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29/05/2015 - Fusão sem aval prévio entra na mira do Cade
29/05/2015 - Fusão sem aval prévio entra na mira do Cade
29/05/2015

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deve passar a ser mais rigoroso em relação à consumação antecipada de acordos entre empresas, dizem especialistas.

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Desde 2012 é obrigatória a aprovação prévia das grandes operações de fusão e aquisição. Mas o tema ganhou destaque na semana passada, quando o Cade lançou um manual para definir a prática do chamado gun jumping (queima de largada).

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Esse tipo de infração envolve, por exemplo, o caso de duas empresas que irão se unir, mas começam a compartilhar informações, estruturas ou até patentes antes de o órgão antitruste aprovar a operação. No entanto, nem sempre a definição é clara.

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\"A intenção [do guia lançado pelo Cade] foi responder a alguns questionamentos e incertezas do mercado sobre o que o Cade consideraria gun jumping\", afirma o sócio do Mattos Filho, Lauro Celidonio.

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Segundo ele, a jurisprudência do Cade já dava alguns sinais do que pode ser considerado uma infração. Contudo, como o órgão tratou de apenas cinco casos de gun jumping até hoje, havia uma demanda por melhores esclarecimentos. \"Por isso foi feito o guia\", diz.

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Especificamente, o manual mostra, por exemplo, como as empresas devem tratar informações concorrencialmente sensíveis, destaca a sócia do Grinberg e Cordovil Advogados, Patricia Avigni, que contribuiu para a elaboração do guia. O protocolo de relacionamento entre concorrentes é outro tema do guia, diz ela.

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Apesar de o guia ter fins pedagógicos, o material também dá o Cade condições para a aplicação de punições mais severas, avalia a sócia do VPBG Advogados, Priscila Gonçalves.

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Ela também entende que o fato de o Cade ter punido só cinco empresas até hoje pode estar ligado à falta de informações sobre o tema. \"Talvez pela falta de orientação [ao mercado] o Cade acabou não aplicando multas em mais casos desse tipo\", comenta ela.

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Com o cenário mais claro, ela entende que o órgão também passa a ter condições de aplicar multas mais elevadas.

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Um exemplo de situação que ficou mais clara envolve o aporte financeiro que uma empresa faz na fase inicial de uma aquisição. Priscila diz que havia controvérsia sobre o que o Cade aceitaria nesse sentido.

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Mas agora, há a orientação de que o órgão não aceita que a empresa faça o pagamento parcial ou integral antes da aprovação da operação. \"Ficou claro que só o que pode é o pagamento de um sinal\", diz ela.

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Para Patricia, esse tipo de parâmetro mostra que o órgão está preocupado em fazer com que a sociedade entenda os mecanismos adotados na aplicação da lei. \"Isso vai dar um norte, é uma bússola\", afirma. Segundo ela, o Cade está com outros dois guias \"no forno\". Um é sobre compliance, termo que se refere às políticas para maior cumprimento de regras, e outro é sobre remédios antitruste, que são as medidas tomadas para compensar vícios presentes nas operações.

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Dúvidas

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Celidonio, do Mattos Filho, aponta que os casos julgados até hoje pelo Cade envolve as atividades das empresas no intervalo entre a assinatura do contrato e a aprovação do negócio. Mas o guia indica que a troca de dados sensíveis e os próprios contratos podem implicar em gun jumping.

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Para ele, a \"zona nebulosa\" diz respeito ao que seria considerado \"abusivo\" na troca de informações, especialmente durante o processo de negociação. \"Existem situações que precisam ser tratadas caso a caso. A chance de generalização me deixa um pouco preocupado\", destaca ele.

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Link: http://www.portalcontabilsc.com.br/v3/?call=conteudo&id=18129Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços, Portal Contábil SC

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29/05/2015 - Confira os Aumentos de Tributos Federais Já Anunciados ou em Vigor em 2015
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29/05/2015

Definitivamente, 2015 está sendo o pior ano para os contribuintes, desde a “derrama” de tributos ocorrida em 1990 (com o Plano Collor). Em 25 anos, no Brasil, nunca se viu tamanho arremedo, com a plácida aprovação do legislativo federal.

