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18/06/2015 - Modificada norma referente às operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações
18/06/2015 - Modificada norma referente às operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações
18 de junho de 2015

Segundo a autarquia, a nova norma aperfeiçoa a referida Instrução nos comandos relativos

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 16/06, a Instrução 565 que traz novas regras para operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, tema atualmente regulado pela Instrução 319/2009.

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Segundo a autarquia, a nova norma aperfeiçoa a referida Instrução nos comandos relativos:

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– ao conteúdo mínimo das comunicações da companhia para o mercado sobre uma operação de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações;

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– aos deveres fiduciários dos administradores de companhias no que diz respeito à qualidade das informações divulgadas nas operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações;

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– às demonstrações financeiras e informações financeiras pro forma a serem divulgadas em razão das operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações; e

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– aos critérios e ao conteúdo mínimo dos laudos de avaliação elaborados para os fins do artigo 264 da Lei 6.404/76.

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O mencionado ato também alterou a Instrução 481/2009, que dispõe sobre documentos necessários ao exercício do direito de voto. O artigo 20-A e o Anexo 20–A foram acrescentados para indicar quais documentos e informações a companhia registrada na categoria A deve fornecer quando uma assembleia geral for convocada para deliberar sobre fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações.

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“Além desses pontos, a nova instrução regulamenta a existência de condições de liquidez necessárias para a exclusão do direito de recesso, conforme previstos na alínea ’a’, inciso II, do artigo 137 da Lei 6.404/76”, destacou a diretora da CVM, Luciana Dias.

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Segundo Luciana, a clareza da divulgação das informações é um ganho obtido com as alterações. “A nova norma aumenta o grau de transparência destas operações, principalmente devido às atuais obrigações dos emissores de valores mobiliários registrados na categoria A com relação à disponibilização da informação. Isso contribui para um aprimoramento da governança corporativa”, complementou.

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Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/66593/modificada-norma-referente-as-operacoes-de-fusao-cisao-incorporacao-e-incorporacao-de-acoesFonte: COAD, CVM

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18/06/2015 - Mudança no Carf complica estratégia fiscal
18/06/2015 - Mudança no Carf complica estratégia fiscal
18 de junho de 2015

O chamado planejamento tributário, usado por empresas para reduzir a carga fiscal, deve se tornar um tema ainda mais sensível com as mudanças no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Para tributaristas, a recente reestruturação do tribunal interno da Receita Federal, alvo de denúncias de corrupção, piorou o cenário para os contribuintes. As alterações devem diminuir as chances das empresas ao contestar os autos de infração do fisco.

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“O contribuinte pode ter razão, mas mal defendido vai perder o caso”, diz o sócio do Silveiro Advogados, Sérgio Lewin. Desde abril, decreto do Ministério da Fazenda proíbe que advogados atuem no Carf. Com isso, cerca de 90 dos 108 conselheiros dos contribuintes renunciaram.

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O tribunal interno da Receita Federal é crucial para a questão do planejamento fiscal, pois o tema é um dos mais difíceis e polêmicos no direito tributário, afirma o advogado.

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Esse tipo de estratégia, para economizar, inclui inúmeras possibilidades. “Quando o ex-presidente [Luiz Inácio da Silva] Lula cria uma empresa de palestras, para receber como pessoa jurídica em vez de pessoa física, isso é planejamento tributário. O único fim disso é pagar menos tributos”, comenta Lewin.

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No caso das empresas, como as cifras são milionárias, a criatividade na criação de estruturas organizacionais para reduzir a carga tributária é muito maior, comenta o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.

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Um exemplo bastante conhecido, diz ele, é o de empresa varejista que transfere suas lojas físicas para pessoa jurídica separada. Então, passa a pagar aluguel pelo uso das lojas e deduz esse custo do imposto de renda. “Depois de feitos cálculos e estudos, a segregação das atividades pode resultar numa economia”, aponta Silva.

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Mas o fisco não aceita esse tipo de estratégia. O sócio do escritório Ratc & Gueogjian, Vitor Krikor Gueogjian, comenta que a proibição vem do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a Receita Federal a descartar “atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”.

