel-deduzir-materiais-e-outros-itens-na-base-de-calculo/Fonte: Blog Guia Tributário

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02/07/2015 - GFIP – Preenchimento – Retenção Suspensa por Decisão Judicial – Produtor
02/07/2015 - GFIP – Preenchimento – Retenção Suspensa por Decisão Judicial – Produtor
02 de julho de 2015

O Ato Declaratório Executivo Codac 17/2015 estabeleceu para o preenchimento da GFIP pelas empresas adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais.

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Desta forma, quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:

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a) elaborar nova GFIP com as seguintes informações:

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1. código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876);

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2. código de recolhimento 115;

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3. na tela “Movimento da Empresa”, na aba “Receitas”, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio”.

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b) lançar na nova GFIP de que trata a alínea “a” valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida do(s) produtor(es) rural(is) pessoa física que possui(em) liminar na situação deste inciso;

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c) lançar no campo “Compensação” o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), informando a mesma competência do movimento nos campos “Período Início” e “Período Fim”;

{nl}

d) manter controles relativos à compensação efetuada e cópia da sentença/liminar correspondente para fins de fiscalização.

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Link: http://direito-trabalhista.com/2015/07/02/gfip-preenchimento-retencao-suspensa-por-decisao-judicial-produtor-rural/Fonte: Blog Guia Trabalhista

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