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A intentona avança sobre os empreendedores e trabalhadores, e é denominada “ajuste fiscal” (ou seja, do avanço do confisco sobre a receita de empresas e pessoas).

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Além da redução do benefício fiscal aos exportadores – redução de 66% da restituição tributária do REINTEGRA – Decreto 8.415/2015, o governo federal já elevou tributos ou insistirá em elevá-los (medidas já anunciadas), desde o início de 2015:

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1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015.

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2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015.

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3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015.

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4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.

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5. Incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo: Decreto 8.426/2015.

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6. Medida Provisória 669/2015 – eleva as alíquotas da CPRB em 150%. Nota: a MP foi rejeitada, mas o governo federal irá insistir nesta elevação através de projeto de lei.

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7. Aumento da CSLL de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (instituições financeiras),  – Medida Provisória 675/2015, a vigorar a partir de 01.09.2015 (alguém ainda duvida que tal majoração irá ser repassada a tarifas e serviços bancários?).

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Link: http://guiatributario.net/2015/05/27/confira-os-aumentos-de-tributos-federais-ja-anunciados-ou-em-vigor-em-2015/

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29/05/2015 - Senado aprova medida provisória que eleva impostos sobre importados
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29/05/2015

O Senado concluiu nesta quinta-feira a votação da medida provisória 668, que eleva tributos de produtos importados, terceria MP do ajuste fiscal a ser aprovada nesta semana.

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Como já foi aprovada pelas duas Casas do Congresso, a medida segue para sanção presidencial.

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Editada no fim de janeiro pelo governo, a MP eleva as alíquotas de PIS e Cofins para produtos importados para 2,1% e 9,65% respectivamente, contra os 1,65% e 7,6% praticados anteriormente.

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Com a mudança, os produtos importados passam a pagar, em regra, 11,75% de PIS/Cofins. A MP prevê algumas exceções, como o setor de perfumaria e cosméticos, cuja alíquota passa de 12,5%, para 20%.

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O governo estimava, na edição da MP, aumentar arrecadação em R$ 1,19 bilhão por ano e, para 2015, o acréscimo seria de R$ 694 milhões.

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A MP contém ainda polêmico dispositivo que autoriza o Legislativo a celebrar parcerias público-privadas para realização de obras. O trecho interessa especial emente á Presidência da Câmara, que pretende utilizá-las para a reforma de um dos anexos da Casa e ainda a construção de um novo complexo de prédios.

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Link: http://brasileconomico.ig.com.br/brasil/politica/2015-05-28/senado-aprova-medida-provisoria-que-eleva-impostos-sobre-importados.html

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Fonte: Brasil Econômico, Reuters

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28/05/2015 - Tire dúvidas frequentes sobre o uso do e-CNPJ
28/05/2015 - Tire dúvidas frequentes sobre o uso do e-CNPJ
28/05/2015

A popularidade do certificado digital e-CNPJ ainda tem gerado bastante dúvida entre as empresas, especialmente sobre quem precisa dispor desse documento e em quais situações é solicitado. Para sanar as principais dúvidas, fizemos uma lista que poderá ajudá-lo a entender melhor como funciona o e-CNPJ. Confira.

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Como é um e-CNPJ

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Existem dois tipos básicos de e-CNPJ. Um deles, o A1, é um software que pode ser instalado no computador e tem validade de um ano. O outro é disponibilizado em token ou cartão com validade de até 3 anos.

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Obrigatoriedade

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O e-CNPJ é obrigatório para realizar uma série de operações burocráticas e administrativas em sites do governo, como a Receita Federal e o portal Conectividade Social, além de algumas transações bancárias, dependendo de cada banco. Usar o e-CNPJ é como atestar a veracidade das informações, pois ele funciona da mesma maneira que uma assinatura física.