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O trecho, incluído no CTN em 2001, que inclusive faz menção a uma futura lei ordinária, nunca foi regulamentado. “O texto é muito amplo. A regulamentação traria limites ao que pode ou não ser feito e aumentaria a segurança jurídica”, observa Gueogjian. Ele destaca, porém, que não há qualquer perspectiva de que a regulamentação de fato saia.

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Jurisprudência

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Apesar de nem o Judiciário nem o Carf terem posições pacificadas sobre os limites legais do planejamento tributário, Gueogjian destaca que um dos pontos a se considerar da jurisprudência é o que se chama de propósito negocial. Nessa perspectiva, a operação precisaria ser justificada por benefícios diversos da mera economia de impostos.

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Mas como não existe definição formal do que é propósito negocial, Silva reforça que o parâmetro é bastante subjetivo. Segundo ele, o único planejamento tributário aceito pelo fisco é o que gera a redução de carga tributária de forma acidental. “Se a economia de imposto for intencional, há risco de autuação”, conclui.

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Link: http://news.netspeed.com.br/mudanca-no-carf-complica-estrategia-fiscal/Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços, Netspeed News

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18/06/2015 - Entenda o cálculo progressivo que muda o fator previdenciário
18/06/2015 - Entenda o cálculo progressivo que muda o fator previdenciário
18 de junho de 2015

Após vetar a mudança no cálculo do fator previdenciário, aprovada no Congresso Nacional, a presidente Dilma Rousseff editou uma medida provisória com uma proposta alternativa, na qual a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente com a expectativa de vida da população. O texto da MP foi publicado nesta quinta-feira (18) no \"Diário Oficial da União\".

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Pelo texto, o segurado que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição poderá abrir mão do fator previdenciário e optar pela fórmula \"85/95\" – mas ela será acrescida em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017 – atrasando um pouco mais o acesso ao benefício.

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Pela MP, o trabalhador pode se aposentar quando a soma de sua idade e do tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos para homens – cumprindo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos para as mulheres – com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

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O fator previdenciário é o mecanismo que reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 anos (mulheres). A fórmula, criada em 1999, se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social, expectativa de sobrevida do segurado e um multiplicador de 0,31.

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Como funciona o cálculo progressivo que muda o fator?

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Na MP publicada nesta quinta, a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente com a expectativa de vida da população – que, em tese, aumenta a cada ano. As somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão acrescentadas em um ponto em diferentes datas: 1º de janeiro de 2017, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.

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Na prática, um homem que completar 95 pontos em 2017 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou por tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo.

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Por que a fórmula considera a expectativa de vida?

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A cada ano, os beneficiários do INSS tendem a receber a aposentadoria por mais tempo, porque passam a viver mais. Com o aumento da expectativa de vida, crescem os gastos da Previdência, gerando um desequilíbrio entre receitas (contribuições) e despesas (benefícios) e contribuindo para aumentar o rombo do sistema.

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A regra é diferente para alguma profissão?

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No caso do professor e da professora que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

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Quem se beneficia com a mudança?

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O principal benefício da mudança do favor previdenciário é para o trabalhador que começa a trabalhar mais cedo e que, portanto, atinge o tempo de contribuição antes da idade mínima para aposentadoria. Mudanças no fator, no entanto, podem prejudicar as contas públicas, que já se encontram em situação delicada.

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Quanto tempo é preciso contribuir?

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O tempo mínimo é de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Mas para pedir a aposentadoria integral, a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser igual ou superior a 95 pontos para homens e a 85 pontos para as mulheres. Essa pontuação mínima vai ganhar 1 ponto, de forma progressiva, nos anos de 2017, 2010, 2020, 2021 e 2022.

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A regra já está valendo?

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A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação no \"Diário Oficial da União\", nesta quinta-feira (18).

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Como funciona o fator previdenciário?

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Atualmente o chamado \"fator previdenciário\" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.

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Quais mudanças foram vetadas pela presidente?

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O Congresso propôs a mudança na regra do fator previdenciário com adoção da fórmula 85/95, pela qual o trabalhador se aposentaria com proventos integrais (com base no teto da Previdência, atualmente R$ 4.663,75) se a soma da idade e do tempo de contribuição resultasse 85 (mulheres) ou 95 (homens).