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Serviços acessíveis

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As empresas que possuem e-CNPJ podem acessar vários serviços exclusivos. No e-CAC da Receita Federal, por exemplo, é possível consultar todas as informações referentes ao CNPJ; cadastrar e consultar procuração; conferir a 2ª via de várias declarações, inclusive a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) e o Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Fiscais).

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Também é possível fazer as operações referentes ao FGTS e à Previdência Social no Conectividade Social da Caixa, auxiliar no preenchimento do Caged (Cadastro geral de empregados e desempregados) no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizar o CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), entre outros serviços.

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Obtenção

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Embora o e-CNPJ seja usado apenas em transações da internet, é necessário comparecer a uma empresa certificadora para assinar o documento. Ou seja, o e-CNPJ só é válido, quando o contribuinte apresenta todos os documentos que comprovem sua identidade e assina presencialmente no ato da compra. Depois disso, com o certificado digital em mãos, é possível fazer as mais variadas operações online, sem precisar estar presente nos órgãos. Isso ajuda a facilitar a rotina e garante mais segurança para declarar as informações.

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Segurança

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Grande parte das pessoas se pergunta por que o e-CNPJ é mais seguro do que simplesmente o CNPJ. Ao contrário do segundo, o certificado digital possui uma tecnologia própria por trás dele, que envolve uma chave criptografada. Em virtude disso, ao utilizar o cartão, token ou software, o cidadão não está arriscando os seus dados confiáveis, pois somente ele pode acessar aqueles serviços. Além disso, os sites aceitam o certificado digital exatamente por saber que apenas determinada pessoa tem acesso, da mesma forma que o RG e o CPF são documentos pessoais e intransferíveis.

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Link: http://news.netspeed.com.br/tire-duvidas-frequentes-sobre-o-uso-do-e-cnpj/

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Fonte: O Tempo, Netspeed News

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28/05/2015 - Tratamento Tributário dos Descontos Incondicionais
28/05/2015 - Tratamento Tributário dos Descontos Incondicionais
28/05/2015

Regra geral, os descontos incondicionais (aqueles concedidos na própria nota fiscal) constituem-se parcela redutora da base de cálculo dos tributos, como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

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Quanto ao IPI, apesar da exigência sobre descontos incondicionais constar do regulamento (artigo 190, §3º do RIPI), o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional esta restrição relativa aos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

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Já em relação às bonificações em mercadorias, estas somente podem ser consideradas descontos incondicionais quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2015).

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Link: http://guiatributario.net/2015/05/27/tratamento-tributario-dos-descontos-incondicionais/

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Fonte: Blog Guia Tributário

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28/05/2015 - Desempregado terá de comprovar mais tempo de trabalho para pedir seguro-desemprego
28/05/2015 - Desempregado terá de comprovar mais tempo de trabalho para pedir seguro-desemprego
28/05/2015

As mudanças previstas no Projeto de Lei de Conversão 3/2015, decorrente da Medida Provisória 665/2014, afetam principalmente o seguro-desemprego. Criado pela Lei 7.998/1990, com intuito de oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa causa, o benefício é pago por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, por intervalo de tempo trabalhado. Seu valor é calculado a partir do salário médio recebido pelo trabalhador nos últimos três meses anteriores à dispensa, em três faixas salariais distintas.

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As alterações aprovadas no Congresso obrigam o desempregado a comprovar mais tempo de trabalho para ter direito ao benefício. A lei anterior exigia apenas seis meses consecutivos empregados por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada para se poder pedir o seguro-desemprego pela primeira vez. Agora, o seguro só poderá ser solicitado inicialmente após 12 meses de trabalho. Pela segunda vez, a partir de nove meses, e pela terceira vez, com seis meses de trabalho.

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O projeto também mudou a forma como o benefício é pago. Antes, o trabalhador recebia três parcelas, se comprovasse vínculo empregatício de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses. Já para receber quatro parcelas, era necessária comprovação de trabalho por no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses. Agora o seguro de três parcelas não existirá mais no primeiro pedido. E para conseguir quatro parcelas na primeira vez, o desempregado terá de comprovar ter trabalhado um mínimo de 12 meses e um máximo de 23 meses nos 36 meses anteriores à demissão.