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Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deveria ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidisse se aposentar antes, porém, a aposentadoria continuaria sendo reduzida pelo fator previdenciário.

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Link: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/06/entenda-o-calculo-progressivo-que-muda-o-fator-previdenciario.htmlFonte: G1

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17/06/2015 - Exclusivo: Receita quer substituir PIS/Cofins por novo tributo
17/06/2015 - Exclusivo: Receita quer substituir PIS/Cofins por novo tributo
17 de junho de 2015

Sylvio Costa

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A Receita Federal estuda mudanças que poderão levar à extinção do chamado PIS/Cofins, fonte de mais de 20% dos recursos tributários da União (cerca de R$ 86 bilhões dos R$ 414 bi arrecadados de janeiro a abril de 2015). A ideia é substitui-lo por uma só contribuição social, com alíquota única. O objetivo é aprovar a mudança no Congresso neste ano para que ela entre em vigor no início de 2016.

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O impacto sobre o valor total recolhido pelas empresas deverá ser neutro, acredita a Receita, para quem a medida reduzirá os custos administrativos dos contribuintes. Isso porque vai simplificar uma tributação cuja complexidade é amplamente reconhecida pelo Ministério da Fazenda, órgão ao qual é vinculada a Secretaria da Receita Federal.

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Essa barafunda legal a que dão o nome de PIS/Cofins inclui regimes diferenciados de tributação, tratamento específico para vários setores da economia e diversidade de alíquotas. No caso da Cofins, a mais alta chega a 7,6% sobre o faturamento da empresa, o que leva a alíquota máxima dos dois tributos para 9,25%.

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Um dos aspectos mais controversos desse modelo de tributação é que ele permite em tese compensar determinados créditos, relativos aos custos acumulados pelas empresas ao longo da cadeia produtiva. Na prática, suas regras são tão complicadas que muitos contribuintes acabam não fazendo as compensações a que têm direito. A Receita acena com uma fórmula que simplificará esse processo, viabilizando a efetiva compensação de todos os custos incorridos.

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Se o plano da Receita der certo, serão aposentadas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) – que em seu conjunto ficaram conhecidos pela sigla PIS/Cofins.

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Fim de declarações

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Também na linha da simplificação tributária, os técnicos da área trabalham numa proposta de eliminação de diversas declarações que as empresas são obrigadas a prestar atualmente ao governo. Entre elas, a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Cogita-se até mesmo de pôr fim à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que toda pessoa jurídica é obrigada a mandar a cada ano para o Ministério do Trabalho.

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Declarações do gênero formam algumas das chamadas “obrigações acessórias”. Isto é, todos os trâmites burocráticos associados a tributos ou a registros legais que qualquer organização existente no país é forçada a seguir para se manter em dia com o Fisco e outras instituições de Estado: regras para emissão de notas fiscais, envio de informações, escrituração de livros contábeis etc. Tais obrigações fornecem um manancial riquíssimo de informações, inclusive para facilitar a investigação fiscal. Mas respondem por parte expressiva do labirinto normativo que é a marca da legislação tributária brasileira.

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Mudar parte dessa infernal realidade será possível por causa da modernização do processamento dos dados informados pelos contribuintes. “Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, aquilo que é informado pelo contribuinte entra imediatamente na base de dados. Isso permitirá, por meio do cruzamento de informações ou da integração de diferentes sistemas, eliminar várias exigências, simplificando sobremaneira a vida do contribuinte”, explica um técnico envolvido nos estudos.

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Levy e sua inglória cruzada

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Condenar várias das tais obrigações acessórias à lata de lixo, acredita o Ministério da Fazenda, pode contribuir para criar um cenário mais propício à retomada dos investimentos, num momento especialmente complicado.

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Joaquim Levy, o ministro da Fazenda já comparado a Cristo pelo vice Michel Temer, segue numa inglória cruzada para ajustar as contas públicas, respaldado quase exclusivamente pelo apoio da presidente Dilma Rousseff. A conjuntura econômica, como se sabe, é de encrenca de A a Z.