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Na segunda solicitação, para conseguir três parcelas do seguro, o trabalhador terá de comprovar vínculo empregatício de nove a 11 meses nos 36 meses anteriores. Já as quatro parcelas serão concedidas a quem comprovar ter trabalhado de 12 a 23 meses. Somente a partir da terceira solicitação é que serão aplicadas as regras antigas: de seis a 11 meses para três parcelas e 12 a 23 meses para quatro parcelas. Em todos os casos, para receber cinco parcelas, o trabalhador terá de comprovar ter trabalhado 24 meses nos últimos 36 anteriores à demissão.

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Qualificação

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O texto ainda impõe ao trabalhador desempregado novo requisito para o recebimento do seguro: frequentar curso de qualificação profissional ofertado por meio do programa Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou com vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Um regulamento definirá a frequência no curso.

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As novas regras valem a partir da publicação da futura lei. Entretanto, o texto não disciplina benefícios concedidos entre a vigência da Medida Provisória (28 de fevereiro deste ano) e da futura norma.

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Trabalhador rural

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As mudanças da MP afetam também o trabalhador rural, que passa a ter regras específicas para sua atividade. Atualmente, a lei que regula o seguro-desemprego não diferencia trabalhadores rurais de urbanos e estabelece seis meses de trabalho para o empregado poder solicitar o benefício.

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Pela nova regra, a primeira solicitação do seguro, para receber um máximo de quatro parcelas, o trabalhador rural terá de ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. Para esse e para os demais pedidos, também é preciso ter recebido salários nos seis meses anteriores à dispensa.

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Além disso, o trabalhador rural não poderá receber, ao mesmo tempo, benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, e não poderá ter renda suficiente para sua manutenção. Também não pode ter exercido atividade remunerada fora do âmbito rural no período aquisitivo de 16 meses.

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Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de 8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria.

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Redução de benefício

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Para amenizar o endurecimento nas regras de redução do benefício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) poderá prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos específicos de segurados. O gasto adicional da medida, entretanto, não poderá passar, a cada semestre, de 10% da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono salarial.

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Em relação às categorias que poderão ser beneficiadas, o conselho deverá observar a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo médio de desemprego de cada grupo.

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O texto aprovado exige ainda que o Codefat recomende ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) políticas públicas para diminuir a rotatividade no emprego. Porém, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de recolocação, segundo regulamentação do Codefat.

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Link: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/26/desempregado-tera-de-comprovar-mais-tempo-de-trabalho-para-pedir-seguro-desemprego

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Fonte: Agência Senado

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28/05/2015 - O que muda nas empresas com o eSocial?
28/05/2015 - O que muda nas empresas com o eSocial?
28/05/2015

O processo de implantação do eSocial está encontrando inúmeras dificuldades para ser instituído e se tornar uma realidade na vida das empresas. No entanto, nesse ano, parece que o governo conseguirá iniciar o processo de aplicação da obrigação acessória, de forma que, em 2016, todas as empresas necessitem estar adequadas ao manual do eSocial.

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Mas você sabe exatamente o que muda nas empresas com o eSocial? No texto de hoje falaremos um pouco mais sobre esse assunto. Confira:

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O que é o eSocial

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O eSocial é um programa que vem sendo trabalhado pelas instituições que fazem uso das informações trabalhistas (Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho), de forma a unificar todas as informações trabalhistas (admissões, demissões, tributos, folha de pagamento etc.) em uma única obrigação acessória.

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Para a primeira fase, está prevista a realização de um cadastro com as informações dos trabalhadores e das empresas nas plataformas do eSocial. Depois, à medida que as relações entre trabalhador e empresa forem ocorrendo (férias, licenças médicas, novas contratações, demissões etc.) é que as demais informações serão alimentadas no eSocial.