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No A de arrecadação, a Fazenda vê a recessão reduzir o dinheiro dos impostos recolhidos pela população, tornando mais difícil para o Brasil alcançar suas metas fiscais (1,2% do PIB neste ano). Na letra Z, multiplicam-se os zangões interessados em avançar sobre o dinheiro público. Zangões, no mundo animal, são os machos parasitas que não fabricam mel, mas comem aquele produzido pelas outras abelhas. No Brasil de hoje, aproveitam o momento de fraqueza de um governo que errou feio na condução da economia nos últimos quatro anos para investir furiosamente contra o Tesouro Nacional. Integram essa vasta galeria políticos chantagistas, empresários incapazes de sobreviver sem acesso às generosas tetas oficiais e ministros convertidos à lógica do salve-se quem puder.

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Hostilizado pelo PT, Levy representa a única chance que se consegue visualizar no horizonte atual de o partido e Dilma superarem os desafios do presente. Apesar disso, é boicotado noite e dia. Ora por petistas, que resistem a engolir a receita econômica ortodoxa que lhes foi enfiada pela goela. Ora por ministros ou funcionários federais de segundo e de até terceiro escalão, que se veem no direito de falar como se fossem ministros da Fazenda, sem que esse comportamento tenha aqui merecido a resposta adequada do Planalto. Ora pelo oportunismo da dupla Renan/Cunha, que tem obtido indiscutível sucesso na estratégia de produzir cascas de banana para o governo com o objetivo de esconder do distinto público o fato de que sua condição de suspeitos na Lava Jato (afora as suspeitas acumuladas ao longo de suas trajetórias políticas) lhes tira qualquer condição moral de presidir Senado e Câmara.

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Por isso, a Fazenda vê uma vantagem a mais na alternativa oferecida pela revisão das obrigações acessórias. É possível acabar com elas sem autorização do Congresso, já que podem ser extintas por instrumentos legais como portaria ministerial, instrução normativa da Receita ou – no caso da Rais – decreto presidencial.

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Quanto a Levy, segue sob questionamento à esquerda e à direita. No primeiro caso, por causa dos custos sociais do ajuste econômico e pela condenação à política de juros altos, que fará o Brasil gastar neste ano mais de R$ 400 bilhões apenas para pagar os encargos de uma dívida pública que passa de R$ 3,5 trilhões. E à direita, apesar do apoio que o ministro recebe do setor financeiro e do grande empresariado, é crescente a desconfiança de que lhe faltará apoio político para promover um ajuste do tamanho que o descontrole das contas governamentais exige. Num caso e no outro, o que ninguém apresentou até agora – nem mesmo a oposição, que não se cansa de bater nele – é uma proposta concreta para enfrentar a crise de outra maneira.

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Link: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/exclusivo-receita-quer-substituir-piscofins-por-novo-tributo-2/Fonte: Congresso em Foco

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17/06/2015 - Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista
17/06/2015 - Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista
17 de junho de 2015

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inválida a homologação de transação extrajudicial na qual o reclamante abdicava de mais de 97% do seu crédito. Os julgadores reformaram a decisão homologatória que havia encerrado o feito, determinando o retorno dos autos à Vara Trabalhista para prosseguimento da execução.

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O reclamante celebrou um acordo, sem a participação de seus advogados, com terceiro interessado, que teve penhorado um caminhão de sua propriedade. Pelo combinado, o trabalhador receberia R$3 mil após a homologação do acordo e desistiria da penhora efetuada sobre o veículo, o qual deveria ser liberado ao terceiro interessado. A execução continuaria em face do reclamado.

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O juiz da execução designou então uma audiência de conciliação. Nela compareceram as partes e seus advogados, quando o reclamante confirmou que estava renunciando a todos os créditos do processo. O juiz fez constar da ata que já teria esclarecido e advertido o trabalhador por diversas vezes sobre os riscos e as possíveis consequências desse ato. Ele registrou que explicou à parte que ela não poderia mais prosseguir com o processo, diante do feito. Ao perguntar se o reclamante pretendia mesmo abrir mão do crédito, que já ultrapassava R$ 100 mil, ouviu que sim. O advogado do reclamante, por sua vez, consignou que não concordava com essa renúncia. O magistrado, então, extinguiu o processo de execução, aplicando ao caso o artigo 794, inciso III, do CPC (\"Extingue-se a execução quando: III - o credor renunciar ao crédito\"). Contra essa decisão recorreram os advogados do reclamante e conseguiram reverter o entendimento.

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O relator aplicou ao caso o princípio da irrenunciabilidade, pelo qual são considerados nulos de pleno direito quaisquer atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º). Ele explicou que o acordo não poderia ser homologado, por ser totalmente prejudicial ao trabalhador, que é a parte mais fraca da relação. E estranhou o fato de, em processo que se arrasta há quase dez anos, o trabalhador braçal (função de ajudante), semi-alfabetizado (mal consegue desenhar o nome), aceitar, livremente, as condições em que o acordo foi entabulado. O desembargador simplesmente não acreditou que o reclamante poderia ter aceitado receber menos de 3% do valor que tinha direito, o qual já passava de100 mil reais.

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\"Ora, a grande desproporção entre o valor do acordo e a conta apresentada, somada à notória hipossuficiência do obreiro, gera a presunção de que houve vício de vontade do exequente, até mesmo porque os advogados manifestaram sua discordância com o acordo celebrado isoladamente pelo autor\", registrou no voto, lembrando, inclusive, que a decisão dos embargos de terceiro que reconheceu a fraude de execução já havia transitado em julgado. Assim, não havia maiores indagações acerca da má-fé do executado na alienação do bem penhorado.

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O desembargador ponderou que o magistrado não pode ficar a mercê das partes ou figurar como espectador passivo e indiferente diante de uma injustiça iminente. Nesse sentido, o artigo 129 do CPC faculta ao juiz proferir sentença que obste os objetivos das partes, quando ficar convencido, pelas circunstâncias da causa, de que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Ademais, ao juiz não é imposto homologar acordo. A propósito, a Súmula nº 418 do TST prevê que ¿A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança¿.

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\"O ajuste estabelecido entre as partes não se trata de transação, mas evidente renúncia a direitos trabalhistas, na medida em que não houve concessões recíprocas, o que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada, porquanto colide com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho\", concluiu no voto, reportando-se ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

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Na fundamentada decisão, o relator ainda se valeu da lição do Professor Mauro Schiavi sobre a aplicação do inciso III do artigo 794 no Processo do Trabalho. De acordo com o ensinamento, o Juiz do Trabalho deve sempre ouvir o reclamante se houver transação na execução, deixando de homologá-la se houver prejuízo para ele. Também foram citadas decisões proferidas pelo TRT de Minas a respeito, lembrando o desembargador, ao final, que a atividade jurisdicional no sentido de não conceder a homologação do acordo encontra-se devidamente alicerçada no livre convencimento do julgador (CPC, art. 131 do CPC).

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Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar nula a transação extrajudicial homologada em 1º Grau, determinando o prosseguimento da execução, conforme se entender de direito.

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Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12487&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

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17/06/2015 - SCP – Entrega da ECD – Obrigatoriedade
17/06/2015 - SCP – Entrega da ECD – Obrigatoriedade
17 de junho de 2015

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.

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Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.

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Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:

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 SituaçãoObrigatoriedade de entrega da ECD
SCP tributada pelo lucro real{nl}

Sim

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SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.{nl}

Sim

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SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.{nl}

Sim

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Demais SCP{nl}

Não

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Link: http://guiatributario.net/2015/06/16/scp-entrega-da-ecd-obrigatoriedade/Fonte: Blog Guia Tributário

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17/06/2015 - Fraudes empresariais são alvo da Receita Federal em 2015
17/06/2015 - Fraudes empresariais são alvo da Receita Federal em 2015
17 de junho de 2015

Roberta Mello

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A criação da Malha Fiscal Pessoas Jurídicas, a maior fiscalização dos chamados grandes contribuintes e a famosa Operação Lava Jato são algumas das operações voltadas ao segmento responsável pelo maior índice de arrecadação por autuações no órgão. Por essas e outras, 2015 deve ser o ano da consolidação de investigações empresariais.

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Os novos processos fazem parte de um esforço conjunto do órgão e demais entidades reguladoras brasileiras para tornar o ambiente de negócios no País mais transparente e confiável. A ideia é, entre outras, ampliar o crédito tributário, que, no ano de 2014, chegou a R$ 150,5 bilhões, fator indispensável em tempos de crise.