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As mudanças no eSocial

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Com isso, o eSocial trará grandes mudanças e transformações em relação às informações dos trabalhadores e das relações trabalhistas em vigor no nosso país. A principal mudança que irá ocorrer e trará grandes benefícios para os contadores é que várias obrigações acessórias (DIRF, CAGED, GFIP, RAIS e etc.) serão substituídas pelo Sped Trabalhista, o que dará agilidade a vários processos, pois as informações do eSocial precisarão ser transmitidas e, por consequência, informadas no dia da ocorrência.

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Essa alteração no número de declarações, tende a diminuir o gasto de papel por parte das empresas (o que é uma ação ecológica), além de auxiliar os empresários no entendimento das informações trabalhistas que estão sendo realizadas por sua empresa, facilitando a vida do empregador (essa mudança ocorrerá a longo prazo, com a estabilização do eSocial).

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Outra vantagem para as empresas é que, com a implantação do eSocial, as informações trabalhistas que precisam ficar guardadas por até 30 anos estarão salvas em meios eletrônicos, diminuindo o arquivo das empresas e sua papelada.

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Essa agilidade nas informações trará uma maior transparência para as relações trabalhistas, dando melhores condições de fiscalização para o governo federal, diminuindo a sonegação dos encargos e reduzindo a possibilidade de fraudes, o que, por consequência auxiliará o governo a incrementar a arrecadação com relação aos encargos trabalhistas, pois a fiscalização através do eSocial poderá ser feita de forma perfeita.

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Organização é a palavra da vez

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No entanto, para conseguir se adequar ao eSocial, todas as empresas, independentemente do seu porte, precisarão se organizar para que os processos sejam agilizados e as informações sejam disponibilizadas no tempo hábil correto para ser informado. Essa organização gerará custos para todas as empresas, no entanto, as pessoas envolvidas no projeto acreditam que o eSocial trará mais aspectos positivos do que negativos para as empresas e, principalmente, para os trabalhadores.

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Toda alteração, principalmente em sistemas e rotinas, precisa ser aprimorada de forma constante e exigirá bastante esforço para que a nova forma de organização passe a funcionar da maneira correta. O eSocial não será apenas uma mera alteração de plataforma das informações (obrigações acessórias) a serem encaminhadas ao governo, como muitos contadores e empresários podem imaginar.

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A partir do momento em que o mesmo for implantado, o governo terá condições de auditar as empresas de forma eletrônica e praticamente online, e as possibilidades de aumentar o número de notificações por erros e fraudes é real. Por isso, é importante que os contadores e empresários tenham consciência dessa nova era que está chegando e se organizem.

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Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/o-que-muda-nas-empresas-com-o-esocial/

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Fonte: Sage Gestão Contábil

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28/05/2015 - Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso
28/05/2015 - Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso
28/05/2015

O artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900/02 extrapolou os limites da Medida Provisória 38/02 ao estabelecer que o parcelamento nela previsto não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra um contribuinte.

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Discutiu-se no recurso a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no Refis para o parcelamento da MP 38. A Fazenda queria que isso fosse impedido, diante da restrição contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/00. Essa norma dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições alcançados pelo programa.

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A turma, seguindo o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendeu que não há como dar ao citado dispositivo a interpretação que pretendia a Fazenda.

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Vantagens

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O TRF3 considerou que, embora a Lei 9.964, que instituiu o Refis, expressamente disponha que a opção pelo programa exclui outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, isso não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso.

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Segundo o relator na Segunda Turma do STJ, ministro Humberto Martins, o que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964 proíbe é que o beneficiário do programa obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no Refis.

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O ministro salientou que o parcelamento instituído pela MP 38 “concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do Refis, tais como exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999”.

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“Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo Refis, a vedação contida no artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP 38 e na Lei 9.964”, concluiu Martins.

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Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Optante-do-Refis-tem-direito-a-mudar-para-parcelamento-mais-vantajoso

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Fonte: STJ

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