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A Receita estima que, apenas neste ano, cerca de 46 mil contribuintes com indícios de irregularidade serão notificados. Só no Rio Grande do Sul, desde fevereiro, 5,343 mil pessoas jurídicas receberam aviso da Receita Federal por meio de cartas ou telefonemas para efetuarem regularizações em seus débitos com a instituição. Os valores, no Estado, devem ultrapassar R$ 460 milhões.

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Para o superintendente da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Sul, Paulo Renato Silva da Paz, a fiscalização sempre aconteceu. Porém, admite que ela vem se intensificando, principalmente pelas novas possibilidades geradas pelo uso de mais tecnologia.

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Os investimentos em Tecnologia da Informação (TI), garante Paz, trazem benefícios ao Fisco e às empresas. \"A tendência é que as empresas tenham mais segurança do conteúdo submetido à Receita Federal e consigam, com o passar do tempo, legalizar sua situação fiscal com muito mais facilidade. No caso da Malha Fina Pessoa Jurídica, por exemplo, trabalhamos para que a regularização possa ser feita pela internet\", destaca Paz.

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Regularização pode ser feita on-line

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A recentemente lançada Malha Fiscal Pessoas Jurídicas aproveita a expertise da Receita Federal no cruzamento de dados disponibilizados pelas pessoas físicas e utiliza um modelo semelhante de apuração de fraudes empresariais, com pequenas alterações. O objetivo é realizar a apuração de inconsistências tributárias e possibilitar que os empresários se autorregularizem.

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A Receita Federal envia correspondência indicando a existência de extrato na internet. O acesso ao Extrato Malha Fiscal Pessoa Jurídica deve ser feito via portal e?CAC utilizando a certificação digital. Por enquanto, nem tudo pode ser resolvido no ambiente on-line. Mas, segundo o superintendente da Receita Federal do Brasil no Estado, Paulo Renato Silva da Paz, grande parte do processo de regularização já pode ser encaminhado pela internet e a expectativa é que, com o passar do tempo, a fila de espera para resolução dos problemas seja extinta.

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Trabalhamos para que o sistema acuse a inconsistência pouco tempo depois do envio de informações. Isso poderá acabar com as filas para regularização de débitos e garantir a sobrevivência de muitas empresas\", afirma Paz. As dívidas tributárias são uma das causas comuns de falência, e o número de contribuintes aguardando atendimento é grande.

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O presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn, explica que a autorregularização pode, inclusive, garantir ao contribuinte a vantagem de não ter de arcar com as multas incidentes. Lançado em 23 de fevereiro, o programa Malha Fiscal Pessoa Jurídica já notificou 26 mil empresas, entre pequenas, médias e grandes, com dívida total de aproximadamente R$? 7,2 bilhões. O projeto presta especial atenção ao tributo com maior representatividade nas autuações: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Segundo dados da Receita Federal, o valor das autuações em IRPJ, em 2014, foi de R$ 51,206 bilhões, 35,5% do total arrecadado (R$ 144 bilhões). Após, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são os responsáveis por R$ 25 bilhões e R$ 19 bilhões, respectivamente. O total do crédito tributário chegou a R$ 150,5 bilhões.

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Facilidade não exclui possíveis multas

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O interesse em intensificar a fiscalização dos dados empresariais não é de hoje. Principalmente após a entrada em vigor do Sped, em 2007, as entidades empresariais notaram o aumento na responsabilização das organizações e dos seus contadores e auditores. Como medida preventiva, o planejamento tributário se tornou ainda mais importante para evitar futuras autuações.

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As multas aplicadas no caso de fraudes variam de 75% a 225% sobre o valor sonegado. Por isso, ressalta o presidente da Fecomércio Luiz Carlos Bohn, ao serem notificadas, as empresas devem aproveitar o prazo de 90 dias para acertar as contas. \"Elas devem aproveitar este período para tomar as providências necessárias junto à Receita Federal? e evitar a aplicação de multas\", indica Bohn, salientando que, somente após o decurso deste prazo, o órgão poderá aplicar qualquer sanção.

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O advogado Charles Tessmann, diretor-geral da Tessmann Assessoria Empresarial, diz que as penalizações podem ser execução fiscal, penhora de bens e, em situações extremas, o fechamento da empresa. \"Em alguns casos, os sócios e até mesmo o contador responsável podem ser enquadrados por crime, respondendo judicialmente\", adverte Tessmann.

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É preciso ficar atento também com os formatos de autorregularização criados pela Receita Federal. Segundo Tessmann, \"para pagamentos à vista não são criados empecilhos, mas para pagamentos parcelados é tudo muito burocrático e os juros, altos\", alerta.

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Para o presidente do Sescon/RS, Diogo Chamun, isso comprova \"uma mudança no paradigma de quem é responsável pelas obrigações acessórias\". \"Antes,tudo era delegado aos profissionais da área contábil. Agora, com o Sped a todo vapor, tudo parte dos sistemas empresariais e quanto mais completa a informação, mais seguro para todos\", defende.

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Link: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=199660Fonte: Jornal do Comércio

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17/06/2015 - Mudança no Carf complica estratégia fiscal
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17 de junho de 2015

Roberto Dumke

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O chamado planejamento tributário, usado por empresas para reduzir a carga fiscal, deve se tornar um tema ainda mais sensível com as mudanças no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Para tributaristas ouvidos pelo DCI, a recente reestruturação do tribunal interno da Receita Federal, alvo de denúncias de corrupção, piorou o cenário para os contribuintes. As alterações devem diminuir as chances das empresas ao contestar os autos de infração do fisco.

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\"O contribuinte pode ter razão, mas mal defendido vai perder o caso\", diz o sócio do Silveiro Advogados, Sérgio Lewin. Desde abril, decreto do Ministério da Fazenda proíbe que advogados atuem no Carf. Com isso, cerca de 90 dos 108 conselheiros dos contribuintes renunciaram.

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O tribunal interno da Receita Federal é crucial para a questão do planejamento fiscal, pois o tema é um dos mais difíceis e polêmicos no direito tributário, afirma o advogado.

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Esse tipo de estratégia, para economizar, inclui inúmeras possibilidades. \"Quando o ex-presidente [Luiz Inácio da Silva] Lula cria uma empresa de palestras, para receber como pessoa jurídica em vez de pessoa física, isso é planejamento tributário. O único fim disso é pagar menos tributos\", comenta Lewin.

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No caso das empresas, como as cifras são milionárias, a criatividade na criação de estruturas organizacionais para reduzir a carga tributária é muito maior, comenta o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva.

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Um exemplo bastante conhecido, diz ele, é o de empresa varejista que transfere suas lojas físicas para pessoa jurídica separada. Então, passa a pagar aluguel pelo uso das lojas e deduz esse custo do imposto de renda. \"Depois de feitos cálculos e estudos, a segregação das atividades pode resultar numa economia\", aponta Silva.

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Mas o fisco não aceita esse tipo de estratégia. O sócio do escritório Ratc & Gueogjian, Vitor Krikor Gueogjian, comenta que a proibição vem do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a Receita Federal a descartar \"atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo\".

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O trecho, incluído no CTN em 2001, que inclusive faz menção a uma futura lei ordinária, nunca foi regulamentado. \"O texto é muito amplo. A regulamentação traria limites ao que pode ou não ser feito e aumentaria a segurança jurídica\", observa Gueogjian. Ele destaca, porém, que não há qualquer perspectiva de que a regulamentação de fato saia.

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Jurisprudência

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Apesar de nem o Judiciário nem o Carf terem posições pacificadas sobre os limites legais do planejamento tributário, Gueogjian destaca que um dos pontos a se considerar da jurisprudência é o que se chama de propósito negocial. Nessa perspectiva, a operação precisaria ser justificada por benefícios diversos da mera economia de impostos.

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Mas como não existe definição formal do que é propósito negocial, Silva reforça que o parâmetro é bastante subjetivo. Segundo ele, o único planejamento tributário aceito pelo fisco é o que gera a redução de carga tributária de forma acidental. \"Se a economia de imposto for intencional, há risco de autuação\", conclui.

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Link: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2743Fonte: Fenacon, DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

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